Daniela Karina Bello Postai De Souza
Daniela Karina Bello Postai De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 035941
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Karina Bello Postai De Souza possui 108 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TRF4, TJSC, TRT12
Nome:
DANIELA KARINA BELLO POSTAI DE SOUZA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (73)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000013-58.2018.5.12.0050 RECLAMANTE: ANTONIA VALDETE GRIPA RECLAMADO: SEGURIDADE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a75f368 proferido nos autos. DESPACHO Citada da execução, a parte Ré oferece em garantia o imóvel matriculado sob o n.º 2.134 no Registro de Imóveis do 1ºOfício da Comarca de Joinville/SC, correspondente a uma casa residencial no endereço Rua Orestes Guimarães, n.º 355, avaliada em R$ 680.900,00 - #Id b5d06ae. Entretanto, este Juízo constatou que o citado imóvel, conforme matrícula agregada ao e8efe1d, pertence à empresa terceira PRIMATA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A - CNPJ 05.544.999/0001-53. Na sequência, sobreveio petição da executada ao #id:76a5215 instruída com documentos emitidos pela empresa terceira autorizando a penhora sobre o referido bem. Considerando que sobre o imóvel 2.134 recai penhora anterior oriunda do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, nos autos 0001060-38.2019.5.12.0016, REJEITO a indicação do bem, devendo a parte Executada garantir o Juízo, no prazo de 48 horas, observando preferencialmente a ordem estabelecida no art. 835 do CPC. Não obstante, tendo em vista a determinação de realização de hasta pública nos autos 0001060-38.2019.5.12.0016, oficie-se o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Joinville solicitando-se a habilitação dos créditos da presente ação, até o limite da execução, conforme planilha de cálculos #id:e2b34f8, observando-se a dedução do depósito judicial existente - Id 11fe72a. Cópia do presente despacho terá efeito de pedido de habilitação de crédito junto aos autos 0001060-38.2019.5.12.0016, endereçado à 2ª Vara do Trabalho de Joinville Cumpra-se e aguarde-se a garantia do Juízo no prazo concedido. JOINVILLE/SC, 18 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA VALDETE GRIPA
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000013-58.2018.5.12.0050 RECLAMANTE: ANTONIA VALDETE GRIPA RECLAMADO: SEGURIDADE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a75f368 proferido nos autos. DESPACHO Citada da execução, a parte Ré oferece em garantia o imóvel matriculado sob o n.º 2.134 no Registro de Imóveis do 1ºOfício da Comarca de Joinville/SC, correspondente a uma casa residencial no endereço Rua Orestes Guimarães, n.º 355, avaliada em R$ 680.900,00 - #Id b5d06ae. Entretanto, este Juízo constatou que o citado imóvel, conforme matrícula agregada ao e8efe1d, pertence à empresa terceira PRIMATA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A - CNPJ 05.544.999/0001-53. Na sequência, sobreveio petição da executada ao #id:76a5215 instruída com documentos emitidos pela empresa terceira autorizando a penhora sobre o referido bem. Considerando que sobre o imóvel 2.134 recai penhora anterior oriunda do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, nos autos 0001060-38.2019.5.12.0016, REJEITO a indicação do bem, devendo a parte Executada garantir o Juízo, no prazo de 48 horas, observando preferencialmente a ordem estabelecida no art. 835 do CPC. Não obstante, tendo em vista a determinação de realização de hasta pública nos autos 0001060-38.2019.5.12.0016, oficie-se o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Joinville solicitando-se a habilitação dos créditos da presente ação, até o limite da execução, conforme planilha de cálculos #id:e2b34f8, observando-se a dedução do depósito judicial existente - Id 11fe72a. Cópia do presente despacho terá efeito de pedido de habilitação de crédito junto aos autos 0001060-38.2019.5.12.0016, endereçado à 2ª Vara do Trabalho de Joinville Cumpra-se e aguarde-se a garantia do Juízo no prazo concedido. JOINVILLE/SC, 18 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEGURIDADE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015060-64.2024.4.04.7201/SC AUTOR : PEDRO JOSE JAGAS (Representante) ADVOGADO(A) : DANIELA KARINA BELLO POSTAI DE SOUZA (OAB SC035941) AUTOR : MATEUS JAGAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DANIELA KARINA BELLO POSTAI DE SOUZA (OAB SC035941) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido descrito na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c. art. 1º da Lei nº 10.259/01. Condeno a parte autora a ressarcir o valor dos honorários periciais fixados, ficando suspensa a exigibilidade até alteração de suas condições econômicas, em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, registro que havendo interposição tempestiva de recurso(s) voluntário(s), este(s) fica(m) desde já recebido(s) no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou medida cautelar de urgência (Enunciado 61 FONAJEF). Interposto recurso, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para que apresente, querendo, as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se o processo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005719-77.2025.4.04.7201/SC AUTOR : EVAIR JOSE MENEGHELLI ADVOGADO(A) : ROBERTA MARTINS MARINHO (OAB SC024446) ADVOGADO(A) : DANIELA KARINA BELLO POSTAI DE SOUZA (OAB SC035941) ATO ORDINATÓRIO Em face da autorização contida no §4º do art. 203 do CPC, bem como do inciso V do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da 4ª Região, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da contestação (9:1), bem como para especificar, de forma justificada, as provas que pretende produzir.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016093-34.2025.8.24.0033/SC AUTOR : SILVANA ANTUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROBERTA MARTINS MARINHO VIANA NEVES (OAB SC024446) ADVOGADO(A) : DANIELA KARINA BELLO POSTAI DE SOUZA (OAB SC035941) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte Autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) a cópia do laudo pericial que teria resultado na negativa de seu último pedido de prorrogação da licença para tratamento de saúde; b) cópia integral do Processo SEA 00010063/2025, ou documento oficial que esclareça se o processo de readaptação funcional foi instaurado de ofício ou a pedido da parte Autora. II - Após, retornem conclusos com urgência. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024919-34.2025.8.24.0038/SC AUTOR : CARLA REGINA BELLO PRETTI ADVOGADO(A) : DANIELA KARINA BELLO POSTAI DE SOUZA (OAB SC035941) ATO ORDINATÓRIO Designo audiência de conciliação a realizar-se de forma presencial na data de 24 de outubro de 2025, às 14:30. Faculto a participação por videoconferência na audiência aprazada. O acesso à sala virtual se dará pelo link (clique ou copie para a barra de navegação) abaixo: https://tinyurl.com/yqrflzar Para participar da audiência por videoconferência é necessário equipamento (computador ou celular) com acesso à internet, som e vídeo, bastando clicar no link fornecido, e autorizar o uso de microfone e câmera. Caso não possua tal acesso deverá obrigatoriamente comparecer pessoalmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville. Ficam, ainda, as partes cientes de que não será aceita justificativa de ausência por falta de conexão.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5051488-89.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROBERTA MARTINS MARINHO VIANA NEVES (OAB SC024446) ADVOGADO(A) : DANIELA KARINA BELLO POSTAI DE SOUZA (OAB SC035941) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Augusto dos Santos , em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Raphael de Oliveira e Silva Borges - Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da comarca de Blumenau -, que na Ação Previdenciária n. 5018989-28.2025.8.24.0008 ajuizada contra o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: Cuida-se de Ação Acidentária ajuizada por CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, provimento judicial, inclusive liminarmente, para compelir o réu a conceder benefício de auxílio-doença em razão de estar incapacitado(a) para o exercício das suas atividades laborativas, porquanto restou acometido(a) das enfermidades descritas na exordial. Sustenta que, em razão das citadas lesões, requereu a concessão do auxílio-doença NB 721.208.539-2 em 28/04/2025, contudo, o pedido foi indeferido (evento 1). [...] I - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Malcontente, Carlos Augusto dos Santos teima que: [...] é notável que o juízo a quo, não está verificando que o Agravante mal consegue andar normalmente ou segurar objetos em suas mãos, quanto mais trabalhar em equipamentos em alturas ou manusear ferramentas para consertar as máquinas do qual executava seu trabalho. [...] de forma surpreendente, em 29 de maio de 2025, um dia após a data de indeferimento do requerimento que ocasionou esta ação, o próprio INSS realizou um novo requerimento administrativo com a mesma data do anterior negado, tendo como resultado o deferimento de benefício, mas um benefício diverso, vinculado à mesma condição de incapacidade já anteriormente alegada. [...] Tal situação lhe causou evidente surpresa, pois não partiu dele a iniciativa para novo requerimento administrativo, tampouco houve qualquer comunicação prévia acerca da instauração ou do resultado do referido processo. [...] impõe-se a revogação da decisão que indeferiu a tutela antecipada, com a imediata concessão do benefício previdenciário compatível com a condição de saúde do Agravante, e com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo regularmente protocolado por ele. Nestes termos, pugnando pela tutela recursal, brada pelo conhecimento e provimento do Agravo encetado. Sem contrarrazões. Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. Em apertada síntese, é o relatório. Ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra ecoerente” (art. 926, caput ) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. Em proêmio, avulto que a juntada de documento novo ( Carta de Concessão - Evento 1, CCON3) não foi submetida à análise do juízo a quo , e o seu conhecimento na fase recursal caracteriza indevida supressão de instância. Assim, "ao se tratar de questão posterior à interposição do agravo de instrumento, esta deve ser vindicada na origem, sob pena de supressão de instância." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063176-82.2024.8.24.0000 , rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 10/12/2024). Nesse viés: EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE SÓCIO-GERENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À DECISÃO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. EXPOSIÇÃO DE FATOS E DOCUMENTOS NOVOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO . AGRAVO INTERNO. ARGUMENTO DE QUE O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO JÁ FOI ANALISADO. NECESSIDADE PORÉM DE SUBMETER A DEFESA DO NOVO EXECUTADO A AMBOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAR ESTA CORTE EM INSTÂNCIA ORIGINÁRIA PARA JULGAMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU DE EMBARGOS DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005778-80.2024.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 22/04/2025). Assim, não conheço do reclamo no tópico. Quanto ao mais, por preencherem os pré-requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressaio que, "em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação de matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau e o exaurimento de questão meritória controvertida, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição [...] (TJ-SC - AI: 50122064920228240000, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 09/06/2022, Segunda Câmara de Direito Civil)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007711-54.2025.8.24.0000 , rel. Des. Flávio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 10/07/2025). Pois bem. Carlos Augusto dos Santos se insurge contra a interlocutória que indeferiu seu pleito liminar para concessão de benefício por incapacidade, em virtude do alegado acidente de trabalho ocorrido em 25/05/2020, que culminou no acometimento de rigidez articular não classificada em outra parte (CID 10 M25.6) e osteocondropatias (CID 10 M93.8). Sustenta que "o juízo a quo, não está verificando que o Agravante mal consegue andar normalmente ou segurar objetos em suas mãos, quanto mais trabalhar em equipamentos em alturas ou manusear ferramentas para consertar as máquinas do qual executava seu trabalho" . Pois então. Sem rodeios, adianto: o discurso não convence. Conquanto o Atestado Médico particular confeccionado em 14/04/2025 pelo iátrico ortopedista Carlos E. M. Liesenberg (CRM/SC 6.384 - Evento 1, Processo Administrativo 18, p. 8) tenha referido que Carlos Augusto dos Santos apresenta invalidez funcional permanente, o obreiro restou submetido à perícia administrativa em 28/05/2025 (Evento 1, Processo Administrativo 18, p. 37), ocasião em que o Galeno Autárquico referiu: À vista disso, "os documentos apresentados pela requerente são de datas anteriores à perícia administrativa, não tendo o condão de derruí-la" . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015021-14.2025.8.24.0000 , rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. monocrático em 19/03/2025). E, "em decorrência da presunção de legitimidade dos atos administrativos, esta Corte Estadual de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que nos casos em que restar indeferido, em sede administrativa, o pedido de concessão ou restabelecimento de auxílio-doença, a menos que o atestado médico que embasa o pedido liminar do segurado seja consideravelmente mais recente que a Perícia Autárquica, prevalece a conclusão do Perito do INSS até a realização da perícia judicial". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024681-32.2025.8.24.0000 , rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. monocrático em 10/06/2025). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSURGÊNCIA DA PARTE SEGURADA. PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONSTATOU INCAPACIDADE PARA O LABOR. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO AUTÁRQUICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE NO CASO EM TELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "Atos administrativos têm presunção de legitimidade e é natural ainda que se dê crédito às conclusões do INSS, entidade gabaritada a dar o veredicto quanto ao direito a prestações acidentárias. A presunção, porém, tem valor relativo, cabendo ao Judiciário, provocado, decidir em caráter definitivo. No entrechoque de versões no início do processo, quando ainda não há perícia imparcial, excetuadas situações especiais, a propensão é no sentido de prestigiar a visão da autarquia. Liminar que deferiu o auxílio-doença cassada, sem prejuízo de nova ponderação na origem com a juntada agora do laudo pericial (fundamento ainda não apreciado naquela esfera)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028447-23.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-11-2019). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011821-33.2024.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 04/06/2024). Em sintonia: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DÚVIDA QUANTO À INCAPACIDADE ATUAL - PERÍCIA ADMINISTRATIVA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - CONVENIÊNCIA DE SE AGUARDAR PERÍCIA JUDICIAL -- RECURSO DESPROVIDO. 1. Atos administrativos têm presunção de legitimidade e é natural ainda que se dê crédito às conclusões do INSS, entidade gabaritada a dar o veredicto quanto ao direito a prestações acidentárias. A presunção, porém, tem valor relativo, cabendo ao Judiciário, provocado, decidir em caráter definitivo. No entrechoque de versões no início do processo, quando ainda não há perícia imparcial, excetuadas situações especiais, a propensão é no sentido de prestigiar a visão da autarquia. 2. Perícia administrativa recente avaliou o mesmo quadro de saúde, ainda que se haja renovado o atestado médico privado dias depois daquela. 3. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063017-42.2024.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 05/11/2024). Referendando esse entendimento: - TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022041-56.2025.8.24.0000 , rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. monocrático em 31/03/2025. Outrossim, não havendo a probabilidade do direito, desnecessária a apreciação do periculum in mora . Ex positis et ipso facti , mantenho o decisum objurgado. Incabíveis honorários recursais, visto que "'é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11°, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso' (Ministro Herman Benjamin)" (STJ, AREsp n. 2.780.855 , rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. monocrático em 29/01/2025). Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c. o art. 132, do RITJESC, conheço parcialmente do recurso, e nesta extensão nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
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