Franciele Gomes Scapinello
Franciele Gomes Scapinello
Número da OAB:
OAB/SC 035945
📋 Resumo Completo
Dr(a). Franciele Gomes Scapinello possui 186 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT4, TJRS, TJMT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
123
Total de Intimações:
186
Tribunais:
TRT4, TJRS, TJMT, TRT12, TJSC, TJPR, TJBA, TRF4
Nome:
FRANCIELE GOMES SCAPINELLO
📅 Atividade Recente
56
Últimos 7 dias
126
Últimos 30 dias
186
Últimos 90 dias
186
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 186 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5019754-66.2025.8.24.0018 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 26/06/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5014054-40.2024.4.04.7001/PR RECORRIDO : AMERICO CARDOSO NOGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULINA ANDREA CAMPOS ORMENO (OAB SC033579) ADVOGADO(A) : FRANCIELE GOMES SCAPINELLO (OAB SC035945) INTERESSADO : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no art 1ª da Portaria nº 384/2025, de 19/05/2025, dos Juízes Federais da 1ª Turma Recursal do Paraná, procedo ao SOBRESTAMENTO do presente processo, para aguardar o julgamento definitivo do Tema 326 da TNU. *Art. 1º - Determinar que os recursos inominados recebidos dos juizados especiais federais, versando sobre o Tema 326 da Turma Nacional de Uniformização (“ Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade” ) , sejam sobrestados por meio de Ato Ordinatório, pela Secretaria das Turmas Recursais do Paraná.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5004265-59.2025.4.04.7202/SC AUTOR : HELGA ALBRECHT DORNELES ADVOGADO(A) : CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) ADVOGADO(A) : ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065) ADVOGADO(A) : PAULINA ANDREA CAMPOS ORMENO (OAB SC033579) ADVOGADO(A) : FRANCIELE GOMES SCAPINELLO (OAB SC035945) RÉU : BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Helga Albrecht Dorneles em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Banco Master S/A em que o autor busca provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e condenação a título de danos morais. A justiça gratuita foi deferida no evento 10, DESPADEC1 No evento 18, CONTES1 , o INSS apresentou sua defesa. Preliminarmente alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como mero repassador de valores às associações, sem participação nos contratos firmados nem percepção de qualquer vantagem financeira. Destacou, também, as diversas medidas de segurança implementadas para evitar descontos indevidos, atribuindo a responsabilidade exclusivamente às instituições financeiras. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, juntando documentos para instrução dos autos. O banco Master S/A apresentou contestação no evento 21, CONTES1 . Em sede preliminar impugnou a justiça gratuita, alegando que ela não comprovou sua real e atual condição financeira, e a falta de interesse processual, uma vez que o contrato foi firmado em conformidade com a lei, e a autora se beneficiou financeiramente do mesmo. No mérito requereu a total improcedência dos pedidos. Fez pedido genérico de provas. Juntou documentos. A autora impugnou as contestações ( evento 28 ). Brevemente Relatados. Decido. 1. Preliminares 1.1 Da (i)legitimidade passiva do INSS Cabe ao INSS verificar a expressa autorização dada pelo beneficiário para a realização do empréstimo consignado, condição necessária para a celebração do negócio. Nesse sentido dispõe o art. 6º da Lei nº 10.820/03: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS . (...) § 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.' Ainda, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008, em seu art. 3º, dispõe: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: a) até 20% (vinte por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e b) até 10% (dez por cento) para as operações de cartão de crédito. § 2º Caso o beneficiário opte por contratar a modalidade de cartão de crédito, ficará reservada sua margem consignável no montante fixo de 10% (dez por cento), observado o disposto no parágrafo anterior. § 3º Observado o disposto no § 1°, quando o beneficiário não contratar cartão de crédito, isto implicará em ampliação do percentual da margem consignável para empréstimo pessoal até o limite de 30% (trinta por cento). § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. § 5º No caso de redução da renda do titular do benefício durante a vigência do contrato, aplica-se o limite previsto no § 1° para as novas averbações. § 6º É proibida a consignação das modalidades de crédito financiamento e arrendamento mercantil. § 7º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da Reserva de Margem Consignável - RMC, à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis da data da solicitação. § 8º Caso o beneficiário opte por contratar a modalidade cartão de crédito, ficará reservada sua margem consignável no montante fixo de 10% (dez por cento), observado o disposto no parágrafo 1º. Portanto, o INSS tem a obrigação de fiscalizar a existência de autorização do beneficiário. Nesse sentido: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS . DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Agindo sem a devida cautela na averiguação da veracidade dos dados do contrato de empréstimo consignado, permitindo o desconto de parcelas indevidas da aposentadoria do autor, inafastável a responsabilidade do INSS ao dano causado . 2. Demonstrado o desconto do valor de empréstimo sem a anuência do aposentado, resultando em significativa redução de seus rendimentos, evidenciado a existência do dano moral. 3. A fixação do quantum indenizatório, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve atender à finalidade de ressarcimento e prevenção: ressarcir a parte afetada dos danos sofridos evitar pedagogicamente que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. (TRF4, AC 5002460-11.2010.404.7101, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 13/07/2012 - grifou-se) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 1.2. Da impugnação a justiça gratuita Em julgamento proferido no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, no julgamento do Tema nº 25, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou a seguinte tese acerca da gratuidade da justiça: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. Eis a ementa do julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022) Tem-se, pois, a fixação de critério objetivo para a concessão dos benefícios da gratuidade, qual seja, ostentar rendimentos mensais inferiores ao valor do maior benefício pago pela Previdência Social, o que enseja presunção de hipossuficiência. Pelas informações colhidas do documento juntado: ( evento 1, HISTCRE7 ) observa-se que a parte autora possui rendimentos mensais em montante inferior ao teto previdenciário, estando caracterizada a presunção de hipossuficiência. Sendo assim, não tendo o ré se desincumbido do ônus que lhe competia e presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pelo autor, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação ao pedido do benefício da justiça gratuita. 1.3 Da falta de interesse processual Em sede de contestação, alegou o Banco Master a ausência de tentativa de solução administrativa pela parte autora, o que ocasionaria a falta de interesse de processual. Acerca do interesse de agir, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 350 (RE nº 631.240), estabeleceu que a exigência do prévio requerimento administrativo está dispensada quando o entendimento da Administração for notoriamente contrário à pretensão do interessado, casos em que o interesse de agir estaria caracterizado. No caso, verifica-se que a parte ré resistiu à pretensão, caracterizando o interesse processual, ainda que a parte autora não tenha formulado pedido administrativo. A resistência à pretensão deduzida decorre da própria contestação apresentada, que impugna o mérito do pedido, indicando que o direito postulado não seria acatado no âmbito administrativo. Assim, resta caracterizada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir. 2 . Das provas Intimem-se as partes, com o prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Tratando-se de prova testemunhal, deverá ser apresentado o rol das testemunhas, com qualificação completa, inclusive com número de telefone e e-mail. Sendo servidor público, que deverá ser requisitado, é imprescindível informar nome e endereço da chefia imediata. Deverá ser observado o art. 357, § 6º do CPC: número de testemunhas não pode ser superior a dez, e no máximo três por fato. Juntados novos documentos, abra-se vista à parte adversa, com o prazo de 10 (dez) dias. Não havendo outra providência, retornem conclusos para julgamento.
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002700-34.2021.8.24.0081/SC AUTOR : EUCLIDES ALBERTO KRESTZLER ADVOGADO(A) : FRANCIELE GOMES SCAPINELLO (OAB SC035945) ADVOGADO(A) : PAULINA ANDREA CAMPOS ORMENO (OAB SC033579) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EUCLIDES ALBERTO KRESTZLER, atualmente representado pelos herdeiros ADRIANA KRESTZLER, CHEILA KRESTZELER, FATIMA GOMES DA SILVA, IVANIA TERESINHA KRESTZLER, MICHELI APARECIDA KRESTZLER, ROAN ALBERTO DA SILVA KRESTZELER e SIMONE KRESTZLER, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos contratos n. 748983376 e n. 782840396; b) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (cada desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), indexadores que, a partir do início da vigência da Lei n. 14.905/2024, passarão a incidir unicamente pela taxa referencial SELIC (art. 406, §1°, CC). A apuração do quantum deverá ser feita mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença; c) REJEITAR a pretensão de reparação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, nas seguintes proporções: 30% (trinta por cento) à parte autora e 70% (setenta por cento) ao réu. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do qual decaiu na demanda - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§ 2º e 8º c/c 86 do CPC). CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§ 2º e 8º c/c 86 do CPC). A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora porque beneficiária da gratuidade judiciária. Sobrevindo recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Superior Instância. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
-
Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001819-94.2024.5.12.0058 RECLAMANTE: EDSON CAMILO BARBOSA ORBACH RECLAMADO: SJ TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 396f455 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDSON CAMILO BARBOSA ORBACH
-
Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001819-94.2024.5.12.0058 RECLAMANTE: EDSON CAMILO BARBOSA ORBACH RECLAMADO: SJ TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 396f455 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SJ TURISMO LTDA
Página 1 de 19
Próxima