Franciele Gomes Scapinello
Franciele Gomes Scapinello
Número da OAB:
OAB/SC 035945
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
111
Total de Intimações:
162
Tribunais:
TJSC, TRT12, TRT4, TRF4, TJPR, TJRS, TJMT, TJBA
Nome:
FRANCIELE GOMES SCAPINELLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001819-94.2024.5.12.0058 RECLAMANTE: EDSON CAMILO BARBOSA ORBACH RECLAMADO: SJ TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 396f455 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDSON CAMILO BARBOSA ORBACH
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001819-94.2024.5.12.0058 RECLAMANTE: EDSON CAMILO BARBOSA ORBACH RECLAMADO: SJ TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 396f455 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SJ TURISMO LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000358-24.2023.5.12.0058 RECLAMANTE: LUIZ ADEMAR RODRIGUES RECLAMADO: FTO SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd4f27c proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. I - Nos autos 0001291-65.2021.5.12.0058 e 0001292-50.2021.5.12.0058, ambos em curso nesta unidade, foram realizadas diversas diligências executórias, como a expedição de ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, indisponibilidade de bens via CNIB, mandado de penhora, pesquisa de bens via RENAJUD e ARISP e inscrição em cadastros de inadimplentes, restando todas infrutíferas para a satisfação da execução. No processo 0001291-65.2021.5.12.0058, houve a desconsideração da personalidade jurídica, e no 0001292-50.2021.5.12.0058, o redirecionamento da execução para a devedora subsidiária. Diante disso, resta caracterizada a incapacidade financeira da devedora principal frente os valores ora em execução, o que autoriza o redirecionamento em face da devedora subsidiária. Destaca-se que não se exige o esgotamento de todos os meios de execução, sendo suficiente que esteja demonstrada a incapacidade de pagamento pelo devedor principal. Nesse sentido, cumpre ao devedor subsidiário indicar bens do devedor principal, livres e desembaraçados, para pagar o débito trabalhista, nos termos dos arts. 4°, § 3°, da Lei n° 6.830/80, 595 do CPC e 827 do Código Civil, todos aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. Diante disso, e ainda considerando o requerimento de Id 1305de2, CITE-SE a 2ª reclamada [BOQUEIRAO DESMONTE EM ROCHA LTDA], por meio do DEJT, na pessoa do procurador constituído, para pagar ou garantir o valor total do débito em 48 horas, sob pena de penhora, consoante procedimento previsto no art. 884 da CLT. II - Decorrido o prazo legal sem garantia do débito, iniciem-se os atos de execução em face da 2ª reclamada [BOQUEIRAO DESMONTE EM ROCHA LTDA], (SISBAJUD, CNIB, mandado de penhora com RENAJUD, ARISP, etc) e persistindo o débito após 45 dias da citação inscreva-se o devedor no BNDT e SERASAJUD (art.883-A da CLT), tudo independente de novo despacho. III - Positivas as consultas ou diligências, voltem conclusos para deliberação. IV - Se negativas, intime-se o/a(s) exequente(s) para indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. V - Não indicados bens pelo/a(s) exequente(s), os autos devem ser encaminhados ao arquivo provisório, a partir do qual passará a contar o prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), devendo a Secretaria observar as orientações do Ofício Circular CR nº 4/2023, de 14 de abril de 2023, para fins de fluxo processual. /CMG Documento assinado eletronicamente CHAPECO/SC, 07 de julho de 2025. ROMULO TOZZO TECHIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ADEMAR RODRIGUES
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000358-24.2023.5.12.0058 RECLAMANTE: LUIZ ADEMAR RODRIGUES RECLAMADO: FTO SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd4f27c proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. I - Nos autos 0001291-65.2021.5.12.0058 e 0001292-50.2021.5.12.0058, ambos em curso nesta unidade, foram realizadas diversas diligências executórias, como a expedição de ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, indisponibilidade de bens via CNIB, mandado de penhora, pesquisa de bens via RENAJUD e ARISP e inscrição em cadastros de inadimplentes, restando todas infrutíferas para a satisfação da execução. No processo 0001291-65.2021.5.12.0058, houve a desconsideração da personalidade jurídica, e no 0001292-50.2021.5.12.0058, o redirecionamento da execução para a devedora subsidiária. Diante disso, resta caracterizada a incapacidade financeira da devedora principal frente os valores ora em execução, o que autoriza o redirecionamento em face da devedora subsidiária. Destaca-se que não se exige o esgotamento de todos os meios de execução, sendo suficiente que esteja demonstrada a incapacidade de pagamento pelo devedor principal. Nesse sentido, cumpre ao devedor subsidiário indicar bens do devedor principal, livres e desembaraçados, para pagar o débito trabalhista, nos termos dos arts. 4°, § 3°, da Lei n° 6.830/80, 595 do CPC e 827 do Código Civil, todos aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. Diante disso, e ainda considerando o requerimento de Id 1305de2, CITE-SE a 2ª reclamada [BOQUEIRAO DESMONTE EM ROCHA LTDA], por meio do DEJT, na pessoa do procurador constituído, para pagar ou garantir o valor total do débito em 48 horas, sob pena de penhora, consoante procedimento previsto no art. 884 da CLT. II - Decorrido o prazo legal sem garantia do débito, iniciem-se os atos de execução em face da 2ª reclamada [BOQUEIRAO DESMONTE EM ROCHA LTDA], (SISBAJUD, CNIB, mandado de penhora com RENAJUD, ARISP, etc) e persistindo o débito após 45 dias da citação inscreva-se o devedor no BNDT e SERASAJUD (art.883-A da CLT), tudo independente de novo despacho. III - Positivas as consultas ou diligências, voltem conclusos para deliberação. IV - Se negativas, intime-se o/a(s) exequente(s) para indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. V - Não indicados bens pelo/a(s) exequente(s), os autos devem ser encaminhados ao arquivo provisório, a partir do qual passará a contar o prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), devendo a Secretaria observar as orientações do Ofício Circular CR nº 4/2023, de 14 de abril de 2023, para fins de fluxo processual. /CMG Documento assinado eletronicamente CHAPECO/SC, 07 de julho de 2025. ROMULO TOZZO TECHIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BOQUEIRAO DESMONTE EM ROCHA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000402-59.2024.5.12.0009 RECORRENTE: MARILSON JOSE CORREA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARILSON JOSE CORREA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000402-59.2024.5.12.0009 RECORRENTE: MARILSON JOSE CORREA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARILSON JOSE CORREA E OUTROS (1) Recurso de Revista ROT 0000402-59.2024.5.12.0009 - 3ª Turma Recorrente: 1. MARILSON JOSE CORREA Recorrido: TRANSCORDE TRANSPORTES LTDA RECURSO DE: MARILSON JOSE CORREA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025; recurso apresentado em 30/06/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): - violação do art. 5°, XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, §1°, da CLT; 321, 322, §2°, 330, §1°, I, do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente insurge-se contra a decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de pagamento de tempo de espera. Consta do acórdão: "Considerando o pagamento a título de tempo de espera, conforme descrição nos contracheques, sem que houvesse indicação de diferenças pelo reclamante, o Juízo a quo indeferiu a pretensão. Nada obstante, analisando os termos em que proposta a exordial, verifico que não há sequer pedido ou causa de pedir referentes ao tempo de espera, ausentes os motivos fáticos e/ou jurídicos em que baseada a pretensão. Embora a petição inicial trabalhista se paute pelo princípio da simplicidade, consubstanciado pelo menor rigor, os contornos fáticos que conferem viabilidade ao pedido são essenciais. Nesse sentido, a ausência de descrição, ainda que sucinta, dos fatos que ensejam o pagamento do tempo de espera torna o pedido inepto, por ausência de causa de pedir. Assim, não estando devidamente delineados os contornos da lide, há violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Nesse sentido, o pedido deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, c/c 330, I e § 1º, I, do CPC." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a de que a ausência de descrição dos fatos que ensejam o pagamento do tempo de espera tornou o pedido inepto por ausência de causa de pedir, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. No que diz respeito à suscitada divergência jurisprudencial, informo a parte recorrente que a transcrição de decisão de Turma do TST não se presta ao fim pretendido (exegese da alínea a do art. 896 da CLT) e que aresto que não cita a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado é inservível ao confronto de teses (Súmula nº 337 do TST). Esclareço que o sítio eletrônico "www.jusbrasil.com.br" não é repositório de jurisprudência do TST autorizado. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, §1°, da CLT; 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra as limitações do valor da condenção ao valor da inicial. Consta do acórdão: "Acerca da matéria, cumpre ser observado o entendimento pacificado no âmbito deste Regional, conforme a Tese Jurídica nº 06 firmada por esta Corte Revisora, objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000323-49.2020.5.12.0000, a seguir transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Ademais, mesmo antes da edição da Tese Jurídica nº 06, não obstante a divergência na doutrina e jurisprudência sobre o significado e amplitude da exigência de indicação do valor do pedido trazida no § 1º do art. 840 da CLT, este Relator já havia firmado o entendimento de que, quando a parte autora apresenta pedido liquidado, o julgador não pode condenar em valor acima do indicado no cálculo da petição inicial (ex vi, TRT12 - RORSum - 0000823-26.2019.5.12.0041, Rel. HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 08/09/2020). Destarte, os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido na condenação." Por vislumbrar possível afronta ao art. 840, §1°, da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I e III, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, XIII e XVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 66, 74, §2°, 235-C, §§8º e 9º, 818, da CLT; 373, II, do CPC. A parte recorrente, defendendo a invalidade dos controles de ponto, requer a condenação da recorrida ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal por todo o período contratual. Consta do acórdão: "Nos períodos em que apresentados os controles de jornada, verifico que os registros são variáveis, com marcações de início e fim das atividades, bem como de horas extras e horas de descanso. Em relação ao período em que não apresentados os registros, bem lançada a sentença, uma vez que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia e, nos termos da Súmula n. 338 do TST e art. 2º, V, b da Lei 13103/15, a não apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. Embora a presunção de veracidade possa ser elidida por prova em contrário, a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Outrossim, a tese da parte reclamante no sentido de que em determinados dias não há registro da jornada nos controles apresentados, não merece prosperar, isso porque os dias em que a parte alega ausência de registro correspondem aos períodos em que não foram apresentados o controle da jornada. Nesse sentido, o magistrado de origem já considerou aplicável a jornada declinada na exordial. Desta feita, a manutenção da sentença é medida que se impõe." (grifei) Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. Dessa forma, a admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos dispositivos legais invocados e nem por contrariedade à súmula indicada. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 410 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, XV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 373, II, do CPC; 9º da Lei 605/49. Requer a condenação da recorrida ao pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados não usufruídos regularmente e dos feriados trabalhados não compensados com folga na mesma semana. Consta do acórdão: "A sentença restou fundamentada nos seguintes termos (Id 2139f95): A testemunha convidada pelo reclamante, Jean Pierre Lang, disse que ficavam fora 30 dias e depois quando voltavam para casa procuravam vir sexta ou quinta-feira e ficavam o final de semana em casa. Pela análise dos registros de jornada, verifica-se que o reclamante gozava do descanso semanal remunerado. Tomando por amostragem o período de 21/4/2022 a 4/5/2022, ID, 2277bb9, fl. 167, verifica-se que em 14 dias de trabalho houve dois dias de descanso semanal remunerado, nos dias 26/4/2022 e 2/5/2022, os quais observaram as 35 horas (soma de 11 de intervalo interjornada com 24 horas de repouso semanal remunerado). Quanto ao labor em feriado, resta evidenciado que houve compensação ou pagamento correspondente. Por amostragem do Juízo, houve trabalho do reclamante no dia 2/11/2020, sendo o horário respectivo apurado como extraordinário com adicional de 100%, fl. 190, o qual foi devidamente pago na folha salarial do mês respectivo, ID. 6c1cf3c (fl. 144 do PDF). Destaco que nos dias em que não há registro de jornada, apontados pelo autor, referem-se a dias de repouso, uma vez que, conforme prova oral da reclamada, o sistema registra a movimentação do veículo, sendo elaborado o cálculo de horas efetivamente trabalhadas. Portanto, nos dias em que não há registro de movimentação do veículo o autor esteve em gozo de repouso. Ante o exposto, considerando todos os elementos dos autos, firmo convencimento de que o autor gozou corretamente do repouso semanal remunerado, inclusive sendo observado 35 horas, considerando a soma com o intervalo interjornada. Também restei convencido que eventual labor em feriados foi compensado ou pago." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente o de que autor gozou do repouso semanal remunerado e que labor em feriados foi compensado ou pago, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal, tampouco contrariedade aos verbetes jurisprudenciais apontados. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARILSON JOSE CORREA
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000402-59.2024.5.12.0009 RECORRENTE: MARILSON JOSE CORREA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARILSON JOSE CORREA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000402-59.2024.5.12.0009 RECORRENTE: MARILSON JOSE CORREA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARILSON JOSE CORREA E OUTROS (1) Recurso de Revista ROT 0000402-59.2024.5.12.0009 - 3ª Turma Recorrente: 1. MARILSON JOSE CORREA Recorrido: TRANSCORDE TRANSPORTES LTDA RECURSO DE: MARILSON JOSE CORREA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025; recurso apresentado em 30/06/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): - violação do art. 5°, XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, §1°, da CLT; 321, 322, §2°, 330, §1°, I, do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente insurge-se contra a decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de pagamento de tempo de espera. Consta do acórdão: "Considerando o pagamento a título de tempo de espera, conforme descrição nos contracheques, sem que houvesse indicação de diferenças pelo reclamante, o Juízo a quo indeferiu a pretensão. Nada obstante, analisando os termos em que proposta a exordial, verifico que não há sequer pedido ou causa de pedir referentes ao tempo de espera, ausentes os motivos fáticos e/ou jurídicos em que baseada a pretensão. Embora a petição inicial trabalhista se paute pelo princípio da simplicidade, consubstanciado pelo menor rigor, os contornos fáticos que conferem viabilidade ao pedido são essenciais. Nesse sentido, a ausência de descrição, ainda que sucinta, dos fatos que ensejam o pagamento do tempo de espera torna o pedido inepto, por ausência de causa de pedir. Assim, não estando devidamente delineados os contornos da lide, há violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Nesse sentido, o pedido deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, c/c 330, I e § 1º, I, do CPC." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a de que a ausência de descrição dos fatos que ensejam o pagamento do tempo de espera tornou o pedido inepto por ausência de causa de pedir, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. No que diz respeito à suscitada divergência jurisprudencial, informo a parte recorrente que a transcrição de decisão de Turma do TST não se presta ao fim pretendido (exegese da alínea a do art. 896 da CLT) e que aresto que não cita a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado é inservível ao confronto de teses (Súmula nº 337 do TST). Esclareço que o sítio eletrônico "www.jusbrasil.com.br" não é repositório de jurisprudência do TST autorizado. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, §1°, da CLT; 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra as limitações do valor da condenção ao valor da inicial. Consta do acórdão: "Acerca da matéria, cumpre ser observado o entendimento pacificado no âmbito deste Regional, conforme a Tese Jurídica nº 06 firmada por esta Corte Revisora, objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000323-49.2020.5.12.0000, a seguir transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Ademais, mesmo antes da edição da Tese Jurídica nº 06, não obstante a divergência na doutrina e jurisprudência sobre o significado e amplitude da exigência de indicação do valor do pedido trazida no § 1º do art. 840 da CLT, este Relator já havia firmado o entendimento de que, quando a parte autora apresenta pedido liquidado, o julgador não pode condenar em valor acima do indicado no cálculo da petição inicial (ex vi, TRT12 - RORSum - 0000823-26.2019.5.12.0041, Rel. HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 08/09/2020). Destarte, os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido na condenação." Por vislumbrar possível afronta ao art. 840, §1°, da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I e III, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, XIII e XVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 66, 74, §2°, 235-C, §§8º e 9º, 818, da CLT; 373, II, do CPC. A parte recorrente, defendendo a invalidade dos controles de ponto, requer a condenação da recorrida ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal por todo o período contratual. Consta do acórdão: "Nos períodos em que apresentados os controles de jornada, verifico que os registros são variáveis, com marcações de início e fim das atividades, bem como de horas extras e horas de descanso. Em relação ao período em que não apresentados os registros, bem lançada a sentença, uma vez que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia e, nos termos da Súmula n. 338 do TST e art. 2º, V, b da Lei 13103/15, a não apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. Embora a presunção de veracidade possa ser elidida por prova em contrário, a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Outrossim, a tese da parte reclamante no sentido de que em determinados dias não há registro da jornada nos controles apresentados, não merece prosperar, isso porque os dias em que a parte alega ausência de registro correspondem aos períodos em que não foram apresentados o controle da jornada. Nesse sentido, o magistrado de origem já considerou aplicável a jornada declinada na exordial. Desta feita, a manutenção da sentença é medida que se impõe." (grifei) Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. Dessa forma, a admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos dispositivos legais invocados e nem por contrariedade à súmula indicada. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 410 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, XV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 373, II, do CPC; 9º da Lei 605/49. Requer a condenação da recorrida ao pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados não usufruídos regularmente e dos feriados trabalhados não compensados com folga na mesma semana. Consta do acórdão: "A sentença restou fundamentada nos seguintes termos (Id 2139f95): A testemunha convidada pelo reclamante, Jean Pierre Lang, disse que ficavam fora 30 dias e depois quando voltavam para casa procuravam vir sexta ou quinta-feira e ficavam o final de semana em casa. Pela análise dos registros de jornada, verifica-se que o reclamante gozava do descanso semanal remunerado. Tomando por amostragem o período de 21/4/2022 a 4/5/2022, ID, 2277bb9, fl. 167, verifica-se que em 14 dias de trabalho houve dois dias de descanso semanal remunerado, nos dias 26/4/2022 e 2/5/2022, os quais observaram as 35 horas (soma de 11 de intervalo interjornada com 24 horas de repouso semanal remunerado). Quanto ao labor em feriado, resta evidenciado que houve compensação ou pagamento correspondente. Por amostragem do Juízo, houve trabalho do reclamante no dia 2/11/2020, sendo o horário respectivo apurado como extraordinário com adicional de 100%, fl. 190, o qual foi devidamente pago na folha salarial do mês respectivo, ID. 6c1cf3c (fl. 144 do PDF). Destaco que nos dias em que não há registro de jornada, apontados pelo autor, referem-se a dias de repouso, uma vez que, conforme prova oral da reclamada, o sistema registra a movimentação do veículo, sendo elaborado o cálculo de horas efetivamente trabalhadas. Portanto, nos dias em que não há registro de movimentação do veículo o autor esteve em gozo de repouso. Ante o exposto, considerando todos os elementos dos autos, firmo convencimento de que o autor gozou corretamente do repouso semanal remunerado, inclusive sendo observado 35 horas, considerando a soma com o intervalo interjornada. Também restei convencido que eventual labor em feriados foi compensado ou pago." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente o de que autor gozou do repouso semanal remunerado e que labor em feriados foi compensado ou pago, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal, tampouco contrariedade aos verbetes jurisprudenciais apontados. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TRANSCORDE TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0002465-09.2024.5.12.0025 RECLAMANTE: LORECI DE LIMA LARA RECLAMADO: ANA BELLA MADEIRAS EIRELI - EPP Destinatário: LORECI DE LIMA LARA INTIMAÇÃO Fica a parte intimada para manifestar-se, em 10 dias, querendo, sobre o laudo pericial. Intimação por DJEN. XANXERE/SC, 07 de julho de 2025. DIONE JOSE BONET Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LORECI DE LIMA LARA
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