Franciele Gomes Scapinello

Franciele Gomes Scapinello

Número da OAB: OAB/SC 035945

📋 Resumo Completo

Dr(a). Franciele Gomes Scapinello possui 188 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT4, TJRS, TJMT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 124
Total de Intimações: 188
Tribunais: TRT4, TJRS, TJMT, TRT12, TJSC, TJPR, TJBA, TRF4
Nome: FRANCIELE GOMES SCAPINELLO

📅 Atividade Recente

56
Últimos 7 dias
126
Últimos 30 dias
188
Últimos 90 dias
188
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (23) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 188 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000402-59.2024.5.12.0009 RECORRENTE: MARILSON JOSE CORREA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARILSON JOSE CORREA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000402-59.2024.5.12.0009  RECORRENTE: MARILSON JOSE CORREA E OUTROS (1)  RECORRIDO: MARILSON JOSE CORREA E OUTROS (1)      Recurso de Revista ROT 0000402-59.2024.5.12.0009 - 3ª Turma   Recorrente:   1. MARILSON JOSE CORREA Recorrido:   TRANSCORDE TRANSPORTES LTDA     RECURSO DE: MARILSON JOSE CORREA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025; recurso apresentado em 30/06/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL   Alegação(ões): - violação do art. 5°, XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, §1°, da CLT; 321, 322, §2°, 330, §1°, I, do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente insurge-se contra a decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de pagamento de tempo de espera. Consta do acórdão: "Considerando o pagamento a título de tempo de espera, conforme descrição nos contracheques, sem que houvesse indicação de diferenças pelo reclamante, o Juízo a quo indeferiu a pretensão. Nada obstante, analisando os termos em que proposta a exordial, verifico que não há sequer pedido ou causa de pedir referentes ao tempo de espera, ausentes os motivos fáticos e/ou jurídicos em que baseada a pretensão. Embora a petição inicial trabalhista se paute pelo princípio da simplicidade, consubstanciado pelo menor rigor, os contornos fáticos que conferem viabilidade ao pedido são essenciais. Nesse sentido, a ausência de descrição, ainda que sucinta, dos fatos que ensejam o pagamento do tempo de espera torna o pedido inepto, por ausência de causa de pedir. Assim, não estando devidamente delineados os contornos da lide, há violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Nesse sentido, o pedido deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, c/c 330, I e § 1º, I, do CPC."   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a de que a ausência de descrição dos fatos que ensejam o pagamento do tempo de espera tornou o pedido inepto por ausência de causa de pedir, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. No que diz respeito à suscitada divergência jurisprudencial, informo a parte recorrente que  a transcrição de decisão de Turma do TST não se presta ao fim pretendido (exegese da alínea a do art. 896 da CLT) e que aresto que não cita a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado é inservível ao confronto de teses (Súmula nº 337 do TST). Esclareço que o sítio eletrônico "www.jusbrasil.com.br" não é repositório de jurisprudência do TST autorizado. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, §1°, da CLT; 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra as limitações do valor da condenção ao valor da inicial. Consta do acórdão: "Acerca da matéria, cumpre ser observado o entendimento pacificado no âmbito deste Regional, conforme a Tese Jurídica nº 06 firmada por esta Corte Revisora, objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000323-49.2020.5.12.0000, a seguir transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Ademais, mesmo antes da edição da Tese Jurídica nº 06, não obstante a divergência na doutrina e jurisprudência sobre o significado e amplitude da exigência de indicação do valor do pedido trazida no § 1º do art. 840 da CLT, este Relator já havia firmado o entendimento de que, quando a parte autora apresenta pedido liquidado, o julgador não pode condenar em valor acima do indicado no cálculo da petição inicial (ex vi, TRT12 - RORSum - 0000823-26.2019.5.12.0041, Rel. HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 08/09/2020). Destarte, os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido na condenação."   Por vislumbrar possível afronta ao art. 840, §1°, da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I e III, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, XIII e XVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 66, 74, §2°,  235-C, §§8º e 9º, 818, da CLT; 373, II, do CPC. A parte recorrente, defendendo a invalidade dos controles de ponto, requer a condenação da recorrida ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal por todo o período contratual. Consta do acórdão: "Nos períodos em que apresentados os controles de jornada, verifico que os registros são variáveis, com marcações de início e fim das atividades, bem como de horas extras e horas de descanso. Em relação ao período em que não apresentados os registros, bem lançada a sentença, uma vez que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia e, nos termos da Súmula n. 338 do TST e art. 2º, V, b da Lei 13103/15, a não apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. Embora a presunção de veracidade possa ser elidida por prova em contrário, a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Outrossim, a tese da parte reclamante no sentido de que em determinados dias não há registro da jornada nos controles apresentados, não merece prosperar, isso porque os dias em que a parte alega ausência de registro correspondem aos períodos em que não foram apresentados o controle da jornada. Nesse sentido, o magistrado de origem já considerou aplicável a jornada declinada na exordial. Desta feita, a manutenção da sentença é medida que se impõe." (grifei)   Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. Dessa forma, a admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos dispositivos legais invocados e nem por contrariedade à súmula indicada. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 410 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, XV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 373, II, do CPC; 9º da Lei 605/49. Requer a condenação da recorrida ao pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados não usufruídos regularmente e dos feriados trabalhados não compensados com folga na mesma semana. Consta do acórdão: "A sentença restou fundamentada nos seguintes termos (Id 2139f95): A testemunha convidada pelo reclamante, Jean Pierre Lang, disse que ficavam fora 30 dias e depois quando voltavam para casa procuravam vir sexta ou quinta-feira e ficavam o final de semana em casa. Pela análise dos registros de jornada, verifica-se que o reclamante gozava do descanso semanal remunerado. Tomando por amostragem o período de 21/4/2022 a 4/5/2022, ID, 2277bb9, fl. 167, verifica-se que em 14 dias de trabalho houve dois dias de descanso semanal remunerado, nos dias 26/4/2022 e 2/5/2022, os quais observaram as 35 horas (soma de 11 de intervalo interjornada com 24 horas de repouso semanal remunerado). Quanto ao labor em feriado, resta evidenciado que houve compensação ou pagamento correspondente. Por amostragem do Juízo, houve trabalho do reclamante no dia 2/11/2020, sendo o horário respectivo apurado como extraordinário com adicional de 100%, fl. 190, o qual foi devidamente pago na folha salarial do mês respectivo, ID. 6c1cf3c (fl. 144 do PDF). Destaco que nos dias em que não há registro de jornada, apontados pelo autor, referem-se a dias de repouso, uma vez que, conforme prova oral da reclamada, o sistema registra a movimentação do veículo, sendo elaborado o cálculo de horas efetivamente trabalhadas. Portanto, nos dias em que não há registro de movimentação do veículo o autor esteve em gozo de repouso. Ante o exposto, considerando todos os elementos dos autos, firmo convencimento de que o autor gozou corretamente do repouso semanal remunerado, inclusive sendo observado 35 horas, considerando a soma com o intervalo interjornada. Também restei convencido que eventual labor em feriados foi compensado ou pago."   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente o de que  autor gozou do repouso semanal remunerado e que labor em feriados foi compensado ou pago, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal, tampouco contrariedade aos verbetes jurisprudenciais apontados. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.    CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TRANSCORDE TRANSPORTES LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0002465-09.2024.5.12.0025 RECLAMANTE: LORECI DE LIMA LARA RECLAMADO: ANA BELLA MADEIRAS EIRELI - EPP Destinatário: LORECI DE LIMA LARA INTIMAÇÃO Fica a parte intimada para manifestar-se, em 10 dias, querendo, sobre o laudo pericial. Intimação por DJEN.  XANXERE/SC, 07 de julho de 2025. DIONE JOSE BONET Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LORECI DE LIMA LARA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0002465-09.2024.5.12.0025 RECLAMANTE: LORECI DE LIMA LARA RECLAMADO: ANA BELLA MADEIRAS EIRELI - EPP Destinatário: ANA BELLA MADEIRAS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica a parte intimada para manifestar-se, em 10 dias, querendo, sobre o laudo pericial. Intimação por DJEN.  XANXERE/SC, 07 de julho de 2025. DIONE JOSE BONET Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA BELLA MADEIRAS EIRELI - EPP
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003573-29.2024.8.24.0081/SC AUTOR : LORECI DE LIMA LARA ADVOGADO(A) : PAULINA ANDREA CAMPOS ORMENO (OAB SC033579) ADVOGADO(A) : FRANCIELE GOMES SCAPINELLO (OAB SC035945) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes da apresentação e para manifestação acerca do laudo pericial no evento 45.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001007-21.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: ZENAIDE GARCIA DOS SANTOS RECLAMADO: BONIN SERVICOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 462ebae proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, no ato do ajuizamento da ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, registrando no sistema PJe, conforme artigo 4º da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21/2021 e alterações posteriores. CERTIFICO que, na petição inicial, há pedido de adicional de insalubridade. Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos. Em 03 de julho de 2025 Manuela Bibiane Dezorzi Vailatti Diretora de Secretaria Substituta /cjg   Considerando a opção da parte autora pelo Juízo 100% digital, devidamente registrado no sistema PJe; Considerando o disposto no artigo 5º da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21/2021, segundo o qual “a parte demandada poderá expressamente se opor à adoção do Juízo 100% Digital no prazo de 05 dias úteis após a primeira citação/intimação”; Considerando que a parte autora não informou seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel (art. 4º da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR Nº 21, DE 27.01.2021); Considerando o disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil e o Precedente Vinculante – TEMA 140 do TST, que dispõe sobre a validade da prova pericial emprestada para comprovação de insalubridade ou periculosidade, in verbis: TEMA 140 TST: A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. Considerando ser o TEMA 140 do TST decorrente da tese firmada no RRAg 0001000-38.2023.5.23.0107, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12.06.2025; Considerando os princípios da economia e da celeridade processual, bem com a razoável duração do processo; DETERMINO: 1) Intime-se a PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze)  dias: a. Informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR Nº 21, DE 27.01.2021; b. Juntar aos autos – em cumprimento ao Precedente Vinculante TEMA 140 do TST – os laudos periciais de insalubridade produzidos por perito judicial e realizados na mesma função e no mesmo setor em que a parte autora laborou ou labora, observado o período imprescrito, sob as penas do artigo 400 do CPC; c. Juntar seu PPP digital, em relação ao período contratual a partir de 01/2023 -, mediante acesso ao "Meu INSS", nos termos da Portaria MTP 334/2022, sob as penas do art. 400 do CPC; 2) Notifique-se a PARTE RÉ para, no prazo de 15 (quinze) dias: a. Apresentar DEFESA eletronicamente via sistema PJe, com todos os documentos, sob as penas do art. 844 da CLT, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre eventual oposição quanto à adoção do Juízo 100% digital, presumindo-se, no silêncio, sua concordância. b. Dizer se tem interesse em conciliar o presente feito, sob pena de presunção de que não há interesse nesse sentido, restando - por conseguinte - inexitosa a primeira tentativa de conciliação; c. Juntar aos autos – em cumprimento ao Precedente Vinculante TEMA 140 do TST – os laudos periciais de insalubridade  produzidos por perito judicial e realizados na mesma função e no mesmo setor em que a parte autora laborou ou labora, observado o período imprescrito, sob as penas do artigo 400 do CPC; d. Juntar PPP da parte autora até 31.12.2022, nos termos da Portaria MTP 334/2022 sob as penas do artigo 400 do CPC; 3) Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para deliberação. CHAPECO/SC, 04 de julho de 2025. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ZENAIDE GARCIA DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001007-21.2025.5.12.0057 distribuído para 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300087100000075452730?instancia=1
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