Bruno Constantino Rech

Bruno Constantino Rech

Número da OAB: OAB/SC 035964

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Constantino Rech possui 77 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 77
Tribunais: TJRS, TJSP, TJSC, TRF4
Nome: BRUNO CONSTANTINO RECH

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003663-72.2024.8.24.0037/SC EXEQUENTE : HEBROM COMERCIO E VAREJO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO CONSTANTINO RECH (OAB SC035964) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 485, inc. III, do CPC, e art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995. Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei n.º 9.099/1995). Autorizo, como decorrência da extinção do processo, a lavratura de certidão de dívida pendente para inclusão do nome da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo em cadastros de inadimplentes (artigo 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil) e para futura execução, desde que haja requerimento específico pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo e sob sua exclusiva responsabilidade. P. R. I. Dispenso a intimação da parte executada, em homenagem aos princípios da informalidade, da economia processual e da celeridade, que norteiam o sistema do Juizado Especial Cível (artigo 2º, Lei n. 9.099/1995), bem como porque a parte ocupante do polo passivo não é assistida por advogado e a decisão é favorável a ela. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Mandado de Segurança Cível Nº 5034023-67.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE : MICHEL FRANCIS DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO CONSTANTINO RECH (OAB SC035964) DESPACHO/DECISÃO Michel Francis da Silva impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina visando ao reconhecimento de seu direito ao enquadramento funcional na Classe V da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, conforme previsto na Lei Complementar Estadual n. 777/2021. Relata que tomou posse no cargo em 2018, após aprovação em concurso público, e, à época, passou a receber remuneração conforme a Classe I da tabela da Lei n. 675/2016. Com a entrada em vigor da nova legislação em 1º-1-2022, que instituiu novo plano de carreira, o servidor contava com 3 anos e 4 meses de exercício no cargo, o que, segundo a linha de correlação mantida pela nova lei, lhe garantiria o enquadramento na Classe V. O pedido administrativo de enquadramento foi no entanto indeferido pela autoridade apontada como coatora com base em pareceres anteriores que, segundo o impetrante, não refletem corretamente a legislação vigente. Assevera que a tabela de correlação entre tempo de serviço e classe permanece vigente, por expressa vontade do legislador, que optou por não replicá-la na nova lei, mas sim remeter à anterior. Destaca que os pareceres administrativos que fundamentaram o indeferimento reconhecem a intenção legislativa de realizar o enquadramento, mas alegam falta de clareza normativa. Contudo, a Procuradoria do Estado, em parecer favorável ao enquadramento funcional em caso análogo, teria reconhecido a literalidade dos dispositivos legais e a manutenção da tabela de correlação como suficiente para garantir o direito líquido e certo ao enquadramento. Ademais, esta Corte, em mandado de segurança idêntico (5072281-83.2024.8.24.0000), teria conceido a segurança, reconhecendo o direito ao enquadramento funcional com base na legislação vigente. Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja enquadrado na Classe V desde 1º-1-2022, data de vigência da Lei n. 777/2021/SC, considerando seu tempo de exercício efetivo no cargo, sem prejuízo das progressões posteriores já adquiridas. Postergou-se o exame da liminar para após as informações (e. 10.1 ). Nelas (e. 31.1 ), a autoridade apontada como coatora argumenta inicialmente que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) não reflete o real proveito econômico perseguido, devendo ser corrigido conforme os parâmetros do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta que não há direito líquido e certo a ser amparado, pois o enquadramento funcional previsto na nova legislação deve respeitar a classe e o tempo de serviço do cargo de origem, conforme expressamente disposto no art. 4º da LCE n. 777/2021. Ressalta que a nova norma não prevê a utilização da linha de correlação do Anexo IV da LCE n. 675/2016, a qual foi concebida exclusivamente para transição entre os regimes de carreira das Leis Complementares ns. 472/2009 e 675/2016, com efeitos exauridos em 30 de abril de 2016. Enfatiza que o impetrante ingressou no serviço público apenas em 2018, já sob a vigência da LCE n. 675/2016, e que, portanto, foi corretamente enquadrado na Classe I, conforme previsto no art. 5º da referida norma. A aplicação da tabela de correlação do Anexo IV, segundo a autoridade, seria juridicamente indevida, pois ela se destinava exclusivamente aos servidores que migraram do regime anterior (LCE n. 472/2009) para o novo modelo de classes da LCE n. 675/2016. A tese do impetrante, ao buscar aplicar retroativamente critérios de uma norma revogada, sem respaldo legal, violaria os princípios da legalidade e da investidura em cargo público, além de gerar distorções e injustiças na estrutura da carreira. Menciona precedentes jurisprudenciais das Turmas Recursais e parecer do Ministério Público Estadual, todos no sentido de que não há direito líquido e certo ao reenquadramento pleiteado por servidores que ingressaram após a vigência da LCE n. 675/2016. Por fim, destaca que a tese do impetrante, se acolhida, implicaria progressão funcional sem o cumprimento dos requisitos legais, o que afrontaria a Constituição Federal e a jurisprudência consolidada, inclusive com base na Súmula Vinculante n. 37. Conclui postulando a denegação da segurança. É a síntese do essencial. Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante, Agente de Segurança Socioeducativo que ingressou nos serviço público sob a égide da LCE n. 675/2016, almeja o reconhecimento de seu direito ao enquadramento funcional na Classe V da respectiva carreira, conforme previsto na LCE n. 777/2021, mediante a aplicação da tabela anexa à LCE n. 472/2009. A questão não é nova nesta Corte; no âmbito desta Câmara, o seguinte precedente, bastante recente, a enfrentou com clareza: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO TIDO COMO ABUSIVO E ILEGAL ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA (SJC) DESDE 21/03/2019, COM ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA CLASSE I. ASSERÇÃO DE QUE A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 777/2021 CONFERIU DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO REPOSICIONAMENTO DOS SERVIDORES, CONFORME LINHAS DE CORRELAÇÃO CONSTANTES NO ANEXO IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 675/2016. ESPECULAÇÃO FRÍVOLA. PROPOSIÇÃO MALOGRADA. ART. 4º, § ÚNICO, DA LCE N. 675/2016 PREVENDO O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DOS AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVOS EMPOSSADOS SOB A ÉGIDE DA LCE N. 472/2009. IMPETRANTE QUE TOMOU POSSE JÁ SOB A VIGÊNCIA DA LCE N. 675/2016. SUPERVENIÊNCIA DA LCE N. 777/2021 QUE NÃO ALTEROU A ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. PRECEDENTES. "[...] Assim, de acordo com a referida norma, os titulares dos cargos de provimento efetivo de Agente Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo, que eram então regidos pela LCE n. 472/2009, tiveram direito ao enquadramento funcional a partir de 01.05.2016, de acordo com o tempo de serviço público estadual e a titulação que o servidor possuísse em 30.04.2016. No caso, a parte impetrante tomou posse no cargo público efetivo de Agente de Segurança Socioeducativo somente em 20.12.2017 (publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina de 14.12.2017), sendo enquadrada, portanto, na Classe I, em observância à sistemática já vigente. Quando a LCE n. 777/2021 entrou em vigor, não houve alteração na organização da carreira do Agente de Segurança Socieducativo, a qual foi mantida em Classes. [...] Nesse passo, inexistindo qualquer violação a direito líquido e certo do impetrante, não há como conceder a ordem pleiteada" (TJSC, Mandado de Segurança n. 5027451-95.2025.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. monocrático em 14/05/2025). DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5031659-25.2025.8.24.0000, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 24-6-2025). Da Terceira Câmara de Direito Público, veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. PRETENDIDA RECLASSIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 675/2016. IMPETRANTE QUE TOMOU POSSE NO CARGO, JÁ NA VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMA. TABELA DE CORRELAÇÃO, DISPOSTA NO ANEXO IV DA REFERIDA NORMA LEGAL, QUE TRATAVA DA TRANSIÇÃO DO SISTEMA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DE "NÍVEL" (AOS SERVIDORES QUE ADENTRARAM NA CARREIRA NA VIGÊNCIA DA LCE N. 472/2009), PARA O SISTEMA DE "CLASSE", QUE PASSOU A VIGORAR NESSE NOVO REGRAMENTO. MATÉRIA OBJETO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI N. 5031602-21.2023.8.24.0018, DA  TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DESTE ESTADO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO, ADEMAIS, DE RECONHECIMENTO À ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, QUE NÃO INTEGROU O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INQUINADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. "Os servidores empossados no cargo de Agente de Segurança Socioeducativo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP) sob a vigência da LCE n.º 675/2016 não possuem direito a reenquadramento na carreira com a entrada em vigor da LCE n.º 777/2021".((Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) n. 5031602-21.2023.8.24.0018, Turma de Uniformização, Rel. Jaber Farah Filho. Data do julgamento: 14.04.2025) ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5027051-81.2025.8.24.0000, rel.ª Des.ª Bettina Maria Maresch de Moura, j. 8-7-2025). Nesse passo, não está presente o fumus boni juris . Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intimem-se. À douta Procuradoria-Geral de Justiça.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Mandado de Segurança Cível Nº 5031659-25.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE : ANTONIO DAVI PESSUTTI MALINVERNI ADVOGADO(A) : BRUNO CONSTANTINO RECH (OAB SC035964) DESPACHO/DECISÃO Antônio Davi Pessutti Malinverni postula “a suspensão do presente processo e todos os seus prazos recursais, nos termos do artigo 313, inciso IV do Código de Processo Civil, até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5044943-03.2025.8.24.0000” (Evento 54). Ocorre que a jurisdição de 2º Grau se exauriu com o julgamento do mandamus (Evento 42). Assim, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. À DRI para as providências de praxe.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5016658-71.2024.8.24.0020/SC AUTOR : JOAO CONSTANTINO JUNIOR ADVOGADO(A) : ERICA GHEDIN ORLANDIN (OAB SC029900) ADVOGADO(A) : SARAH GHEDIN ORLANDIN (OAB SC034619) AUTOR : INGRID RODRIGUES CONSTANTINO ADVOGADO(A) : ERICA GHEDIN ORLANDIN (OAB SC029900) ADVOGADO(A) : SARAH GHEDIN ORLANDIN (OAB SC034619) AUTOR : CARLA FERNANDES CONSTANTINO ADVOGADO(A) : ERICA GHEDIN ORLANDIN (OAB SC029900) ADVOGADO(A) : SARAH GHEDIN ORLANDIN (OAB SC034619) AUTOR : MARCIO CONSTANTINO ADVOGADO(A) : ERICA GHEDIN ORLANDIN (OAB SC029900) ADVOGADO(A) : SARAH GHEDIN ORLANDIN (OAB SC034619) RÉU : ALAIR NILZA CONSTANTINO MATIAS ADVOGADO(A) : BRUNO CONSTANTINO RECH (OAB SC035964) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação declaratória proposta por JOAO CONSTANTINO JUNIOR , INGRID RODRIGUES CONSTANTINO , CARLA FERNANDES CONSTANTINO e MARCIO CONSTANTINO contra ALAIR NILZA CONSTANTINO MATIAS . Márcio Constantino e João Constantino Júnior, na qualidade de herdeiros do falecido João Miguel Constantino, propõem a presente demanda em face de sua irmã, Alair Nilza Constantino, também herdeira e inventariante nomeada nos autos da Ação de Partilha n.º 0309169-05.2018.8.24.0020, que tramitou na Vara competente desta Comarca. Informam que a partilha dos bens imóveis do espólio foi realizada de forma igualitária, resultando em condomínio entre os herdeiros. Contudo, remanesce controvérsia quanto a valores pecuniários que não integraram o inventário, especificamente a quantia aproximada de R$ 170.000,00, anteriormente depositada em conta conjunta entre o de cujus e o requerente João Júnior. Tal valor foi transferido, com anuência dos herdeiros, para conta conjunta entre João Júnior e a requerida Alair, com a finalidade de custear despesas do inventário. Alegam que a requerida, sem ciência ou autorização dos demais herdeiros, esvaziou integralmente a referida conta, apropriando-se dos valores, os quais deveriam ter sido objeto de partilha. Ademais, os requerentes alegam ter repassado à requerida, individualmente, a quantia de R$ 5.748,00, oriunda de seguro de vida, também destinada ao custeio do inventário, sem que houvesse qualquer prestação de contas por parte da inventariante. Notificada extrajudicialmente em 13/12/2021 para prestar contas, a requerida recusou-se, alegando a existência de acordo entre os irmãos, o que é veementemente refutado pelos autores. Em razão disso, foi ajuizada ação de sobrepartilha (n.º 5002004-50.2022.8.24.0020), a qual foi extinta sem resolução de mérito, por necessidade de dilação probatória. Diante do exposto, os autores requerem: a)  declaração de que os valores em questão pertencem ao espólio e devem ser objeto de futura sobrepartilha; b) a intimação do Banco do Brasil, agência 0407-3, para apresentação dos extratos bancários das contas n.º 5038-5 (01/07/2017 a 01/09/2018) de titularidade João Miguel Constantino e João Constantino e n.º 87880-4, de titularidade João Constantino Júnior e Alair Nilza Constantino, (01/08/2018 a 01/10/2018). Citada, a ré apresentou contestação evento 99, DOC1 ,. alegando ausência de intersse de agir. No mérito requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica evento 106, DOC1 . Vieram-me os autos conclusos para decisão saneadora. É o relato do essencial. Decido: Das condições da ação: Nada obstante a discussão inaugurada com a vigência do CCPC se ainda persistem condições ao exercício do direito de ação, revela-se extreme de dúvidas dever a parte demonstrar ter interesse e possuir legitimidade para postular em juízo (art. 17 do CPC). E, acaso não o faça, o mérito da demanda não será analisado (art. 485, VI, do CPC). Ademais, tanto a legitimidade para a causa como o interesse processual são aferidos com foco nas afirmações constantes da petição inicial ( in status assertionis ), tomando-as por verídicas, em homenagem a teoria da asserção, a qual possui ampla aceitação no e. Superior Tribunal de Justiça. Dito isso, passo a enfrentar a insurgência. Interesse processual O interesse processual, sabe-se, é dividido no trinômio: (i) necessidade; (ii) utilidade; e (iii) adequação. Nesse passo, o rito eleito pela parte autora comporta o provimento por ela pretendido (adequação); havendo procedência do pedido inaugural, acarretará melhora na situação jurídica da parte autora (utilidade); e, por fim, em razão da resistência da parte ré, exsurge a imprescindibilidade da parte autora em socorrer à tutela jurisdicional (necessidade). Ademais, os autores já intentaram anteriormente a sobrepartilha dos valores controvertidos por meio da Ação n.º 5002004-50.2022.8.24.0020, a qual foi extinta sem resolução de mérito, em razão da ausência de prova documental suficiente e da necessidade de dilação probatória mais ampla. Naquela oportunidade, o próprio juízo reconheceu a inadequação da via eleita, recomendando a utilização da ação ordinária para a devida apuração dos fatos. Logo, evidenciado o interesse processual dos autores, que, diante da recusa da requerida em reconhecer a existência dos valores e em prestar contas extrajudicialmente, valem-se agora da via judicial adequada para a tutela de seus direitos. Dessarte, achando-se presente o interesse necessário ao prosseguimento do feito, a prefacial deve ser rejeitada. Dispositivo Sendo assim, afastadas as preliminares arguidas e inexistindo nulidades/irregularidades, dou o feito por saneado. Pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório Fixo como pontos controvertidos: a) Existência e destinação dos valores bancários deixados pelo falecido Controvérsia: Se os valores depositados na conta conjunta entre o falecido João Miguel Constantino e o autor João Constantino Júnior (posteriormente transferidos para conta conjunta com a requerida Alair) pertencem ao espólio e, portanto, devem ser objeto de partilha. Tese dos autores: Os valores são oriundos do patrimônio do falecido e deveriam ter sido incluídos no inventário. Tese da requerida: Alega a existência de acordo entre os herdeiros quanto à utilização dos valores, negando a obrigação de prestar contas. b) Apropriação indevida dos valores pela requerida Controvérsia: Se a requerida Alair Nilza Constantino se apropriou indevidamente dos valores transferidos para a conta conjunta com ela, sem prestar contas aos demais herdeiros. Tese dos autores: Houve esvaziamento da conta sem autorização ou ciência dos demais herdeiros, configurando possível sonegação de bens. Tese da requerida: Não reconhece a obrigação de prestar contas e sustenta que houve consenso entre os irmãos. Em observância ao teor do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova relacionado ao(s) ponto(s) controvertido(s) "A " e "B " fica atribuído à parte autora, incumbindo à ré, por sua vez, a demonstração do(s) dos fatos por meio do(s) qual(is) busca provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC). Instrução Intimem-se as partes da presente decisão, assim como para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, pormenorizadamente, o fato específico sobre o qual recairão, expressamente descrito com todas as suas circunstâncias na petição inicial ou na contestação (não se admitirá a prova sobre fato genérico, presumido ou não alegado); e, ainda, qual o meio de prova apto a demonstrar o alegado, apontando a área de conhecimento em caso de prova técnica e o rol testemunhal em se tratando de prova oral, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. PRAZO: 15 dias. OFICIE-SE o Banco do Brasil, agência 0407-3, para apresentação dos extratos bancários das contas n.º 5038-5, referente ao período de 01/07/2017 a 01/09/2018, de titularidade João Miguel Constantino e João Constantino e n.º 87880-4, de titularidade João Constantino Júnior e Alair Nilza Constantino, referente ao período de 01/08/2018 a 01/10/2018. PRAZO: 10 dias. I-se. Após, retornem conclusos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003663-72.2024.8.24.0037/SC (originário: processo nº 50031893820238240037/SC) RELATOR : Caroline Peressoni Porcher EXEQUENTE : HEBROM COMERCIO E VAREJO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO CONSTANTINO RECH (OAB SC035964) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 21/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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