Rhenan Augusto Zimermann

Rhenan Augusto Zimermann

Número da OAB: OAB/SC 035991

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rhenan Augusto Zimermann possui 75 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMG, TJRS, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJMG, TJRS, TRF3, TJSC, TJPR, TRF4
Nome: RHENAN AUGUSTO ZIMERMANN

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5004122-56.2025.8.24.0064/SC RECORRENTE : SERGIO MURILO MACHADO ADVOGADO(A) : RHENAN AUGUSTO ZIMERMANN (OAB SC035991) DESPACHO/DECISÃO Exaurido o objeto do presente incidente, arquive-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5019630-36.2024.8.24.0045/SC AUTOR : GUSTAVO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781) AUTOR : BRIGIDA DELLA BARBA SPILLERE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781) RÉU : SC PINTURAS E REFORMAS EM GERAL LTDA ADVOGADO(A) : RHENAN AUGUSTO ZIMERMANN (OAB SC035991) DESPACHO/DECISÃO Em suma, alegaram os autores que adquiriram o imóvel descrito na inicial, financiado pela Caixa Econômica Federal. Posteriormente, negociaram o imóvel com a empresa ré, SC PINTURAS, que por sua vez o negociou com Geraldo Costa Borges. Este último deixou de pagar as parcelas do contrato e do financiamento, levando os autores a arcar com todos os custos. Diante dessa situação, os autores e a empresa ré entraram com uma ação para rescindir o contrato com Geraldo, que resultou na rescisão do contrato e na condenação de Geraldo a devolver o imóvel e a pagar multas e encargos. A empresa ré, SC PINTURAS, firmou um termo de cessão de direitos e créditos com os autores, reconhecendo-os como os únicos credores. No entanto, em agosto de 2023, a empresa revogou os poderes outorgados ao advogado dos autores e nomeou novos procuradores, tentando obter o cumprimento do mandado de reintegração de posse em seu favor. Os autores alegam má-fé por parte da empresa demandada e buscam a declaração de validade do termo de cessão de direitos firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos no cumprimento da sentença. A título de tutela de urgência, requereram a imissão na posse do imóvel. Subsidiariamente, postularam a indisponibilidade de valores recebidos no cumprimento de sentença. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no EV. 8 , por decisão contra a qual os autores interpuseram agravo de instrumento (EV. 15), negado pelo TJSC ( processo 5079885-95.2024.8.24.0000/TJSC, EV. 8 ). Regularmente citada, a ré apresentou resposta sob a forma de contestação ( EV. 31 ). Suscitou a preliminar de falta de interesse processual. No mérito, defendeu a nulidade do termo de cessão de direitos. Argumentou que os autores pretendem obter vantagem ilícita sobre bens e créditos que não lhe pertencem. Postulou a rejeição dos pedidos articulados na inicial. Houve réplica ( EV. 36 ). Vieram-me os autos conclusos. 1) Falta de interesse processual No cumprimento de sentença n. 5006352-41.2019.8.24.0045, GUSTAVO JOSE DE OLIVEIRA e BRIGIDA DELLA BARBA SPILLERE DE OLIVEIRA postularam o cumprimento do mandado de reintegração de posse exclusivamente em seu favor, com base em " termo de cessão de direitos e créditos ", objeto desta demanda. Naqueles autos, reconheceu-se a nulidade do termo de cessão de direitos e créditos e determinou-se a expedição de mandado de reintegração de posse em favor de SC PINTURAS E REFORMAS EM GERAL LTDA ( EV. 274 do cumprimento de sentença). BRIGIDA DELLA BARBA SPILLERE DE OLIVEIRA e GUSTAVO JOSÉ DE OLIVEIRA interpuseram Agravo de Instrumento (autos n. 5073335-21.2023.8.24.0000), acolhido em parte pelo TJSC ( EV. 22, ACOR2 ), com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU NULO O TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS E CRÉDITOS ENTABULADO ENTRE OS EXEQUENTES E ORDENOU A EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA PRIMEIRA CREDORA. INSURGÊNCIA DOS DEMAIS EXEQUENTES. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA RECONHECER A VALIDADE DO TERMO DE CESSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TEM POR OBJETO A REINTEGRAÇÃO DA AGRAVADA NA POSSE DE IMÓVEL, ALÉM DA SATISFAÇÃO DE QUANTIA CERTA EM FAVOR DOS AGRAVANTES. TERMO DE CESSÃO POR MEIO DO QUAL A AGRAVADA TERIA CEDIDO AOS AGRAVANTES OS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. TESE DE NULIDADE RELACIONADA SOBRETUDO À EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE OU DA VALIDADE DO INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO, A SER DIRIMIDA NAS VIAS ORDINÁRIAS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO TÃO SOMENTE PARA CASSAR A DECISÃO NO QUE CONCERNE À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO DE CESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (grifei) Colhe-se do voto: E, nesta ordem de ideias, tenho que a via do cumprimento de sentença não se afigura adequada para se analisar eventual nulidade ou não do termo de cessão de direitos e créditos, sendo certo que, querendo, deverão os interessados discutir a questão na vias ordinárias. Insta salientar que a defesa da ora agravada se relaciona primordialmente à existência de vício de consentimento ( evento 267, PET1 ), matéria de alta indagação que demanda dilação probatória. Mutatis mutandis , relegando para as vias ordinárias a análise de questão de alta indagação trazida em sede de cumprimento de sentença, extraio da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. Procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento particular. Sentença deferindo o registro. Irresignação de terceiro, sobrinho do de cujus. Alegação de vício na manifestação da vontade por doença mental do testador. Questão de alta indagação que enseja dilação probatória em demanda própria. Cognição sumária do procedimento previsto nos art. 735 e seguintes do Código de Processo Civil, restrita à verificação da validade formal. Requisitos do art. 1.864 do Código Civil preenchidos. Ausência de irregularidade. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1001738-90.2022.8.26.0048; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022) Desta feita, assim como não se afigura possível a decretação da nulidade do termo de cessão, também não há como reputá-lo válido, como pretendido pelos agravantes." (grifei) Logo, cassada a decisão que reconheceu a nulidade do termo de cessão de crédito objeto da presente demanda, resta configurado o interesse processual dos autores na declaração de validade do aludido documento. No mais, eventual ausência de prova das alegações dos autores ou insubsistência de seus argumentos pode conduzir à improcedência dos pedidos articulados na inicial, mas não impede o prosseguimento da ação e o conhecimento do mérito. Afasto, assim, a preliminar de falta de interesse processual. Pontos controvertidos e ônus da prova Em suma, buscam os autores o reconhecimento da validade do termo de cessão de direitos e créditos firmado com a ré, com o objetivo de que tal instrumento produza efeitos no cumprimento de sentença n. 5006352-41.2019.8.24.0045. Eis os pontos controvertidos: I) inexistência de vício de consentimento ou de forma no termo de cessão de direitos e créditos acostados no EV. 1, ANEXO5 ; II) má-fé da ré. O ônus da prova incumbe aos autores (CPC, art. 373, I). Especificação de provas A fim de evitar futura alegação de nulidade por cerceamento do direito à instrução do feito, intimem-se as partes para especificação (justificada) das provas que pretendam produzir nestes autos. Prazo: quinze dias.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5019775-32.2020.8.21.0008/RS (originário: processo nº 00225836620188210008/RS) RELATOR : JORGE ALBERTO SILVEIRA BORGES EMBARGANTE : MARCELO HENRIQUE GUEDES RAMIRO ADVOGADO(A) : RHENAN AUGUSTO ZIMERMANN (OAB SC035991) EMBARGADO : ROBERTO ZIREVICIUS ADVOGADO(A) : EDINEY LUIZI RODRIGUES TORRES (OAB RS108789) ADVOGADO(A) : JOANA FORMIGA TORRES (OAB RS112064) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 98 - 17/07/2025 - Audiência de instrução designada Evento 97 - 17/07/2025 - Decisão de saneamento e de organização do processo
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5005303-77.2021.8.24.0082/SC AUTOR : EDUARDO DE MATOS SELVA ADVOGADO(A) : LUCAS VIEIRA PEREIRA (OAB SC038088) RÉU : SELVA E MARTINS - COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : RHENAN AUGUSTO ZIMERMANN (OAB SC035991) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a ré para, no prazo 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao determinado em sentença, e requerido na petição de evento 96, PET1 pelo perito.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005122-11.2025.4.04.7104/RS RELATOR : CESAR AUGUSTO VIEIRA AUTOR : CAROLINE SANTINI ADVOGADO(A) : RHENAN AUGUSTO ZIMERMANN (OAB SC035991) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 15/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0000169-64.2016.8.24.0007/SC ACUSADO : JULIO CESAR SOUZA ADVOGADO(A) : RHENAN AUGUSTO ZIMERMANN (OAB SC035991) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca dos links de acesso à videoconferência (audiência na modalidade híbrida) aprazada nos autos para 18/07/2025 15:40:00 : Ministério Público: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=hUzv3exIT6PrJiQoEc4fXXzu8bxmQA%2Bp0iJ3BaPXtJ6VBTsJx307P3WxGCxXd97ZEhiGS5UR5VeLi2sLqM6dXA%3D%3D Defesa: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=JnYeKutGYUslthPXrPtffS3TuxZ4bMnVEdT%2FCL43X3TG6F2Tpb2Z%2FG5zoviLdjH9NDDDRKzpbN0nLeWNtC3xIw%3D%3D Acusado: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=AqBNvdtGPviXKRuBvQTTawqbZbj3PzYJ%2BfolGTK3%2FzSQ93bbVYUj6xULhyIBLLdFIWhKELmNRSG3S3ia5oW%2Fzw%3D%3D OBS: os links das testemunhas serão encaminhados via "whatsapp" no momento em que cada uma for ingressar, em acordo com o art. 210 do Código de Processo Penal, evitando que uma ouça o depoimento da outra. Eventuais dúvidas dos participantes sobre como proceder à conexão poderão ser previamente esclarecidas por meio do WhatsApp (48) 3287-9229.
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