Guilherme Luciano Vieira
Guilherme Luciano Vieira
Número da OAB:
OAB/SC 035997
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Luciano Vieira possui 144 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPA, STJ, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
144
Tribunais:
TJPA, STJ, TJRS, TRT12, TJSC, TJRN, TRF4
Nome:
GUILHERME LUCIANO VIEIRA
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
144
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5017542-27.2025.8.24.0033 distribuido para Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí na data de 26/06/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017542-27.2025.8.24.0033/SC AUTOR : MAYRA ANNE DUARTE ADVOGADO(A) : DANUBIA MEDEIROS BACHTOLD (OAB SC043101) ADVOGADO(A) : GUILHERME LUCIANO VIEIRA (OAB SC035997) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis), emende a inicial, de modo a juntar aos autos comprovante de vencimento atualizado ou documento funcional equivalente, que demonstre a situação de atividade no serviço público e a lotação funcional atual no município de Itajaí, de modo a justificar a opção pelo domicílio necessário. II - Com o advento da Lei 12.153/09, que instituiu o Juizado Especial da Fazenda Pública, este Juízo está procedendo à análise dos processos a que cabe a aplicação deste rito especial de tramitação, porquanto se trata de competência absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09 1 ). A fim de permitir a correta fixação do rito a ser seguido, intime-se a parte Autora para, em igual prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC 2 ): a) esclarecer quais são os valores que pretende receber, acostando aos autos planilha pormenorizada, com evolução dos valores devidos mês a mês, em razão da impossibilidade de se proferir, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sentenças ilíquidas (art. 27 da Lei n. 12.153/2009 3 e art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995 4 ); b) retificar o valor atribuído à causa, para que corresponda à pretensão econômica almejada (art. 291 5 e 292 do CPC 6 ), ciente de que havendo pedido de prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, e que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (§§ 1º e 2º, art. 292, do CPC). c) caso a pretensão econômica exceda o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, informar se pretende renunciar ao excedente. III - No mesmo prazo dos itens anteriores deverá a parte Autora acostar aos autos, ainda, o seu endereço eletrônico (art. 319, inciso II, do CPC 7 ). IV - Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. 1. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. 2. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 3. Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. 4. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. 5. Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. 6. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.§ 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. 7. II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012952-62.2024.4.04.7201/SC IMPETRANTE : DAVI GUEDERT RATHUNDE ADVOGADO(A) : DANUBIA MEDEIROS BACHTOLD (OAB SC043101) ADVOGADO(A) : GUILHERME LUCIANO VIEIRA (OAB SC035997) DESPACHO/DECISÃO 1. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, arrolado como Interessado nos autos, através de seu procurador, requereu a dispensa do reexame necessário, nos seguintes termos: " Tendo em vista que a autoridade coatora já cumpriu a liminar e o comando sentencial, requer não seja aplicado o reexame necessário previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, uma vez que o objeto do presente processo já se encontra exaurido e não haveria utilidade em eventual decisão em sentido contrário do órgão revisor (conferir TRF4 negando seguimento ao reexame necessário processos 5000133-45.2019.4.04.7209, 5006640-56.2018.4.04.7209, 5006036-95.2018.4.04.7209 e 5005973-70.2018.4.04.7209). Isto posto, acolhida a não aplicação da remessa necessária, requer a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento do feito, dispensando-se posteriores intimações. Pede deferimento". 2. Desta feita, defiro o pedido do INSS, em consonância com a decisão proferida no REsp n. 687.216/SP, a qual adoto como precedente: " (...)4. Foi interposto recurso especial pela letra "a", indagando se a alteração introduzida pelo art. 1º da Lei 10.352/2001 no parágrafo 2º do art. 475 do Código de Processo Civil se aplica à ação mandamental. O recorrente defende a inaplicabilidade do dispositivo epigrafado, sob o argumento de que o mandado de segurança configura ação de procedimento próprio, regulado por lei especial, que determina, sem qualquer ressalva, o reexame obrigatório da sentença concessiva do ?writ?. 5. O legislador, por ocasião da Lei 10.352/01, com o intuito de reduzir as hipóteses sujeitas à remessa ex officio, alterando o art. 475 do CPC, dispôs que, mesmo sendo a sentença proferida contra a União, os Estados, os Municípios, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, não se sujeitará ao duplo grau de jurisdição se a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º). Com essa alteração, o legislador visou conferir maior celeridade aos processos, de forma a solucionar esse tipo de litígio com a maior brevidade possível. 6. A não-aplicação do novo texto ao mandado de segurança significa um retrocesso, pois a remessa oficial, tanto no Código de Processo Civil quanto na Lei Mandamental, visa resguardar o mesmo bem, qual seja, o interesse público. Em assim sendo, a regra do art. 12 da Lei 1533/51 deve ser interpretada em consonância com a nova redação do art. 475 do CPC, que dispensa o reexame necessário nos casos em que a condenação não for superior a 60 salários mínimos. 7. Situações idênticas exigem tratamento semelhante. Nessa linha de raciocínio lógico seria um contra-senso falar que a ação mandamental não se sujeita à nova regra. Em especial, porque a inovação se amolda perfeitamente à finalidade do remédio heróico, que é a de proteger, com a maior celeridade possível, o direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. 8. Recurso desprovido. (REsp n. 687.216/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 17/2/2005, DJ de 18/4/2005, p. 234.)" 3. Dê-se vista ao interessado INSS, assim como, ao impetrante. 4. Preclusa a decisão, lance a Secretaria o trânsito em julgado. 4. Após, determino a baixa e arquivamento.
-
Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2822161/SC (2024/0470981-1) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE : D DE S ADVOGADOS : GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997 DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de agravo interposto por D DE S contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial dirigido contra os acórdãos prolatados na Apelação Criminal n. 5010219-87.2024.8.24.0038/SC e nos Embargos de Declaração subsequentes (fls. 160/166 e 182/184). No recurso especial, fundado no art. 105, III, a, Constituição Federal, a parte agravante alegou, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, error in judicando e ofensa a diversos princípios processuais. Para tanto, apontou violação dos arts. 71 e 180, § 1º, do Código Penal; dos arts. 155, 156, 158, 386, II, IV, V e VII, 564, IV e V, e 619 do Código de Processo Penal; e dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, buscando a anulação do julgamento ou a redução da pena imposta (fls. 192/198). Inadmitido o recurso na origem (fls. 219/220), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 227/233). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo (fls. 268/271). É o relatório. O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Já o apelo nobre merece conhecimento parcial, para ser desprovido. A defesa alega, primeiramente, violação do art. 619 do Código de Processo Penal, por suposta omissão do Tribunal de origem em analisar a tese de que o número de crimes continuados estaria limitado a 3 ou 4, conforme indícios do relatório policial. Contudo, a pretensão não merece acolhida. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, consignou expressamente que a matéria havia sido devidamente analisada, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante, e afastou a existência de vício no julgado. Transcrevo o seguinte trecho do voto condutor (fl. 183): [...] Ademais, a despeito da tese ventilada nos embargos declaratórios, a condenação pelos crimes de receptação cometidos não depende da apuração dos furtos antecedentes, pois, como cediço, "é prescindível a elucidação do crime e da autoria do delito antecedente do qual proveio a coisa ilícita objeto do crime de receptação (CP, art. 180, § 4º)" (TJSC, Apelação Criminal n. 0000882- 75.2015.8.24.0071, rel. Carlos Alberto Civinski, j. 20-04-2017). No mesmo sentido: TJSC, Apelação Criminal n. 2012.022264-1, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 18-06-2013. [...] Ou seja, não se está diante de hipótese de vícios no julgado, mas sim de descontentamento com o resultado da apreciação. [...] Com efeito, o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.036.726/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025). Assim, não há que se falar em omissão. Quanto à alegada ofensa ao art. 156 do Código de Processo Penal, referente ao ônus da prova, o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. O Tribunal local assim fundamentou (fl. 163): [...] Como é cediço, o fato do recorrente ter sido flagrado na posse de bens oriundos de crimes contra o patrimônio perpetrados anteriormente gera presunção de sua responsabilidade criminal, invertendo-se o ônus da prova, impondo à defesa justificar inequivocamente que ele não tinha ciência da origem ilícita dos bens ou de sua conduta culposa, o que absolutamente não ocorreu no presente caso. [...] De fato, o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que, quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes. (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018). Neste sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.310.987/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025. Por fim, no que se refere à pretensão de reforma do julgado para reconhecer a ocorrência de um número menor de delitos na continuidade delitiva (arts. 71 do CP e 155 do CPP), o recurso especial não merece ser conhecido. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu, com base no acervo probatório, que o número de infrações era superior a sete. Extrai-se do acórdão (fl. 164): [...] Logo, a fração empregada pelo Juízo singular não comporta qualquer reparo, pois a prova dos autos demonstra, sem dúvidas, que o acusado cometeu mais do que 7 (sete) atos de receptação qualificada, a ensejar o aumento de 2/3 (dois terços) da pena base. [...] Para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, nos termos do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ). Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
-
Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001114-28.2024.5.12.0016 RECLAMANTE: SIDINEI SERGIO LOOS RECLAMADO: MJ EXPRESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3a70e0 proferido nos autos. Verifico que a presente ação foi ajuizada em face de EAGLE TRANSPORTES LTDA - CNPJ 20.383.087/0001-30. A reclamada contestou e juntos atos constitutivos (#id:1b86930) que demonstram que a razão social anterior era MJ EXPRESS LTDA e foi alterada para EAGLE TRANSPORTES LTDA. Porém, o cadastro da referida empresa no pje ainda consta com a razão social anterior, o que provavelmente motivou o autor a efetuar o cadastro sem CNPJ, o que não foi corrigido pela Secretaria da Vara e resultou no resultado negativo da consulta quanto à existência de outros processos em face da ré (certidão de #id:387d0ab). Assim, neste momento, determino a retificação dos registros para que regularização do cadastro da ré pelo CNPJ 20.383.087/0001-30. Após, nos termos do Capítulo XI da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT-SC, tendo em vista que o Processo n. 0000072-75.2023.5.12.0016, em que é a executada principal a mesma destes autos, encontra-se em fase mais adiantada, visando a economia e celeridade processuais DETERMINO a reunião deste processo aquele, para execução conjunta. Em razão da reunião, para que não reste discussão quanto aos cálculos, oportunizo às partes a apresentação de embargos à execução/impugnação aos cálculos. Não havendo manifestação, junte-se a planilha de cálculos e Inclua-se o reclamante e seus procuradores no cadastro daquela ação. Ainda, registre-se a associação dos processos. A presente ação ficará sobrestada até a solução daquela. Intime-se o autor. JOINVILLE/SC, 07 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIDINEI SERGIO LOOS
-
Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001114-28.2024.5.12.0016 RECLAMANTE: SIDINEI SERGIO LOOS RECLAMADO: MJ EXPRESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3a70e0 proferido nos autos. Verifico que a presente ação foi ajuizada em face de EAGLE TRANSPORTES LTDA - CNPJ 20.383.087/0001-30. A reclamada contestou e juntos atos constitutivos (#id:1b86930) que demonstram que a razão social anterior era MJ EXPRESS LTDA e foi alterada para EAGLE TRANSPORTES LTDA. Porém, o cadastro da referida empresa no pje ainda consta com a razão social anterior, o que provavelmente motivou o autor a efetuar o cadastro sem CNPJ, o que não foi corrigido pela Secretaria da Vara e resultou no resultado negativo da consulta quanto à existência de outros processos em face da ré (certidão de #id:387d0ab). Assim, neste momento, determino a retificação dos registros para que regularização do cadastro da ré pelo CNPJ 20.383.087/0001-30. Após, nos termos do Capítulo XI da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT-SC, tendo em vista que o Processo n. 0000072-75.2023.5.12.0016, em que é a executada principal a mesma destes autos, encontra-se em fase mais adiantada, visando a economia e celeridade processuais DETERMINO a reunião deste processo aquele, para execução conjunta. Em razão da reunião, para que não reste discussão quanto aos cálculos, oportunizo às partes a apresentação de embargos à execução/impugnação aos cálculos. Não havendo manifestação, junte-se a planilha de cálculos e Inclua-se o reclamante e seus procuradores no cadastro daquela ação. Ainda, registre-se a associação dos processos. A presente ação ficará sobrestada até a solução daquela. Intime-se o autor. JOINVILLE/SC, 07 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EAGLE TRANSPORTES LTDA
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5026620-30.2025.8.24.0038/SC AUTOR : WONG SHI MAN (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : DANUBIA MEDEIROS BACHTOLD (OAB SC043101) ADVOGADO(A) : GUILHERME LUCIANO VIEIRA (OAB SC035997) INTERESSADO : KATYANY CORDEIRO KOPPE WONG (Curador) ADVOGADO(A) : DANUBIA MEDEIROS BACHTOLD ADVOGADO(A) : GUILHERME LUCIANO VIEIRA DESPACHO/DECISÃO Diante disso, indefiro a tutela provisória de urgência. Faço constar que, na forma da lei (art. 357, III do CPC), "a inversão ope judicis do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo" (STJ, AgRg no REsp nº 1186171/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão), sem prejuízo, no entanto, da distribuição legal regular do ônus da prova à ré para os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II do CPC), como bem adverte a jurisprudência (v. TJSC, AI nº 4031449-35.2018.8.24.0000, da Capital, Rel. Des. Fernando Carioni). Cite-se, pelo portal (art. 246, caput, do CPC), com antecedência mínima de vinte dias, para comparecimento à audiência de conciliação ou mediação ora designada para o dia 07 de outubro de 2025, às 16:20 horas (art. 334, caput, do CPC), cientificando-se de que, inexitosa a composição amigável, a partir da solenidade terá o prazo de quinze dias para responder (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC), bem ainda de que a ausência injustificada de confirmação do recebimento da citação eletrônica (art. 246, § 1º-B do CPC) poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-C do CPC). Intime-se a representante legal do autor, por seu advogado (art. 334, § 3º do CPC), para idêntica presença, advertidas as partes de que as ausências injustificadas, salvo outorga de poderes específicos ao causídico (art. 334, § 10 do CPC), poderão também importar ato atentatório à dignidade da justiça, com as sanções daí decorrentes (art. 334, § 8º do CPC). Notifique-se o Ministério Público (art. 178, II do CPC). Intime-se.
Página 1 de 15
Próxima