Fabiano Rozza
Fabiano Rozza
Número da OAB:
OAB/SC 035998
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiano Rozza possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRF4 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSC, TJPR, TRF4
Nome:
FABIANO ROZZA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0009472-58.2015.8.24.0033/SC RELATOR : Clarice Ana Lanzarini RÉU : HERICK BISPO TAVARES DA SILVA ADVOGADO(A) : THALITA VIEIRA CONSENTINO (OAB SC026250) RÉU : JEFFERSON SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIANO ROZZA (OAB SC035998) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 349 - 09/07/2025 - Extinta a punibilidade por prescrição tipo E
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0009472-58.2015.8.24.0033/SC RÉU : JEFFERSON SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIANO ROZZA (OAB SC035998) ATO ORDINATÓRIO Intima-se o advogado a apresentar o CPF da testemunha Aor Robert Dal Posso para que seja possível a busca de endereço nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, no prazo de 1 (um) dia.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0009472-58.2015.8.24.0033/SC RÉU : HERICK BISPO TAVARES DA SILVA ADVOGADO(A) : THALITA VIEIRA CONSENTINO (OAB SC026250) RÉU : JEFFERSON SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIANO ROZZA (OAB SC035998) ATO ORDINATÓRIO Tratando-se de audiência designada para o dia 09/07/2025 às 14h15 , seguem links para participação do ato pelo modo virtual: MINISTÉRIO PÚBLICO: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=Wyg6gTscoz41%2BqBoIIS9xdYgsVWdVDEcd9%2F550Jmnx8KPnb2En0oaVpbqEDoKSlR%2BX4O2ixrIzTSxqwxdxo9zA%3D%3D RÉU(S): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=t%2FlffKRZI58Oesf84mtPdDtqHaqlhqFNE%2Be9sSpKwoN7tmH7ddNNqqdE0OfVWnXlHiLKT8xV7OtXFt8eP%2ByCnA%3D%3D DEFENSORIA PÚBLICA/ADVOGADO(S): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=DUiPRhQjAsF0riOvr%2F%2F4UCyUmUisX0PUOXozZNIsUo2%2FMF9nqTD0%2FDmd2amgJ%2FDz0piR2ZkVIqnHhHuD6M%2F6lQ%3D%3D TESTEMUNHA(S): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=LO9OzmvHOh%2BuT%2BY05%2BXUGWXSe1BH1KYBTfoa3Mz38Q1gXEszc%2F6ajAuOc7Zsd6oKlxDGX4EMzpjCDPg42QmKiw%3D%3D WhatsApp da Sala Audiência: (47) 3261-9489 . ( https://wa.me/554732619489 )
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0009472-58.2015.8.24.0033/SC RÉU : HERICK BISPO TAVARES DA SILVA ADVOGADO(A) : THALITA VIEIRA CONSENTINO (OAB SC026250) RÉU : JEFFERSON SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIANO ROZZA (OAB SC035998) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o teor da petição do evento 300.1 , DEFIRO o pedido formulado pela defesa. Assim, EFETUE-SE pesquisa do(s) endereço(s) da testemunha AOR ROBERT DAL POSSO nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário . Caso encontrado(s) endereço(s) diverso(s), expeça(m)-se o(s) expediente(s) necessário(s) à intimação da testemunha. Havendo mais de um endereço, deverá a parte requerente, no prazo de 2 dias, indicar a ordem de prioridade para expedição dos respectivos mandados individualizados. Sendo necessário, autorizo, desde já, o cumprimento de mandado por Oficial(a) de Justiça plantonista. Cumpra-se. No mais, aguarde-se a realização do ato aprazado no ev. 53.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002743-65.2024.8.24.0533/SC RÉU : THIAGO GRIJALVA RIBEIRO DAS CHAGAS ADVOGADO(A) : THIAGO CASTRO BEZERRA (OAB AM016708) ADVOGADO(A) : FABIANO ROZZA (OAB SC035998) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo réu sentenciado THIAGO GRIJALVA RIBEIRO DAS CHAGAS , por seu procurador, para a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico ou, subsidiariamente, a revogação da restrição da área de inclusão à Comarca de Itajaí, a fim de permitir o livre exercício de sua atividade laboral (ev. 207.1 ). Instado, o Ministério Público posicionou-se contrariamente ao pedido de revogação e requereu a prorrogação do monitoramento eletrônico por mais 90 dias (ev. 210.1 ). Decido. A defesa alega que o monitoramento eletrônico, imposto pelo juízo de primeiro grau (evento 181.1 ) já expirou. Argumenta que o acusado cumpriu integralmente a medida, sem qualquer intercorrência ou descumprimento das condições, e que as demais medidas cautelares são suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Adicionalmente, sustenta que o monitoramento inviabiliza sua capacidade de trabalho como motorista de aplicativo e entregador, afetando o sustento de sua família, especialmente de seu filho menor e sua esposa desempregada, tendo sido demitido do emprego formal após a prisão. O Ministério Público, ao se posicionar contrariamente ao pedido de revogação e requerer a prorrogação do monitoramento eletrônico por mais 90 dias, argumenta que a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4/2016, que recomenda o prazo de 90 dias com possibilidade de prorrogação, possui caráter de mera recomendação e não vinculante, não estabelecendo prazos fatais para a medida no Código de Processo Penal. Fundamenta a manutenção do monitoramento eletrônico na necessidade de salvaguardar a ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos cometidos pelo acusado, e na ausência de alteração das situações fática e jurídica que justificaram a medida. Por fim, ressalta que o acusado não comprovou a inviabilidade de trabalho dentro da Comarca de Itajaí e que a revogação da cautelar para permitir o trabalho em outras cidades exige cautela, haja vista que o acusado foi preso em flagrante transportando drogas de natureza variada na condução de veículo automotor (instrumento de trabalho), e que o laudo pericial de extração de dados do celular apreendido revelou a prática reiterada do crime de tráfico de drogas, inclusive com a realização de entregas. Pois bem. Razão não assiste à defesa, pelas razões a seguir expostas. Compulsando os autos, infere-se que este juízo a quo , ciente da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso em Habeas Corpus n. 209674-SC (2025/0002338-2), que concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva do réu pelas medidas cautelares diversas da prisão ( processo 5002743-65.2024.8.24.0533/TJSC, evento 3, DECSTJSTF1 ), incluindo o monitoramento eletrônico, este Juízo determinou sua aplicação com prazo inicial de 90 (noventa) dias, com previsão de reavaliação. O equipamento foi devidamente instalado em 28 de fevereiro de 2025. Conforme dispõe o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a necessidade de manutenção da prisão preventiva deve ser revisada a cada 90 (noventa) dias. A Resolução n. 412, de 23 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, igualmente recomenda a reavaliação da necessidade de manutenção do monitoramento eletrônico a cada 90 dias. Contudo, é pacífico o entendimento de que a inobservância desse prazo não implica a revogação automática da medida cautelar. No caso dos autos, as razões que ensejaram a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico, ainda persistem e são relevantes. O acusado foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e desobediência (art. 330 do Código Penal), com pena definitiva de 5 anos de reclusão e 15 dias de detenção. A sentença destacou a gravidade concreta da conduta e a quantidade considerável de entorpecentes apreendidos (695g de Skank e 23g de Haxixe), além de outros elementos indicativos de envolvimento com o tráfico, como a balança de precisão e conversas no celular que demonstram a prática reiterada e o comércio ilícito (ev. 155.1 ). A alegação da defesa de inviabilidade de trabalho em razão do monitoramento eletrônico, como motorista de aplicativo e entregador, não foi suficientemente comprovada para justificar a revogação da medida ou a ampliação da área de inclusão. Conforme bem ponderado pelo Ministério Público, tais atividades podem, em tese, ser realizadas dentro da área de inclusão da Comarca de Itajaí. A concessão da liberdade de locomoção irrestrita, permitindo viagens para outras cidades, seria prematura e colocaria em risco a ordem pública, dada a natureza dos crimes pelos quais o acusado foi condenado, especialmente o fato de ter sido preso em flagrante utilizando um veículo como instrumento do tráfico. A reiteração delitiva, inclusive com base em dados de seu celular, é um fator de preocupação que demanda cautela na mitigação das medidas cautelares. Destarte, a manutenção do monitoramento eletrônico ainda se mostra necessária e adequada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, bem como a fiscalização do cumprimento das demais condições impostas. Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos (principal e subsidiário) da defesa e, em atenção ao parecer ministerial e com base nos argumentos alhures esposados, PRORROGO a medida de monitoramento eletrônico por mais 90 (noventa) dias . OFICIE-SE à Unidade de Monitoramento Eletrônico – UME. Intimações automatizadas. CUMPRA-SE com urgência. Após, RETORNEM os autos ao Juízo ad quem , para aguardar a designação de julgamento do recurso de apelação.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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