Janaina Fontana
Janaina Fontana
Número da OAB:
OAB/SC 036018
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janaina Fontana possui 256 comunicações processuais, em 197 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
197
Total de Intimações:
256
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJSC, TRF4, STJ, TRT12, TRF1, TJRS
Nome:
JANAINA FONTANA
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
144
Últimos 30 dias
248
Últimos 90 dias
256
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (142)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 256 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004999-84.2025.8.24.0067/SC AUTOR : MARLENE SOARES ADVOGADO(A) : JANAINA FONTANA (OAB SC036018) ADVOGADO(A) : MUNIR ANTONIO GUZATTI (OAB SC027335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Marlene Soares contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. 1. Recebo a petição inicial. 2. Com o advento da Lei n. 14.331/2022, pretendeu o legislador alterar o procedimento das ações relativas aos benefícios por incapacidade, prevendo a realização de perícia prévia ao ato citatório e possibilidade de eventual improcedência liminar (Lei n. 8.213/1991, art. 129-A, §§ 2º e 3º). Nessa perspectiva, determino a produção de prova técnica a ser realizada, preferencialmente, por especialista na área da patologia da parte autora. Delego a nomeação do perito ao Cartório. Se houver recusa, o Cartório deverá intimar os demais peritos da lista, independentemente de novo despacho. 2.2. Arbitro os honorários periciais em R$ 740,02. Os honorários deverão ser adiantados pelo INSS (Lei n. 13.876/2019, art. 1º, § 7º, II), que fica intimado desta decisão para tal desiderato, sem prejuízo de posterior citação se afastada a hipótese de improcedência liminar. 2.2. A intimação da parte requerente para a perícia fica a cargo de seu procurador. Havendo interesse na intimação pessoal, deverá se formular requerimento expresso e justificado. Intimem-se as partes para apresentar os quesitos e, querendo, indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro em favor da Advocacia Pública (CPC, art. 183). 2.3. Depositados os honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo deve, ao menos, conter os elementos do art. 473 do Diploma Processual e deve ser entregue em até 20 (vinte) dias úteis. 2.4. Entregue o laudo, intimem-se apenas a parte autora para manifestação [contraditório da ré ocorrerá posteriormente, em eventual citação], no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu parecer. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais e voltem conclusos para análise. 3. Procedimento ainda isento de despesas ao segurado nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, o qual não foi modificado pela nova legislação, notadamente considerando que a nova redação do art. 1º da Lei n. 13.876/2019 menciona apenas benefícios assistenciais e previdenciários, e não os acidentários. Comunicações e diligências necessárias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DESPACHO Processo: 0804276-69.2024.8.19.0010 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA MARTHA CORREA RIBEIRO DE ALMEIDA, LUCAS RIBEIRO DE ALMEIDA, ISABELA RIBEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. FALECIDO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA ID 206370163. Diante da documentação acostada (ID 206370173 / ID 206334537), abra-se vista à PGE/RJ para manifestação. Com a resposta, voltem para decisão. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 18 de julho de 2025. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0898703-51.2025.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: JAIRO FERREIRA GODINHO FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A, BANCO MASTER S.A. I - Cuida-se de processo fundamentado no superendividamento da parte autora e buscando a renegociação de suas dívidas perante os réus. II – Defiro à autora, provisoriamente, a gratuidade de justiça, o que pode vir a ser revogado caso os réus COMPROVEM que ostenta ela, condições financeiras suficientes para arcar com os custos do processo sem se privar do mínimo existencial. III - Não é de desconhecimento geral que o procedimento estabelecido pela lei 14.181, de 2021 que alterou o Código de proteção e defesa do consumidor, vem causando verdadeira revolução no meio judiciário na medida em que inverte por completo a sistemática adotada pelas normas insertas no Código de Processo Civil e até mesmo no CDC. Deve, contudo, se iniciar por audiência como vem reiteradamente decidindo o TJRJ e se vê adiante a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO DA LEI 14.181/2021. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA LIMITANDO OS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A 30% DOS RENDIMENTOS BRUTOS MENSAIS DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU ORA AGRAVANTE. PROCEDIMENTO ESPECIAL QUE EXIGE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, COM A APRESENTAÇÃO PELO DEVEDOR DA PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. ERROR IN PROCEDENDOCONFIGURADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO RITO PROCESSUAL ESPECÍFICO. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO. (AI 0080424-87.2024.8.19.0000, Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 20/03/2025, 13ª CDP) IV - Determino, pois, que a parte autora proceda a emenda da inicial no prazo de 15 dias e apresente a proposta concreta de renegociação que deverá, necessariamente, prever o pagamento integral do débito original e correção monetária, no prazo máximo de 5 anos, especificando o valor e percentual a ser pago por cada um dos débitos, de forma detalhada e em modo contábil sob pena de indeferimento da inicial a extinção do processo independentemente de qualquer outra intimação. V - Uma vez cumprida a ordem acima citem-se os réus que devem ser, também, intimados a que compareçam pessoalmente na sessão de mediação a ser realizada pela EQUILIBRE – CAMARA DE MEDIAÇÃO e que se façam representar por prepostos com poderes para transigir devendo ser, necessariamente, apresentada proposta concreta de acordo, sob pena de lhes serem aplicadas as medidas previstas no § 2º do artigo 104-A do CDC, ficando desde já designado o dia 21/8/2025 às 11 horas para comparecimento pelas partes, autora e rés, no endereço a Av. Nossa Senhora de Copacabana, 794, salas 1305 e 1306 (tel. 988641913). VI - Nesse contexto, a interpretação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça tem sido fundamental para garantir a plena eficácia da norma, especialmente no tocante à aplicação das sanções previstas no § 2º do artigo 104-A do CDC. O STJ tem reconhecido que a ausência de cooperação efetiva dos credoresno processo de repactuação fere os princípios estruturantes do direito do consumidor e frustra os objetivos da Lei do Superendividamento, legitimando, assim, a imposição de medidas corretivas. VII - Como exemplo, o STJ reafirmou que as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC são aplicáveis ao credor que, sem justificativa, não comparece à audiência de conciliação na fase consensual (pré-processual) do processo de repactuação de dívidas no tratamento do superendividamento. (STJ, REsp 2.168.199/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 6/12/2024.). Essas sanções abrangem desde a suspensão temporária da exigibilidade das dívidas até a interrupção dos encargos moratórios e a sujeição compulsória ao plano de pagamento judicialmente definido do credor que injustificadamente não comparece às audiências conciliatórias, ou que comparece sem poderes especiais para transigir ou sem disposição de apresentar contraproposta viável, demonstrando postura contrária aos deveres anexos da boa-fé objetiva. VIII - Determino ainda que os réus apresentem, no prazo máximo e improrrogável de 15 dias, os contratos e eventuais aditivos realizados com a autora e pelos quais vêm cobrando os valores mensais, quer seja por consignação em folha de pagamento, quer por desconto na conta corrente ou mesmo por qualquer outra forma, cientes que o descumprimento acarretará a presunção de inexistência dos próprios contratos e, em consequência, dos débitos a ele vinculados nos termos do artigo 400 do CPC. IX - No mesmo prazo deverão os réus apresentarem, em forma contábil, extrato de todos os pagamentos já realizados pela autora referentes aos contratos acima mencionados bem como os respectivos saldos devedores, com especificação do valor original do principal (e a que se refere), dos encargos sobre ele incidentes, detalhando os percentuais e a previsão contratual de cada um deles, sob a mesma pena acima fixada de reconhecimento de inexistência das avenças. X – Nomeio como administrador judicial BENNY KESSEL, responsável por, no prazo de 20 dias após cessadas as sessões de mediação e se restarem infrutíferas, apresentar laudo detalhando e esmiuçando as disposições de cada um dos contratos firmados entre as partes, indicar os juros, encargos, forma de cálculo, o valor já pago pela autora em cada um deles e apresentar proposta de renegociação e pagamento do valor integral do débito original e correção monetária, excluindo os demais encargos incidentes, todos especificados e detalhados devendo respeitar o valor remanescente em poder da autora, não superior nem inferior ao mínimo existencial de R$ 600,00 o que vem sendo objeto de decisões pelo TJRJ adiante citados a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VARIADOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS REALIZADOS PELA PARTE AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PLEITO DE LIMITAÇÃO DE TODOS OS DESCONTOS AO PATAMAR DE TRINTA POR CENTO DOS VENCIMENTOS DOS SEUS VENCIMENTOS. NDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO. CONTRACHEQUE ACOSTADO AOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUE INCLUIU O DESCONTO SOB A RUBRICA "CREDCESTA" AO CÁLCULO DO PERCENTUAL GLOBAL A SER LIMITADO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 6º, III, DO DECRETO ESTADUAL Nº 45.563/2016, ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 47.561/2021, QUE PREVÊ LIMITE ESPECÍFICO DE 30% DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, 5% DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, MAIS 20% DE CARTÃO DE BENEFÍCIOS. CONTRACHEQUE ADUNADO À INICIAL QUE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, REVELA QUE OS DESCONTOS REALIZADOS NÃO EXTRAPOLAM O LIMITE LEGAL. LEI ESTADUAL QUE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO SE REVELA INCONSTITUCIONAL, POR OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO FEDERAL Nº 11.567, DE 19/06/23 FIXOU, EM SEU ARTIGO 3º, QUE "NO ÂMBITO DA PREVENÇÃO, DO TRATAMENTO E DA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL DAS SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO, CONSIDERA-SE MÍNIMO EXISTENCIAL A RENDA MENSAL DO CONSUMIDOR PESSOA NATURAL EQUIVALENTE A R$ 600,00". MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AI 0100429-33.2024.8.19.0000, Des. LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 20/03/2025, 14ª CDP) X - Essa matéria, por óbvio, será objeto de decisão quando da imposição da proposta de plano de pagamento a ser apresentado por laudo do administrador judicial considerando as propostas eventualmente apresentadas pelas partes. XII - Caso necessária, terá seguimento a instrução, ou terceira fase, antes da eventual integração das lacunas em decorrência de eventuais abusividades, como alegado na inicial. XIII - Nessa etapa de revisão e integração de cada um dos contratos, o objetivo é verificar em cada pacto o valor remanescente a pagar, extirpadas as eventuais abusividades. A resposta aos quesitos, apresentada pelo administrador judicial, resultará no laudo ou plano de pagamento e identificará o valor do principal devido, e subsidiará a constatação de eventuais práticas de crédito irresponsável, a fim de auxiliar o juízo quanto à modulação das consequências previstas no parágrafo único do artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor. XIV – Determino que os réus procedam ao deposito judicial no prazo de 10 dias do valor devido ao administrador judicial, que fixo, em analogia à sumula 364 em valor correspondente a 3,5 salários-mínimos, rateados em partes iguais entre os réus, sob pena de não lhes ser permitido impugnar a proposta da autora ou o plano apresentado pelo perito. XV – Descumprido, pelos réus, a determinação para pagamento dos honorários do administrador judicial, retorne o processo a conclusão para constrição pelo sistema SISBAJUD. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025. CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0801680-36.2025.8.19.0024 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: CLAUDIOMAR GOIS DA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA 1. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Anote-se. 2. Junte-se a certidão de dependentes do “de cujus” habilitados junto ao INSS. 2. Procedi a consulta junto ao sistema conveniado SISBAJUD para a verificação de existência de eventual saldo em conta vinculada em nome do “de cujus”. (Protocolo n° 20250041307019). 3. Sem prejuízo, oficiem-se à CEF para pesquisa de eventual saldo na conta PIS e FGTS em nome do "de cujus". ITAGUAÍ, 18 de julho de 2025. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAo compulsar os autos, verifica-se que o presente feito foi redistribuído a este Juízo em razão de declínio de competência da Justiça Federal. No entanto, a parte autora é domiciliada no município de Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, não possuindo qualquer vínculo com esta comarca. Considerando que se trata de demanda fundada em relação de consumo, aplica-se o artigo 101, inciso I, do CDC, que autoriza a propositura da ação no foro do domicílio do consumidor. Assim, ausente qualquer elemento de conexão com esta Regional, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, que detém competência territorial para o processamento e julgamento do feito. Remetam-se os autos ao juízo competente, com as anotações de praxe. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0810837-25.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA SOARES EDUARDO RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL, BANCO PAN S.A, PARANA BANCO S/A, BANCO SAFRA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Index 190568205: Aos réus acerca do pedido de desistência formulado pelo autor. Ao cartório para certificar se houve julgamento do Conflito suscitado por este Juízo. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025. PRISCILA FERNANDES MIRANDA BOTELHO DA PONTE Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0803186-86.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROCHA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BMG S/A, INFOCRERJ CECM DOS PROFISSIONAIS DE INFORMATICA D, BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., BANCO DAYCOVAL S/A Considerando que a parte autora já distribuiu a mesma demanda anteriormente, tendo o processo tramitado na 3ª Vara Cível Regional de Campo Grande sob o 0828049-43.2024.8.19.0205, declaro este juízo absolutamente incompetente para apreciação dos presentes autos, determinando sua remessa à 3ª Vara Cível Regional de Campo Grande, nos termos do artigo 286, inciso II, do CPC. Publique-se. Intime-se. Oficie-se ao distribuidor. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular
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