Juliana Masson
Juliana Masson
Número da OAB:
OAB/SC 036035
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Masson possui 98 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJRS
Nome:
JULIANA MASSON
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0300077-58.2015.8.24.0068/SC EXEQUENTE : REYNALDO SCUSSEL ADVOGADO(A) : ELIOMAR SCUSSEL (OAB SC041079) ADVOGADO(A) : JULIANA MASSON (OAB SC036035) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente requereu a penhora na quota-parte dos bens recebida pelo executado na partilha realizada no processo de inventário n. 0300100-67.2016.8.24.0068. Diante dos documentos apresentados neste feito, dando conta da partilha dos bens deixados pelo falecido, é possível visualizar que o executado recebeu fração ideal dos bens. Foi acostada a matrícula do imóvel n. 960 do ORI de Seara/SC, o qual é dividido em lotes que foram transmitidos aos herdeiros após a concretização do imóvel, porém ainda não consta na matrícula a averbação do formal. Além disso, a sentença de homologação do plano de partilha transitou em julgado em 12/04/2024 (ev. 477 - autos n. 0300100-67.2016.8.24.0068). Nesse contexto, reputo suficientemente comprovada a existência dos direitos hereditários do executado em relação ao imóvel deixado pelo seu genitor, cuja fração ideal já foi definida . A propósito, "não se confunde o credor da herança com o credor do herdeiro (ou do legatário ou mesmo do testamenteiro, que tem crédito referente à vintena no inventário). O credor do herdeiro (estranho à herança) fará a penhora nos autos, na forma do art. 860 para que, após a partilha, essa penhora se efetive nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao devedor" ( VENOSA, Silvio de Salvio. Código Civil Interpretado. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 1707) . Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA SOBRE DIREITOS HEREDITÁRIOS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES À REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. Os direitos hereditários integram o patrimônio do herdeiro e são, por isso, disponíveis e penhoráveis. (TJSP, AI nº 2080538-02.2021.8.26.0000, de São Paulo, Rel. Des. Adilson de Araujo). Registro que nesse momento será deferida a penhora dos direitos hereditários do executado, porém a aludida constrição poderá ser convertida em penhora da propriedade tão logo seja averbado o formal de partilha na matrícula do imóvel. Assim, defiro a penhora dos direitos hereditários do executado João Batista Smaniotto sobre à fração ideal dos bens recebidos por ele no inventário que tramitou no processo n.º 0300100-67.2016.8.24.0068. Quando da expedição do formal de partilha nos autos do inventário ou se já foi expedido, oficie-se ao Ofício de Registro Imobiliário competente, para fazer constar a existência da presente ação de execução movida por Reynaldo Scussel contra João Smaniotto e para averbar a penhora sobre os direitos hereditários do executado sobre os bens descritos no plano de partilha. Como dito, sem prejuízo de ser deferida a penhora da fração ideal dos bens tão logo seja averbado o formal de partilha na(s) respectiva(s) matrícula(s). Intimem-se . 2. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias , requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III, do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004484-96.2025.8.24.0019/SC AUTOR : DARCI GROSSO ADVOGADO(A) : EVERLIN WINDMOLLER (OAB SC037409) ADVOGADO(A) : JULIANA MASSON (OAB SC036035) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial evento 19 e cientificadas do prazo de 15 (quinze) dias para manifestarem-se sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (CPC, artigo 477, §1º). OBS.: Em sendo o caso de Fazenda Pública o prazo conta em dobro.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004557-68.2025.8.24.0019/SC AUTOR : CASSIANA BEATRIZ CASAGRANDE SCHWINGEL ADVOGADO(A) : EVERLIN WINDMOLLER (OAB SC037409) ADVOGADO(A) : JULIANA MASSON (OAB SC036035) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial evento 19 e cientificadas do prazo de 15 (quinze) dias para manifestarem-se sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (CPC, artigo 477, §1º). OBS.: Em sendo o caso de Fazenda Pública o prazo conta em dobro.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001427-16.2025.4.04.7212 distribuido para 1ª Vara Federal de Concórdia na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5003830-09.2025.8.21.0047/RS EMBARGANTE : ERACLIDES MAGNO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EVERLIN WINDMOLLER (OAB SC037409) ADVOGADO(A) : JULIANA MASSON (OAB SC036035) EMBARGANTE : OLIVIA MAGNO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EVERLIN WINDMOLLER (OAB SC037409) ADVOGADO(A) : JULIANA MASSON (OAB SC036035) SENTENÇA Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, II, e 485, I, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001427-16.2025.4.04.7212/SC AUTOR : SALETE BONAMIGO MASSON ADVOGADO(A) : EVERLIN WINDMOLLER (OAB SC037409) ADVOGADO(A) : JULIANA MASSON (OAB SC036035) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da Justiça Gratuita. II - Nesta unidade, é adotada medida de gestão processual e de recursos disponíveis que visa garantir o pagamento de eventuais valores devidos com maior celeridade. Assim, fica(m) ciente(s) o(s) procurador(es) da parte autora de que, na hipótese de pretenderem o destaque dos honorários contratuais, deverão deduzir esse requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários ( identificando o arquivo como “contrato de honorários - CONHON” ), até o momento da expedição da RPV, independentemente de prévia intimação desta. III - Determinações à parte autora, a serem cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias : 1. Emende a petição inicial juntando aos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito , nos termos do artigo 485, inciso I, c/c com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: a. comprovante de domicílio atual em nome próprio . Se em nome de terceiro, a residência conjunta com aquele deve ser legalmente presumida ou comprovada através de declaração firmada pelo titular da fatura. Tal providência se demonstra imprescindível na medida em que a competência absoluta a que se refere o §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001 abrange, inclusive, o critério territorial. Sinalo que se entende por comprovante de endereço faturas de serviços públicos (água, luz ou telefone fixo) . 2. Sobre o pedido de reconhecimento de atividade em regime de economia familiar do falecido , sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra : a. impugne expressamente a decisão administrativa referente ao período rural, controvertendo especificamente os fatos e demostrando os fundamentos de fato e de direito de sua insurgência; b. apresente - caso não apresentado administrativamente, em sua completude - formulário de autodeclaração de atividade rural em regime de economia familiar que deverá abranger todo o período discutido no presente feito, conforme modelo do anexo I, do Ofício-Circular nº46 DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, bem como documentos que corroborem a autodeclaração . Cito, como exemplo: a) matrícula completa dos imóveis do grupo familiar; b) notas ou documentos que apontem transação de produtos agrícolas; c) fichas de admissão em quadro social de sindicato e de cooperativa agrícola; d) certidões de nascimento de irmãos/filhos (de inteiro teor); certidões de casamento sua e/ou de seus irmãos; e) certidões do Ministério do Exército própria (se homem) e de irmãos, constando a profissão declarada na época; f) prontuários do IGP constando profissão e endereço; g) certidões de cadastramento eleitoral própria, de irmãos e/ou cônjuge, constando a profissão declarada na época; h) históricos escolares próprios, de irmãos e/ou de filhos; i) cadastros no SUS constando a profissão declarada. c. relatório de movimentação econômica referente ao período controverso, o qual pode ser obtido junto a Prefeitura do Município em que emitido o bloco de notas de produtor rural. Fica ciente a parte autora de que com o relatório deverá ser juntada declaração emitida por agente público municipal responsável pela secretaria respectiva, discriminando o(s) período(s) em que constam registros de movimentação econômica naquela pasta. d. certidão de registro de imóveis atualizada da propriedade na qual a autora alega que o falecido marido trabalhava. IV - Cumpridas as determinações cuja pena seja de extinção do processo , e nada mais sendo requerido pela parte autora, prossiga-se com o feito, nos termos a seguir : 1. Expeça-se ofício ao Município de Jaborá para que, no prazo de 10 (dez) dias , remeta ao Juízo cadastros mantidos pelo Município que contenham informações acerca do endereço e da composição do grupo familiar do(a) falecido(a) e da parte autora no período dos 5 (cinco) anos anteriores ao óbito . 2. Cite-se o réu para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 do CPC c/c art. 183, do CPC). 2.1. Advirto que, cabe à autarquia ré, no prazo de contestação, conferir a regularidade material do Processo Administrativo, Extrato de Contribuições e demais documentos apresentados pela parte autora; bem como juntar os documentos que entenda pertinentes; e se manifestar, inclusive, no que diz respeito à eventual pedido de Justiça Gratuita . 2.2. Deverá, também, no mesmo prazo assinalado, dizer se tem interesse na celebração de acordo atinente à matéria aqui ventilada, formulando, se for o caso, sua proposta. Em caso positivo, intime-se o(a) autor(a) para manifestação pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após o prazo de contestação, designo, em data e hora a serem lançadas pela Secretaria em evento próprio , audiência de conciliação e, não obtida esta, para, na sequência, a instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, as quais, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, deverão comparecer independentemente de intimação, cientes os procuradores das partes que, caso ainda não apresentado o rol, deverão fazê-lo com pelo menos cinco dias de antecedência à data da audiência. 4. Fica o(a) autor(a) ciente de que todas as intimações para os atos processuais, inclusive para a audiência (art. 51, I, da Lei 9.099/95), serão feitas na pessoa do seu procurador, por meio eletrônico (art. 270 do CPC e art. 9º, da Lei nº 11.419/2006). 5. Deverá a parte autora apresentar em audiência todos os originais dos documentos digitalizados, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 11.419/2006, para eventual conferência na hipótese de ilegibilidade ou dúvida, sob pena de desconsideração destes como prova de seu alegado direito. 6. Defiro, desde logo, a juntada de novos documentos até a data de realização da audiência designada, após a qual não será admitida a apresentação de referido meio de prova. 7. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001941-47.2017.4.04.7212/SC RELATOR : MARTA WEIMER EXEQUENTE : VALMIR ANTONIO FERREIRA ADVOGADO(A) : JULIANA MASSON (OAB SC036035) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 85 - 22/07/2025 - Requisição de pagamento de precatório paga - liberada
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