Fabio Panceri Vieceli
Fabio Panceri Vieceli
Número da OAB:
OAB/SC 036039
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TJSC
Nome:
FABIO PANCERI VIECELI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5016919-30.2024.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO Intime-se o perito para que apresente o laudo de conclusão no prazo de 15 (quinze) dias
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5009719-69.2024.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO Intimar o profissional nomeado para que apresente o laudo pericial no prazo de 15 dias
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005648-24.2024.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO Ao perito.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003812-03.2023.8.24.0167/SC DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se já foi realizada a perícia, bem como para juntada do laudo, sob pena de revogação da nomeação. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005023-20.2024.8.24.0012/SC DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito : Trata-se de ação declaratória e indenizatória movida por NORMA TEREZINHA DOS SANTOS ELICKER em face de BANCO J. SAFRA S.A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora narrou, em síntese, que não contratou empréstimo consignado com o réu, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 1. Questões processuais pendentes e preliminares 1.1. Da ausência de tentativa de solução administrativa A parte requerida asseverou que a autora não buscou administrativamente a resolução da controvérsia, de modo que sua inércia afastaria a legitimidade de sua pretensão judicial. No entanto, a Constituição Federal não exige o esgotamento da via administrativa (CF, art. 5º, inciso XXXV) para o ajuizamento da demanda. Além disso, a requerida apresentou contestação defendendo a improcedência dos pedidos, a revelar a pretensão resistida e a prejudicar a imposição de que a demanda seja apreciada, em primeiro, na seara extrajudicial. Veja: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO ACOLHIDOS. RECURSO DO BANCO DEMANDADO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA REQUERENTE POR FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. REQUERIDO QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO IMPUGNANDO O MÉRITO DA LIDE. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. PRELIMINAR AFASTADA. (...) (TJSC, Apelação n. 5000518-79.2023.8.24.0057, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024) - Grifei. Friso que, no presente caso, também se discute o dever de reparação por danos morais, de modo que eventual solução extrajudicial não obstaria a análise do pedido indenizatório. Diante disso, rechaço a preliminar aventada. 1.2. Da (i)legitimidade passiva e retificação do polo passivo parte ré sustentou ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato impugnado teria sido celebrado com instituição diversa daquela indicada na petição inicial, requerendo, em caráter subsidiário, a retificação do polo passivo. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Conforme se extrai do termo de autorização firmado pela parte autora ( evento 10, ANEXO2 , p. 9), a autorização para contratação de empréstimo consignado/cartão consignado foi dirigida expressamente tanto ao Banco Safra S/A quanto ao Banco J. Safra S/A, os quais foram mencionados no mesmo instrumento e tratados conjuntamente sob a designação "SAFRA". Dessa forma, a menção expressa a ambas as instituições no mesmo instrumento contratual, sob a designação comum “SAFRA”, afasta a alegada ilegitimidade passiva, evidenciando a possibilidade de responsabilização da parte ré no presente feito. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. 1.3. Da litigância predatória Alega a parte ré que: "(...) Em detida análise do presente feito, bem como de inúmeras outras ações distribuídas pelos patronos adversos CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO e MAURÍLIO MEREGE DA COSTA, foram constatados fortes indícios de captação irregular pela advogada e possível desvio ético, o que constitui MEDIDA URGENTE e precisa ser analisada de forma imediata por este Douto Juízo. (...)" [sic], requerendo, por conseguinte, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Todavia, adianto, não assiste razão ao suscitante. Inicialmente, cabe registrar que o ajuizamento de diversas ações versando sobre os mesmos pedidos e causas de pedir não pode ser, por si só, visto como práticas predatórias e/ou de litigância de má-fé. Inclusive, em caso análogo, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINARES. (...) ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE PRÁTICA DE "ADVOCACIA PREDATÓRIA" PELO PATRONO DA PARTE AUTORA. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS COM A MESMA PRETENSÃO EM FACE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO FAZ DO PROCURADOR UM LITIGANTE DE MÁ-FÉ. DEMONSTRADA CIÊNCIA E INTENÇÃO DA PARTE AUTORA DE MOVER A PRESENTE DEMANDA COM SUA ASSINATURA NA PROCURAÇÃO E NA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . (...) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5057573-22.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025) - Grifei. Indefiro, ainda, a expedição de ofício conforme requerimento formulado pelo banco réu, haja vista que a própria parte, se tiver interesse, pode realizar tal diligência junto à OAB. Diante disso, afasto a preliminar ventilada. 1.4. Da impugnação a justiça gratuita O réu impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, aduzindo que esta detém condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e familiar. Não obstante, antes de deliberar sobre o benefício da justiça gratuita, intime-se a parte autora, no prazo de quinze dias, junte aos autos documentos atualizados que indiquem a renda auferida pelo núcleo familiar , incluindo eventual cônjuge ou companheiro(a), dentre os quais: a) certidão de nascimento, casamento ou documento em que conste o Estado Civil atual; b) última declaração de Imposto de Renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal demonstrando a isenção, em seu nome e do cônjuge ou companheiro(a); c) certidões negativas de imóveis e veículos, emitidas pelo CRI da região e Detran, em seu nome e do cônjuge ou companheiro(a); d) cópia da Carteira de Trabalho com a indicação das registros atuais ou finalizados, demonstrando a ocupação e o vínculo empregatício, ou ausência (dispensado se servidor público), da parte e de seu cônjuge ou companheiro(a); e) demonstrativo de pagamento de salário, pro labore , benefício previdenciário, vencimento ou subsídio, relativo aos últimos 3 (três) meses, da parte e de seu cônjuge ou companheiro(a); f) se sócio de pessoa jurídica, cópia de documentos válidos relativos ao último ano, com a demonstração do balanço, do contrato social, dos bens (móveis e imóveis), do pro labore pago a todos os beneficiários e as retiradas; g) extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) em seu nome e/ou cônjuge/companheiro(a) nos últimos 60 (sessenta) dias, em todos os bancos, fintechs e equivalentes; h) declaração assinada em que conste: Declaro expressamente a inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na Declaração de Imposto de Renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, sofrer condenação por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardada ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do BACEN (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos), entre outros, a fim de dirimir possíveis dúvidas sobre as informações prestadas. i) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); e j) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida). Pondero que, entre outros fatores, tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019). 1.5. Da conexão A parte ré alega a existência de conexão entre esta demanda e outras ações ajuizadas pela autora, sob o fundamento de que todas versam sobre empréstimos consignados firmados com a instituição financeira, tendo como única diferença os respectivos números contratuais. Sustenta, ainda, a ocorrência de fracionamento indevido com o objetivo de majorar valores de condenação e honorários, requerendo, com isso, a reunião dos feitos e a extinção do processo por suposta litigância de má-fé. A alegação, contudo, não procede. Isso porque, ainda que exista semelhança entre as teses jurídicas, os negócios jurídicos impugnados são autônomos, e o julgamento de uma ação não repercute diretamente sobre as demais, afastando-se a conexão por prejudicialidade. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. MÉRITO. CASA BANCÁRIA QUE FALA DA EXISTÊNCIA DE CINCO AÇÕES CONTRA SI MOVIDAS PELA PARTE AUTORA/AGRAVADA, REQUERENDO A REUNIÃO DE TODAS ELAS. CONTRATOS DISTINTOS. HIPÓTESES DO ARTIGO 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADAS. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063980-50.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-02-2025) - Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROCESSUAL E DECLINOU DA COMPETÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONEXÃO PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. AÇÕES CÍVEIS QUE TÊM COMO OBJETO CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO, NOS TERMOS DO ART. 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONEXÃO AFASTADA. Inexistindo risco de decisões conflitantes ou contraditórias, não há conexão processual a ser reconhecida entre ações civis que discutem contratos bancários distinto s. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076589-65.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025) - Grifei. Diante disso, rejeito a preliminar de conexão. 1.6. Da ausência de documentos indispensáveis (extratos bancários) A parte ré sustenta, ainda, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente os extratos bancários da parte autora. Sem razão. Os extratos bancários, embora possam ser úteis à instrução do feito, não constituem documento essencial à petição inicial, nos termos do art. 320 do CPC. A ausência de sua juntada não impede o conhecimento da demanda, tampouco configura inépcia. Eventual necessidade de apresentação desses documentos poderá ser analisada no curso da instrução, mediante requerimento específico ou determinação judicial. Rejeito , portanto, a preliminar suscitada. 2. No mais, o feito está em ordem e estão presentes as condições ao regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado . 3. Na forma do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a prova: a) a existência e validade do contrato; b) a autenticidade da assinatura digital imputada à parte demandante; c) presença dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente existência ou não de ato ilícito capaz de gerar dano moral, e em caso positivo, sua extensão. 4. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) Registro que tanto a parte autora e parte ré enquadram-se, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedor insertas nos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, o que enseja a aplicação deste Diploma à hipótese vertente. Assim, a relação debatida nos autos é de consumo, de modo que o consumidor tem o direito básico à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (CDC, art. 6.°, VIII) e a responsabilidade do fornecedor será, pois, do tipo objetiva (art. 12, CDC). Por consequência, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento nos arts. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC, em razão de sua flagrante posição de vulnerabilidade e dificuldade probatória. Logo, com a inversão já deferida , no intento de facilitar a defesa do consumidor, incumbirá à parte requerida demonstrar a legalidade da avença objeto de debate, no que se inclui, por óbvio, a veracidade da assinatura aposta no contrato bancário - evento 10, ANEXO2 . Por outro lado, tal providência não implica o total esvaziamento do ônus imputável à parte requerente, tendo em vista que a esta incumbe a demonstração dos danos morais e materiais alegados na peça inicial. A providência destina-se a salvaguardar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque pertinente à elucidação da efetiva controvérsia estabelecida. Outrossim, a alegação de inexistência contratual escapa ao terreno puramente documental, repousando em pano de fundo de cunho eminentemente fático. 5. Diante da necessidade de constatação da autenticidade da rubrica, por consectário, a perícia grafotécnica se revela imprescindível para a conclusão do feito. Embora solicitada pela parte requerente, a prova deverá ser realizada sob o influxo da inversão ora determinada, tendo em vista seu escopo, devendo a parte demandada arcar com os correlatos consectários , porquanto tendentes a demonstrar a idoneidade da contratação, ciente de que a ausência de prova poderá implicar o acolhimento da tese ventilada na inicial. Nesse sentido, orienta o Tema n. 1061 do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). O quesito do Juízo se restringe ao esclarecimento da veracidade da assinatura eletrônica, imagem da selfie, localização e do documento da parte autora, contidos nos contratos realizados entre as partes ( evento 10, ANEXO2 ). Portanto, determino a realização de perícia grafotécnica e nomeio perito o Sr. Fabio Panceri Vieceli , que deverá ser intimado, via sistema Eproc, para tomar ciência desta designação e, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e o valor dos seus honorários periciais. Na mesma ocasião, deverá o expert esclarecer se há necessidade de juntada de documentos/informações pelas partes, para realização do encargo. 5.1. Intimem-se as partes para (i) arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; (ii) indicar assistentes técnicos; e (iii) formular quesitos, acaso não tenham feito , no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão (art. 465, § 1º do CPC). 5.2. Sobrevindo a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar em 5 (cinco) dias, ciente a requerida de que, caso concorde, deverá depositar a respectiva importância no mesmo prazo, sob pena de preclusão da prova, conforme consignado no item 5. 5.3. Certificado o depósito do valor dos honorários, autorizo , desde já, o levantamento antecipado de 50% dos honorários (art. 465, § 4º do CPC). 5.4. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 5.5. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC). 5.6. Por fim, tudo cumprido e não havendo pedido de esclarecimentos complementares, autorizo o levantamento, pela perita, do valor remanescente dos honorários periciais. 6. Por fim, defiro , a produção de prova documental, admitindo aquela produzida nos autos, ao passo que a juntada de novos documentos deverá observar a regra estampada no art. 435 do Código de Processo Civil. Intimem-se .
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004937-49.2024.8.24.0012/SC DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito : Trata-se de ação declaratória e indenizatória movida por NORMA TEREZINHA DOS SANTOS ELICKER em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora narrou, em síntese, que não contratou empréstimo consignado com o réu, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 1. Questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais de mérito 1.1. Da retificação do polo passivo A parte ré requereu a retificação do polo passivo, informando que o Banco Cetelem S/A foi incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S/A, que assumiu todos os direitos e obrigações da incorporada, conforme documentação apresentada. Diante disso, acolho a preliminar e determino a retificação do polo passivo, para que passe a figurar exclusivamente o Banco BNP Paribas Brasil S/A no feito. Promova-se a alteração no sistema. 1.2. Da litigância predatória Alega a parte ré que o procurador da parte autora: "(...) o patrono da parte autora possuem outras ações tratando deste mesmo pedido, o que poderia indicar uma possível captação indevida de ações (...)" [sic], requerendo, por conseguinte, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ao Núcleo de Monitoramento de Demandas Repetitivas (NUMOPED) e ao Ministério Público. Todavia, adianto, não assiste razão ao suscitante. Inicialmente, cabe registrar que o ajuizamento de diversas ações versando sobre os mesmos pedidos e causas de pedir não pode ser, por si só, visto como práticas predatórias e/ou de litigância de má-fé. Inclusive, em caso análogo, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINARES. (...) ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE PRÁTICA DE "ADVOCACIA PREDATÓRIA" PELO PATRONO DA PARTE AUTORA. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS COM A MESMA PRETENSÃO EM FACE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO FAZ DO PROCURADOR UM LITIGANTE DE MÁ-FÉ. DEMONSTRADA CIÊNCIA E INTENÇÃO DA PARTE AUTORA DE MOVER A PRESENTE DEMANDA COM SUA ASSINATURA NA PROCURAÇÃO E NA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . (...) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5057573-22.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025) - Grifei. Indefiro, ainda, a expedição de ofício conforme requerimento formulado pelo banco réu, haja vista que a própria parte, se tiver interesse, pode realizar tal diligência juntou à OAB, NUMOPED e Ministério Público. Diante disso, rechaço a preliminar aventada. 1.3. Do defeito na representação processual A parte ré alegou suposto vício na procuração digital juntada com a inicial, sustentando ausência de elementos que comprovem a efetiva manifestação de vontade da parte autora. Sem razão. Isso porque, a Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001, complementada por legislações posteriores sobre a matéria, como a Lei n. 14.063/2020, é facultada a utilização de outros meios de assinatura, nos termos do art. 10, §2º, in verbis: "§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." Assim, ainda que a plataforma ZapSign não utilize a certificação emitida pela ICP-Brasil, a procuração acostada ao evento 1, PROC2 , é suficiente para conferir autenticidade à assinatura da parte autora, sobretudo, porque está acompanhada de selfie, data, horário, e-mail, telefone, geolocalização e endereço de IP. Assim tem decidido do TJSC: AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 98 E 99, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RENDA MENSAL FAMILIAR INFERIOR DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, ALIADA A OUTROS ELEMENTOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA SATISFATORIAMENTE. BENESSE CONCEDIDA. ALEGADA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA CONSTANTE DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. PLATAFORMA "ZAPSIGN". PRESCINDIBILIDADE DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA VALIDADA POR CERTIFICADORA EMITIDA PELO ICP-BRASIL. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 107 DO CÓDIGO CIVIL, 411 E 441, AMBOS DO CPC/15, ART. 4º DA LEI N. 14.063/2020 E 10ª, §2º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001. CASO CONCRETO QUE DEMONSTRA A VALIDADE DA ASSINATURA, CORROBORADA COM IMAGEM "SELFIE" DO OUTORGANTE (AUTOR) E DOCUMENTO OFICIAL DE IDENTIDADE (CNH), PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006896-41.2023.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024) - Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...]. DEFENDIDA VALIDADE DA PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE ATRAVÉS DA FERRAMENTA ZAPSIGN . SUBSISTÊNCIA. PROCURAÇÃO DIGITAL MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001 E DA LEI N. 14.063/2020. VALIDADE. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM DE MANEIRA SUFICIENTE A PERFECTIBILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE MANDATO. PRECEDENTES DESTA CORTE. [...]. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009783-10.2024.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024) - Grifei. Assim, ante a ausência de demonstração objetiva de irregularidade, rejeito a preliminar . 1.4. Da litispendência e da conexão A parte ré sustenta a existência de litispendência e, alternativamente, de conexão entre esta ação e outras demandas ajuizadas pela autora em face da instituição financeira, por tratarem de empréstimos consignados e fundamentos semelhantes. Não procede. Consoante os documentos constantes dos autos e a manifestação da parte autora, as ações tratam de contratos distintos, com números, valores e datas de início diversos, o que afasta a identidade de pedidos e de causa de pedir exigida pelo art. 337, §1º, do CPC, não se configurando a litispendência. Também não se verifica conexão nos moldes do art. 55 do CPC. Ainda que exista semelhança entre as teses jurídicas, os negócios jurídicos impugnados são autônomos, e o julgamento de uma ação não repercute diretamente sobre as demais, afastando-se a conexão por prejudicialidade. Colhe-se dos precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. MÉRITO. CASA BANCÁRIA QUE FALA DA EXISTÊNCIA DE CINCO AÇÕES CONTRA SI MOVIDAS PELA PARTE AUTORA/AGRAVADA, REQUERENDO A REUNIÃO DE TODAS ELAS. CONTRATOS DISTINTOS. HIPÓTESES DO ARTIGO 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADAS. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063980-50.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-02-2025) - Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROCESSUAL E DECLINOU DA COMPETÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONEXÃO PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. AÇÕES CÍVEIS QUE TÊM COMO OBJETO CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO, NOS TERMOS DO ART. 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONEXÃO AFASTADA. Inexistindo risco de decisões conflitantes ou contraditórias, não há conexão processual a ser reconhecida entre ações civis que discutem contratos bancários distinto s. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076589-65.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025) - Grifei. Diante disso, rejeito as preliminares de litispendência e conexão. 1.5. Da ausência de tentativa de solução administrativa A parte requerida asseverou que a autora não buscou administrativamente a resolução da controvérsia, sequer apresentando reclamações ou protocolos no SAC, de modo que sua inércia afastaria a legitimidade de sua pretensão judicial. No entanto, a Constituição Federal não exige o esgotamento da via administrativa (CF, art. 5º, inciso XXXV) para o ajuizamento da demanda. Além disso, a requerida apresentou contestação defendendo a improcedência dos pedidos, a revelar a pretensão resistida e a prejudicar a imposição de que a demanda seja apreciada, em primeiro, na seara extrajudicial. Veja: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO ACOLHIDOS. RECURSO DO BANCO DEMANDADO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA REQUERENTE POR FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. REQUERIDO QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO IMPUGNANDO O MÉRITO DA LIDE. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. PRELIMINAR AFASTADA. (...) (TJSC, Apelação n. 5000518-79.2023.8.24.0057, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024) - Grifei. Friso que, no presente caso, também se discute o dever de reparação por danos morais, de modo que eventual solução extrajudicial não obstaria a análise do pedido indenizatório. Diante disso, rechaço a preliminar aventada. 1.6. Da decadência A parte requerida arguiu, ainda, a ocorrência de decadência, com fundamento no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que se trata de vício aparente de serviço durável, cujo prazo seria de 90 (noventa) dias, contados da data da contratação. Sem razão. A pretensão ora deduzida é de declaração de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de inexistência de relação contratual, o que configura pretensão reparatória decorrente de falha na prestação do serviço. Nesses casos, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, e não o prazo decadencial. Consoante entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA.PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. APENAS O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO É APLICÁVEL NO CASO CONCRETO EM VIRTUDE DA NATUREZA CONDENATÓRIA E DE RESSARCIMENTO DOS DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS ORIUNDOS DO NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INTENTO DE APLICAÇÃO DO LAPSO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL). NÃO ACOLHIMENTO. INTERREGNO ATINENTE À PRESCRIÇÃO QUE, EM CASOS DESTE JAEZ, É DE 5 (CINCO) ANOS E COMEÇA A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO (ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. CONTUDO, LAPSO PRESCRICIONAL QUE, IN CASU, SEQUER TEVE INÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA CONTINUADA DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE SUB JUDICE.'É assente o entendimento desta Corte Superior que em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC e o termo inicial do prazo prescricional, é a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento/desconto indevido' (STJ, AREsp 1.539.571/MS, rel. Ministro Raul Araújo, j. em 24/9/2019)" (Apelação Cível n. 0300117-36.2019.8.24.0218, de Catanduvas, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-6-2020).[...]" (TJSC, Apelação n. 5003505-63.2022.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2023) - Grifei. Assim, afasto a prejudicial de decadência. 2. No mais, o feito está em ordem e estão presentes as condições ao regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado . 3. Na forma do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a prova: a) a existência e validade do contrato; b) a autenticidade da assinatura digital imputada à parte demandante; c) presença dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente existência ou não de ato ilícito capaz de gerar dano moral, e em caso positivo, sua extensão. 4. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) Registro que tanto a parte autora e parte ré enquadram-se, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedor insertas nos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, o que enseja a aplicação deste Diploma à hipótese vertente. Assim, a relação debatida nos autos é de consumo, de modo que o consumidor tem o direito básico à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (CDC, art. 6.°, VIII) e a responsabilidade do fornecedor será, pois, do tipo objetiva (art. 12, CDC). Por consequência, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento nos arts. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC, em razão de sua flagrante posição de vulnerabilidade e dificuldade probatória. Logo, com a inversão já deferida , no intento de facilitar a defesa do consumidor, incumbirá à parte requerida demonstrar a legalidade da avença objeto de debate, no que se inclui, por óbvio, a veracidade das assinaturas apostas nas cédulas de crédito bancário - 10.2 e 10.3 . Por outro lado, tal providência não implica o total esvaziamento do ônus imputável à parte requerente, tendo em vista que a esta incumbe a demonstração dos danos morais e materiais alegados na peça inicial. A providência destina-se a salvaguardar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque pertinente à elucidação da efetiva controvérsia estabelecida. Outrossim, a alegação de inexistência contratual escapa ao terreno puramente documental, repousando em pano de fundo de cunho eminentemente fático. 5. Diante da necessidade de constatação da autenticidade da rubrica, por consectário, a perícia grafotécnica se revela imprescindível para a conclusão do feito. Embora solicitada pela parte requerente, a prova deverá ser realizada sob o influxo da inversão ora determinada, tendo em vista seu escopo, devendo a parte demandada arcar com os correlatos consectários , porquanto tendentes a demonstrar a idoneidade da contratação, ciente de que a ausência de prova poderá implicar o acolhimento da tese ventilada na inicial. Nesse sentido, orienta o Tema n. 1061 do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). O quesito do Juízo se restringe ao esclarecimento da veracidade da assinatura eletrônica, imagem da selfie, localização e do documento da parte autora, contidos nos contratos realizados entre as partes constantes dos evento 10, DOC2 e evento 10, DOC3 . Portanto, determino a realização de perícia grafotécnica e nomeio perito o Sr. Fabio Panceri Vieceli , que deverá ser intimado, via sistema Eproc, para tomar ciência desta designação e, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e o valor dos seus honorários periciais. Na mesma ocasião, deverá o expert esclarecer se há necessidade de juntada de documentos/informações pelas partes, para realização do encargo. 5.1. Intimem-se as partes para (i) arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; (ii) indicar assistentes técnicos; e (iii) formular quesitos, acaso não tenham feito , no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão (art. 465, § 1º do CPC). 5.2. Sobrevindo a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar em 5 (cinco) dias, ciente a requerida de que, caso concorde, deverá depositar a respectiva importância no mesmo prazo, sob pena de preclusão da prova, conforme consignado no item 5. 5.3. Certificado o depósito do valor dos honorários, autorizo , desde já, o levantamento antecipado de 50% dos honorários (art. 465, § 4º do CPC). 5.4. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 5.5. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC). 5.6. Por fim, tudo cumprido e não havendo pedido de esclarecimentos complementares, autorizo o levantamento, pela perita, do valor remanescente dos honorários periciais. 6. Por fim, defiro , a produção de prova documental, admitindo aquela produzida nos autos, ao passo que a juntada de novos documentos deverá observar a regra estampada no art. 435 do Código de Processo Civil. Intimem-se .
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5032646-63.2023.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO Ao perito.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004607-21.2021.8.24.0024/SC AUTOR : LEONINA PINTO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA (OAB SC006481) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO Realize-se o desbloqueio de valores em contas do réu BANCO DAYCOVAL S.A, pois efetuado de forma equivocada. Cumpra-se a decisão anterior, nos seguintes termos ( evento 218, DESPADEC1 ): O sequestro do valor devido, mediante bloqueio via sistema Sisbajud, em nome do perito , até o limite de R$ 600,00 (seiscentos reais), para depósito em conta judicial vinculada a estes autos. Após a resposta do sistema de bloqueio voltem conclusos para nova deliberação. INTIMEM-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010454-22.2022.8.24.0039/SC ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo para apresentação de laudo pericial pelo perito. Fica intimado o perito para apresentar laudo pericial, no prazo de 05 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5001524-33.2021.8.24.0012/SC DESPACHO/DECISÃO Intime-se o perito nomeado para responder aos quesitos complementares (evento 138.1 ). Prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para se manifestarem em igual prazo. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença.
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