Maristela Schmaedecke
Maristela Schmaedecke
Número da OAB:
OAB/SC 036082
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maristela Schmaedecke possui 245 comunicações processuais, em 162 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
162
Total de Intimações:
245
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJPR, TRT12, TJRS
Nome:
MARISTELA SCHMAEDECKE
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
229
Últimos 90 dias
245
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45)
APELAçãO CíVEL (32)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
RECURSO INOMINADO CíVEL (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 245 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 317) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 317) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE PAP 0001718-55.2025.5.12.0015 REQUERENTE: CLAUDIR MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 944fe9b proferida nos autos. D E C I S Ã O O Requerente informa que foi admitido pela Requerida em 13/05/2022, e dispensado sem justa causa em setembro de 2024. Diz que frequentemente cumpria horas extras, sendo algumas registradas em folha de pagamento, outras compensadas e também registradas em banco de horas. Aduz que nunca teve acesso ao banco de horas, pelo que acredita remanescer horas extras a serem quitadas. Acrescenta que sofreu um acidente de trabalho, sem que fosse emitida a CAT e prestada a devida assistência pela empresa Requerida. Pretende, assim, a produção de provas necessárias para ingressar com a Reclamatória Trabalhista, ou evitar o ajuizado desta. Decido. De acordo com o art. 381 do CPC, a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: "I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Na produção antecipada de provas, diante da simplicidade e dos limites do procedimento, limitado à homologação da prova, não há caráter contencioso e o Juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 381, §5o c/c o art. 382, § 2o, ambos do CPC). Ademais, tal procedimento não admite apresentação de defesa(art. 382, §4o, do CPC). À vista das alegações de que o trabalhador necessita da documentação a fim de averiguar sobre a quitação integral das verbas trabalhistas, entendo que o Requerente atende parcialmente aos requisitos para o deferimento de seu pleito. No que se refere às normas coletivas, não há como acolher o pedido do Requerente, uma vez que não se tratam de documentos que permanecem sob o poder exclusivo da parte Requerida. Os instrumentos coletivos podem ser facilmente obtidos pela parte no site do sindicato de sua categoria ou no próprio site do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, determino a notificação da Requerida para que apresente, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos solicitados na petição inicial, e relativos ao contrato de trabalho mantido com o Requerente: a) todos os controles de jornada; b) ficha de empregado; c) comprovante de pagamento de todo o pacto laboral e da rescisão contratual; d) ficha do empregado; e) controle de entrega de EPIs; f) todos os atestados médicos, documentos médicos e documentos relativos ao pagamento da cirurgia e fisioterapias realizadas. Juntada a documentação, dê-se vista ao Requerente. Após, voltem conclusos para extinção. SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 22 de julho de 2025. ANA LETICIA MOREIRA RICK Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIR MOREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE PAP 0001719-40.2025.5.12.0015 REQUERENTE: EDUARDO FELIPE EBERT REQUERIDO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e3b55d proferida nos autos. D E C I S Ã O O Requerente informa que foi admitido pela Requerida em 21/7/2022, e dispensado sem justa causa em 21/3/2024. Diz que frequentemente cumpria horas extras, sendo algumas registradas em folha de pagamento, outras compensadas e também registradas em banco de horas. Aduz que nunca teve acesso ao banco de horas, pelo que acredita remanescer horas extras a serem quitadas. Acrescenta que antes da rescisão contratual sofreu uma série de retaliações, dentre elas diversas advertências, das quais busca acesso. Pretende, assim, a produção de provas necessárias para ingressar com a Reclamatória Trabalhista, ou evitar o ajuizado desta. Decido. De acordo com o art. 381 do CPC, a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: "I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Na produção antecipada de provas, diante da simplicidade e dos limites do procedimento, limitado à homologação da prova, não há caráter contencioso e o Juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 381, §5o c/c o art. 382, § 2o, ambos do CPC). Ademais, tal procedimento não admite apresentação de defesa(art. 382, §4o, do CPC). À vista das alegações de que o trabalhador necessita da documentação a fim de averiguar sobre a quitação integral das verbas trabalhistas, entendo que o Requerente atende parcialmente aos requisitos para o deferimento de seu pleito. No que se refere às normas coletivas, não há como acolher o pedido do Requerente, uma vez que não se tratam de documentos que permanecem sob o poder exclusivo da parte Requerida. Os instrumentos coletivos podem ser facilmente obtidos pela parte no site do sindicato de sua categoria ou no próprio site do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, determino a notificação da Requerida para que apresente, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos solicitados na petição inicial, e relativos ao contrato de trabalho mantido com o Requerente: a) todos os comprovantes de pagamentos, inclusos os da rescisão contratual; b) controles de jornada; c) ficha do empregado; d) controle de entrega de EPIs; Juntada a documentação, dê-se vista ao Requerente. Após, voltem conclusos para extinção. SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 22 de julho de 2025. ANA LETICIA MOREIRA RICK Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO FELIPE EBERT
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida Nº 5001415-44.2024.8.24.0002/SC EXEQUENTE : NAILDE SCHAEFFER DA SILVA ADVOGADO(A) : MARISTELA SCHMAEDECKE (OAB SC036082) ADVOGADO(A) : MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB SC008264) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, registro que embora o feito verse sobre obrigação de fazer (cumprimento de sentença, valores referentes aos serviços públicos na condição de ACT), o Município executado apresentou o cálculo do débito ( 17.4 ), com o que concordou a parte exequente (evento 22.1 ). A partir disso, a parte exequente requereu a reconsideração da sentença de extinção para possibilitar a homologação dos valores com expedição de ofício para requisição de pagamento nos mesmos autos (evento 31.1 ). 1. Ante o exposto, diante da apresentação do cálculo do débito pela parte executada e considerando a concordância da parte exequente, reconsidero o entendimento anterior, sobretudo porque não há risco de tumulto processual e privilegia-se o princípio da eficiência e celeridade processual, para receber a petição de evento 31, PET1 . 2. Diante da aquiescência, pela parte exequente, quanto aos cálculos apresentados pela Autarquia Previdenciária, HOMOLOGO o cálculo da dívida acostado ao evento 17, CALC4 . 3. Expeça-se ofício requisitório de pagamento por Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o enquadramento da obrigação (art. 535, § 3°, do CPC), com observância à regulamentação pertinente decorrente de decisão proferida em sede de competência originária da Justiça Estadual (Resolução GP n. 49/2013 e Resolução GP/CGJ n. 1/2014 do TJSC) ou decisão decorrente da competência delegada da Justiça Federal (Resolução n. 405/2016 do CJF e Resolução n. 9/2017 do TRF4). 4. Anoto que há incidência de juros moratórios no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a expedição de requisição de pagamento e o registro do precatório ou RPV (RE n. 579431/RS, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 19-4-17). 5. Expedido o Precatório ou a Requisição, ou de Pequeno Valor (RPV), acautelem-se os autos em cartório - suspensos ou arquivados administrativamente - até que seja realizado o pagamento. 6. Caso haja expedição de RPV e o pagamento ocorra fora do prazo legal (art, 535, § 3º, II, do CPC), fixo os honorários no equivalente a 10% do valor do débito (TJSC, IRDR nos autos n. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000, j. 9-5-18). 7. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento , nos termos do § 4.º do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei n.º 8.906/1994. 8. Depositado o valor em juízo, expeça-se alvará. 9. Sem honorários , por se tratar de execução invertida. 10. Concluído o pagamento, retornem para extinção. Intimem-se. Cumpra-se.
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