Daiane Armani

Daiane Armani

Número da OAB: OAB/SC 036084

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daiane Armani possui 85 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT15, TJRS, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 85
Tribunais: TRT15, TJRS, TJSC, TRT9, TJMG, TJSP, TRF4, TJPR
Nome: DAIANE ARMANI

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (6) RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001294-29.2025.8.24.0051/SC AUTOR : ADELAR ANTONIO ALLEBRANDT ADVOGADO(A) : DAIANE ARMANI (OAB SC036084) ADVOGADO(A) : FELIPE FACHINELLO (OAB SC042269) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação do evento 15.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0007910-07.2020.8.16.0083 Processo:   0007910-07.2020.8.16.0083 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Extraordinária Valor da Causa:   R$50.000,00 Autor(s):   ELIO ROBERTO HARTMANN Réu(s):   ANTONIO BERLANDA AVELINO VEDANA Alice de Fátima Vedana Blange CLAUDINO VEDANA Espólio de Casemiro Correia de Oliveira representado(a) por LEANI KUNZ DE OLIVEIRA ELAINE KUNZ DOS SANTOS ELIDE TEREZINHA VEDANA BERLANDA Elza Colpani Ortolan Espólio de Aurora Ponsoni Vedana Espólio de ERNA KUNZ IONE TEREZINHA FURLANETTO ORBRACH representado(a) por Valdecir Antonio Orbach IVANETE BITTENCOURT VIZENTIN José Valdir dos Santos ESPÓLIO DE LEOCARLA APARECIDA VEDANA COELHO representado(a) por Vinicius Micael Vedana Coelho, PRISCILA TAMARA VEDANA COELHO BARRETO, ERICSSON FERNANDES BARRETO LEONDINA SERAFINI LEONIR VIZENTIN Lizete Terezinha Murara Luiz JoãO mOLINET Maria Iolanda Vedana Mario César Ivas Natalina Cherubin Mulinet Suaeli de Oliveira Vedana VALDIVINO BLANGE VENDELINO VEDANA VERCEDINO JOÃO VEDANA Valdecir Antonio Orbach Vanderlei José Follador SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Elio Roberto Hartmann em face de Alice de Fátima Vedana Blange e outros. A parte autora sustenta na inicial, em suma, que: na data de 16/02/1995 os Srs. Valdemir Astresse e Cezar Antonio Merlo adquiriram do Sr. Vanderlei José Folador, com anuência dos demais proprietários registrais, através de escritura pública de compra e venda, área de 968,00m² dentro do Lote n.º 41-B, originário da subdivisão do Lote n.º 41-remanescente, da Gleba n.º 15-FB, contendo área total de 13.025,00m², da matrícula 18.435 do 1.º Ofício de Imóveis; que mais tarde, referido imóvel deu origem ao Lote n.º 04 (quatro) da Quadra 1.001, com área de 957,00m²; que na sequência, o mesmo restou dividido informalmente em Lote 04 da Quadra 1.001, com área de 490,87m² e Lote 04-A da Quadra 1.001, com área de 466,13m²; que junto ao Município de Francisco Beltrão estão definidos em cadastros separados, sendo Lote 04 e Lote 04-A; que na data de 25 de novembro de 2015 o Sr. Cezar Antonio Merlo compôs com o Sr. Andrei Vedana, tendo como anuente e outorgante pagador o Sr. Elio Roberto Hartmann, adquirindo daquele os direitos sobre o Lote 04 da Quadra 1.001 (área de 957,00m²), o que restou devidamente homologado pelo Juízo da 2.ª Vara Cível desta Comarca; que firmaram em 03/05/2016 contrato particular de compra e venda de fração ideal de imóvel, em que o ora Autor formalizou a aquisição dos direitos sobre 50% (cinquenta por cento) do referido Lote 04 da Quadra 1.001; que conforme mapas cadastrados no próprio Município, é detentor do domínio da área de 466,13m², denominado de Lote 04-A da Quadra 1.001, conforme memorial descritivo; que as faturas de água e de energia elétrica do imóvel comprovam a titularidade pelo Requerente, inclusive com a especificação de se tratar do imóvel denominado Lote 04-A da Quadra 1.001. Requer seja declarada pelo Juízo a aquisição da propriedade do imóvel, em virtude de, por mais de 15 anos, possuir o imóvel – contando-se a posse dos antecessores (Art. 1.243, CC), do Lote 04-A da Quadra 1.001, servindo a sentença como título para registro. Determinada a emenda da petição inicial (ev. 10.1 e 15.1), a parte autora se manifestou (ev. 13.1 e 20.1). A inicial foi recebida no ev. 53.1 Citação positiva de Antonio Berlanda, Lizete Terezinha Murana e Elaine Kunz dos Santos (ev. 91, 92 e 93). Avelino Vedana, Claudino Vedana, Elide Terezinha Vedana, Elza Colpani Ortolan, Gilmar Martin Ortolan, Espólio de Aurora Ponsoni Vedana, Espólio de Erna Kunz, José Valdir dos Santos e Vanderlei José Follador na pessoa de seu procurador, Vanderlei José Follador (ev. 111.1). Ainda, a citação positiva de Priscila Mendonça Vedana, Andrei Vedana, Leonir Vizentin, Alice de Fátima Vedana Blange, Valdivino Blange, Luiz João Molinet, Valdecir Antonio Orbach, Espólio de Casemiro Correia de Oliveira e Eroni Eloi Fontana (ev. 112, 113, 121, 125, 126, 132, 139, 143, 151). Manifestação de desinteresse pelo Estado do Paraná (ev. 109.1). Ao ev. 129 a União pugnou pela intimação do Incra. Expedida intimação ao Incra no ev. 136. Desinteresse manifestado no ev. 164.1. O Município de Francisco Beltrão/PR manifestou interesse no ev. 165.1. Foi expedido edital de citação de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, com prazo de 30 dias, conforme ev. 158.1/167.1. Manifestação de Leondina Serafani no ev. 172.1 informando não se opor ao pedido inicial, pugnando pela justiça gratuita. Juntou procuração e declaração de hipossuficiência. Determinada a juntada de documentos para comprovação da situação econômica no ev. 233.1. Foram realizadas diligências para busca de endereços. Citação positiva de Sueli Medeiro de Oliveira (ev. 195). Diante da informação do falecimento da parte ré Ione Terezinha Furlanetto Orbrach (ev. 220.1), foi determinada a regularização da sucessão processual (ev. 233.1). Citação positiva de Espólio de Leocarla Aparecida Vedana (ev. 280, 282, 283 e 292). Ainda, de Ivanete Bittencourt Vizentin, Natalina Cherubin Mulinet, Vercedino João Vedana (ev. 289, 329, 331.2). Ao ev. 337.1 foi determinada a exclusão da Sra. Ana Vera Vedana do polo passivo. Foram realizadas novas diligências para busca de endereços, conforme determinado no ev. 359.1. Citação positiva de Mario César Ivas e Espólio de Ione Terezinha Furlanetto Orbrach (ev. 429 e 435). Por ocasião da decisão de ev. 474.1 foi deferida a citação por edital dos réus Vendelino Vedana e Maria Iolanda Vedana. Foi expedido o edital (ev. 478/480). Nomeado curador especial (ev. 485.1), foi apresentada contestação por negativa geral no ev. 493.1. Houve réplica (ev. 496.1). Intimadas as partes para manifestação acerca da produção de provas, o autor pugnou pela prova oral (ev. 500.1). As demais partes não se manifestaram. O feito foi saneado (ev. 503.1), afastadas as preliminares, foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Intimadas as partes, o autor pugnou pela prova oral (ev. 506.1). Ao ev. 510.1 foi deferida a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte autora (ev. 663/665). Razões finais no ev. 664.1, 666.1 e 672.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Questões processuais pendentes Os réus Alice de Fátima Vedana Blange e Valdivino Blange pugnaram pela justiça gratuita (ev. 644.1), pedido devidamente instruído com declaração de hipossuficiência, razão pela qual defiro a justiça gratuita. II.II. Do mérito A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238 do Código Civil. É modo de aquisição da propriedade, sendo necessária para sua configuração a posse contínua e inconteste de imóvel por no mínimo quinze anos, independentemente de título e boa-fé. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.  Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso dos autos, a parte autora sustenta ter adquirido a posse do imóvel do Sr. Andrei Vedana, no ano de 2015. Sustenta que o Sr. Andrei Vedana adquiriu o imóvel registrado em nome dos réus, em 16/02/1995, mediante escritura pública que foi juntada nos autos. Assim, aduz que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta há aproximadamente vinte e cinco anos, somando-se a posse dos antecessores, com fulcro no art. 1.243 do Código Civil.  A par disso disciplina o art. 1.243 do Código Civil que: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Da análise dos autos e da prova documental encartada, entendo que a parte autora demonstrou que possui o imóvel pelo período afirmado, conforme exposto na inicial, inexistindo controvérsia nos autos, especialmente diante da expressa manifestação da ré Leondina Serafani informando não se opor ao pedido inicial, pela revelia dos demais réus e apresentação de contestação por negativa geral, inexistindo qualquer argumento ou prova capaz de desconstituir as alegações do autor ou questão específica para ser enfrentada pelo Juízo. Dessa forma, entendo que a parte autora demonstrou que possui o imóvel pelo período afirmado, conforme exposto na inicial, o que foi corroborado pela prova documental e oral, restando comprovados os requisitos legais exigidos para tanto. Ante o exposto, deve o pedido da parte autora ser julgado procedente, pois plenamente demonstrados os requisitos para aquisição da propriedade por usucapião, eis que sempre houve a intenção de dono, posse mansa, pacífica, contínua e duradoura por, no mínimo, quinze anos. Por fim, insta registrar que na matrícula do imóvel usucapido se encontra uma averbação de penhora em decorrência de ação de execução fiscal em face de Aurora Ponsoni Vedana, datada de 25 de julho de 2017. Como é sabido, a usucapião é modo de aquisição originária de propriedade, extinguindo tudo o que gravava o bem anteriormente, de modo que a penhora anterior deixa de existir no momento em que tem lugar a nova propriedade. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL OBJETO PENHORA EM FAVOR DA UNIÃO. ATENDIDO O REQUISITO DO JUSTO TÍTULO. INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA n. 308 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO JUDICIAL À POSSE DA AUTORA USUCAPIENTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A usucapião tem assento constitucional (art. 183 da Constituição da República) e se afirma como instrumento de realização da função social da propriedade, de modo a prestigiar aquele que confere uma destinação socialmente adequada ao bem. III - Se o título de propriedade anterior se extingue, tudo o que gravava o imóvel - e lhe era acessório - também extinguir-se-á. IV - A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração. V - Recurso Especial improvido. (REsp 1545457/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/05/2018) (destaquei) DIREITO DAS COISAS. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSTRUMENTO QUE ATENDE AO REQUISITO DE JUSTO TÍTULO E INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. EXECUÇÕES HIPOTECÁRIAS AJUIZADAS PELO CREDOR EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À POSSE DO AUTOR USUCAPIENTE. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELO VENDEDOR EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO DA OBRA. NÃO PREVALÊNCIA DIANTE DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N. 308. [...] 4. A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. Vale dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior proprietário, mas, em boa verdade, contra ele. A propriedade é absolutamente nova e não nasce da antiga. É adquirida a partir da objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei. Aliás, é até mesmo desimportante que existisse antigo proprietário. 5. Os direitos reais de garantia não subsistem se desaparecer o "direito principal" que lhe dá suporte, como no caso de perecimento da propriedade por qualquer motivo. Com a usucapião, a propriedade anterior, gravada pela hipoteca, extingue-se e dá lugar a uma outra, ab novo, que não decorre da antiga, porquanto não há transferência de direitos, mas aquisição originária. Se a própria propriedade anterior se extingue, dando lugar a uma nova, originária, tudo o que gravava a antiga propriedade - e lhe era acessório - também se extinguirá. 6. Assim, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. 7. Ademais, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula n. 308). 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 941.464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 29/06/2012) (destaquei) Ou seja, qualquer que fosse o gravame que recaísse sobre o imóvel na propriedade anterior, independentemente de sua natureza, com a aquisição originária da propriedade pela usucapião, deixa de existir junto com a antiga propriedade. Ademais, das provas colacionadas nos autos para concessão da usucapião, tem-se que o imóvel nunca foi reclamado durante o período em que o autor exerce a posse. Ainda, não houve insurgência pelo Município de Francisco Beltrão nesse sentido. Desse modo, a penhora do imóvel usucapiendo não subsiste à prescrição aquisitiva, porquanto esta é modo originário de aquisição da propriedade. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - REQUISITOS DOS ARTIGOS 183, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1.240 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS - IMÓVEL OFERECIDO EM CAUÇÃO - IRRELEVÂNCIA - MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Aquele que por 05 (cinco) anos, sem interrupção ou oposição, possui como seu imóvel no qual constituiu moradia habitual, adquire - lhe a propriedade, por usucapião especial urbana.2. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, de modo que supera os gravames preexistentes no imóvel.3. Considerando a sucumbência recursal e o trabalho adicional realizado em segunda instância, é devida a majoração dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1634639 - 9 - Telêmaco Borba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 26.04.2017) (destaquei) Portanto, a penhora anteriormente realizada não subsiste, eis que com a aquisição originária da propriedade pelo autor extinguem-se os ônus que gravavam o imóvel antes do reconhecimento da propriedade por direito.  Pelo exposto, além de conferir a usucapião aos autores, deve ser determinado o levantamento dos ônus que gravam o bem, em relação a fração ideal objeto dos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por resolvido o mérito da causa e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de DECLARAR em favor da parte autora a consolidação plena e exclusiva do domínio e da posse de 50% do imóvel descrito na inicial, correspondente a área de 466,13m², inscrito na matrícula 20.100 do 1º CRI da Comarca de Francisco Beltrão/PR, cadastrado na municipalidade como Lote 04-A da Quadra 1.001, fração ideal do imóvel representado pela matrícula 20.100 do 1.º Ofício. Além disso, deve ser levantada a penhora averbada na matrícula do bem, em relação a fração ideal pertencente ao autor. Nos termos dos arts. 82, §2º, e 85 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Observe-se eventual justiça gratuita. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Registro de Imóveis competente para transcrição do título translativo, satisfeitas as obrigações fiscais. Esta sentença servirá de título para matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, por força do disposto no artigo 945 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. IV. DOS RECURSOS Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. Francisco Beltrão, 07 de julho de 2025. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 0300333-23.2019.8.24.0080/SC AUTOR : PIMENTA TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : DIÓGENES LANG JUNIOR (OAB SC026694) RÉU : TEREZINHA BENIN ADVOGADO(A) : DAIANE ARMANI (OAB SC036084) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analiso o pedido de gratuidade de justiça tecido pela parte requerida, posto que já havia sido declinado nos embargos de 'Evento 34' e não analisados a tempo e modo. Analisando a documentação apresentada, tenho que comprovada a hipossuficiência financeira (Evento 62). Assim, defiro a gratuidade de justiça em favor da requerida. Com isso, suspendo a exigibilidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios a que condenada nas sentenças de análise de mérito e de homologação de acordo prolatadas nestes autos. Proceda-se às regularizações cadastrais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000782-56.2019.8.24.0051/SC EXEQUENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) EXECUTADO : RUDIMAR DOMINGOS PACAZZA ADVOGADO(A) : ADENILSO BIASUS (OAB SC014172) ADVOGADO(A) : DAIANE ARMANI (OAB SC036084) ADVOGADO(A) : FERNANDA LUETKEMEYER CARBONARI COLLET (OAB SC040308) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de penhora dos veículos HONDA/CG 125 TITAN, em razão de constar registro de furto/roubo, e do veículo VW/GOL 1.0, por haver comunicação de venda registrada. Indefiro , ainda, o pedido de penhora do veículo RENAULT /SANDERO EXP 16HP, tendo em vista que o veículo encontra-se gravado com alienação fiduciária ( evento 158, ANEXO2 ). Em contrapartida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do interesse na penhora de créditos sobre o veículo, bem como para informar os dados e o endereço do credor fiduciário. Manifestado o interesse, oficie-se ao credor fiduciário sobre a constrição judicial e requisitem-se informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, lavre-se termo de penhora dos créditos existentes sobre o veículo, consoante informações a serem prestadas pelo credor fiduciário.
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