Juliana Luz Alves De Barros

Juliana Luz Alves De Barros

Número da OAB: OAB/SC 036110

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Luz Alves De Barros possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJSC, TRT12, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSC, TRT12, TJRS, TJSP
Nome: JULIANA LUZ ALVES DE BARROS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5007232-02.2019.8.24.0023/SC (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE APELANTE: COLEGIO E PRE-VESTIBULAR SOLUCAO LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO(A): CAROLINE SILVA DA CUNHA (OAB SC038994) ADVOGADO(A): SERGIO CLAUDIO DA SILVA (OAB SC006508) APELADO: ODAIR MARCOLINO DE BARROS NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA LUZ ALVES DE BARROS (OAB SC036110) ADVOGADO(A): ODAIR MARCOLINO DE BARROS NETO (OAB SC029700) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de junho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002819-10.2021.8.24.0076/SC (originário: processo nº 00001400920205120023/) RELATOR : MANOEL DONISETE DE SOUZA AUTOR : SANDRA REGINA BLAZIUS ADVOGADO(A) : MATEUS AUGUSTO GOULART LEMOS (OAB SC044284) ADVOGADO(A) : JULIANA LUZ ALVES DE BARROS (OAB SC036110) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 187 - 27/05/2025 - Juntada de certidão
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000198-96.2022.5.12.0037 RECLAMANTE: JAISON LUIZ DOS SANTOS RECLAMADO: FARMACIA S.O.S VIDA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c37c38f proferido nos autos. DESPACHO Nada a deferir quanto ao requerido no #id:8b86733, porquanto não há comprovação pelo requerente de que as condições que ensejaram o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora tenham se modificado. Ademais, o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita se baseia no art. 791-A, §4º, da CLT, todavia sem considerar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou a inconstitucionalidade dos termos "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," contidos no referido dispositivo. Mantenho a suspensão quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora e o benefício da assistência judiciária gratuita a ela deferido. Atualize-se a conta e liberem-se os valores ainda devidos nos autos. FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. DANIELLE BERTACHINI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JAISON LUIZ DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000198-96.2022.5.12.0037 RECLAMANTE: JAISON LUIZ DOS SANTOS RECLAMADO: FARMACIA S.O.S VIDA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c37c38f proferido nos autos. DESPACHO Nada a deferir quanto ao requerido no #id:8b86733, porquanto não há comprovação pelo requerente de que as condições que ensejaram o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora tenham se modificado. Ademais, o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita se baseia no art. 791-A, §4º, da CLT, todavia sem considerar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou a inconstitucionalidade dos termos "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," contidos no referido dispositivo. Mantenho a suspensão quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora e o benefício da assistência judiciária gratuita a ela deferido. Atualize-se a conta e liberem-se os valores ainda devidos nos autos. FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. DANIELLE BERTACHINI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FARMACIA S.O.S VIDA LTDA - ME
  7. Tribunal: TJRS | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5002827-42.2023.8.21.0159/RS TIPO DE AÇÃO: Restauração de Registro de Nascimento RELATOR : Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR APELANTE : REINALDO FELIPONI MARCOLLA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA LUZ ALVES (OAB SC036110) ADVOGADO(A) : Odair M. de Barros Neto (OAB SC029700) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ação de restauração de registro civil. pedido de reforma da sentença que julgou improcedente a demanda. possibilidade. caso dos autos em que o demandante ajuizou a presente ação buscando a restauração da certidão de nascimento de seu avô paterno com o intuito de obter a cidadania italiana. diante dos documentos acostados, que asseguram que o avô nasceu no Estado do Rio Grande do Sul, mais especificamente em Poço das Antas, é viável o acolhimento do pedido. recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por Reinaldo F. M. em face da sentença que, nos autos da ação de restauração de registro civil, julgou improcedente o pedido, com eventuais custas pendentes pelo autor. Em razões ( evento 38, APELAÇÃO1 ), o apelante informou que pretende a restauração do registro civil de nascimento de seu avô com o fim de concluir o processo de cidadania italiana. Afirmou que, durante o feito, foram realizadas diligências nos cartórios da região, que atestaram a inexistência ou perda do registro pretendido. Salientou que o documento existia na igreja local, entretanto lá ocorreu um incêndio. Argumentou que outras provas corroboram a existência do ascendente, tais como a certidão de casamento e a de óbito. Destacou que, antes da obrigatoriedade de registros civis pelos cartórios, muitos registros de nascimento eram realizados por instituições religiosas. Alegou que a medida é essencial para a preservação da memória familiar e para o reconhecimento de direitos que transcendem a esfera privada. Mencionou o princípio da instrumentalidade das formas e o direito ao acesso à justiça. Explicou a necessidade do documento para viabilizar o reconhecimento da cidadania italiana. Requereu o provimento do recurso a fim de que seja julgada procedente a ação, determinando a restauração do registro civil de nascimento de seu avô ou, subsidiariamente, seja a sentença anulada, com o retorno dos autos à origem, para produção de prova testemunhal. Sem contrarrazões. Em parecer ( evento 7, DOC1 ), a Procuradora de Justiça, Dra. Denise Maria Duro, opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. O presente recurso objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de restauração de registro civil formulado pelo demandante visando a obtenção da certidão de nascimento de seu avô paterno, Attilio M. No caso, o apelante relatou que seu avô nasceu em Poço das Antas/Caxias do Sul no dia 12/12/1885. Afirmou que compareceu na Catedral de Caxias do Sul com o intuito de encontrar a certidão de batismo ou de nascimento de Attilio (​ evento 1, OUT5 ​, fls. 05), o que não foi possível devido a um incêndio ocorrido no local no ano de 1886. Informou que conseguiu a certidão de casamento de seus avós, datada de 1913 ( evento 1, CERTCAS6 ), apresentando também a certidão de óbito de Attilio, falecido em 06/01/1964. Foram oficiados os cartórios de Teutônia ( evento 7, OFIC1 ), Poço das Antas ( evento 9, OUT1 ) e Montenegro ( evento 12, OFIC1 ), os quais informaram que o registro de nascimento não foi encontrado no acervo. Pois bem. De acordo com o art. 109 da Lei de Registros Públicos (nº 6.015/73), "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." Segundo consta nos autos, Attilio M. nasceu em 12/12/1885, no município de Poço das Antas/RS ( evento 1, OUT5 , fls. 01), sendo filho de Eugenio M. e Rosa M. Verifica-se, ainda, que Attilio casou-se com Otilia F. M. em 05/04/1913 ( evento 1, CERTCAS6 ), tendo tido seis filhos, Eucildes, Noeli, Adair (genitor do autor), Atilio, Ivone e Nadir, segundo sua certidão de óbito ( evento 1, OUT5 , fls. 04). E, conforme bem pontuado pela Procuradora de Justiça, "na hipótese telada, a documentação acostada é contundente quanto à linha do tempo da vida de ATTILIO M., constando certidão de casamento, certidão de óbito e demais documentos da árvore genealógica, carecendo apenas o registro de nascimento" . Dessa forma, diante dos documentos acostados, que asseguram que Attilio nasceu no Estado do Rio Grande do Sul, mais especificamente na localidade de Poço das Antas, é viável o acolhimento do pedido a fim de que seja expedido o competente mandado ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Poço das Antas/RS, para que proceda à restauração do assentamento, nos termos do § 4º do art. 109 da Lei nº 6.015/73. Para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTAURAÇÃO /RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO GENITOR DA REQUERENTE. INSTRUÇÃO DE PROCESSO DE CIDADANIA PORTUGUESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. O CONJUNTO DE DOCUMENTOS TRAZIDOS AO FEITO PERMITEM CONCLUIR QUE O PAI DA REQUERENTE NASCEU NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO/RS, EM 22.07.1908, IMPONDO-SE A RESTAURAÇÃO E/OU RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 109, CAPUT, E § 4º DA LEI Nº 6.015/73. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50021777720218210025, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 23-12-2023) APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO. OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA. CABIMENTO. NO CASO, DEVE SER ACOLHIDA A PRETENSÃO RECURSAL DE SUPRIMENTO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO BISAVÓ DO APELANTE, PORQUE A PROVA DOCUMENTAL ENCARTADA AOS AUTOS ARRIMA À AFIRMAÇÃO DE QUE ELE NASCEU NO BRASIL, AOS 25 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 1897, SENDO NATURAL DESTE ESTADO. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50021210320238210016, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 14-12-2023) APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO E ÓBITO DE PESSOA FALECIDA. CERTIDÕES DE CASAMENTO E DE ÓBITO QUE DEIXAM DE INDICAR A DATA DE NASCIMENTO DA "DE CUJUS". AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA E SEGURA DA OCORRÊNCIA DO ATO PARA ENSEJAR O REGISTRO E AS RETIFICAÇÕES PRETENDIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O artigo 109 da Lei Federal n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) autoriza que seja lavrado, restaurado e retificado assentamento no Registro Civil, desde que o pedido esteja amparado em prova idônea, robusta e segura, apta a demonstrar a ocorrência do ato e do erro, engano ou irregularidade, e estabelecer ou restabelecer a verdade do conteúdo dos assentos inerentes aos atos do Estado Civil, desfazendo o erro de fato ou de direito e suprindo eventual omissão. Hipótese em que os elementos vindos aos autos não são suficientes para comprovar a data e o local precisos de nascimento da falecida, razão pela qual, diante da ausência de prova idônea e segura da ocorrência do ato, inviável efetuar o registro tardio de nascimento e a correspondente retificação do registro civil de casamento e do registro civil de óbito, como postulado, sendo impositiva a manutenção da sentença de improcedência. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 50046896320228210036, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 06-12-2022) No mesmo sentido é parecer da Procuradoria de Justiça. Em face do exposto, dou provimento ao recurso.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5005038-60.2022.8.24.0011/SC ACUSADO : IRANI APARECIDA VARELA DAMASCENO ADVOGADO(A) : KARLOS ANTONIO SOUZA HERNANDEZ (OAB SC033577) ACUSADO : ADRIANO RIBEIRO GRIGOLO ADVOGADO(A) : JULIANA LUZ ALVES DE BARROS (OAB SC036110) ADVOGADO(A) : ODAIR MARCOLINO DE BARROS NETO (OAB SC029700) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência e passo a analisar o requerimento formulado pela defesa do acusado Adriano, a qual, intimada para apresentar alegações finais, requereu concessão de prazo para a juntada da prova documental a fim de comprovar a total ausência de dolo pelo não recolhimento dos tributos declarados (Evento 86). A pretensa realização de perícia contábil é absolutamente prescindível para a comprovação da existência material do crime apurado nos autos. Isso porque, com consabido, o Supremo Tribunal Federal reconhece a validade de procedimentos administrativos como elementos probatórios da materialidade delitiva, tal como ocorre em crimes tributários e previdenciários, nos quais, comprovado o ilícito tributário ou previdenciário pelos próprios órgãos fiscalizadores (Receita Federal ou INSS, por exemplo), transitado em julgado o procedimento quando instaurado, tem-se por reconhecida a materialidade do delito. É o que ocorre, a exemplo, com o lançamento definitivo do tributo nos crimes materiais contra a ordem tributária, sendo desnecessária a intervenção da perícia judiciária de que trata o artigo 158, do Código de Processo Penal, para realizar perícia nos livros contábeis, patrimoniais, declarações de renda, dentre outros documentos. Assim, basta o procedimento apuratório realizado pelas autoridades fazendárias, onde há observância de processos que asseguram a ampla defesa e o contraditório, no seio da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 158 DO CPP. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA COM O LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça entende que "não se revela indispensável a realização de perícia contábil para a comprovação da materialidade dos crimes previstos no artigo 1º da Lei 8.137/1990, já que a constituição definitiva do crédito tributário é suficiente para tal fim" (RHC 43.332/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 22/10/2014). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1243367/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 15/05/2018). Outrossim, não há que se falar em ausência de defesa técnica pelo simples fato de o defensor público não ter requerido qualquer produção de prova ou por não ter entrado em contato com o acusado para a apresentação da resposta à acusação, uma vez que não se verifica qualquer prejuízo que pudesse ensejar a nulidade do processo (STF, Súmula n. 523). Ademais, irrelevante o fato de os defensores terem assumido o caso já na audiência de instrução, uma vez que estes recebem os autos no estado em que se encontram. Ante a tais fundamentos, indefiro o pedido de realização de perícia contábil e determino a intimação da defesa do acusado Adriano para apresentar suas alegações finais por memoriais, no prazo de cinco (5) dias. Após, voltem imediatamente conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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