Alessandro Mueller
Alessandro Mueller
Número da OAB:
OAB/SC 036118
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandro Mueller possui 9 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TRT5, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF1, TRT5, TJSC
Nome:
ALESSANDRO MUELLER
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATOrd 0000982-17.2024.5.05.0581 RECLAMANTE: EDERSON MARQUES DE SOUZA RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) PROCESSO: 0000982-17.2024.5.05.0581 Fica V.Sa. notificada para tomar ciência da Sentença (#id:22fbf75) e Planilha de Cálculos (#id:e04936f). IPIAU/BA, 09 de julho de 2025. ALOISIA XAVIER ARCANJO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATOrd 0000982-17.2024.5.05.0581 RECLAMANTE: EDERSON MARQUES DE SOUZA RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) PROCESSO: 0000982-17.2024.5.05.0581 Fica V.Sa. notificada para tomar ciência da Sentença (#id:22fbf75) e Planilha de Cálculos (#id:e04936f). IPIAU/BA, 09 de julho de 2025. ALOISIA XAVIER ARCANJO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000811-04.2014.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000811-04.2014.4.01.3201 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:LUCILA QUIRINO GARCIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LINDONOR FERREIRA DE MELO SANTOS - AM6710-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000811-04.2014.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000811-04.2014.4.01.3201 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (ID 433852325) em face do acórdão que deu provimento às apelações e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação aos apelantes (ID 432912624). Argumenta o embargante, em síntese, que à época da propositura da ação não havia óbice à mudança da capitulação pelo Juízo, razão pela qual pode ser feita a readequação jurídica dos atos da petição inicial; que são inaplicáveis no caso concreto os arts. 17, §§ 10-C e 10-F, da Lei 8.4259/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021, considerando que tanto a propositura da ação quanto a prolação da sentença são anteriores à vigência da Lei 14.230/2021; que é imprescindível que a Quarta Turma se manifeste sobre a irretroatividade da Lei 14.230/2021; requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada e seja reformado o acórdão para que seja reconhecida a impossibilidade de aplicação dos arts. 17, §§ 10-C e 10-F, da Lei 8.4259/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021. Embora intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000811-04.2014.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000811-04.2014.4.01.3201 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Não há omissão ou contradição, visto que o acórdão embargado apreciou a questão controvertida de forma adequada e coerente, com coesão entre os fundamentos e a conclusão, expondo de forma clara as razões de decidir, tendo expressamente analisado a possibilidade de aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, cujas razões de decidir estão fundamentadas nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199. Assim, não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000811-04.2014.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000811-04.2014.4.01.3201/AM CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO: SOLENG ENGENHARIA LTDA - ME, WALTINO BARBOSA NUNES, LUCILA QUIRINO GARCIA Advogado do(a) EMBARGADO: LINDONOR FERREIRA DE MELO SANTOS - AM6710-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. 2. Não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 10 de junho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000811-04.2014.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000811-04.2014.4.01.3201 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:LUCILA QUIRINO GARCIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LINDONOR FERREIRA DE MELO SANTOS - AM6710-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000811-04.2014.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000811-04.2014.4.01.3201 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (ID 433852325) em face do acórdão que deu provimento às apelações e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação aos apelantes (ID 432912624). Argumenta o embargante, em síntese, que à época da propositura da ação não havia óbice à mudança da capitulação pelo Juízo, razão pela qual pode ser feita a readequação jurídica dos atos da petição inicial; que são inaplicáveis no caso concreto os arts. 17, §§ 10-C e 10-F, da Lei 8.4259/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021, considerando que tanto a propositura da ação quanto a prolação da sentença são anteriores à vigência da Lei 14.230/2021; que é imprescindível que a Quarta Turma se manifeste sobre a irretroatividade da Lei 14.230/2021; requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada e seja reformado o acórdão para que seja reconhecida a impossibilidade de aplicação dos arts. 17, §§ 10-C e 10-F, da Lei 8.4259/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021. Embora intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000811-04.2014.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000811-04.2014.4.01.3201 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Não há omissão ou contradição, visto que o acórdão embargado apreciou a questão controvertida de forma adequada e coerente, com coesão entre os fundamentos e a conclusão, expondo de forma clara as razões de decidir, tendo expressamente analisado a possibilidade de aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, cujas razões de decidir estão fundamentadas nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199. Assim, não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000811-04.2014.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000811-04.2014.4.01.3201/AM CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO: SOLENG ENGENHARIA LTDA - ME, WALTINO BARBOSA NUNES, LUCILA QUIRINO GARCIA Advogado do(a) EMBARGADO: LINDONOR FERREIRA DE MELO SANTOS - AM6710-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. 2. Não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 10 de junho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000811-04.2014.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000811-04.2014.4.01.3201 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:LUCILA QUIRINO GARCIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LINDONOR FERREIRA DE MELO SANTOS - AM6710-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000811-04.2014.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000811-04.2014.4.01.3201 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (ID 433852325) em face do acórdão que deu provimento às apelações e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação aos apelantes (ID 432912624). Argumenta o embargante, em síntese, que à época da propositura da ação não havia óbice à mudança da capitulação pelo Juízo, razão pela qual pode ser feita a readequação jurídica dos atos da petição inicial; que são inaplicáveis no caso concreto os arts. 17, §§ 10-C e 10-F, da Lei 8.4259/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021, considerando que tanto a propositura da ação quanto a prolação da sentença são anteriores à vigência da Lei 14.230/2021; que é imprescindível que a Quarta Turma se manifeste sobre a irretroatividade da Lei 14.230/2021; requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada e seja reformado o acórdão para que seja reconhecida a impossibilidade de aplicação dos arts. 17, §§ 10-C e 10-F, da Lei 8.4259/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021. Embora intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000811-04.2014.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000811-04.2014.4.01.3201 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Não há omissão ou contradição, visto que o acórdão embargado apreciou a questão controvertida de forma adequada e coerente, com coesão entre os fundamentos e a conclusão, expondo de forma clara as razões de decidir, tendo expressamente analisado a possibilidade de aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, cujas razões de decidir estão fundamentadas nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199. Assim, não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000811-04.2014.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000811-04.2014.4.01.3201/AM CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO: SOLENG ENGENHARIA LTDA - ME, WALTINO BARBOSA NUNES, LUCILA QUIRINO GARCIA Advogado do(a) EMBARGADO: LINDONOR FERREIRA DE MELO SANTOS - AM6710-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. 2. Não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 10 de junho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M