Washington Henrique Marques Junior
Washington Henrique Marques Junior
Número da OAB:
OAB/SC 036122
📋 Resumo Completo
Dr(a). Washington Henrique Marques Junior possui 135 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJDFT, TJES, TJSP e outros 8 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
135
Tribunais:
TJDFT, TJES, TJSP, TJMT, TJRJ, TJPR, TJSC, TJRO, TRF4, TJMG, TRT12
Nome:
WASHINGTON HENRIQUE MARQUES JUNIOR
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
135
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
EXECUçãO FISCAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Agravo de Instrumento Nº 5034928-34.2023.4.04.0000/SC (Pauta: 324) RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR(A): EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF4 (COBRANCA-INTEGRACAO) AGRAVADO: RADIANCE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS BONFANTI ADVOGADO(A): PAULO THIAGO DA SILVA MARIANO (OAB SC034185) ADVOGADO(A): WASHINGTON HENRIQUE MARQUES JUNIOR (OAB SC036122) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de julho de 2025. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007227-98.2021.8.24.0058/SC AUTOR : GILSON FÁBIO GAVA ADVOGADO(A) : PAULO THIAGO DA SILVA MARIANO (OAB SC034185) ADVOGADO(A) : WASHINGTON HENRIQUE MARQUES JUNIOR (OAB SC036122) RÉU : ADVOCACIA BELLINATI PEREZ ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5002007-17.2024.8.24.0058/SC RELATOR : Marcus Alexsander Dexheimer RÉU : THE FLASH TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : PAULO THIAGO DA SILVA MARIANO (OAB SC034185) ADVOGADO(A) : WASHINGTON HENRIQUE MARQUES JUNIOR (OAB SC036122) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 16/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001824-93.2008.8.24.0058/SC EXECUTADO : ARTES INDUSTRIAIS DE MADEIRA LTDA ADVOGADO(A) : WASHINGTON HENRIQUE MARQUES JUNIOR (OAB SC036122) ADVOGADO(A) : PAULO THIAGO DA SILVA MARIANO (OAB SC034185) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a suspensão do processo, com o fundamento apresentado no evento 742.1, porquanto esta execução é independente da demanda trabalhista movida contra a executada. Nada obstante, defiro a suspensão do processo por 1 ano, em observância ao art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil Advirto a parte exequente que após esse prazo os autos serão arquivados administrativamente automaticamente, com início imediato da contagem do tempo prescricional. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5004185-70.2023.8.24.0058/SC RELATOR : Marcus Alexsander Dexheimer AUTOR : JOAQUIM DA CRUZ ADVOGADO(A) : WASHINGTON HENRIQUE MARQUES JUNIOR (OAB SC036122) ADVOGADO(A) : PAULO THIAGO DA SILVA MARIANO (OAB SC034185) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 133 - 03/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0702179-90.2025.8.07.0009 RECORRENTE(S) ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RECORRIDO(S) LORENA CAROLINA MATOS GONCALVES Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2018614 EMENTA Civil e Consumidor. Contrato de adesão a grupo de consórcio. Desistência. Abatimento de multa e taxa de permanência. Não cabimento. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença de parcial procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento à autora do valor de R$ 10.876,22, já descontado o percentual de taxa de administração (ID 72694725). 1.1. Em suas razões recursais (ID 72694728), a ré reitera preliminares de incompetência dos Juizados Especiais (sob os argumentos de que o valor da causa supera o de alçada e de que há necessidade de perícia contábil) e de falta de interesse de agir, alegando que a autora já foi excluída do grupo por inadimplência e que os valores pagos serão restituídos apenas após o encerramento do grupo, em 2039. Argui a nulidade da sentença sob argumento de ausência de fundamentação e de ausência de manifestação acerca de todo conjunto probatório. No mérito, aponta que a restituição dos valores ocorrerá conforme disposto em contrato e na legislação de regência. 1.2. Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 72694733). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se (i) os juizados especiais são competentes para processamento do feito, seja em razão da complexidade, seja em razão do valor da alçada; (ii) se está presente o interesse de agir; (iii) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iv) se é devida a restituição do valor pago nos termos da sentença. III. Razões de decidir 3. O rito sumariíssimo dos Juizados Especiais Cíveis o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte, que, no caso, encontra-se dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais. ENUNCIADO 39 do XXXVIII FONAJE – “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” 3.1. O proveito econômico buscado pela autora é a devolução da quantia de R$ 14.310,82 já pagos, a qual não ultrapassa o teto dos Juizados Especiais. Preliminar de incompetência do juizado especial rejeitada. 4. A recorrente arguiu preliminar de incompetência do juízo apontando se tratar de causa complexa a ser desvendada por perícia técnica. Vale destacar que o principal destinatário da prova é o juiz, que pode limitar ou excluir aquela considerada excessiva, impertinente ou protelatória (Lei 9.009/95, artigos 5º e 33), cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº. 9.099/95. 4.1. No rito sumariíssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito. 4.2. No caso em exame se mostra desnecessária a realização de perícia, uma vez que a prova documental carreada é suficiente para a solução da controvérsia. Preliminar de incompetência do juizado especial rejeitada. 5. Não há falar em ausência de interesse de agir, porque este decorre da utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional almejado e, no caso ora examinado, o interesse processual decorre da discrepância de entendimento entre as partes acerca do prazo de restituição e do valor devido. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 6. A sentença recorrida explicitou suficientemente as razões de convencimento, inclusive ao estabelecer a motivação da valoração probatória e ao analisar todos os fatos pertinentes à controvérsia. Por conseguinte, não há se falar em ausência de fundamentação. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). 8. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 538, “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento". Por outro lado, a taxa de administração tem o escopo de remunerar e compor os custos dos serviços de administração do grupo de consórcio, devendo incidir apenas sobre os valores pagos pelo consorciado excluído por inadimplência ou no caso de desistência, e não sobre o valor total contratado, a fim de não configurar onerosidade excessiva ao consumidor. 9. Considerando que as taxas de adesão e de administração possuem a mesma finalidade de remuneração dos serviços da administradora do consórcio, sua cobrança cumulativa configura bis in idem, como devidamente consignado na sentença recorrida, que reconheceu tão somente a licitude da cobrança da taxa de administração, não merecendo reparo, portanto. 10. Noutro turno, nos termos da jurisprudência consolidada desta Turma Recursal, é indevida a incidência de multa a título de cláusula penal compensatória e de fundo de reserva. Tal cobrança só teria lugar caso a requerida tivesse demonstrado efetivo prejuízo ao grupo, em decorrência da desistência do autor, como preconiza o art. 53, § 2º do CDC. Nesse sentido: Acórdão 1721309, 07367861620228070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023; Acórdão 1811834, 07086048320238070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024; Acórdão 1682178, 07260325420228070003, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no PJe: 12/4/2023. 11. No caso dos autos não restou evidenciado nenhum dano em razão da desistência manifestada pela autora. 12. Assim, impõe-se a manutenção da sentença. IV. Dispositivo 13. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. 14. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 15. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 53, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 538. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. DESPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Julho de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. DESPROVIDO. UNÂNIME
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