Neriane Ognibene

Neriane Ognibene

Número da OAB: OAB/SC 036127

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 163
Total de Intimações: 211
Tribunais: TJSC, TRF4, TRF3
Nome: NERIANE OGNIBENE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 211 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001161-68.2025.8.24.0024/SC AUTOR : WILMA DOS ANJOS MATHIAS ADVOGADO(A) : NERIANE OGNIBENE ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 02/2019 da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo, pratico o ato processual que segue: Diante do retorno da correspondência/mandado, a parte ativa fica intimada para manifestar-se, no prazo de 5 dias.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5062987-93.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50037896220248240930/SC) RELATOR : Romano José Enzweiler EXEQUENTE : NEIVA SILVA ADVOGADO(A) : NERIANE OGNIBENE EXECUTADO : AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 01/07/2025 - Juntada de certidão
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000414-21.2025.8.24.0024/SC AUTOR : VERA LUCIA BEHER ADVOGADO(A) : NERIANE OGNIBENE RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Por tais razões, DEFIRO a tutela provisória postulada pela parte autora para determinar: a) à parte autora que, no prazo de 5 dias, deposite em juízo e comprove nos autos o valor do empréstimo recebido, sob pena de não efetivação da presente decisão; e b) à parte ré que, no prazo de 5 dias contados de sua ciência quanto ao depósito judicial do item anterior, suspenda quaisquer cobranças relacionadas ao ao referido empréstimo, sob pena de multa diária cominatória no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00.  DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5006955-07.2024.8.24.0024/SC AUTOR : VALDOMIRO CARNEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NERIANE OGNIBENE RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Ante todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, para determinar a que parte ré exclua as anotações relativas a dívidas vencidas  no cadastro da parte autora perante Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5001243-02.2025.8.24.0024/SC APELANTE : ANTONIO DA SILVA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : NERIANE OGNIBENE (OAB SC036127) APELADO : ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO ​​Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Da Silva Ribeiro , irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fraiburgo que, nos autos da ação indenizatória, movida em face de Associação de Amparo aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ampaben Brasil, julgou extinto os pleitos iniciais nos seguintes termos ( evento 12, SENT1 ): Ante todo o exposto, com fundamento no art. 485, IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e VI (ausência de legitimidade ou de interesse processual), do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. DEFIRO a justiça gratuita à parte autora, uma vez que comprovada a situação de hipossuficiência. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, porquanto a inicial não foi recebida. Publicada e registrada automaticamente, intimem-se. Transitada em julgado e tomadas as providências cabíveis, ARQUIVEM-SE , dando-se baixa no sistema. Inconformado, o autor recorreu, sustentando que " o pedido administrativo antecedente à via judicial não é necessário para configurar a condição da ação, quando há ameaça a direito, só haveria essa exigência se a parte interessada buscasse meramente a retificação de informações " ( evento 15, APELAÇÃO1 ). Com contrarrazões ( evento 17, CONTRAZ1 ), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. O magistrado determinou a emenda da petição inicial ( evento 5, DESPADEC1 ), no intuito de proceder à juntada aos autos de " (i) prova da reclamação administrativa via ' http://www.consumidor.gov.br ', (ii) prova da resposta à reclamação, pela parte ré, ou o transcurso do prazo de, pelo menos, 15 dias sem resposta da ré, contados da abertura da reclamação, e (iii) manifestação e prova de que houve ou não a solução administrativa do caso " ( evento 5, DOC1 ). Ressumbra do despacho (​​ evento 5, DESPADEC1 ​​): Da ausência de prova de reclamação perante o Consumidor.Gov ou Reclame Aqui Sem descurar do preceito constitucional do livre acesso à justiça, tendo em vista o elevado custo do processo e o tempo médio de tramitação até a efetiva entrega da prestação jurisdicional, a fim de permitir a manutenção da eficácia da atividade fim nesta unidade jurisdicional, em prestígio às formas alternativas de composição de conflitos, entendo prudente incentivar os consumidores à utilização do sistema “consumidor.gov.br” < https://www.consumidor.gov.br/pages/principal/?1560791634032 >. Isto porque, desde o final do ano de 2015, o e. Tribunal de Justiça Catarinense firmou compromisso com a Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (SENACON), do Ministério da Justiça, para divulgação e utilização no sistema judicial de Santa Catarina desta ferramenta gratuita, que consiste num “serviço público e gratuito que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução alternativa de conflitos de consumo pela internet”. Frise-se que o link correspondente inclusive está disponível no portal eletrônico do Poder Judiciário de Santa Catarina, num dos banners em destaque na sua lateral direita, a fim de atender de forma simples, ágil e gratuita aos anseios dos hipossuficientes em suas várias necessidades. Importa salientar que, conforme balanço divulgado no Boletim 2022 no referido site, aproximadamente 77% das reclamações registradas no Consumidor.gov.br são solucionadas pelas empresas cadastradas, que respondem às demandas dos consumidores em um prazo médio de 7 dias. Portanto, compreendo que tal atitude vai ao encontro do art. 5º, XXXV, da CF, ou seja, não tolhe o direito constitucional de ação, mas apenas resguarda a garantia do acesso à justiça de forma ampla àqueles que, após fazerem uso dos mecanismos próprios à resolução gratuita, rápida e efetiva do litígio, não forem integralmente atendidos em seus reclamos. Inclusive, o próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio do art. 25 da Instrução Normativa n. 138 de 10/11/2022, orientou o registro de reclamações no site oficial do consumidor.gov.br: Das Reclamações Art. 25. O beneficiário que, a qualquer momento, sentir-se prejudicado por operação considerada irregular ou inexistente, ou que identificar descumprimento de normas estabelecidas nesta Instrução Normativa e/ou do contrato por parte da instituição consignatária acordante, poderá registrar sua reclamação no sítio consumidor.gov.br, com observância às condições indicadas na plataforma. § 1º O consumidor.gov.br é a plataforma oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo conforme disposto no Decreto nº 10.197, de 2 de janeiro de 2020. No caso dos autos, contudo, não consta qualquer prova de que se tenha utilizado do procedimento em questão para discutir a suspensão dos descontos.  Portanto, necessário seja feito o pedido extrajudicial para suspensão de descontos em benefício previdenciário, de modo que sua ausência prejudica a análise do interesse de agir da parte ativa no que toca ao pedido de tutela de urgência, na modalidade necessidade de ir a juízo. Diante do exposto, INTIME-SE , a parte autora para que, no prazo de trinta dias úteis , apresente (i) prova da reclamação administrativa via ' http://www.consumidor.gov.br ', (ii) prova da resposta à reclamação, pela parte ré, ou o transcurso do prazo de, pelo menos, 15 dias sem resposta da ré, contados da abertura da reclamação, e (iii) manifestação e prova de que houve ou não a solução administrativa do caso, sob pena de, na falta de quaisquer das provas , a extinção do feito pela ausência de interesse processual. Anoto que na reclamação deverá constar os fatos narrados na inicial e o registro de seus pedidos em relação à parte ré, sob pena de, em não assim fazendo, se considerar a ausência de pretensão resistida e o feito ser extinto por ausência de interesse processual, na modalidade necessidade (art. 485, VI, do CPC). Caso a empresa não faça parte de nenhuma das plataformas acima citadas, tal condição não a facultará da prova, de tal forma que DEVERÁ recorrer ao PROCON local ou à ferramenta https://www.reclameaqui.com.br . AGUARDE-SE em cartório a manifestação da parte, que deverá vir instruída com o pedido administrativo e a consequente resposta que obteve, se houver. Em caso de inércia do postulante, RETORNEM-SE conclusos para extinção. A parte demandante, intimada, não apresentou a documentação correlata e o juiz indeferiu a petição inicial. Cediço que a litigiosidade estadual está entre as mais altas do país  (https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/justica-em-numeros-pjsc-e-protagonista-em-indicadores-de-produtividade-e-eficiencia-no-pais?p_l_back_url=%2Fpesquisa%3Fq%3Djusti%25C3%25A7a%2Bem%2Bn%25C3%25BAmeros), impondo a adoção de medidas que viabilizem a entrega da prestação jurisdicional mais célere e efetiva, em atendimento aos ditames da lei processual civil: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º T odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (Grifou-se). Acerca do princípio da cooperação, ressalta a doutrina: O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia. Dierle José Coelho Nunes, que fala em modelo comparticipativo de processo como técnica de construção de um processo civil democrático em conformidade com a Constituição, afirma que "a comunidade de trabalho deve ser revista em perspectiva policêntrica e comparticipativa, afastando qualquer protagonismo e se estruturando a partir do modelo constitucional de processo". [...] Eis o modelo de direito processual civil adequado à cláusula do devido processo legal e ao regime democrático. [...] O princípio da cooperação atua diretamente, imputando aos sujeitos do processo deveres. Assim, são ilícitas as condutas contrárias à obtenção do "estado das coisas" (comunidade processual de trabalho) que o princípio da cooperação busca promover. [...] Repita-se: o princípio da cooperação torna devidos os comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo. [...] Vejamos algumas manifestações desses deveres em relação às partes: a) dever de esclarecimento: os demandantes devem redigir a sua demanda com clareza e coerência, sob pena de inépcia; [...] (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: volume 1, 18ed, Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 126, 128-129). Assim, a decisão de emenda da inicial deve ser entendida como um chamamento da autoridade judiciária para que a parte autora coopere com o processo, em consonância com o art. 6º, do CPC. Além disso, a Nota Técnica do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC) n. 3, analisando muitas questões encontradas em grande número na prática forense, estabelece algumas recomendações no intuito de afastar a lide temerária, levando-se em conta, também, a existência de possibilidades extrajudiciais de solução dos conflitos. Destacam-se alguns trechos da publicação: Situações que se repetem: O demandante ajuíza a ação sem declarar se assinou ou não o contrato, normalmente com base na alegação genérica e evasiva de que não se lembra de ter assinado. [...] Solução proposta / boa prática a difundir: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial a fim de informar, clara e objetivamente, se firmou ou não o contrato objeto dos autos e esclarecer seus pedidos, de modo que se possa compreender se o que pretende é a declaração de inexistência da relação jurídica contratual ou a análise do cumprimento e/ou revisão dos termos de contrato cuja existência reconhece. Em não sendo ofertada emenda com pedido certo e determinado, a petição inicial poderá ser indeferida. [...] Situações que se repetem: A petição inicial não é instruída com o contrato ou qualquer prova da solicitação administrativa de cópia à instituição financeira. A petição inicial é instruída com documentos que supostamente comprovam a solicitação administrativa do contrato, mas, em verdade, revelam a formulação do requerimento de forma inadequada ou mediante o mau uso da plataforma “consumidor.gov.br”, da Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon. [...] Solução proposta / boa prática a difundir: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e a instrua com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”. Em não sendo comprovada adequadamente a requisição, a demanda poderá ser extinta por inexistência de interesse processual. Comprovada a adequada requisição e a negativa de fornecimento do documento ou o decurso em branco do prazo de 30 dias a contar do recebimento da solicitação pela instituição financeira, é possível presumir a não contratação e receber a demanda como ação declaratória de inexistência de relação jurídica, de competência de Vara Cível. [...] Situações que se repetem: Ajuizamento de demandas em que se impugna a contratação de empréstimo consignado, mas se confessa o recebimento dos valores sem, no entanto, comprovar sua devolução ou promover seu depósito em consignação. [...] Solução proposta / boa prática a difundir: Condicionar o deferimento do pedido de tutela de urgência ou a eficácia da decisão concessiva à comprovação da devolução dos valores ao banco ou ao depósito em juízo. [...] Situações que se repetem: O INSS tem procedimento administrativo próprio para impugnação e resolução de impasses atinentes a contratos de empréstimos consignados tidos como não contratados. Contudo, os pleitos iniciais nestas demandas vêm desamparados de prova de que foi solicitada administrativamente a resolução do impasse. [...] Solução proposta / boa prática a difundir: Determinar que a parte ativa comprove a realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo. Em não sendo feita essa prova, não há interesse de agir para o pedido de suspensão dos descontos, o que autoriza o indeferimento do pedido de tutela de urgência antecipada. [...] Situações que se repetem: O demandante declara que não assinou o contrato e, no curso do feito, resta provada a contratação. [...] Solução proposta / boa prática a difundir: Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, advertir a parte ativa de que será reputada litigante de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos. Em sendo o caso, impor as penalidades previstas para aquele que litiga de má-fé, como forma de coibir a litigância predatória. (Grifos no original). Depreende-se com clareza que as recomendações não apresentam medidas de difícil execução ou vexatórias às partes; do contrário, exprimem indicadores de boa-fé e boas práticas, resultando em alternativas para a solução dos conflitos de forma administrativa ou judicial de modo mais assertivo à realidade dos fatos. Assim, a utilização das lições constantes naquele documento institucional confere certeza à própria pretensão inicial, viabilizando a percepção da lide com base na teoria da asserção, bem como favorecendo futura produção probatória eficaz. A seu turno, a questão relativa à validade da extinção da demanda, sem exame do mérito, diante do não atendimento pela parte autora da determinação de emenda da exordial para adoção de preceitos enunciados, restou diversas vezes examinada pelo Tribunal, resultando no entendimento prevalecente de manutenção das decisões monocráticas. Em caso símil, o Relator participou de julgamento na 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL COM BASE EM NOTA TÉCNICA DO CIJESC. POSTERIOR SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA FALTA DE EMENDA NOS TERMOS DETERMINADOS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL QUE QUESTIONAM MINIMAMENTE O CONTEÚDO DAS DECISÕES IMPUGNADAS E QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA VIABILIZAR O CONTRADITÓRIO E O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. EVENTUAL INCONSISTÊNCIA JURÍDICA DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELA PARTE RECORRENTE  QUE CONSTITUI TEMA AFETO AO MÉRITO DO RECURSO, NÃO AO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE FUNDO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA NOTA TÉCNICA N. 3/2022 DO CIJESC PARA EMBASAR DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, COM A EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS E ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. TESE REFUTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA E DE OUTROS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TRIBUNAL. VIABILIDADE DE EXIGÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO E DA ESPECIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, NA LINHA DOS PRECEDENTES. FALTA DE EMENDA INTEGRAL E OPORTUNA QUE JUSTIFICA, LEGALMENTE,  A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, DO CPC). RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA RELATORA, MAS COM ADESÃO À ORIENTAÇÃO DO COLEGIADO EM PRESTÍGIO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5002844-79.2023.8.24.0067, relª. Desª.  Fernanda Sell de Souto Goulart, 8ª Câmara de Direito Civil, j. em 12.03.2024, grifei). Em recente apreciação da matéria, a 8ª Câmara ratificou o entendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NOTA TÉCNICA DO CIJESC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, por falta de emenda da petição inicial, nos termos determinados, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC e Nota Técnica n. 3/2022 do CIJESC. A parte autora sustenta o descabimento da exigência de complementação de documentos, por entender que a propositura da ação é viável mesmo sem a comprovação de que tentou resolver o conflito extrajudicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo sem exame do mérito por falta de emenda da petição inicial, considerando que o juízo exigiu da parte autora a prova de que tentou solucionar o conflito de interesses extrajudicialmente,, com base em Nota Técnica n. 3/2022 do CIJESC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Câmara e de outros órgãos do Tribunal reconhece a viabilidade de se exigir documentação complementar e especificação da causa de pedir, conforme entendimento consolidado nos precedentes, incluindo-se a exigência de prévio requerimento extrajudicial de cópia do contrato. 4. A falta de emenda integral e tempestiva da petição inicial, em conformidade com o art. 321, parágrafo único, do CPC, legitima a extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. 5. Ressalva do entendimento pessoal da relatora, que adere à orientação do colegiado em respeito à isonomia e segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A exigência de complementação documental e de esclarecimento da causa de pedir, com base em Nota Técnica do CIJESC, é viável, sendo legítima a extinção do processo por falta de emenda conforme o art. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I. (AC n. 5006755-34.2024.8.24.0045 relª. Desª. Fernanda Sell de Souto Goulart, 8ª Câmara de Direito Civil, j. em 26.11.2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA AUTORA. [1]. MÉRITO. DEMANDA AJUIZADA COM PEDIDO GENÉRICO. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DO CONTRATO IMPUGNADO [OU DE SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO]. DETERMINAÇÃO DA EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE. PROTOCOLO ADMINISTRATIVO ACOSTADO COM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CORRETO INDEFERIMENTO. CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3/2022 E NO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. [2] RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 5016282-24.2024.8.24.0008, rel. Des. Alex Heleno Santore, 8ª Câmara de Direito Civil, j. em 08.04.2025). No mesmo norte, outros julgados do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. SUSCITADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. RECLAMO SEM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ADEMAIS, PREJUÍZO À DEMANDANTE NÃO VERIFICADO, VISTO QUE AS TESES FORAM AVENTADAS NA APELAÇÃO. 2. PROPALADA A DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE REJEITADA. POSSIBILIDADE DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTAR AOS AUTOS CÓPIA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO DE ORIGEM QUE NÃO CONFIGURA FORMALISMO EXARCEBADO. EXEGESE DA NOTA TÉCNICA N. 3 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CIJESC. COMANDO JUDICIAL DESCUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. 3. RÉU CITADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5001490-21.2023.8.24.0034, rel. Des. Raulino Jacó Bruning, 1ª Câmara de Direito Civil, j. em 07.03.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL CONFORME NOTA TÉCNICA N. 3 DE 22 DE AGOSTO DE 2022, DO CIJESC. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5061565-31.2023.8.24.0000, relª. Desª. Erica Lourenco de Lima Ferreira, 2ª Câmara de Direito Civil, j. em 22.02.2024). PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECLARAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÕES HIPOTÉTICAS - PEDIDOS GENÉRICOS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - CABIMENTO - MANUTENÇÃO DO DECISUM A existência de peculiaridades no caso concreto que indicam a formulação de pretensão genérica, o uso abusivo do direito de ação e a atuação predatória pelo causídico patrocinador da demanda recomendam maior cautela do Juízo na aferição da regularidade do processo e autorizam a determinação de emenda à inicial para esclarecimentos acerca do pedido e da tentativa de obtenção de dados do empréstimo na via administrativa. Não demonstrado o cumprimento das determinações impostas, inclusive com fulcro em Nota Técnica exarada pelo Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina - CIJESC, revela-se adequado, no caso, o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. (AC n. 5094517-23.2022.8.24.0930, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. em 20.02.2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DO AUTOR. PREFACIAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PELAS RAZÕES RECURSAIS DO AUTOR. DEMANDA AJUIZADA COM PEDIDO GENÉRICO. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DO CONTRATO IMPUGNADO [OU DE SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO]. DETERMINAÇÃO DA EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA SATISFATORIAMENTE PELO AUTOR. CORRETO INDEFERIMENTO. CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3/2022 E NO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5001085-47.2023.8.24.0078, rel. Des. Alex Heleno Santore, 8ª Câmara de Direito Civil, j. em 30.01.2024). O indeferimento da petição inicial, em decorrência da não apresentação dos documentos solicitados, mostra-se adequado diante do entendimento desta Corte, que exige a demonstração de tentativa prévia de resolução administrativa como condição para o regular exercício do direito de agir em demandas que discutem supostas fraudes em contratos de empréstimo consignado. A jurisprudência tem reconhecido que, diante da existência de canais administrativos específicos — como aqueles previstos em normativas do INSS ou por meio da plataforma consumidor.gov.br —, é indispensável que o autor comprove ter buscado solução extrajudicial antes de acionar o Judiciário, sob pena de não configuração do interesse processual. Destacam-se os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACIONAMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA QUE DEVE SER REALIZADO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 321/2013, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC. n. 5014477-22.2024.8.24.0045, rel. Des. Flávio André Paz de Brum, 1ª Câmara de Direito Civil, j. em 06.03.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SEJA POR CANAL DE ATENDIMENTO OU RECLAMAÇÃO NO CONSUMIDOR.GOV. INCENTIVO À SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS QUE É DEVER LEGAL DO ESTADO. PROJETO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA [SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR]. CANAL DE SOLUÇÃO-DIRETA CONSUMIDOR-EMPRESAS. WWW.CONSUMIDOR.GOV.BR. NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22/08/2022. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DA ACTIO. CONCESSÃO DE PRAZO. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIDÊNCIA ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5001775-12.2022.8.24.0046, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, 1ª Câmara de Direito Civil, j. em 10.08.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA AUTORA. [1] REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO RÉU. [1.1] IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DA AUTORA, DEFERIDA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA TRAZIDA SOMENTE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. [2] DEMANDA AJUIZADA COM PEDIDO GENÉRICO. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DO CONTRATO IMPUGNADO [OU DE SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO]. DETERMINAÇÃO DA EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA SATISFATORIAMENTE PELA AUTORA. CORRETO INDEFERIMENTO. CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3/2022 E NO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.  [3] RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 5002192-11.2024.8.24.0008, rel. Des. Alex Heleno Santore, 8ª Câmara de Direito Civil, j. em 11.03.2025). Assim, mantém-se a sentença, desacolhendo-se o reclamo. Emerge cabível a fixação de honorários advocatícios aos causídicos da parte recorrida que compareceu aos autos para contrarrazoar o apelo, formalizando a triangulação processual, mesmo na segunda instância. Segundo preconiza o o Código de Processo Civil: Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (grifou-se). Da Corte Superior, mutatis mutandis : PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 285-A DO CPC/1973. CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA OFERECER CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No caso de interposição de Apelação pela parte autora contra sentença de improcedência total do pedido, prolatada com base no art. 285-A do CPC/1973 (art. 332 do CPC/2015), deve haver a citação do réu para oferecer contrarrazões, oportunidade em que ocorrerá a triangulação da relação jurídico-processual, sendo cabível a condenação em honorários nos termos do art. 20 do CPC/1973 (art. 85, § 2º, do CPC/2015). Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1645670/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 21.02.2017). A Corte Catarinense assentou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO POR MEIO DE INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO IRRECORRIDA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, DESATENDIDA. SUPERVENIENTE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 290 DO CPC/2015. APELO DA PARTE AUTORA.   PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO APELO. RECONHECIMENTO, POR ESTA CÂMARA JUDICANTE, DA PRECLUSÃO DA REFERIDA MATÉRIA. POSTERIOR CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR AO APELANTE O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DESERÇÃO CARACTERIZADA.   HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA HIPÓTESE DIANTE DA AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DA VERBA ADVOCATÍCIA SENTENÇA SINGULAR.    "Ausentes os pressupostos processuais incidentes (sentença na vigência do CPC/2015; deliberação sobre honorários no ato recorrido; e labor na fase recursal), não se aplica a verba recursal. [...]" (Apelação Cível n. 0800602-41.2013.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 18-7-2017).    TODAVIA, HIPÓTESE EM QUE É NECESSÁRIO O ARBITRAMENTO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM DECORRÊNCIA DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA GUERREADA, BEM COMO DA SUPERVENIENTE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E ANTE A APRESENTAÇÃO, PELA PARTE REQUERIDA, DE RESPOSTA AO APELO INTERPOSTO (ART. 331, § 1º, DO CPC/2015). EXEGESE DO ART. 85, CAPUT E § 1º, DO CODEX PROCESSUAL. ESTIPÊNDIO DEVIDO PELA PARTE DEMANDANTE, ORA APELANTE. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA AO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), COM FORÇA NO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015. VALOR CONDIZENTE AO TEMPO E AO TRABALHO DESPENDIDO PELO CAUSÍDICO DA APELADA, NO PRESENTE CASO.   "[...] diante da interposição da apelação e, em atenção à alteração promovida pelo Novo Código de Processo Civil (artigo 331, § 1º), determinou-se a citação do requerido para responder ao recurso [...], o qual apresentou contrarrazões [...], de modo que restou consumada a triangularização processual. Assim, em atenção aos limites estabelecidos no § 2º, do artigo 85 do CPC/2015, condena-se o autor ao pagamento, além das custas processuais, dos honorários advocatícios [...]" (Apelação Cível n. 0302333-29.2016.8.24.0006, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 5-7-2018).    RECURSO NÃO CONHECIDO. (AC n. 0302127-45.2018.8.24.0038, relª. Desª. Rejane Andersen, j. em 29.10.2018). Atinente à fixação da verba honorária, observam-se o trabalho desenvolvido pelo procurador, o grau de zelo e o local da prestação do serviço, além da natureza da causa, consoante preconiza o art. 85, § 2º, e os incisos I, II, III, e IV, do CPC; atentando-se, inclusive, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. E, na espéc ie, tendo em conta o trâmite digital do processo, a pouca complexidade da causa, o julgamento antecipado da lide, e o trabalho desenvolvido pelo procurador da ré, consistente na oferta das contrarrazões ao recurso, estima-se que o percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa revela-se adequado para compensar o labor empenhado. A exigibilidade da verba encontra-se suspensa, entretanto, mercê do deferimento da gratuidade ao demandante ( evento 12, SENT1 ). Alfim, como a sentença restou prolatada após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, exsurge a necessidade de deliberar-se a respeito dos honorários recursais. Estipula a norma contida no § 11, do art. 85, do CPC/15: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Destaca-se pertinente intelecção doutrinária: O CPC faculta a estipulação de verba honorária também para a fase recursal, de ofício ou a requerimento da parte. A nova verba, de acordo com o CPC 85 §11, deve respeitar os limites estabelecidos para a fase de conhecimento. A ideia contida na disposição é remunerar adequadamente o trabalho do advogado nessa fase, que pode ser tão ou mais intenso que na primeira instância. [...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios). Ainda em relação ao mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 433 e 437). Assentou o STJ sobre a matéria: [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt no EREsp n. 1539725/DF, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 19.10.2017). Todavia, inocorreu o arbitramento dos honorários em favor da recorrida na primeira instância. Destarte, obviamente torna-se impossível a majoração da verba advocatícia em sede recursal. Calha enfatizar: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - INEXISTÊNCIA DE ARBITRAMENTO DA VERBA PATRONAL NA SENTENÇA - FIXAÇÃO DESCABIDA NA ESPÉCIE.   [...].   Nada obstante, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de sentença em que tenha ocorrido arbitramento da verba patronal, por exegese do §11 do art. 85 da Lei Processual Civil.   Nesse viés, na situação dos presentes autos, embora desprovido o recurso manejado pela parte autora, há evidente óbice à fixação de honorários advocatícios recursais, diante da inexistência de arbitramento do estipêndio pelo Juízo "a quo". (AC n. 0308158-33.2017.8.24.0033, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 24.04.2018). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento, condenando-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do procurador da ré, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15, suspensos em face da gratuidade. Custas pelo recorrente, sustadas conforme o art. 98, § 3°, do CPC/15. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5100122-76.2024.8.24.0930/SC APELANTE : LAUDELINO LEAL DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : NERIANE OGNIBENE ADVOGADO(A) : VANDERLI FRANCISCO GREGORIO APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta por LAUDELINO LEAL DOS SANTOS contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória, que tramitou no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na peça portal. O apelante defendeu que almejou contratar empréstimo consignado tradicional, porém foi enganado pela instituição financeira ré e, assim, anuiu a cartão de crédito consignado com reserva de margem. Pugnou pelo reconhecimento da nulidade do contrato assinado, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos imateriais e repetição dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. Apresentadas as contrarrazões (Evento 33), os autos ascenderam a esta Corte. A modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável encontra respaldo no disposto na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, bem como na Instrução Normativa n° 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social. O que deve ser objeto de análise, aqui, é a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, qual seja, o " termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento " ( Evento 20 ) devido ao suposto desconhecimento do autor acerca da modalidade do mútuo contratado. Nesse norte, o consumidor diz que pretendia contratar empréstimo consignado em sua modalidade tradicional, com os descontos das parcelas diretamente em seu benefício previdenciário, porém foi induzido a erro pela instituição financeira e, por isso, desavisadamente anuiu a suposto cartão de crédito, cujas taxas de juros são, como se sabe, as mais elevadas praticadas no mercado. O entendimento sufragado por esta Câmara, na esteira do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5040370-24.2022.8.24.0000 pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, é o de que, " [...] considerando a clareza dos termos contratuais, [...], deve-se presumir que a casa bancária agiu em observância da lei que instituiu aquela modalidade de crédito, principalmente porque comprovou que atendeu os deveres de informação e boa-fé " (TJSC – Apelação Cível n° 5000297-59.2021.8.24.0092, a Unidade Estadual de Direito Bancário, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, por maioria, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, j. em 14.06.2023). Ocorre que, in casu , a sentença objurgada deve ser desconstituída. Explico o porquê: é que o autor questionou a autenticidade da assinatura lançada na avença. Nesse contexto, incumbe ao banco comprovar a validade do contrato nos moldes da tese firmada no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (" na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) "). Dito isso, para não incorrer em cerceamento de defesa, afigura-se-me imprescindível a realização de perícia grafotécnica antes do julgamento do mérito deste processo (nesse sentido: TJSC – Apelação Cível nº 5000037-04.2023.8.24.0256, da Vara Estadual de Direito Bancário, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Juíza de Direito de Segundo Grau Eliza Maria Strapazzon, j. em 21.03.2024). Assim, deve ser anulada a sentença proferida, com o retorno dos autos à origem para a produção da prova técnica. Diante do exposto, casso, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003043-65.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE : JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : NERIANE OGNIBENE EXECUTADO : UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A) : JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de suspensão O pedido de suspensão por motivo de força maior não merece acolhimento. Isso porque a parte executada deixou de trazer provas mínimas de suas alegações, ou mesmo de que teria sido atingida por eventual determinação de suspensão das atividades pelo Governo Federal. Ainda que os descontos estivessem suspensos, prejudicando suas atividades, não restou demonstrada a impossibilidade absoluta de a executada cobrar seus associados por outros meios legais. Assim, não vislumbro qualquer justificativa a acolher o pedido formulado no ev. 18. Desse modo, INDEFIRO o requerimento do ev. 16. Aguarde-se o prazo para pagamento voluntário da obrigação.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000901-25.2024.8.24.0024/SC AUTOR : CLEUZA CORDEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : NERIANE OGNIBENE ADVOGADO(A) : VANDERLI FRANCISCO GREGORIO RÉU : CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para especificarem de forma detalhada as provas que pretendem produzir (arts. 319, IV, 348, 350 e 351, do CPC), no prazo de quinze dias, sob pena preclusão e indeferimento da prova requerida posteriormente, o que poderá ensejar o julgamento do processo no estado em que se encontra.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001103-65.2025.8.24.0024/SC AUTOR : FRANCISCO DE ASSIS DIAS ADVOGADO(A) : NERIANE OGNIBENE DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC). A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
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