Neriane Ognibene
Neriane Ognibene
Número da OAB:
OAB/SC 036127
📋 Resumo Completo
Dr(a). Neriane Ognibene possui 423 comunicações processuais, em 254 processos únicos, com 80 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
254
Total de Intimações:
423
Tribunais:
TRF3, TRF4, TJSC
Nome:
NERIANE OGNIBENE
📅 Atividade Recente
80
Últimos 7 dias
266
Últimos 30 dias
423
Últimos 90 dias
423
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (207)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (62)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (50)
APELAçãO CíVEL (49)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 423 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002953-67.2019.8.24.0024/SC AUTOR : NELSON VALDECI RIBEIRO ADVOGADO(A) : NERIANE OGNIBENE ADVOGADO(A) : VANDERLI FRANCISCO GREGORIO ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte devedora, ciente de que, acaso não concorde com os valores deverá propor o cumprimento de sentença, com cálculos próprios, consoante art. 534 do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5026636-24.2025.8.24.0930/SC AUTOR : LEONI BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) : NERIANE OGNIBENE RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) SENTENÇA III - DISPOSITIVO? Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, formulados por LEONI BORGES DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Via de consequência, CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do § 2º do art. 85 do CPC. SUSPENDO a exigibilidade das custas em havendo deferimento da gratuidade da justiça. Publicada e registrada automaticamente, intimem-se. Transitada em julgado e tomadas as providências de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se baixa no sistema.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007089-34.2024.8.24.0024/SC AUTOR : MARILEIDE APARECIDA SILVA FRIGOTTO ADVOGADO(A) : NERIANE OGNIBENE RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para especificarem de forma detalhada as provas que pretendem produzir (arts. 319, IV, 348, 350 e 351, do CPC), no prazo de quinze dias, sob pena preclusão e indeferimento da prova requerida posteriormente, o que poderá ensejar o julgamento do processo no estado em que se encontra.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006041-74.2023.8.24.0024/SC EXEQUENTE : COMERCIAL PERTEC LTDA ADVOGADO(A) : IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) EXECUTADO : FERNANDA THAIS GUIMARAES ADVOGADO(A) : NERIANE OGNIBENE ADVOGADO(A) : VANDERLI FRANCISCO GREGORIO DESPACHO/DECISÃO 1. COMERCIAL PERTEC LTDA ajuizou execução de título extrajudicial em face de FERNANDA THAIS GUIMARAES , no valor de R$ 1.761,70 (um mil setecentos e sessenta e um reais e setenta centavos) (evento 1). Após a regular tramitação do feito, foi realizado o bloqueio do valor de R$ 1.262,51 (um mil duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos), de titularidade da parte executada, junto ao Sistema Sisbajud (evento 96). Ato contínuo, a parte executada alegou a impenhorabilidade do valor constrito, sob o argumento de que a quantia advém de salário e pensão alimentícia, verba que possui caráter alimentar (evento 80). Juntou documentos ( evento 80, DOC4 , evento 80, DOC5 , evento 80, DOC6 e evento 103, DOC2 ). Instada, a parte exequente requereu a liberação do valor bloqueado, ainda que em partes, sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra da impenhorabilidade dos vencimentos do devedor. Alegou ainda, que a parte executada não apresentou documentos comprobatórios aptos a respaldar suas alegações. Decido. 2. Prevê o art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º . No caso, a parte executada informou ter auferido o valor líquido de R$ 655,30 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos) na data de 19/05/2025, a título de salário decorrente do exercício da função de diarista (evento 103). O bloqueio judicial do referido valor foi realizado no mesmo dia, ( evento 96, DOC1 e evento 80, DOC6 ), a denotar que, de fato, atingiu exatamente o valor que a executada afirma ser proveniente de seu salário. Ocorre que não há qualquer prova documental inequívoca de que o valor bloqueado possua natureza alimentar. Os extratos bancários apresentados pela executada apenas indicam que, na data de 20/05/2025, foi realizada uma transferência via pix para sua conta, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). No entanto, não há qualquer informação acerca da origem da transferência, tampouco identificação do titular da conta de origem do valor ou descrição que permita vincular o montante a salário. Dessa forma, os documentos apresentados são manifestamente insuficientes para comprovar a alegada impenhorabilidade do valor bloqueado. Atente-se para o fato de que o ônus da prova nesse sentido era inteiramente da parte executada, por força do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Em situações semelhantes, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. SISBAJUD . DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE . RECURSO DO EXECUTADO. SUSTENTADA A NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS. IMPENHORABILIDADE OPOSTA COM BASE NO ART. 833, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE INDISPONIBILIZADO ADVÉM DE SEU SALÁRIO. ÔNUS QUE LHE IMCUMBIA . ART. 854, § 3º, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038518-96.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023) (grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXECUTADO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA BACENJUD. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGADA IMPENHORABILIDADE , NOS TERMOS DO QUE MENCIONA O ART. 833, INCISO X, DO CPC. INACOLHIMENTO. CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA DIVERSAS TRANSAÇÕES COTIDIANAS. AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE O BLOQUEIO ATINGIU VERBAS DE CUNHO SALARIAL. ÔNUS QUE COMPETIA AO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039956-94.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-09-2022) (grifou-se). Em tal cenário, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada no que tange à impenhorabilidade do valor de R$ 655,30 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos) (Evento 103). Acerca da pedido de impenhorabilidade do valor de R$ 607,20 (seiscentos e sete reais e vinte centavos), sob o fundamento de tratar-se de verba alimentícia, verifica-se dos autos que a executada possui duas filhas com Marcos Sichochi ( evento 80, DOC4 ), e que, na data de 10/06/2025, este efetuou uma transferência pix para a conta bancária da executada, a título de pensão alimentícia no valor de R$ 607,20 (seiscentos e sete reais e vinte centavos), conforme comprovante de pagamento juntado nos autos ( evento 103, DOC2 ). O bloqueio judicial do valor de R$ 607,20 (seiscentos e sete reais e vinte centavos), por sua vez, foi realizado na data de 12/06/2025 (Evento 96), a denotar que, de fato, atingiu exatamente o valor referente a pensão alimentícia. Nesse sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA, VIA SISBAJUD. RECURSO DA EXEQUENTE. INSISTÊNCIA NA POSSIBILIDADE DE PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO, SOB PENA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA E DE SEUS FILHOS . DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. VALOR EXISTENTE EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA MUITO AQUÉM DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, COM ORIGEM NA SUA REMUNERAÇÃO E EM PENSÃO ALIMENTÍCIA CREDITADA EM FAVOR DOS FILHOS MENORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069943-39.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2025). (grifou-se) À luz desse cenário, DECLARO a de impenhorabilidade do valor de R$ 607,20 (seiscentos e sete reais e vinte centavos). INTIMEM-SE. 3. Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE alvará do valor de R$ 607,20 (seiscentos e sete reais e vinte centavos) do total bloqueado via Sistema Sisbajud, em favor da parte executada, com observância dos dados bancários indicados no processo (evento 80). Após, EXPEÇA-SE alvará do valor remanescente, em favor da exequente, com observância aos dados bancários descritos no evento 112. A seguir, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a dedução do valor recebido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Tudo feito, CUMPRA-SE integralmente a decisão interlocutória proferida no evento 78.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5126848-87.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50527024620228240930/SC) RELATOR : Alexandra Lorenzi da Silva EXEQUENTE : OSNI GOMES ADVOGADO(A) : NERIANE OGNIBENE ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 07/07/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003587-53.2025.8.24.0024 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo na data de 07/07/2025.