Fernanda Morga Conradi
Fernanda Morga Conradi
Número da OAB:
OAB/SC 036131
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Morga Conradi possui 77 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJRS e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJRS
Nome:
FERNANDA MORGA CONRADI
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (25)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (17)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (9)
INQUéRITO POLICIAL (7)
APELAçãO CRIMINAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003855-65.2025.8.24.0523 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca da Capital na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5110396-41.2023.8.24.0023/SC (Pauta - Revisor: 74) RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA REVISORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA APELANTE: HELOISA VIEIRA SAGAZ (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) ADVOGADO(A): VINICIUS VARAGO (OAB SC057097) APELANTE: ALBERTO DERCIDIO SAGAZ (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) ADVOGADO(A): VINICIUS VARAGO (OAB SC057097) APELANTE: JUCELENE NALGI VIEIRA SAGAZ (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) ADVOGADO(A): VINICIUS VARAGO (OAB SC057097) APELADO: CAMILA FERNANDA FRANCA PEREIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A): FERNANDA MORGA CONRADI (OAB SC036131) ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856) ADVOGADO(A): THIAGO BURLANI NEVES (DPE) OFENDIDO: GUSTAVO ALBERTO SAGAZ (OFENDIDO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de julho de 2025. Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Recurso em Sentido Estrito Nº 5001048-81.2025.8.24.0035/SC RECORRENTE : VANUSA FERMIANO (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : GIOVANE FERNANDO MEDEIROS (OAB SC052451) RECORRENTE : GUILHERME MANOEL RIBEIRO DA SILVA (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : FERNANDA MORGA CONRADI (OAB SC036131) DESPACHO/DECISÃO Guilherme Manoel Ribeiro da Silva interpôs recurso especial, com pedido de habeas corpus ex officio , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 21, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 14, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 155, 157, 413, caput , 414 e 415, inc. I e II, todos do Código de Processo Penal, e à dispositivos constitucionais, relativamente aos requerimentos de " absolvição sumária " ou impronúncia " em razão da inexistência de indícios de autoria ou de participação ", trazendo a seguinte fundamentação: "Colhe-se dos autos que a Quinta Câmara Criminal, ao analisar os pedidos de absolvição sumária e de impronúncia (art. 415, I e/ou II, do CPP; art. 414 do CPP), manteve a decisão que pronunciou o recorrente Guilherme Manoel Ribeiro da Silva por infração ao 121, § 2º, incisos I e IV; do Código Penal; artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, c/c artigo 29 do Código Penal. Embora os documentos constantes nos autos demonstrem que um fato delituoso existiu, isso não é suficiente para comprovar a autoria delitiva em desfavor do recorrente Guilherme Manoel Ribeiro da Silva . É que a Desembargadora Relatora, ao analisar o recurso em sentido estrito de forma equivocada, apoiou-se nos depoimentos das testemunhas de acusação, razão pela qual manteve a pronúncia do recorrente para submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri. No que tange à autoria delitiva, não há elementos que autorizem que o recorrente Guilherme Manoel Ribeiro da Silva seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. De todo o processado, colhe-se que não há nenhuma prova judicial da autoria ou participação do recorrente na prática dos crimes narrados na denúncia, ou seja, a acusação não cumpriu o disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. O réu não pode ser submetido ao Tribunal do Júri com base em provas colhidas no âmbito exclusivo do inquérito policial, sob pena de afronta ao art. 5º, LIV, LV e LVII, da CF/1988, e ao art. 155 do CPP. Conforme exposto em sede de alegações finais e razões de recurso em sentido estrito ouvidas diversas testemunhas, nenhuma presenciou os supostos crimes. [...] A denúncia exarada pela representante do Ministério Público, assim como os policiais ouvidos em juízo afirmam que o recorrente Guilherme juntamente com a corré Vanusa, na qualidade de superiores hierárquicos de suposta organização criminosa, teriam 'ordenado' a morte da vítima Guilherme Silva Lima, fundamentada por uma dívida de drogas. Não obstante referida afirmativa da análise detida dos autos observa-se que não há provas concretas ou indícios extraídos das investigações que demonstrem a existência de tal ordem por parte do recorrente Guilherme Manoel Ribeiro da Silva . Da análise de todo o processo e dos demais relacionados (em que se teve acesso) não se verifica a menção clara e expressa ao nome do recorrente Guilherme Manoel Ribeiro da Silva em qualquer dos diálogos acompanhados pela autoridade policial, como sendo o mandate da execução da vítima Guilherme, vulgo 'Dalila'. Do mesmo modo, sua ‘alcunha’, difere da que foi injustamente atribuída à sua pessoa no curso das investigações. Justificou-se o liame entre Guilherme Manoel Ribeiro da Silva e a organização criminosa autodenominada 'PGC', no sentido de que haveria menção ao recorrente, com a alcunha 'Boy', como um dos líderes de tal facção. Contudo, é de suma importância destacar-se que da análise do caderno indiciário nada se pode concluir pela participação do ora recorrente com os fatos narradas na denúncia. Verifica-se que no relatório de investigação, sem mencionar com base em que fonte de informação, a Autoridade Policial atribuiu a alcunha de 'Boy' ao recorrente Guilherme Manoel Ribeiro da Silva , embora nunca tivesse sigo registrado tal alcunha nos sistemas de segurança. Portanto, o que se verifica é que das mensagens trocadas pelos telefones celulares apreendidos apenas é mencionado indivíduo apelidado por 'Boy'. A autoridade indiciária não justifica de onde partiu a informação de que tal alcunha refere-se ao recorrente Guilherme Manoel Ribeiro da Silva e mais suas alcunhas cadastradas no sistema da SSP/SC sequer se assemelham com aquelas mencionadas pelos interlocutores das mensagens de WhatsApp. Nobre Relator, não existe prova alguma nos autos de que: a) o recorrente Guilherme Manoel Ribeiro fosse a pessoa identificada inicialmente com a alcunha de 'Boy'; b) o recorrente Guilherme Manoel Ribeiro fosse o gerente daquela 'biqueira'; c) o recorrente Guilherme Manoel Ribeiro fosse superior hierárquico dos corréus; d) de que o recorrente Guilherme tivesse dado aval para que a vitima Guilherme fosse executada. A acusação que recai sobre o recorrente é gravíssima, no entanto, os indícios que dão subsídio para a denúncia são anêmicos ou até mesmo inexistentes. Excelência, além disso tudo, não há provas de que o recorrente possua 'cargo de comando' na suposta organização criminosa. Aliás, nenhuma mensagem relaciona-se ao seu nome ou à sua pessoa. Diante de tudo que há nos autos, vê-se que se chegou ao nome do recorrente por mera suposição de que seria o responsável pela 'biqueira', responsabilidade esta que em nenhum momento restou comprovada. Conforme se verifica, o Parquet não se desincumbiu do ônus de provar os fatos alegados na denúncia, conforme descreve o art. 156 do Código de Processo Penal. Não foram produzidas provas na esfera judicial para embasar uma sentença de pronúncia e permitir que o recorrente seja julgado perante o Tribunal do Júri. Aliás, os elementos contidos nas peças informativas não bastam para a imposição da sentença de pronúncia, sendo necessário que o juízo encontre na etapa judicial elementos de convicção sólidos aptos a justificar uma decisão mais gravosa - pronúncia -, sob pena de violação da Constituição Federal e do Código de Processo Penal (art. 5º, LV, da CF/1988; art. 155 do CPP). Registre-se que 'indícios' na letra da Lei, são aqueles disciplinados no art. 239, do CPP, ou seja, 'circunstancia conhecida e provada', o que, correlacionado ao art. 156, do CPP, exige, que a existência desses indícios, seja provada pela acusação do decorrer da instrução, e produzida sob o manto da legalidade, sob pena de violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal. Para a sentença de pronúncia, é indispensável, que os indícios versem sobre prova válida, regularmente produzida, sob circunstancia provada, devendo ser afastadas as provas produzidas contra legem, por sua ilicitude, nos termos do art. 157, do CPP, e as derivadas (§ 1º, do art. 157, do CPP). Com supedâneo na garantia do devido processo legal, a Constituição Federal voltou-se a vedação da obtenção de provas com violação as regras de direito material, assegurando a dignidade do indivíduo contra o qual se insurge a persecução penal, isso em todas as suas esferas, quer judicial ou extrajudicial (art. 5º, LVI). Não há nos autos provas suficientes para se imputar a autoria ao recorrente, os indícios que formaram a opinião do Ministério Público para apresentação da denúncia em desfavor do recorrente não se confirmaram, ou seja, não há nos autos indícios suficientes de autoria aptos a autorizar a manutenção da pronúncia do recorrente e sua posterior submissão ao Conselho de Sentença". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à relatada controvérsia , ab initio , o Recurso Especial não comporta admissão pela impropriedade da via eleita , já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do Recurso Extraordinário, como dispõe o art. 102, inc. III, da Constituição Federal. E para o remanescente (CPP, arts. 155, 157, 413, caput , 414 e 415, inc. I e II) , incide o óbice da Súmula 7/STJ, sendo certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. A propósito: "Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela despronúncia do recorrente, desclassificação do delito ou mesmo para decotar a qualificadora, conforme pleiteado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela já mencionada Súmula n. 7/STJ" ( STJ, AgRgREsp n. 1.940.835, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24.04.2025 ). Portanto, o recurso não deve ser admitido no ponto. POR FIM , embora a parte tenha interposto o Recurso Especial com fundamento também na alínea "c" do art. 105 da Constituição da República, deixou de expor as razões pelas quais entende haver dissenso entre a decisão desta Corte e de outros Tribunais. Por consequência, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso nesse ponto, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por similitude: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ". Ponto igualmente não admitido. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 21, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Do pedido de concessão de habeas corpus de ofício Por fim, quanto ao pedido de habeas corpus ex officio , considerando que a competência desta 2ª Vice-Presidência se restringe ao juízo primário de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, nos termos do disposto no art. 16 do Regimento Interno deste Tribunal, a pretensão deve ser deduzida perante o juízo competente a sua apreciação. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5057281-08.2023.8.24.0023/SC RÉU : SIMONE BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) : JACKSON JOSE SCHNEIDER SEILONSKI (OAB SC050048) RÉU : JONAS DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA MORGA CONRADI (OAB SC036131) ATO ORDINATÓRIO Ficam cientes as partes de que a audiência designada para o próximo dia 01/08/2025 17:00:00 será realizada exclusivamente POR VIDEOCONFERÊNCIA, pelo aplicativo Teams, através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzQ0MWQ1ZTEtZjI2OC00OTIwLTg1NGMtOTdhMzFhOWUxMjcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0002252-70.2015.8.24.0045/SC RÉU : JOAO PEDRO CABRAL PINHEIRO JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCELO GONZAGA (OAB SC019878) RÉU : JAMESON DE PAULA ADVOGADO(A) : BIANCA PORTO ABREU (OAB SC058233) RÉU : GILMAR GOMES FILHO ADVOGADO(A) : LETICIA RODRIGUES CORREA (OAB SC052421) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856) RÉU : RICARDO GONCALVES ZEFERINO ADVOGADO(A) : FERNANDA MORGA CONRADI (OAB SC036131) DESPACHO/DECISÃO Verifico a necessidade de destinação dos bens que permanecem acautelados no presente feito, nessa linha: Indicada em sentença o desinteresse da parte ré na restituição dos bens apreendidos, decreto o perdimento dos valores em favor da União, com destinação ao FUNPEN. Esgotadas demais diligências necessárias, arquivem-se os autos.
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