Camila Garcia De Farias
Camila Garcia De Farias
Número da OAB:
OAB/SC 036144
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Garcia De Farias possui 94 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRS, TJCE, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJRS, TJCE, TJSC, TRT12, TJPR
Nome:
CAMILA GARCIA DE FARIAS
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EMBARGOS à EXECUçãO (5)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0301259-09.2017.8.24.0004/SC RÉU : MILLENIUM ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE DE SOUTO (OAB SC020846) ADVOGADO(A) : LAIS CARDOSO COSTA (OAB SC039864) ADVOGADO(A) : CAMILA GARCIA DE FARIAS (OAB SC036144) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000358-49.2024.5.12.0006 RECORRENTE: CINTIA MEDEIROS FAUSTO E OUTROS (2) RECORRIDO: CINTIA MEDEIROS FAUSTO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000358-49.2024.5.12.0006 (RORSum) EMBARGANTES: NIARA GENOVEZ KNABBEN - ME, N C G KNABBEN LTDA. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Evidenciada a presença de omissão, contradição ou erro material no julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício. VISTO, relatado e discutido este processo de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo embargantes NIARA GENOVEZ KNABBEN - ME e N C G KNABBEN LTDA. As rés apresentam embargos de declaração ao acórdão proferido no processo, no qual alegam haver erro ou contradição, na medida em que constou como valor da condenação R$ 12.000,00 e igual valor para custas processuais. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO Custas processuais. Erro material As rés apresentam embargos de declaração ao acórdão proferido no processo, no qual alegam haver erro ou contradição, na medida em que constou do dispositivo do acórdão como valor da condenação R$ 12.000,00 e igual valor para custas processuais. Com razão. De fato, há evidente erro material no dispositivo do acórdão, no qual constou indevidamente o valor de custas processuais de R$ 12.000,00, mesmo valor arbitrado à condenação, quando, na realidade, deveria ter constado R$ 240,00: ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS RÉS para limitar a condenação relativa ao pagamento das férias dos períodos aquisitivos 2020/2021 e 2021/2022, à forma simples. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, "d", da CLT, fixando como data de extinção do contrato 22-4-2024, e, por corolário, para acrescer à condenação da parte ré o pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, devendo ser considerada sua projeção para as demais parcelas, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%, e para determinar, por fim, que a parte ré disponibilize as guias para encaminhamento do seguro-desemprego e liberação do FGTS. Valor da condenação: R$ 12.000,00. Custas, no valor de R$ 12.000,00. Intimem-se. (Grifos acrescidos) Isso posto, acolho os embargos de declaração das rés para, sanando erro material existente no dispositivo do acórdão, determinar que, onde consta "Custas, no valor de R$ 12.000,00", leia-se "Custas, no valor de R$ 240,00". ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS para, sanando erro material existente no dispositivo do acórdão, determinar que, onde consta "Custas, no valor de R$ 12.000,00", leia-se "Custas, no valor de R$ 240,00". Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /alg FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA MEDEIROS FAUSTO
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000358-49.2024.5.12.0006 RECORRENTE: CINTIA MEDEIROS FAUSTO E OUTROS (2) RECORRIDO: CINTIA MEDEIROS FAUSTO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000358-49.2024.5.12.0006 (RORSum) EMBARGANTES: NIARA GENOVEZ KNABBEN - ME, N C G KNABBEN LTDA. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Evidenciada a presença de omissão, contradição ou erro material no julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício. VISTO, relatado e discutido este processo de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo embargantes NIARA GENOVEZ KNABBEN - ME e N C G KNABBEN LTDA. As rés apresentam embargos de declaração ao acórdão proferido no processo, no qual alegam haver erro ou contradição, na medida em que constou como valor da condenação R$ 12.000,00 e igual valor para custas processuais. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO Custas processuais. Erro material As rés apresentam embargos de declaração ao acórdão proferido no processo, no qual alegam haver erro ou contradição, na medida em que constou do dispositivo do acórdão como valor da condenação R$ 12.000,00 e igual valor para custas processuais. Com razão. De fato, há evidente erro material no dispositivo do acórdão, no qual constou indevidamente o valor de custas processuais de R$ 12.000,00, mesmo valor arbitrado à condenação, quando, na realidade, deveria ter constado R$ 240,00: ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS RÉS para limitar a condenação relativa ao pagamento das férias dos períodos aquisitivos 2020/2021 e 2021/2022, à forma simples. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, "d", da CLT, fixando como data de extinção do contrato 22-4-2024, e, por corolário, para acrescer à condenação da parte ré o pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, devendo ser considerada sua projeção para as demais parcelas, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%, e para determinar, por fim, que a parte ré disponibilize as guias para encaminhamento do seguro-desemprego e liberação do FGTS. Valor da condenação: R$ 12.000,00. Custas, no valor de R$ 12.000,00. Intimem-se. (Grifos acrescidos) Isso posto, acolho os embargos de declaração das rés para, sanando erro material existente no dispositivo do acórdão, determinar que, onde consta "Custas, no valor de R$ 12.000,00", leia-se "Custas, no valor de R$ 240,00". ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS para, sanando erro material existente no dispositivo do acórdão, determinar que, onde consta "Custas, no valor de R$ 12.000,00", leia-se "Custas, no valor de R$ 240,00". Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /alg FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NIARA GENOVEZ KNABBEN - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000358-49.2024.5.12.0006 RECORRENTE: CINTIA MEDEIROS FAUSTO E OUTROS (2) RECORRIDO: CINTIA MEDEIROS FAUSTO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000358-49.2024.5.12.0006 (RORSum) EMBARGANTES: NIARA GENOVEZ KNABBEN - ME, N C G KNABBEN LTDA. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Evidenciada a presença de omissão, contradição ou erro material no julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício. VISTO, relatado e discutido este processo de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo embargantes NIARA GENOVEZ KNABBEN - ME e N C G KNABBEN LTDA. As rés apresentam embargos de declaração ao acórdão proferido no processo, no qual alegam haver erro ou contradição, na medida em que constou como valor da condenação R$ 12.000,00 e igual valor para custas processuais. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO Custas processuais. Erro material As rés apresentam embargos de declaração ao acórdão proferido no processo, no qual alegam haver erro ou contradição, na medida em que constou do dispositivo do acórdão como valor da condenação R$ 12.000,00 e igual valor para custas processuais. Com razão. De fato, há evidente erro material no dispositivo do acórdão, no qual constou indevidamente o valor de custas processuais de R$ 12.000,00, mesmo valor arbitrado à condenação, quando, na realidade, deveria ter constado R$ 240,00: ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS RÉS para limitar a condenação relativa ao pagamento das férias dos períodos aquisitivos 2020/2021 e 2021/2022, à forma simples. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, "d", da CLT, fixando como data de extinção do contrato 22-4-2024, e, por corolário, para acrescer à condenação da parte ré o pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, devendo ser considerada sua projeção para as demais parcelas, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%, e para determinar, por fim, que a parte ré disponibilize as guias para encaminhamento do seguro-desemprego e liberação do FGTS. Valor da condenação: R$ 12.000,00. Custas, no valor de R$ 12.000,00. Intimem-se. (Grifos acrescidos) Isso posto, acolho os embargos de declaração das rés para, sanando erro material existente no dispositivo do acórdão, determinar que, onde consta "Custas, no valor de R$ 12.000,00", leia-se "Custas, no valor de R$ 240,00". ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS para, sanando erro material existente no dispositivo do acórdão, determinar que, onde consta "Custas, no valor de R$ 12.000,00", leia-se "Custas, no valor de R$ 240,00". Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /alg FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - N C G KNABBEN LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009579-36.2025.8.24.0075 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão na data de 21/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012100-90.2021.8.24.0075/SC EXEQUENTE : SAO JOAO CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO(A) : CAMILA GARCIA DE FARIAS (OAB SC036144) ADVOGADO(A) : FELIPE DE SOUTO (OAB SC020846) ADVOGADO(A) : LAIS CARDOSO COSTA (OAB SC039864) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as diligências do Oficial de Justiça, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 82 do CPC.
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000366-18.2024.5.12.0041 RECLAMANTE: STEFANI DA SILVA CORREA RECLAMADO: NIARA GENOVEZ KNABBEN - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 116f19b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos exatos termos e limites da fundamentação, que integra o presente dispositivo, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita; rejeito as preliminares suscitadas; pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 24.04.2019, extinguindo-as com resolução do mérito; e acolho os pedidos formulados para condenar a ré ao pagamento de: FGTS; diferenças salariais ante o reconhecimento da parcela extrafolha; e diferenças salariais decorrentes da nulidade dos acordos de redução da jornada e de suspensão do contrato de trabalho. Liquidação por cálculos. O valor principal das verbas será limitado ao indicado na petição inicial, nos termos do artigo 492 do CPC. Devidos honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Correção monetária, juros e descontos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob mesmo título. Após o transito em julgado, intime-se a reclamada para que proceda à anotação da CTPS da parte reclamante, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 100,00, limitada a 30 dias multa. Custas pela ré no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. RICARDO PHILIPE DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - STEFANI DA SILVA CORREA
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