Nicholas Araujo Cordeiro

Nicholas Araujo Cordeiro

Número da OAB: OAB/SC 036147

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nicholas Araujo Cordeiro possui 85 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJSC e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 85
Tribunais: TRF4, TJSP, TJSC, TRT16, TJPE, TRT12, TJRO, TJPR, STJ
Nome: NICHOLAS ARAUJO CORDEIRO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) USUCAPIãO (15) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0300284-17.2014.8.24.0125/SC AUTOR : SUZANA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : NICHOLAS ARAUJO CORDEIRO (OAB SC036147) AUTOR : JEFFERSON BERNARDO DE LIMA ADVOGADO(A) : NICHOLAS ARAUJO CORDEIRO (OAB SC036147) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da devolução sem cumprimento do(s) ofício(s) expedido(s) nos autos, devendo fornecer novo endereço ou requerer o que entender de direito. Fica a parte ciente, também, de que caso o(s) ofício(s) tenha(m) retornado não cumprido(s) pelos motivos "não procurado", "recusado" ou "ausente" e o endereço esteja localizado no Estado de Santa Catarina, será necessária a reiteração do ato por mandado, hipótese em que a parte autora/exequente deverá, no mesmo prazo supra, recolher as diligências do Oficial de Justiça, salvo se for beneficiária da Justiça Gratuita, caso em que bastará o requerimento de expedição do mandado.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003586-05.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE : ESTRUTURAL ESQUADRIAS LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA CORREA (OAB SC040496) ADVOGADO(A) : NICHOLAS ARAUJO CORDEIRO (OAB SC036147) ATO ORDINATÓRIO O exequente fica intimado a manifestar-se sobre o resultado negativo da consulta ao sistema SISBAJUD dentro do prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921 do CPC).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0300284-17.2014.8.24.0125/SC AUTOR : SUZANA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : NICHOLAS ARAUJO CORDEIRO (OAB SC036147) AUTOR : JEFFERSON BERNARDO DE LIMA ADVOGADO(A) : NICHOLAS ARAUJO CORDEIRO (OAB SC036147) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da devolução sem cumprimento do(s) ofício(s) expedido(s) nos autos, devendo fornecer novo endereço ou requerer o que entender de direito. Fica a parte ciente, também, de que caso o(s) ofício(s) tenha(m) retornado não cumprido(s) pelos motivos "não procurado", "recusado" ou "ausente" e o endereço esteja localizado no Estado de Santa Catarina, será necessária a reiteração do ato por mandado, hipótese em que a parte autora/exequente deverá, no mesmo prazo supra, recolher as diligências do Oficial de Justiça, salvo se for beneficiária da Justiça Gratuita, caso em que bastará o requerimento de expedição do mandado.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 0307658-60.2018.8.24.0023/SC EMBARGANTE : PERFIL SUL - ALUMINIO EIRELI - EPP (Representado) ADVOGADO(A) : CAMILA CORREA (OAB SC040496) ADVOGADO(A) : NICHOLAS ARAUJO CORDEIRO (OAB SC036147) EMBARGADO : ADILSON DE FREITAS ADVOGADO(A) : JONAS SANTANA PEREIRA (OAB SC037256) EMBARGADO : A APURAR ADVOGADO(A) : JONAS SANTANA PEREIRA (OAB SC037256) DESPACHO/DECISÃO Oficie-se o 1º Registro de Imóveis da Comarca de São José/SC, a fim de que seja promovido o cancelamento da averbação de existência de ação (AV. 7/101.829), determinada por este juízo nestes autos, que recai sobre o imóvel de matrícula n.º 101.829. Friso que os custos do cancelamento devem ser arcados pelo embargado. Cumpra-se. Após, com as devidas baixas, arquivem-se os autos.
  6. Tribunal: TJPE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001513-69.2024.8.17.8228 DEMANDANTE: EDJANE BARBOSA DA SILVA DEMANDADO(A): CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Alega a parte autora que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário por instituição que desconhece, aduzindo que jamais teria se filiado à referida instituição nem mesmo autorizado a efetivação dos descontos. Fundada nisso, pede a declaração da inexistência de débito, o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Ocorre que a pretensão autoral se insurge diretamente contra a prática de descontos autorizados e operacionalizados via sistema de consignação da folha de pagamento de benefícios do INSS, sendo imprescindível, por conseguinte, a inclusão como litisconsorte necessário no polo passivo da lide da mencionada autarquia previdenciária federal, a qual, conforme foi noticiado recentemente, foi alvo de fraudes praticadas por associações de aposentados e pensionistas. Com efeito, o Despacho Decisório PRES/INSS nº 65, de 28 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União em 29 de abril de 2025, nos autos do processo administrativo nº 10128.028283/2025-38, determinou: “I - a suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica formalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que envolvam descontos de mensalidades associativas em folha de pagamento de benefícios previdenciários, até ulterior reavaliação de sua regularidade; II - a suspensão dos descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários; e III - a realização de análise criteriosa dos referidos acordos [...] com a verificação da regularidade [...] e propondo, se necessário, medidas corretivas ou a rescisão definitiva dos instrumentos.” Tal determinação administrativa indica expressamente que os referidos descontos são de competência da autarquia federal, no que tange à sua autorização, execução e suspensão. À luz dessa realidade, a lide transcende o mero interesse privado entre o autor e as entidades associativas, exigindo a análise da legalidade dos procedimentos internos do INSS no tocante à consignação em folha, fato que atrai a competência da Justiça Federal. Ademais, o pedido de restituição deverá ser feito de forma administrativa, haja vista que já foi noticiado pelo INSS que estão sendo promovidas providências para a restituição, devendo o pensionista ou aposentado solicitar administrativamente a restituição. Haja vista a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, e considerando a suposta ocorrência de fraude, caso entenda a parte interessada pela interposição de ação judicial sem aguardar a solução administrativa, a ação deverá ser distribuída perante o Juizado Especial Federal. Tratando-se de matéria de ordem pública, reconheço ex officio, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, reconheço a incompetência desse juízo para processar e julgar o feito. Posto isto, nos termos do artigo 8º, da Lei nº 9.099/95 e com esteio no artigo 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, por incompetência em razão da pessoa. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1999). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Camaragibe, 14 de julho de 2025. Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003765-97.2019.8.24.0125/SC RELATOR : Rafael Rabaldo Bottan EXECUTADO : DAYANE FAGANELLO ADVOGADO(A) : NICHOLAS ARAUJO CORDEIRO (OAB SC036147) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 64 - 15/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006750-29.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE : NICHOLAS ARAUJO CORDEIRO ADVOGADO(A) : NICHOLAS ARAUJO CORDEIRO (OAB SC036147) EXECUTADO : FRANCISCO GERVASI ADVOGADO(A) : MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença por quantia certa (arts. 523 e ss. do CPC). Como forma de dar celeridade ao feito, defino: 1. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA E HIPOTECA JUDICIÁRIA 1.1. Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça. 1.2. A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 dias de sua realização (art. 828, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado. 1.3. Antes, deve o Cartório atualizar as Informações Adicionais para constar positiva a opção Admitida Execução. 1.4. Feito isso, saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função Certidão para Execuções , na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc). 1.5. Também com a finalidade e dar maior efetividade ao cumprimento de sentença em questão, poderá o exequente realizar a hipoteca judiciária, por sua conta e risco (§ 5º do art. 495 do Código de Processo Civil), mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, a qual, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro (art. 495, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil). 1.6. Assim feito, no prazo de até 15 dias da data de realização da hipoteca, a parte exequente deverá informar a este Juízo, requerendo a pronta intimação da outra parte, para que tome ciência (art.  495, § 3º, do Código de Processo Civil). 2. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO 2.1. Intime-se a parte executada para, em 15 dias úteis, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada ou objeto do acordo não cumprido , conforme cálculo elaborado pela parte exequente, sob pena da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor devido, conforme previsão do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. 2.2. Saliento que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou em liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (STJ, REsp n. 1.757.033, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). 2.3. A intimação do devedor deverá observar o § 2º e incisos, bem como os §§ 3º e 4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é: a) por intermédio de seu advogado constituído no processo de conhecimento, salvo se a sentença ou decisão no processo principal tiver transitado em julgado há mais de 1 ano da data do requerimento; b) por edital, quando citado por edital na fase de conhecimento (expirado o prazo do edital sem manifestação, deverá o Cartório nomear Curador ao executado pelo sistema AJG); c) por carta com aviso de recebimento (ARMP), quando representado pela Defensoria Pública ou quando a sentença ou decisão exequenda tiver transitado em julgado há mais de 1 ano do requerimento inicial; e d) nos casos de intimação pessoal, considerar-se-á realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil). 2.4. Conste na intimação que, passado o prazo de pagamento voluntário (15 dias úteis), a parte executada terá o prazo de 15 dias úteis para apresentar Impugnação, independente de penhora e/ou nova intimação (art. 525 do Código de Processo Civil). 2.5. Advirto ao executado que não é possível o parcelamento do débito na forma prevista para a execução por quantia certa (§ 7º do art. 916 do Código de Processo Civil), salvo prévia concordância extrajudicial da parte exequente. 3. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO 3.1. Havendo notícia de pagamento voluntário após a intimação do devedor, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 15 dias. 3.2. Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á quitado o débito (art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, por analogia). 3.3. Nessa hipótese, voltem conclusos para sentença de extinção. 4. IMPULSO PROCESSUAL 4.1. Independente de nova intimação , a parte exequente deverá verificar se houve ou não o pagamento do débito no prazo assinalado e, em não havendo manifestação da parte executada, deverá desde logo apresentar nova planilha (atualizada) de débito com os encargos impostos nesta decisão, além de indicar bens passíveis de penhora. 4.2. Oposta Impugnação ao Cumprimento de Sentença , que deverá vir acompanhada do recolhimento das respectivas custas iniciais, salvo deferimento de justiça gratuita ou pedido nesse sentido, assim como se impugnada alguma medida constritiva de bens do devedor (mediante penhora ou arresto), na forma dos itens subsequentes, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias, vindo os autos imediatamente conclusos em seguida. 4.3 Não havendo recolhimento das custas iniciais, tampouco pedido de justiça gratuita ou seu prévio deferimento, venham os autos conclusos para rejeição do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. 5. INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR 5.1. Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora , desde logo, havendo requerimento expresso , defiro a intimação do devedor , por carta ARMP, para, em 5 (cinco) dias úteis, indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e o local aonde se encontram, sob pena de caracterizar-se Ato Atentatório à Dignidade da Justiça , implicando na imposição de multa no valor correspondente a 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 6. PESQUISA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA 6.1. Não localizada a parte executada, desnecessária a pesquisa de endereços em seu nome, uma vez que, na forma do art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil, " considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 ". Dessa forma, desnecessária a busca por endereços da parte executada, devendo os autos prosseguirem à sua revelia ( vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011231-95.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2020). 7. PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO 7.1. Decorrido o prazo legal para pagamento voluntário e cumpridas as demais determinações desta decisão, e havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça, expeça-se o competente mandado , inclusive para avaliação, entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil). 7.2. Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil). 7.3. Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil). 7.4. Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). 7.5. Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência. 7.6. Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder a intimação do credor que ocupa a posição de interessado. 8. SISBAJUD (art. 835, I, do Código de Processo Civil) 8.1. Havendo requerimento expresso e respeitada a gradação legal, desde já, defiro a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema SISBAJUD (art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito ( conforme último cálculo apresentado pela parte exequente ), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional. 8.2. Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil). 8.3. Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil), transfira-se para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado. 8.4. Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo). 8.5. As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias. 8.6. Havendo impugnação (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 dias e, após, voltem conclusos (no localizador [GAB] CÍVEL EXEC E CUMP - URGENTE ) para deliberação. 8.7. Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias, ciente este de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida. 8.8. Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.). 9. RENAJUD (art. 835, IV, do Código de Processo Civil) 9.1. Havendo requerimento pelo interessado , desde logo, defiro a pesquisa e restrição de transferência em eventuais veículos existentes em nome da parte executada (Sistema RENAJUD) , objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito, observadas as condições respectivas (art. 1º, inciso I, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina). 10. PENHORA DE VEÍCULO 10.1. Efetivada a restrição via Renajud, junte-se ao feito o espelho do referido sistema com a indicação da existência de gravames sobre o bem. 11. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 11.1. Havendo restrição à venda em favor de financeiras, intime-se a parte exequente para informar os dados do credor fiduciário e, em seguida, oficie-se à instituição respectiva para que, no prazo de 15 dias, preste as necessárias informações sobre o contrato firmado com a parte executada, especialmente quanto ao número e valores das parcelas pagas e vincendas, assim também a totalização do saldo devedor. 11.2. Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 15 dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão. Caso a parte exequente manifeste interesse em tal penhora, determino a penhora dos direitos do executado concernentes aos contratos de alienação fiduciária do veículo indicado, por termo nos autos. 11.3. Neste caso, após a lavratura do termo, a parte executada deverá ser intimada da penhora, por intermédio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença, ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), assim como a instituição financeira para que, quando do adimplemento total do contrato, informe a este Juízo. 11.4. Não havendo interesse na penhora dos direitos, levante-se a restrição via Renajud, devendo a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção ou arquivamento administrativo. 12. APREENSÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS 12.1. Não havendo restrições no veículo constrito via Renajud, intime-se a parte exequente para que informe, em 15 dias, o paradeiro do bem. 12.2. Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, intime-se o devedor para, no prazo de 5 dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil). 12.3. Indicada a localização, expeça-se mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça ainda proceder à avaliação do veículo. Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso, em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos do executado, intimando o executado da penhora (art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil). 12.4. Não informada a localização do veículo, insira-se no sistema Renajud a restrição de Circulação. 13. PENHORA POR TERMO NOS AUTOS 13.1. A penhora de imóveis , independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão atualizada da respectiva matrícula , e a penhora de veículos automotores , quando apresentada certidão igualmente atualizada que ateste a sua existência ou espelho de consulta atualizada e consolidada do veículo junto ao site do Detran e avaliação do veículo conforme Tabela Fipe , serão realizadas por termo nos autos , independente de nova decisão, uma vez que já deferida (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil). 13.2. Nesse caso, lavrado o termo ou inserida a restrição nos sistemas respectivos, intime-se a parte executada (art. 841 do Código de Processo Civil). 13.3. Tratando-se de automóvel, insira-se a penhora no Sistema Renajud; se imóvel, intime-se o credor para registro na matrícula imobiliária. 14. PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU DE FATURAMENTO 14.1. Havendo requerimento pela penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias ou de percentual sobre o faturamento de empresa, se já não constar instruída a petição, deverá o exequente ser intimado para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro. 14.2. Existindo no feito os referidos documentos, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora das quotas sociais. 15. INFOJUD 15.1. Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores (mandado, Sisbajud e Renajud) e havendo expresso requerimento da parte , diante do convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, desde já defiro a utilização do Sistema Infojud (Sistema de Informação ao Judiciário), que tem como objetivo atender às solicitações de informações cadastrais e de declaração de Imposto de Renda feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, bem como levando-se em conta os princípios da eficiência (inciso LXXVIII, art. 5º, Constituição Federal) e do resultado, segundo o qual toda execução realiza-se no interesse do credor. 15.2. Efetuada a consulta, vindo aos autos os indigitados documentos, observe-se as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na extinção sem julgamento do mérito (art. 485, III, do Código de Processo Civil). 16. SREI / DOI Havendo pedido para consulta de Declaração sobre Operações Imobiliárias (D.O.I.) da parte executada, informo que a referida consulta não está disponível entre os sistemas utilizados pelo TJSC. Ademais, importa destacar que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC). O SREI, nesse passo, é um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário. Dessa forma, conforme Circular n. 151 de 17 de junho de 2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, a parte interessada poderá acessar diretamente o sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br, onde são oferecidos vários serviços, dentre os quais, a 'pesquisa de bens' e promover a pesquisa almejada. Portanto, com fundamento no art. 76 da Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, não cabe a consulta por este Juízo nos sistemas eletrônicos de localização de bens imóveis em nome da parte executada, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC). 17. SNIPER Eventual pedido formulado pela parte exequente para que seja utilizado o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER deve ser indeferido, porquanto, é consabido que o indigitado sistema foi desenvolvido com a finalidade de " agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados ", sendo regulamentada sua utilização no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a partir da Circular-CGJ n. 300/2022. Não obstante a ferramenta disponibilizada, infere-se que, ao menos por ora, sua utilização não trará efetividade à execução, porquanto conforme se verifica nos documentos oficiais da plataforma, atualmente, as únicas bases de dados disponíveis para consulta no SNIPER são: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Dessa forma, infere-se que as plataformas que já estão integradas ao SNIPER não possuem eficiência para a pesquisa de bens, salvo o Tribunal Superior Eleitoral, consulta esta, porém, que é pública e pode ser realizada pela parte exequente. Como visto, os sistemas que realmente indicam a existência de bens, não foram integrados à base de dados, considerando que o Infojud e o Sisbajud ainda estão em processo de integração e não há qualquer menção sobre a integração do Renajud. Em relação ao Tribunal Marítimo e à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, impende destacar que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, já que a propriedade de embarcações e aeronaves é algo absolutamente incomum. Outrossim, no que tange a eventuais participações societárias identificáveis por meio do referido sistema, entendo que para que seja deferido o pleito, a parte exequente também deverá demonstrar a efetividade de tal tipo de consulta. Por fim, quanto à busca de processos envolvendo a parte executada e de informações a seu respeito junto à Receita Federal do Brasil, tais dados são, em regra, públicos, razão pela qual entendo que essas diligências competem à parte exequente, não podendo o Poder Judiciário substituí-la completamente na tentativa de satisfazer os seus interesses. Nessa medida, portanto, não cabe a consulta ao Sistema SNIPER. 18. FASE EXPROPRIATÓRIA 18.1. Após efetivada a penhora por algum dos meios acima e se intimada a parte executada esta não se manifestar , intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 879, I, do Código de Processo Civil). 18.2. Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, a qual será considerada intimada quanto houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, e, se citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, será dispensável sua intimação (art. 876, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 18.3. Fica ciente a parte exequente de que se o valor do crédito for: a) inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; b) superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 874, § 4º, do Código de Processo Civil). 18.4. Transcorrido o prazo de 5 dias sem oposição pela parte executada ou rejeitadas eventuais questões suscitadas por esta, expeça-se o auto de adjudicação, que deverá ser assinado pelo Juiz, pelo adjudicatário, pelo Escrivão, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se, em seguida, a ordem de entrega ao adjudicatário (art. 877 do Código de Processo Civil). 18.5. Não havendo interesse na adjudicação, ao Leiloeiro , nos termos do artigo 881 do Código de Processo Civil, visando a levar o bem penhorado à hasta pública, conforme Portaria desta comarca. Intimado, deverá adotar as providências necessárias ao praceamento do bem. 18.6. Nessa última hipótese, observe-se, ainda, ao seguinte: 18.6.1. No dia do leilão, o valor de avaliação do bem penhorado deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC, sendo que o lance inicial do ato deverá observar o valor encontrado, o que poderá ser feito pelo Sr. Contador Judicial. 18.6.2 . Desde logo consigna-se que, em segundo leilão, reputar-se-á válido lance que represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, devidamente atualizada. 18.6.3. Havendo arrematação, arbitro ao Leiloeiro a remuneração equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da venda, importe este que será pago pelo arrematante, não fazendo o Leiloeiro jus à comissão se antes do leilão,  se a) for requerida a remição da execução pelo executado ou por terceiro, mediante o pagamento do débito; b) houver desistência da execução ou da penhora; c) o leilão for suspenso; d) houver transação entre as partes; e) houver pedido de adjudicação do bem. Nestas hipóteses, caberá ao Leiloeiro apenas o reembolso pelas despesas comprovadas com a preparação do leilão. 18.6.4. Realizada a arrematação, se antes de ser assinado o respectivo termo houver a remição da dívida, quer pelo executado, quer por terceiro, incumbe ao requerente depositar, em nome do leiloeiro, os encargos a que se refere o item anterior. 18.6.5. Em caso de adjudicação do bem no ato do leilão, o adjudicante pagará 50% (cinquenta por cento) da comissão do Leiloeiro, na porcentagem prevista no item 19.6.3 (acima), depositando-a em nome do leiloeiro. 18.6.6. Anulada ou desfeita a arrematação ou adjudicação, não será devida a comissão do leiloeiro, correndo por conta daquele que houver dado causa à repetição do ato de arrematação ou adjudicação (art. 93 do Código de Processo Civil) as custas e despesas processuais. 18.6.7. Será providenciada pelo Leiloeiro a publicação do edital em jornal de ampla circulação, bem como no Diário da Justiça. 19. SERASAJUD 19.1. Decorrido o prazo sem oposição de impugnação ao cumprimento de sentença e sem pagamento voluntário, a fim de compelir o devedor à satisfação do débito, se expressamente requerido , defiro o pedido de sua inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema Serasajud, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º, do Código de Processo Civil). Todavia, fica ciente a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito. Ainda, recomenda-se a utilização do peticionamento por meio do seguinte tipo de petição: “PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”. 19.2. A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará a cargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente. 19.3. Consigno, outrossim, que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do art. 782). Assim, com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial. 20. DO PROTESTO DA DECISÃO 20.1. Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil, defiro a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial , às expensas da parte exequente. 20.2. Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil). 20.3. Havendo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado. 20.4. A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no § 4º do art. 517 do Código de Processo Civil. 21. MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS (SUSPENSÃO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE ETC.) 21.1. Em relação à possibilidade de utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da CNH, cartões de crédito, passaporte etc.), é consabido que ao Juízo é permitida (art. 139 do CPC) a utilização dessas medidas atípicas. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, após delimitação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, determina que para que a parte exequente possa se valer desses instrumentos, tipicamente subsidiários àqueles previstos expressamente no Código de Processo Civil, deve demontrar que eles “ sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/8/2023). 21.2. Assim, acaso haja pedido nesse sentido, venham os autos conclusos para análise, salientando-se que, acaso o pedido seja desprovido de fundamentação, será sumariamente indeferido com mera remissão à fundamentação constante no item 21.1 acima. 22. DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES 22.1. A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população). A esse respeito o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023). ” 22.2. Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação. 22.3. Dessa forma, se esgotadas todas as possibilidades vertidas nos itens anteriores desta decisão, restarão ainda algumas opções à parte exequente, dentre as quais diligenciar no sentido de conferir a existência: a) de bens imóveis ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b) de outros bens e/ou direitos passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c) de quotas sociais de que seja titular o devedor, por certidão específica e atualizada a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado. 22.4. Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 ano, ficará automaticamente indeferido o pedido, sendo que havendo alguma particularidade indicada pela parte no pedido, deverão os autos voltarem conclusos. 23. SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 23.1. Não localizados bens penhoráveis em nome do devedor, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 ano, seguido de arquivamento administrativo (art. 921, III, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil). 23.2. Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo , requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568). 23.3. Transcorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para se manifestarem, vindo conclusos na sequência. Intimem-se. Cumpra-se.
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