Adilson Alberton Volpato

Adilson Alberton Volpato

Número da OAB: OAB/SC 036158

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 336
Total de Intimações: 487
Tribunais: TJSC, TRT12, STJ, TRF4, TJPR
Nome: ADILSON ALBERTON VOLPATO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 487 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001196-41.2020.8.24.0044/SC AUTOR : EDNA JUNG ADVOGADO(A) : FERNANDO ALBINO DOS SANTOS (OAB SC053225) ADVOGADO(A) : ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158) ADVOGADO(A) : OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que o Recurso de Apelação (evento 74) é tempestivo. A parte autora fica intimada para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, dentro do prazo de 15 dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5052606-94.2023.8.24.0930/SC APELANTE : LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158) ADVOGADO(A) : OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000800-56.2025.8.24.0087/SC RELATOR : Gabriel Rosso de Oliveira AUTOR : JOAO EDUARDO PEREIRA ADVOGADO(A) : ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158) ADVOGADO(A) : OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 07/07/2025 - Juntado(a)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2980738/SC (2025/0246345-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARIA ANGELA VICENTE ANDRE ADVOGADOS : ADILSON ALBERTON VOLPATO - SC036158 OLIVIO FERNANDES NETTO - SC036159 AGRAVANTE : ADILSON ANDRE AGRAVANTE : AILTON ANDRE AGRAVANTE : ALDAIR JOSE ANDRE ADVOGADO : OLIVIO FERNANDES NETTO - SC036159 AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS SONNTAG - RS036620 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000301-40.2024.5.12.0003 RECORRENTE: IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALUMINIO E PLASTICOS SA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOICE SANTOS DA CRUZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000301-40.2024.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALUMINIO E PLASTICOS SA, JOICE SANTOS DA CRUZ  RECORRIDO: JOICE SANTOS DA CRUZ, IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALUMINIO E PLASTICOS SA  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI       ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA. Sendo incontroversa a ocorrência do acidente do trabalho típico, compete ao empregador o ônus da prova quanto à culpa exclusiva ou concorrente do empregado, por tratar-se de fato impeditivo do direito do autor.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, sendo recorrentes IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALUMINIO E PLASTICOS SA e JOICE SANTOS DA CRUZ e recorridas JOICE SANTOS DA CRUZ e IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALUMINIO E PLASTICOS SA. Da sentença que julgou os pedidos formulados na inicial parcialmente procedentes, recorrem as partes a essa Corte. Nas razões do recurso, a ré argui nulidade por cerceamento ao direito de defesa em razão do indeferimento de complementação do laudo pericial; insurge-se contra sua condenação às indenizações decorrentes da doença da autora e a honorários periciais. Nas razões do recurso, a autora insiste no pagamento de pensão em parcela única e na majoração dos valores arbitrados a título de reparação por danos morais e por danos estéticos. As partes apresentam contrarrazões ao recurso da parte contrária. Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da ré e do recurso da autora, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ARGUIDA PELA RÉ A parte ré aduz ter havido cerceamento ao direito de defesa diante do indeferimento da complementação da perícia para que fossem respondidos os quesitos complementares por ela apresentados, especialmente aqueles em relação ao grau de incapacidade da autora. Postula, assim, seja declarada a nulidade da sentença com a determinação do retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual a fim de que sejam respondidos os quesitos complementares. Razão não lhe assiste. Verifico que o laudo pericial apresentado nas fls. 1500-1526, apesar de impugnado pela parte ré, analisa as alegações suscitadas pelas partes, descrevendo detalhadamente o nexo causal entre o acidente de trabalho e as lesões da autora, bem como o grau de incapacidade laborativa decorrente das lesões ocorridas no polegar direito da autora. O expert declara de forma categórica que o grau de incapacidade laborativa é relacionado às funções desempenhadas para a empresa ré e não às funções específicas do polegar lesionado. Portanto, entendo que não há nulidade por pretenso laudo incompleto ou cerceamento ao direito de defesa, não sendo necessária a complementação da perícia, cabendo enfatizar que foi assegurado à parte o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, visto que o parecer pericial pode ser refutado por todos os meios de prova, conforme será pormenorizadamente analisado no mérito. Destaco que a conclusão técnica desfavorável, por si só, não acarreta a nulidade da perícia, sendo que o laudo pode ser refutado por todos os meios de prova em direito admitidos. Por conseguinte, não vislumbro no caso em tela qualquer óbice para julgamento dos tópicos recorridos, que passo a analisar no mérito, estando o laudo pericial tecnicamente bem fundamentado, sendo respeitado o contraditório e o devido processo legal. Rejeito. MÉRITO 1 RECURSO DA RÉ 1.1 Acidente de Trabalho. Culpa exclusiva da vítima. Culpa Concorrente O magistrado de origem responsabilizou a ré pelo acidente de trabalho que resultou em lesão no primeiro dedo da mão direita da autora, com sequelas motoras parciais e permanentes, gerando restrição de mobilidade e força muscular, além de limitações funcionais no desempenho de atividades rotineiras. Em razão dos danos decorrentes do acidente, condenou a ré ao pagamento de pensão mensal no importe de 30% da remuneração da autora, bem como indenização por danos morais e estéticos, nos valores de R$ 15.000,00 e R$ 8.000,00, respectivamente. A ré insurge-se contra condenação. Alega, desde logo, que o acidente decorreu de culpa exclusiva da reclamante, que, ao posicionar incorretamente a peça na máquina, acionou inadvertidamente o pedal, vindo a prender o próprio dedo, fato devidamente confirmado pela testemunha ouvida, que presenciou a ocorrência. Sustenta, ainda, que eventual histórico de problemas no equipamento não guarda relação com o infortúnio, que se deu por erro operacional da própria trabalhadora. Destaca, nesse aspecto, a inexistência de qualquer prova técnica que ateste defeito, vício ou falha na prensa utilizada, não sendo possível imputar-lhe responsabilidade por suposições desprovidas de respaldo nos autos. Aduz, também, que sempre forneceu treinamento adequado, bem como os EPIs necessários, consoante documentos juntados aos autos. Acrescenta que a própria reclamante já operava a referida máquina anteriormente, detendo pleno conhecimento de seu funcionamento, o que reforça a tese de culpa exclusiva. Afirma que a existência de manuais, protocolos internos e orientação expressa para que, em caso de peça travada, fosse acionado o setor de manutenção, o que não foi observado pela autora, afasta qualquer presunção de negligência empresarial. Rebate, ainda, a tese de que a ausência de supervisão imediata configure falha da empresa, porquanto inexistente nexo entre tal fato e a dinâmica do acidente. Por tais razões, pugna pela reforma da sentença, a fim de que sejam afastadas as condenações impostas. No mais, a recorrente aduz, em sede subsidiária, que, caso não se reconheça a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, seja, ao menos, reconhecida a culpa concorrente da autora. Alega que a obreira, devidamente treinada para a função, agiu de forma voluntária ao colocar a mão na prensa e acionar o pedal em desacordo com as orientações e normas de segurança fornecidas pela empresa. Sustenta, assim, que a ocorrência de acidente, na hipótese, decorre de parcela considerável de culpa atribuível à própria autora, circunstância que impõe o reconhecimento da culpa concorrente, com a consequente redução proporcional dos valores arbitrados a título de pensão mensal, indenização por danos morais e dano estético, sugerindo, para tanto, a fixação de, no mínimo, 50% de redução. Requer, portanto, o acolhimento do pleito subsidiário, com os efeitos daí decorrentes. Pois bem. A obrigação de reparar um dano sofrido pelo empregado pressupõe a prática, pelo empregador, de um ato ilícito, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, de forma que haja a capitulação dos fatos ao art. 186 do Código Civil. Tanto o artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República como os arts. 186 e 927, caput, do Código Civil consagram a teoria da responsabilidade subjetiva. A responsabilidade objetiva, na forma disposta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, calcada na teoria do risco, encontra aplicação apenas nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desempenhada implique, em face da sua natureza, risco ao trabalhador. Para o enquadramento da atividade na teoria do risco, este deve ser inerente à própria atividade, independentemente da forma como é desempenhada, o que não considero seja o caso da função de alimentadora de produção exercida pela autora. Assim, a pretensão será analisada com base na responsabilidade subjetiva do empregador. O acidente de trabalho é incontroverso, conforme se extrai do relato da testemunha ouvida a pedido da própria ré, a qual afirmou que estava presente no momento do ocorrido, tendo visualizado que a autora, ao colocar uma peça de forma invertida na prensa, tentou retirá-la manualmente e, de forma involuntária, acionou o pedal da máquina, que prensou seu dedo. A testemunha também confirmou que não havia líder no setor naquele horário (turno das 05h), sendo ela própria quem solicitou que a autora operasse a máquina. A testemunha ainda esclareceu que, na empresa, é prática comum que, ao ocorrer o travamento da peça, o próprio operador tente removê-la, ficando o acionamento do setor de manutenção como última alternativa. A depoente também admitiu que já ocorreram outros acidentes semelhantes, ainda que menos graves, e que a máquina, mesmo quando apresentava problemas, continuava sendo operada, a depender da gravidade da falha. Portanto, cabe aferir se há ou não a excludente de responsabilidade invocada pela recorrente, qual seja, a culpa exclusiva da vítima. De plano, ressalto que a culpa exclusiva da vítima, para afastar o dever de indenizar, demanda prova robusta e inequívoca, capaz de demonstrar que o evento lesivo decorreu exclusivamente de conduta imprudente ou negligente do próprio trabalhador, sem qualquer contribuição da empregadora. Não é o que se observa dos autos. Conforme registrado na sentença, o acidente decorreu da tentativa da autora de retirar uma peça que ficou presa na máquina após ter sido inserida de forma incorreta. No entanto, o próprio modus operandi da empresa permitia, e até estimulava, que, nessas situações, os trabalhadores tentassem, por conta própria, destravar as peças, sem intervenção prévia de um técnico ou manutenção. Essa prática revela falha organizacional e omissão quanto à adoção de medidas eficazes de prevenção. A perícia técnica confirmou, ainda, que a máquina não possuía dispositivos capazes de evitar o acionamento acidental do pedal, em flagrante descumprimento das normas de segurança, especialmente o item 12.4.1 da NR-12, que exige que comandos de acionamento e parada sejam projetados de forma a impedir o acionamento involuntário. Somam-se a isso a inexistência de supervisão no momento do acidente, fato admitido pela própria testemunha da ré, e a ausência de prova documental acerca de treinamentos específicos ministrados à autora quanto à operação segura da prensa, especialmente no que tange aos procedimentos corretos em caso de travamento de peças. As desconformidades da máquina, a fragilidade dos procedimentos internos de segurança, a ausência de liderança no posto de trabalho no momento do acidente e a confirmação de outros acidentes similares, são elementos que afastam, por completo, a tese de culpa exclusiva da vítima. O fato de a autora ter inserido a peça de forma incorreta e, na sequência, tentado removê-la não configura, por si só, conduta culposa apta a romper o nexo de causalidade. Isso porque tal conduta ocorreu dentro de um contexto permissivo, em que a própria dinâmica laboral, tolerada e organizada pela ré, fazia com que os operadores recorressem a esse tipo de solução improvisada. Ademais, o risco de acionamento acidental do pedal, associado à falta de barreiras físicas ou sistemas de segurança que inibissem essa possibilidade, caracteriza violação direta às normas de segurança do trabalho. A empresa não pode transferir ao empregado o ônus por falhas estruturais e organizacionais que lhe competem resolver. Diante de todo o exposto, não há falar em culpa exclusiva da vítima, tampouco em rompimento do nexo de causalidade. Rejeito, igualmente, a tese defensiva de culpa concorrente. A configuração da culpa concorrente exige a demonstração de que tanto o empregador quanto o empregado contribuíram, de forma efetiva, para a ocorrência do acidente, sendo indispensável que a conduta do trabalhador tenha sido relevante e determinante na dinâmica do sinistro. No caso concreto, não vislumbro elementos capazes de caracterizar a culpa concorrente. Conforme restou apurado nos autos, o acidente ocorreu quando a autora, ao perceber que uma peça ficou presa na prensa, tentou retirá-la manualmente, momento em que, de forma acidental, acionou o pedal da máquina, vindo a sofrer lesão no primeiro dedo da mão direita. Tal conduta, todavia, não se reveste de culpa, mas, sim, reflete o modo habitual de execução do trabalho, que se desenvolvia, a toda evidência, sem os requisitos mínimos de segurança. Aliás, foi a própria testemunha da reclamada quem confirmou que, diante de peças presas na prensa, os trabalhadores, por prática corrente na empresa, tentavam retirá-las manualmente, acionando o setor de manutenção apenas em último caso. Tal prática revela, de forma inequívoca, que não havia, por parte da reclamada, a implementação de procedimento formal e seguro para estas situações operacionais previsíveis. A ausência de supervisão no momento do acidente, fato igualmente confirmado nos autos, agrava o quadro. Na ocasião, não havia liderança ou responsável técnico no setor, sendo as tarefas atribuídas diretamente por colegas de trabalho, o que demonstra falha na organização do trabalho e na gestão dos riscos operacionais. Portanto, ausente qualquer elemento concreto capaz de caracterizar a culpa concorrente, prevalece a responsabilização exclusiva da reclamada, que, por negligência na adoção das medidas de segurança exigidas pela legislação, deu causa ao acidente. Assim, mantenho a condenação imposta na origem, tanto em relação aos danos materiais, na forma de pensão, quanto aos danos morais e estéticos. 1.2 Acidente de Trabalho. Pensão Mensal Vitalícia A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 30% sobre o salário-base da autora, com reflexos em décimo terceiro salário e terço de férias, parcelas que, alega, não foram sequer objeto do pedido inicial. Sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade civil, pois o acidente decorreu de culpa exclusiva da reclamante. Aduz, ainda, que não restou configurada qualquer redução efetiva da capacidade laborativa, tanto que a autora permanece exercendo suas funções normalmente. Impugna o laudo pericial, especialmente no ponto em que apurou redução de 30% da capacidade, afirmando que tal percentual se refere apenas à limitação funcional do polegar, sem impacto relevante nas atividades profissionais. Defende que, na hipótese de manutenção da condenação, o pensionamento deve observar o grau efetivo de incapacidade (limitado entre 1% e 9%, conforme Tabela SUSEP), ter como base apenas o salário-base, com termo inicial na sentença e termo final limitado à expectativa de vida ou idade para aposentadoria da autora. Por fim, pugna pela exclusão da constituição de capital e dos reflexos em décimo terceiro salário e terço de férias, ante a ausência de pedido na exordial. Superada a discussão quanto à alegada culpa exclusiva da vítima, conforme analisado no tópico precedente, passa-se à análise da extensão do dano e da correspondente obrigação de indenizar. Em conformidade com o art. 7º, inc. XXVIII, da CRFB, é direito do trabalhador "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Na mesma linha, o art. 121 da Lei n. 8.213/1991 dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Assim, ante à responsabilidade da empresa quanto aos danos advindos do acidente, pelas razões já expostas, cabível o pagamento da pretendida pensão. De acordo com o art. 950 do Código Civil é cabível o pensionamento no caso de haver perda ou redução da capacidade laboral, de forma definitiva ou temporária. O objetivo é compensar possíveis perdas em decorrência da incapacidade laboral, na proporção da redução. Ao avaliar a extensão dos danos sofridos pela autora, o perito assim consignou em sua conclusão: O PACIENTE APRESENTA DEFICIÊNCIA conforme os parâmetros estabelecidos na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, nos termos do artigo 2º, 'caput', da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a teor dos componentes e qualificadores acima especificados. O PACIENTE APRESENTA SEQUELA MOTORA PARCIAL PERMANETE no 1° dedo da mãe direita. Estamos falando de um acidente típico de trabalho, havendo uma CAUSA LABORAL. Baseado nos fatos relatados pelo reclamante e pela avaliação físico funcional, considera-se que a reclamante apresenta 70% de capacidade funcional laboral para as atividades executadas na ré. Importante destacar que o percentual de 30% não se restringe apenas à limitação anatômica do polegar, mas reflete, de forma mais ampla, a repercussão funcional da sequela sobre as atividades laborativas, consideradas a natureza do trabalho, a idade, a escolaridade e as habilidades exigidas. Por sua vez, não foram trazidos aos autos elementos técnicos aptos a infirmar a robustez do laudo pericial. Repiso que a incapacidade laborativa, no presente caso, refere-se à atividade laborativa desenvolvida pela autora, na quais estão inseridas atividades manuais, razão pela qual entendo inaplicável os percentuais indicados na tabela SUSEP apresentada pela ré. Assim, correta a sentença ao fixar a pensão mensal no percentual de 30% sobre o salário da autora, a título de compensação pela perda parcial e permanente da sua capacidade laborativa. Quanto ao termo inicial da obrigação, razão não assiste à recorrente. A autora expressamente postulou na petição inicial o pagamento da pensão desde a data do acidente, o que se encontra em perfeita consonância com o princípio da reparação integral, razão pela qual não se justifica qualquer alteração. Por outro lado, merece parcial acolhimento o recurso no que se refere ao termo final da obrigação, devendo este ser limitado até o óbito da autora ou até que complete 75,5 anos de idade, o que ocorrer primeiro, em conformidade com a expectativa de vida indicada pela Tábua de Mortalidade do IBGE, parâmetro este igualmente adotado na própria petição inicial. Também assiste razão à recorrente quanto à exclusão dos reflexos sobre gratificação natalina e terço de férias. De fato, não há na inicial qualquer pedido expresso de incidência da pensão sobre tais parcelas, razão pela qual a condenação, nesse ponto, configura evidente decisão ultra petita, vedada pelo art. 492 do CPC. Assim, impõe-se a exclusão dos referidos reflexos da condenação. Por fim, quanto ao pleito de substituição da constituição de capital pela inclusão da obrigação em folha de pagamento, verifico que essa possibilidade já foi autorizada na sentença recorrida. Desse modo, nada a prover quanto ao tópico. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para: a) limitar o termo final da pensão mensal devida à autora até seu óbito ou até que complete 75,5 anos de idade, o que ocorrer primeiro e b) excluir da condenação os reflexos da pensão sobre gratificação natalina e terço constitucional de férias. 1.3 Acidente de Trabalho. Danos Morais e Danos Estéticos O Juízo de origem, em decorrência do acidente de trabalho, arbitrou em R$ 15.000,00 a indenização por dano moral e R$ 8.000,00 a indenização por danos estéticos. A ré alega que não ficou comprovado nos autos o abalo psíquico, constrangimento, humilhação e sofrimento intrínsecos à recorrida a justificar a condenação em danos morais. Caso mantida a condenação, requer a minoração do quantum fixado na origem, visto que prestou toda a assistência necessária como o socorro imediato, encaminhamento ao hospital, emissão de CAT e encaminhamento de benefício previdenciário, aliado ao fato de a autora se encontrar plenamente apta ao desempenho de suas atividades laborais. Requer a ré, ainda, a exclusão da condenação em danos estéticos ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado na origem. Alega que do acidente não resultou deformidade física e corporal capaz de causar má impressão ou leve desagrado. Argumenta que a prova produzida demonstra que a lesão não deixou cicatrizes ou marcas que pudessem modificar a estética da recorrida. Pois bem. Incontroverso o acidente de trabalho sofrido pela autora, quando, ao colocar uma peça de forma invertida na prensa, tentou retirá-la manualmente e, de forma involuntária, acionou o pedal da máquina, que prensou seu dedo. Na esteira do decido no item anterior, ficou afastada a excludente invocada pela empregadora, culpa exclusiva da vítima, razão pela qual persiste a responsabilidade patronal, devendo indenizar os danos morais e estéticos decorrentes. Em se tratando de acidente de trabalho ou mesmo de reconhecimento de doença ocupacional, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem decidindo que o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe de prova, pois deriva do próprio ato lesivo. Já dano estético pressupõe que as sequelas da doença ou acidente tenham causado alterações morfológicas aparentes, isto é, que sejam visivelmente percebidas. A perícia foi categórica ao constatar que a autora apresenta sequelas permanentes no primeiro dedo da mão direita, com perda funcional parcial, restrições de força, mobilidade e capacidade para atividades cotidianas, além de quadro compatível com dor fantasma, circunstância que acentua o sofrimento físico e psicológico da vítima. Outrossim, o fato de a autora ter retornado ao trabalho após alta previdenciária não afasta a configuração dos danos decorrentes do acidente, os quais restaram amplamente comprovados, tanto no aspecto físico quanto nos reflexos emocionais e sociais. Por fim, o dano estético também restou configurado, na medida em que a lesão ocasionou deformidade aparente no dedo afetado, gerando constrangimento pessoal e social, o que, nos termos da jurisprudência consolidada, constitui modalidade autônoma de dano. Quanto ao valor da indenização, registro entender que o art. 223-G da CLT, no que concerne aos parâmetros que estabelece na fixação (arbitramento) da indenização por danos morais, não padece de vício da inconstitucionalidade, sendo plenamente aplicável ao caso dos autos. Nesse jaez, o citado dispositivo passou a estabelecer os limites da condenação por danos imateriais, a qual deve considerar a natureza da ofensa (leve, moderada ou grave), sem se olvidar que, ao apreciar o pedido o Juízo observará, dentre outros: a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a situação social econômica das partes envolvidas. Desse modo, observado o último salário contratual da autora, no importe de R$ 2.374,06, e os parâmetros a serem considerados para o arbitramento do valor, mormente a natureza do bem jurídico tutelado, as circunstâncias em que os prejuízos morais e estéticos ocorreram, o grau de culpabilidade do ofensor e a condição social e econômica das partes, considero tratar-se de ofensa de natureza grave, nos termos do inciso III do §1° do art. 223-G, da CLT. Assim, considerando que o valor da reparação por danos morais (R$ 15.000,00) é equivalente a aproximadamente seis vezes o salário da autora, entendo que esse valor é proporcional ao dano, atendendo sua finalidade punitiva à ré, sem gerar enriquecimento ilícito ao autor, não havendo espaço para redução. Do mesmo modo, verifico que o valor arbitrado a título de dano estético (R% 8.000,00) é equivalente a aproximadamente 3,3 vezes o salário da autora, valor que entendo razoável com o dano estético sofrido pela autora. Nego provimento. 1.4 Correção Monetária em Relação aos Danos Morais e Estéticos Constaram na sentença os seguintes termos: "Com relação aos danos morais, para efeito de valoração e arbitramento, considerei a notificação e de tal maneira, o valor da condenação deverá ser atualizado pela taxa SELIC a partir desta data". Não resignada, a ré requer que os juros e correção monetária incidam a partir do arbitramento do valor. Pois bem. A Súmula n. 439 do TST preceitua que: "Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT." Na ADC 58, o Supremo Tribunal Federal determinou a incidência da taxa SELIC (compreendendo correção monetária e juros de mora) a partir do ajuizamento da ação, não se admitindo a cumulação com outro índice, sob pena de bis in idem, conforme fixado na referida tese vinculante. Ocorre que, a Lei 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil e estabeleceu um prazo de 60 dias para entrada em vigor dos dispositivos que alteraram os índices de juros e correção monetária, no intuito de garantir previsibilidade e segurança jurídica aos devedores. Assim, a partir de 30.08.2024, devem ser observados os índices de juros e correção monetária estabelecidos pela Lei 14.905/2024 nas condenações trabalhistas. O parágrafo único do art. 389 do CC estabelece que "Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) [...]". Já o § 1° do art. 406 do CC determina que a taxa legal de juros corresponde "à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Desse modo, por meio de simples interpretação literal dos dispositivos legais supramencionados conclui-se que o índice de correção monetária é o IPCA e a taxa de juros é resultado da subtração SELIC - IPCA. Antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, qual seja, 30.08.2024, não era possível cindir os índices de juros e correção monetária, razão pela qual a taxa SELIC era aplicável em sua totalidade. Todavia, a Lei 14.905/2014, que alterou o Código Civil, e estabeleceu de forma definitiva os índices a serem utilizados, fez cessar a eficácia da decisão do STF a partir da data que entrou em vigor, qual seja, 30.08.2024. Assim, tendo em vista a cisão dos índices de juros e correção monetária estipulada pela Lei 14.905/2024 e que as valores de indenização por danos morais e por danos estéticos foram arbitrados após a entrada em vigor dessa lei, entendo que esses índices devem ser observados como critérios de juros e correção monetária das indenizações deferidas na sentença recorrida, de modo a observar o disposto na Súmula 439 do TST. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar que seja aplicado IPCA-E como índice de correção monetária dos valores devidos a título de indenização por danos morais e dados estéticos, a partir da fixação dos valores e aplicado o resultado da subtração SELIC - IPCA como taxa de juros de mora dos valores devidos a título de indenização, os quais devem incidir a partir do ajuizamento da ação. 1.5 Honorários Periciais A ré pleiteia a exclusão dos honorários periciais ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado. Sem razão. Mantida a sucumbência da ré na pretensão objeto da perícia, subsiste a condenação ao pagamento dos honorários periciais, mantendo-se também valor de R$ 2.800,00 arbitrado na origem, porquanto de acordo com os critérios legais, além de razoável e proporcional com a complexidade do exame técnico. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 2 RECURSO DA AUTORA 2.1 Pensão Mensal. Pagamento em Parcela Única O Magistrado de origem reconheceu a responsabilidade civil da ré quanto ao acidente de trabalho sofrido pela autora e condenou aquela ao pagamento de pensão mensal vitalícia, no importe de 30% de sua remuneração. A autora recorre da decisão, requerendo seja deferido pagamento de pensão vitalícia em parcela única. Aduz que o expert entendeu que a incapacidade laboral será permanente, no importe de 30%. Pois bem. Conforme o art. 950 do CC, a pensão mensal é devida quando o trabalhador ficar inabilitado, total ou parcialmente, para o ofício que exercia. Quanto à forma de pagamento da pensão vitalícia, o parágrafo único do art. 950 do Código Civil estipula que o pagamento pode ser realizado de uma só vez, sendo tal dispositivo aplicável ao Direito do Trabalho. Anteriormente, com base no entendimento majoritário do TST, vinha entendendo que o pagamento de pensão em parcela única era prerrogativa da parte prejudicada. Todavia, o TST alterou seu entendimento recentemente, editando, inclusive, tese vinculante a respeito (IRR TST RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068 - Tema 77): A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto. Inobstante meu entendimento anterior, coaduno-me com o entendimento atual do TST, razão pela qual concluo que a conversão da pensão mensal em parcela única é prerrogativa do julgador diante das circunstâncias do caso concreto. Ressalto que cabe ao julgador cotejar o caso concreto para definir qual forma de pensionamento seria mais adequada, de modo a possibilitar que os valores pagos cumpram seu objetivo. No presente caso, apesar de a lesão ser parcial e permanente, considerando o percentual de incapacidade laborativa e as consequências que essa incapacidade pode gerar em relação à permanência da autora no mercado de trabalho, entendo ser inviável o pagamento da pensão mensal em parcela única. Desse modo, mantenho a sentença que determinou o pagamento da pensão de forma mensal. Nego provimento. 2.2 Indenização por Danos Morais e Estéticos. Majoração dos Valores Arbitrados O magistrado de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 e indenização por danos estéticos no importe de R$ 8.000,00. A autora requer a majoração de ambas as indenizações para R$ 30.000,00 e R$ 20.000,00 respectivamente. Aduz que deve ser considerado o fato de os danos serem permanentes, bem como a capacidade financeira da ré. Analiso. Em relação ao quantum arbitrado, a indenização reparadora do dano moral, além de representar uma compensação pela dor experimentada pela vítima, constitui-se em uma sanção ao empregador, que objetiva desestimular novas práticas dessa natureza. Cabe ao magistrado, segundo o seu prudente arbítrio, estipular o valor da indenização devida no caso concreto, balizado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e por critérios subjetivos referidos na doutrina e na jurisprudência, tais como a gravidade do dano, o grau de culpabilidade do ofensor e a sua condição econômica e o caráter pedagógico da punição. A partir de tais circunstâncias, verifico que o julgador de primeiro grau já levou em consideração os critérios previstos no art. 223-G da CLT no arbitramento do quantum reparatório, notadamente as restrições na vida da autora decorrentes de acidente sofrido, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, assim como a extensão, a duração dos efeitos da ofensa em decorrência das lesões sofridas na mão direita, a presença de dano estético em grau moderado e a capacidade financeira da ré. Portanto, tendo em vista que o arbitramento das indenizações por danos morais (R$ 15.000,00) e estéticos (R$ 8.000,00) foi realizado observando-se todos os parâmetros legais, assim como se encontram em consonância com os precedentes desta Turma para casos similares, concluo pela manutenção da decisão de primeiro grau. Nego provimento. 2.3 Prequestionamento A autora postula o prequestionamento quanto aos dispositivos legais e/ou constitucionais violados, bem como quanto às súmulas citadas. Pois bem. De acordo com a Súmula 297, item I, do TST e a OJ 118 da SBDI-1 do TST, basta a adoção, na decisão impugnada, de tese explícita a seu respeito para se dizer prequestionada a matéria ou a questão, não havendo necessidade de referência expressa a dispositivo legal. Por conseguinte, considerando que, no caso, foram, explicitamente, adotadas teses a respeito das matérias e/ou questões suscitadas, o suficiente a refutar interpretação diversa, tenho por prequestionadas as matérias e os dispositivos invocados. Nego provimento.   Pelo que,                                           ACORDAM os memb­ros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS; por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de defesa arguida pela ré. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para: a) limitar o termo final da pensão mensal devida à autora até seu óbito ou até que complete 75,5 anos de idade, o que ocorrer primeiro; b) excluir da condenação os reflexos da pensão sobre gratificação natalina e terço constitucional de férias; e c) determinar que seja aplicado IPCA-E como índice de correção monetária dos valores devidos a título de indenização por danos morais e dados estéticos, a partir da fixação dos valores e aplicado o resultado da subtração SELIC - IPCA-E como taxa de juros de mora dos valores devidos a título de indenização, os quais devem incidir a partir do ajuizamento da ação; por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Custas, no importe de R$ 900,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, o qual é reduzido para R$ 45.000,00, pela ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALUMINIO E PLASTICOS SA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000301-40.2024.5.12.0003 RECORRENTE: IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALUMINIO E PLASTICOS SA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOICE SANTOS DA CRUZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000301-40.2024.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALUMINIO E PLASTICOS SA, JOICE SANTOS DA CRUZ  RECORRIDO: JOICE SANTOS DA CRUZ, IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALUMINIO E PLASTICOS SA  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI       ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA. Sendo incontroversa a ocorrência do acidente do trabalho típico, compete ao empregador o ônus da prova quanto à culpa exclusiva ou concorrente do empregado, por tratar-se de fato impeditivo do direito do autor.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, sendo recorrentes IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALUMINIO E PLASTICOS SA e JOICE SANTOS DA CRUZ e recorridas JOICE SANTOS DA CRUZ e IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALUMINIO E PLASTICOS SA. Da sentença que julgou os pedidos formulados na inicial parcialmente procedentes, recorrem as partes a essa Corte. Nas razões do recurso, a ré argui nulidade por cerceamento ao direito de defesa em razão do indeferimento de complementação do laudo pericial; insurge-se contra sua condenação às indenizações decorrentes da doença da autora e a honorários periciais. Nas razões do recurso, a autora insiste no pagamento de pensão em parcela única e na majoração dos valores arbitrados a título de reparação por danos morais e por danos estéticos. As partes apresentam contrarrazões ao recurso da parte contrária. Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da ré e do recurso da autora, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ARGUIDA PELA RÉ A parte ré aduz ter havido cerceamento ao direito de defesa diante do indeferimento da complementação da perícia para que fossem respondidos os quesitos complementares por ela apresentados, especialmente aqueles em relação ao grau de incapacidade da autora. Postula, assim, seja declarada a nulidade da sentença com a determinação do retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual a fim de que sejam respondidos os quesitos complementares. Razão não lhe assiste. Verifico que o laudo pericial apresentado nas fls. 1500-1526, apesar de impugnado pela parte ré, analisa as alegações suscitadas pelas partes, descrevendo detalhadamente o nexo causal entre o acidente de trabalho e as lesões da autora, bem como o grau de incapacidade laborativa decorrente das lesões ocorridas no polegar direito da autora. O expert declara de forma categórica que o grau de incapacidade laborativa é relacionado às funções desempenhadas para a empresa ré e não às funções específicas do polegar lesionado. Portanto, entendo que não há nulidade por pretenso laudo incompleto ou cerceamento ao direito de defesa, não sendo necessária a complementação da perícia, cabendo enfatizar que foi assegurado à parte o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, visto que o parecer pericial pode ser refutado por todos os meios de prova, conforme será pormenorizadamente analisado no mérito. Destaco que a conclusão técnica desfavorável, por si só, não acarreta a nulidade da perícia, sendo que o laudo pode ser refutado por todos os meios de prova em direito admitidos. Por conseguinte, não vislumbro no caso em tela qualquer óbice para julgamento dos tópicos recorridos, que passo a analisar no mérito, estando o laudo pericial tecnicamente bem fundamentado, sendo respeitado o contraditório e o devido processo legal. Rejeito. MÉRITO 1 RECURSO DA RÉ 1.1 Acidente de Trabalho. Culpa exclusiva da vítima. Culpa Concorrente O magistrado de origem responsabilizou a ré pelo acidente de trabalho que resultou em lesão no primeiro dedo da mão direita da autora, com sequelas motoras parciais e permanentes, gerando restrição de mobilidade e força muscular, além de limitações funcionais no desempenho de atividades rotineiras. Em razão dos danos decorrentes do acidente, condenou a ré ao pagamento de pensão mensal no importe de 30% da remuneração da autora, bem como indenização por danos morais e estéticos, nos valores de R$ 15.000,00 e R$ 8.000,00, respectivamente. A ré insurge-se contra condenação. Alega, desde logo, que o acidente decorreu de culpa exclusiva da reclamante, que, ao posicionar incorretamente a peça na máquina, acionou inadvertidamente o pedal, vindo a prender o próprio dedo, fato devidamente confirmado pela testemunha ouvida, que presenciou a ocorrência. Sustenta, ainda, que eventual histórico de problemas no equipamento não guarda relação com o infortúnio, que se deu por erro operacional da própria trabalhadora. Destaca, nesse aspecto, a inexistência de qualquer prova técnica que ateste defeito, vício ou falha na prensa utilizada, não sendo possível imputar-lhe responsabilidade por suposições desprovidas de respaldo nos autos. Aduz, também, que sempre forneceu treinamento adequado, bem como os EPIs necessários, consoante documentos juntados aos autos. Acrescenta que a própria reclamante já operava a referida máquina anteriormente, detendo pleno conhecimento de seu funcionamento, o que reforça a tese de culpa exclusiva. Afirma que a existência de manuais, protocolos internos e orientação expressa para que, em caso de peça travada, fosse acionado o setor de manutenção, o que não foi observado pela autora, afasta qualquer presunção de negligência empresarial. Rebate, ainda, a tese de que a ausência de supervisão imediata configure falha da empresa, porquanto inexistente nexo entre tal fato e a dinâmica do acidente. Por tais razões, pugna pela reforma da sentença, a fim de que sejam afastadas as condenações impostas. No mais, a recorrente aduz, em sede subsidiária, que, caso não se reconheça a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, seja, ao menos, reconhecida a culpa concorrente da autora. Alega que a obreira, devidamente treinada para a função, agiu de forma voluntária ao colocar a mão na prensa e acionar o pedal em desacordo com as orientações e normas de segurança fornecidas pela empresa. Sustenta, assim, que a ocorrência de acidente, na hipótese, decorre de parcela considerável de culpa atribuível à própria autora, circunstância que impõe o reconhecimento da culpa concorrente, com a consequente redução proporcional dos valores arbitrados a título de pensão mensal, indenização por danos morais e dano estético, sugerindo, para tanto, a fixação de, no mínimo, 50% de redução. Requer, portanto, o acolhimento do pleito subsidiário, com os efeitos daí decorrentes. Pois bem. A obrigação de reparar um dano sofrido pelo empregado pressupõe a prática, pelo empregador, de um ato ilícito, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, de forma que haja a capitulação dos fatos ao art. 186 do Código Civil. Tanto o artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República como os arts. 186 e 927, caput, do Código Civil consagram a teoria da responsabilidade subjetiva. A responsabilidade objetiva, na forma disposta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, calcada na teoria do risco, encontra aplicação apenas nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desempenhada implique, em face da sua natureza, risco ao trabalhador. Para o enquadramento da atividade na teoria do risco, este deve ser inerente à própria atividade, independentemente da forma como é desempenhada, o que não considero seja o caso da função de alimentadora de produção exercida pela autora. Assim, a pretensão será analisada com base na responsabilidade subjetiva do empregador. O acidente de trabalho é incontroverso, conforme se extrai do relato da testemunha ouvida a pedido da própria ré, a qual afirmou que estava presente no momento do ocorrido, tendo visualizado que a autora, ao colocar uma peça de forma invertida na prensa, tentou retirá-la manualmente e, de forma involuntária, acionou o pedal da máquina, que prensou seu dedo. A testemunha também confirmou que não havia líder no setor naquele horário (turno das 05h), sendo ela própria quem solicitou que a autora operasse a máquina. A testemunha ainda esclareceu que, na empresa, é prática comum que, ao ocorrer o travamento da peça, o próprio operador tente removê-la, ficando o acionamento do setor de manutenção como última alternativa. A depoente também admitiu que já ocorreram outros acidentes semelhantes, ainda que menos graves, e que a máquina, mesmo quando apresentava problemas, continuava sendo operada, a depender da gravidade da falha. Portanto, cabe aferir se há ou não a excludente de responsabilidade invocada pela recorrente, qual seja, a culpa exclusiva da vítima. De plano, ressalto que a culpa exclusiva da vítima, para afastar o dever de indenizar, demanda prova robusta e inequívoca, capaz de demonstrar que o evento lesivo decorreu exclusivamente de conduta imprudente ou negligente do próprio trabalhador, sem qualquer contribuição da empregadora. Não é o que se observa dos autos. Conforme registrado na sentença, o acidente decorreu da tentativa da autora de retirar uma peça que ficou presa na máquina após ter sido inserida de forma incorreta. No entanto, o próprio modus operandi da empresa permitia, e até estimulava, que, nessas situações, os trabalhadores tentassem, por conta própria, destravar as peças, sem intervenção prévia de um técnico ou manutenção. Essa prática revela falha organizacional e omissão quanto à adoção de medidas eficazes de prevenção. A perícia técnica confirmou, ainda, que a máquina não possuía dispositivos capazes de evitar o acionamento acidental do pedal, em flagrante descumprimento das normas de segurança, especialmente o item 12.4.1 da NR-12, que exige que comandos de acionamento e parada sejam projetados de forma a impedir o acionamento involuntário. Somam-se a isso a inexistência de supervisão no momento do acidente, fato admitido pela própria testemunha da ré, e a ausência de prova documental acerca de treinamentos específicos ministrados à autora quanto à operação segura da prensa, especialmente no que tange aos procedimentos corretos em caso de travamento de peças. As desconformidades da máquina, a fragilidade dos procedimentos internos de segurança, a ausência de liderança no posto de trabalho no momento do acidente e a confirmação de outros acidentes similares, são elementos que afastam, por completo, a tese de culpa exclusiva da vítima. O fato de a autora ter inserido a peça de forma incorreta e, na sequência, tentado removê-la não configura, por si só, conduta culposa apta a romper o nexo de causalidade. Isso porque tal conduta ocorreu dentro de um contexto permissivo, em que a própria dinâmica laboral, tolerada e organizada pela ré, fazia com que os operadores recorressem a esse tipo de solução improvisada. Ademais, o risco de acionamento acidental do pedal, associado à falta de barreiras físicas ou sistemas de segurança que inibissem essa possibilidade, caracteriza violação direta às normas de segurança do trabalho. A empresa não pode transferir ao empregado o ônus por falhas estruturais e organizacionais que lhe competem resolver. Diante de todo o exposto, não há falar em culpa exclusiva da vítima, tampouco em rompimento do nexo de causalidade. Rejeito, igualmente, a tese defensiva de culpa concorrente. A configuração da culpa concorrente exige a demonstração de que tanto o empregador quanto o empregado contribuíram, de forma efetiva, para a ocorrência do acidente, sendo indispensável que a conduta do trabalhador tenha sido relevante e determinante na dinâmica do sinistro. No caso concreto, não vislumbro elementos capazes de caracterizar a culpa concorrente. Conforme restou apurado nos autos, o acidente ocorreu quando a autora, ao perceber que uma peça ficou presa na prensa, tentou retirá-la manualmente, momento em que, de forma acidental, acionou o pedal da máquina, vindo a sofrer lesão no primeiro dedo da mão direita. Tal conduta, todavia, não se reveste de culpa, mas, sim, reflete o modo habitual de execução do trabalho, que se desenvolvia, a toda evidência, sem os requisitos mínimos de segurança. Aliás, foi a própria testemunha da reclamada quem confirmou que, diante de peças presas na prensa, os trabalhadores, por prática corrente na empresa, tentavam retirá-las manualmente, acionando o setor de manutenção apenas em último caso. Tal prática revela, de forma inequívoca, que não havia, por parte da reclamada, a implementação de procedimento formal e seguro para estas situações operacionais previsíveis. A ausência de supervisão no momento do acidente, fato igualmente confirmado nos autos, agrava o quadro. Na ocasião, não havia liderança ou responsável técnico no setor, sendo as tarefas atribuídas diretamente por colegas de trabalho, o que demonstra falha na organização do trabalho e na gestão dos riscos operacionais. Portanto, ausente qualquer elemento concreto capaz de caracterizar a culpa concorrente, prevalece a responsabilização exclusiva da reclamada, que, por negligência na adoção das medidas de segurança exigidas pela legislação, deu causa ao acidente. Assim, mantenho a condenação imposta na origem, tanto em relação aos danos materiais, na forma de pensão, quanto aos danos morais e estéticos. 1.2 Acidente de Trabalho. Pensão Mensal Vitalícia A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 30% sobre o salário-base da autora, com reflexos em décimo terceiro salário e terço de férias, parcelas que, alega, não foram sequer objeto do pedido inicial. Sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade civil, pois o acidente decorreu de culpa exclusiva da reclamante. Aduz, ainda, que não restou configurada qualquer redução efetiva da capacidade laborativa, tanto que a autora permanece exercendo suas funções normalmente. Impugna o laudo pericial, especialmente no ponto em que apurou redução de 30% da capacidade, afirmando que tal percentual se refere apenas à limitação funcional do polegar, sem impacto relevante nas atividades profissionais. Defende que, na hipótese de manutenção da condenação, o pensionamento deve observar o grau efetivo de incapacidade (limitado entre 1% e 9%, conforme Tabela SUSEP), ter como base apenas o salário-base, com termo inicial na sentença e termo final limitado à expectativa de vida ou idade para aposentadoria da autora. Por fim, pugna pela exclusão da constituição de capital e dos reflexos em décimo terceiro salário e terço de férias, ante a ausência de pedido na exordial. Superada a discussão quanto à alegada culpa exclusiva da vítima, conforme analisado no tópico precedente, passa-se à análise da extensão do dano e da correspondente obrigação de indenizar. Em conformidade com o art. 7º, inc. XXVIII, da CRFB, é direito do trabalhador "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Na mesma linha, o art. 121 da Lei n. 8.213/1991 dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Assim, ante à responsabilidade da empresa quanto aos danos advindos do acidente, pelas razões já expostas, cabível o pagamento da pretendida pensão. De acordo com o art. 950 do Código Civil é cabível o pensionamento no caso de haver perda ou redução da capacidade laboral, de forma definitiva ou temporária. O objetivo é compensar possíveis perdas em decorrência da incapacidade laboral, na proporção da redução. Ao avaliar a extensão dos danos sofridos pela autora, o perito assim consignou em sua conclusão: O PACIENTE APRESENTA DEFICIÊNCIA conforme os parâmetros estabelecidos na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, nos termos do artigo 2º, 'caput', da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a teor dos componentes e qualificadores acima especificados. O PACIENTE APRESENTA SEQUELA MOTORA PARCIAL PERMANETE no 1° dedo da mãe direita. Estamos falando de um acidente típico de trabalho, havendo uma CAUSA LABORAL. Baseado nos fatos relatados pelo reclamante e pela avaliação físico funcional, considera-se que a reclamante apresenta 70% de capacidade funcional laboral para as atividades executadas na ré. Importante destacar que o percentual de 30% não se restringe apenas à limitação anatômica do polegar, mas reflete, de forma mais ampla, a repercussão funcional da sequela sobre as atividades laborativas, consideradas a natureza do trabalho, a idade, a escolaridade e as habilidades exigidas. Por sua vez, não foram trazidos aos autos elementos técnicos aptos a infirmar a robustez do laudo pericial. Repiso que a incapacidade laborativa, no presente caso, refere-se à atividade laborativa desenvolvida pela autora, na quais estão inseridas atividades manuais, razão pela qual entendo inaplicável os percentuais indicados na tabela SUSEP apresentada pela ré. Assim, correta a sentença ao fixar a pensão mensal no percentual de 30% sobre o salário da autora, a título de compensação pela perda parcial e permanente da sua capacidade laborativa. Quanto ao termo inicial da obrigação, razão não assiste à recorrente. A autora expressamente postulou na petição inicial o pagamento da pensão desde a data do acidente, o que se encontra em perfeita consonância com o princípio da reparação integral, razão pela qual não se justifica qualquer alteração. Por outro lado, merece parcial acolhimento o recurso no que se refere ao termo final da obrigação, devendo este ser limitado até o óbito da autora ou até que complete 75,5 anos de idade, o que ocorrer primeiro, em conformidade com a expectativa de vida indicada pela Tábua de Mortalidade do IBGE, parâmetro este igualmente adotado na própria petição inicial. Também assiste razão à recorrente quanto à exclusão dos reflexos sobre gratificação natalina e terço de férias. De fato, não há na inicial qualquer pedido expresso de incidência da pensão sobre tais parcelas, razão pela qual a condenação, nesse ponto, configura evidente decisão ultra petita, vedada pelo art. 492 do CPC. Assim, impõe-se a exclusão dos referidos reflexos da condenação. Por fim, quanto ao pleito de substituição da constituição de capital pela inclusão da obrigação em folha de pagamento, verifico que essa possibilidade já foi autorizada na sentença recorrida. Desse modo, nada a prover quanto ao tópico. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para: a) limitar o termo final da pensão mensal devida à autora até seu óbito ou até que complete 75,5 anos de idade, o que ocorrer primeiro e b) excluir da condenação os reflexos da pensão sobre gratificação natalina e terço constitucional de férias. 1.3 Acidente de Trabalho. Danos Morais e Danos Estéticos O Juízo de origem, em decorrência do acidente de trabalho, arbitrou em R$ 15.000,00 a indenização por dano moral e R$ 8.000,00 a indenização por danos estéticos. A ré alega que não ficou comprovado nos autos o abalo psíquico, constrangimento, humilhação e sofrimento intrínsecos à recorrida a justificar a condenação em danos morais. Caso mantida a condenação, requer a minoração do quantum fixado na origem, visto que prestou toda a assistência necessária como o socorro imediato, encaminhamento ao hospital, emissão de CAT e encaminhamento de benefício previdenciário, aliado ao fato de a autora se encontrar plenamente apta ao desempenho de suas atividades laborais. Requer a ré, ainda, a exclusão da condenação em danos estéticos ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado na origem. Alega que do acidente não resultou deformidade física e corporal capaz de causar má impressão ou leve desagrado. Argumenta que a prova produzida demonstra que a lesão não deixou cicatrizes ou marcas que pudessem modificar a estética da recorrida. Pois bem. Incontroverso o acidente de trabalho sofrido pela autora, quando, ao colocar uma peça de forma invertida na prensa, tentou retirá-la manualmente e, de forma involuntária, acionou o pedal da máquina, que prensou seu dedo. Na esteira do decido no item anterior, ficou afastada a excludente invocada pela empregadora, culpa exclusiva da vítima, razão pela qual persiste a responsabilidade patronal, devendo indenizar os danos morais e estéticos decorrentes. Em se tratando de acidente de trabalho ou mesmo de reconhecimento de doença ocupacional, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem decidindo que o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe de prova, pois deriva do próprio ato lesivo. Já dano estético pressupõe que as sequelas da doença ou acidente tenham causado alterações morfológicas aparentes, isto é, que sejam visivelmente percebidas. A perícia foi categórica ao constatar que a autora apresenta sequelas permanentes no primeiro dedo da mão direita, com perda funcional parcial, restrições de força, mobilidade e capacidade para atividades cotidianas, além de quadro compatível com dor fantasma, circunstância que acentua o sofrimento físico e psicológico da vítima. Outrossim, o fato de a autora ter retornado ao trabalho após alta previdenciária não afasta a configuração dos danos decorrentes do acidente, os quais restaram amplamente comprovados, tanto no aspecto físico quanto nos reflexos emocionais e sociais. Por fim, o dano estético também restou configurado, na medida em que a lesão ocasionou deformidade aparente no dedo afetado, gerando constrangimento pessoal e social, o que, nos termos da jurisprudência consolidada, constitui modalidade autônoma de dano. Quanto ao valor da indenização, registro entender que o art. 223-G da CLT, no que concerne aos parâmetros que estabelece na fixação (arbitramento) da indenização por danos morais, não padece de vício da inconstitucionalidade, sendo plenamente aplicável ao caso dos autos. Nesse jaez, o citado dispositivo passou a estabelecer os limites da condenação por danos imateriais, a qual deve considerar a natureza da ofensa (leve, moderada ou grave), sem se olvidar que, ao apreciar o pedido o Juízo observará, dentre outros: a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a situação social econômica das partes envolvidas. Desse modo, observado o último salário contratual da autora, no importe de R$ 2.374,06, e os parâmetros a serem considerados para o arbitramento do valor, mormente a natureza do bem jurídico tutelado, as circunstâncias em que os prejuízos morais e estéticos ocorreram, o grau de culpabilidade do ofensor e a condição social e econômica das partes, considero tratar-se de ofensa de natureza grave, nos termos do inciso III do §1° do art. 223-G, da CLT. Assim, considerando que o valor da reparação por danos morais (R$ 15.000,00) é equivalente a aproximadamente seis vezes o salário da autora, entendo que esse valor é proporcional ao dano, atendendo sua finalidade punitiva à ré, sem gerar enriquecimento ilícito ao autor, não havendo espaço para redução. Do mesmo modo, verifico que o valor arbitrado a título de dano estético (R% 8.000,00) é equivalente a aproximadamente 3,3 vezes o salário da autora, valor que entendo razoável com o dano estético sofrido pela autora. Nego provimento. 1.4 Correção Monetária em Relação aos Danos Morais e Estéticos Constaram na sentença os seguintes termos: "Com relação aos danos morais, para efeito de valoração e arbitramento, considerei a notificação e de tal maneira, o valor da condenação deverá ser atualizado pela taxa SELIC a partir desta data". Não resignada, a ré requer que os juros e correção monetária incidam a partir do arbitramento do valor. Pois bem. A Súmula n. 439 do TST preceitua que: "Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT." Na ADC 58, o Supremo Tribunal Federal determinou a incidência da taxa SELIC (compreendendo correção monetária e juros de mora) a partir do ajuizamento da ação, não se admitindo a cumulação com outro índice, sob pena de bis in idem, conforme fixado na referida tese vinculante. Ocorre que, a Lei 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil e estabeleceu um prazo de 60 dias para entrada em vigor dos dispositivos que alteraram os índices de juros e correção monetária, no intuito de garantir previsibilidade e segurança jurídica aos devedores. Assim, a partir de 30.08.2024, devem ser observados os índices de juros e correção monetária estabelecidos pela Lei 14.905/2024 nas condenações trabalhistas. O parágrafo único do art. 389 do CC estabelece que "Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) [...]". Já o § 1° do art. 406 do CC determina que a taxa legal de juros corresponde "à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Desse modo, por meio de simples interpretação literal dos dispositivos legais supramencionados conclui-se que o índice de correção monetária é o IPCA e a taxa de juros é resultado da subtração SELIC - IPCA. Antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, qual seja, 30.08.2024, não era possível cindir os índices de juros e correção monetária, razão pela qual a taxa SELIC era aplicável em sua totalidade. Todavia, a Lei 14.905/2014, que alterou o Código Civil, e estabeleceu de forma definitiva os índices a serem utilizados, fez cessar a eficácia da decisão do STF a partir da data que entrou em vigor, qual seja, 30.08.2024. Assim, tendo em vista a cisão dos índices de juros e correção monetária estipulada pela Lei 14.905/2024 e que as valores de indenização por danos morais e por danos estéticos foram arbitrados após a entrada em vigor dessa lei, entendo que esses índices devem ser observados como critérios de juros e correção monetária das indenizações deferidas na sentença recorrida, de modo a observar o disposto na Súmula 439 do TST. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar que seja aplicado IPCA-E como índice de correção monetária dos valores devidos a título de indenização por danos morais e dados estéticos, a partir da fixação dos valores e aplicado o resultado da subtração SELIC - IPCA como taxa de juros de mora dos valores devidos a título de indenização, os quais devem incidir a partir do ajuizamento da ação. 1.5 Honorários Periciais A ré pleiteia a exclusão dos honorários periciais ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado. Sem razão. Mantida a sucumbência da ré na pretensão objeto da perícia, subsiste a condenação ao pagamento dos honorários periciais, mantendo-se também valor de R$ 2.800,00 arbitrado na origem, porquanto de acordo com os critérios legais, além de razoável e proporcional com a complexidade do exame técnico. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 2 RECURSO DA AUTORA 2.1 Pensão Mensal. Pagamento em Parcela Única O Magistrado de origem reconheceu a responsabilidade civil da ré quanto ao acidente de trabalho sofrido pela autora e condenou aquela ao pagamento de pensão mensal vitalícia, no importe de 30% de sua remuneração. A autora recorre da decisão, requerendo seja deferido pagamento de pensão vitalícia em parcela única. Aduz que o expert entendeu que a incapacidade laboral será permanente, no importe de 30%. Pois bem. Conforme o art. 950 do CC, a pensão mensal é devida quando o trabalhador ficar inabilitado, total ou parcialmente, para o ofício que exercia. Quanto à forma de pagamento da pensão vitalícia, o parágrafo único do art. 950 do Código Civil estipula que o pagamento pode ser realizado de uma só vez, sendo tal dispositivo aplicável ao Direito do Trabalho. Anteriormente, com base no entendimento majoritário do TST, vinha entendendo que o pagamento de pensão em parcela única era prerrogativa da parte prejudicada. Todavia, o TST alterou seu entendimento recentemente, editando, inclusive, tese vinculante a respeito (IRR TST RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068 - Tema 77): A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto. Inobstante meu entendimento anterior, coaduno-me com o entendimento atual do TST, razão pela qual concluo que a conversão da pensão mensal em parcela única é prerrogativa do julgador diante das circunstâncias do caso concreto. Ressalto que cabe ao julgador cotejar o caso concreto para definir qual forma de pensionamento seria mais adequada, de modo a possibilitar que os valores pagos cumpram seu objetivo. No presente caso, apesar de a lesão ser parcial e permanente, considerando o percentual de incapacidade laborativa e as consequências que essa incapacidade pode gerar em relação à permanência da autora no mercado de trabalho, entendo ser inviável o pagamento da pensão mensal em parcela única. Desse modo, mantenho a sentença que determinou o pagamento da pensão de forma mensal. Nego provimento. 2.2 Indenização por Danos Morais e Estéticos. Majoração dos Valores Arbitrados O magistrado de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 e indenização por danos estéticos no importe de R$ 8.000,00. A autora requer a majoração de ambas as indenizações para R$ 30.000,00 e R$ 20.000,00 respectivamente. Aduz que deve ser considerado o fato de os danos serem permanentes, bem como a capacidade financeira da ré. Analiso. Em relação ao quantum arbitrado, a indenização reparadora do dano moral, além de representar uma compensação pela dor experimentada pela vítima, constitui-se em uma sanção ao empregador, que objetiva desestimular novas práticas dessa natureza. Cabe ao magistrado, segundo o seu prudente arbítrio, estipular o valor da indenização devida no caso concreto, balizado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e por critérios subjetivos referidos na doutrina e na jurisprudência, tais como a gravidade do dano, o grau de culpabilidade do ofensor e a sua condição econômica e o caráter pedagógico da punição. A partir de tais circunstâncias, verifico que o julgador de primeiro grau já levou em consideração os critérios previstos no art. 223-G da CLT no arbitramento do quantum reparatório, notadamente as restrições na vida da autora decorrentes de acidente sofrido, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, assim como a extensão, a duração dos efeitos da ofensa em decorrência das lesões sofridas na mão direita, a presença de dano estético em grau moderado e a capacidade financeira da ré. Portanto, tendo em vista que o arbitramento das indenizações por danos morais (R$ 15.000,00) e estéticos (R$ 8.000,00) foi realizado observando-se todos os parâmetros legais, assim como se encontram em consonância com os precedentes desta Turma para casos similares, concluo pela manutenção da decisão de primeiro grau. Nego provimento. 2.3 Prequestionamento A autora postula o prequestionamento quanto aos dispositivos legais e/ou constitucionais violados, bem como quanto às súmulas citadas. Pois bem. De acordo com a Súmula 297, item I, do TST e a OJ 118 da SBDI-1 do TST, basta a adoção, na decisão impugnada, de tese explícita a seu respeito para se dizer prequestionada a matéria ou a questão, não havendo necessidade de referência expressa a dispositivo legal. Por conseguinte, considerando que, no caso, foram, explicitamente, adotadas teses a respeito das matérias e/ou questões suscitadas, o suficiente a refutar interpretação diversa, tenho por prequestionadas as matérias e os dispositivos invocados. Nego provimento.   Pelo que,                                           ACORDAM os memb­ros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS; por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de defesa arguida pela ré. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para: a) limitar o termo final da pensão mensal devida à autora até seu óbito ou até que complete 75,5 anos de idade, o que ocorrer primeiro; b) excluir da condenação os reflexos da pensão sobre gratificação natalina e terço constitucional de férias; e c) determinar que seja aplicado IPCA-E como índice de correção monetária dos valores devidos a título de indenização por danos morais e dados estéticos, a partir da fixação dos valores e aplicado o resultado da subtração SELIC - IPCA-E como taxa de juros de mora dos valores devidos a título de indenização, os quais devem incidir a partir do ajuizamento da ação; por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Custas, no importe de R$ 900,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, o qual é reduzido para R$ 45.000,00, pela ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOICE SANTOS DA CRUZ
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