Andre Cleber De Melo

Andre Cleber De Melo

Número da OAB: OAB/SC 036162

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Cleber De Melo possui mais de 1000 comunicações processuais, em 630 processos únicos, com 175 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJSP e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 630
Total de Intimações: 1228
Tribunais: TRF1, TJMG, TJSP, TRF4, TRF6, TJRS, TJPA, TJPR, TRF3, TRF5, TJSC
Nome: ANDRE CLEBER DE MELO

📅 Atividade Recente

175
Últimos 7 dias
715
Últimos 30 dias
1228
Últimos 90 dias
1228
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (550) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (302) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (51) APELAçãO CíVEL (46) RECURSO INOMINADO CíVEL (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1228 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002656-13.2025.8.24.0004/SC AUTOR : ALAN FRANCA VIANA ADVOGADO(A) : ANDRE CLEBER DE MELO (OAB SC036162) SENTENÇA 3. Face ao exposto, com fundamento no art. 86 da Lei 8.213/91 e no art. 104 do Decreto nº 3.048/99, julgo procedente a demanda, para conceder a Alan Franca Viana o benefício de auxílio-doença, com efeitos financeiros a partir do cancelamento do NB 602.873.480-6, e para, reconhecida a prescrição parcelas anteriores ao quinquênio (contado retroativamente a partir da data de ajuizamento do feito), condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e as vincendas, até a efetiva implantação do benefício. O débito deverá ser apurado em liquidação, mediante a incidência de correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício e, a contar da citação, de juros moratórios. Quanto aos índices de correção e aos juros, observe-se o art. 1º-F da Lei nº 9.497/97, com a interpretação dada pelo STF no tema 810 e pelo STJ nos julgamentos dos REsps 1.495.146 e 1.495.144. A presente decisão deverá se adequar a eventual entendimento firmado pelo STF ou pelo STJ que possua força vinculante. Observe-se, também, a EC nº 113/2021. Condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora. Não é possível estimar o proveito econômico obtido pela parte. Assim, fixo os honorários no percentual mínimo previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, devendo a parte fazer o devido enquadramento após apurar o montante devido, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Além disso, deverá ser observado quando da quantificação da base de cálculo dos honorários que não estão incluídas as parcelas com vencimento posterior à sentença. O INSS está dispensado do pagamento das custas cuja responsabilidade a ele seria atribuída (LCE 156/97). Sem reexame necessário, porquanto o valor da condenação evidentemente não alcança o montante mínimo exigido pelo art. 496, § 3º, do CPC . O marco inicial do benefício fixado na presente decisão sofrerá os efeitos de eventual alteração de entendimento realizada pelo STF e pelo STJ e que possua força vinculante. Adotem-se as providências para requisição (se for o caso) e liberação dos honorários ao perito judicial. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado a decisão, arquive-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5007223-33.2025.8.24.0022/SC AUTOR : JOSE LUCIANO FERREIRA PACHECO ADVOGADO(A) : ANDRE CLEBER DE MELO (OAB SC036162) SENTENÇA DISPOSITIVO HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do mesmo diploma legal. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa caso a parte  seja beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Fica advertida a parte autora que eventual inadimplemento das custas processuais acarretará em protesto e inscrição de dívida ativa. Deixo de fixar honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5027374-96.2024.8.24.0008 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 10/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003337-81.2025.8.24.0036/SC RELATOR : CANDIDA INES ZOELLNER BRUGNOLI AUTOR : DENILSON ANTONIO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ANDRE CLEBER DE MELO (OAB SC036162) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 10/07/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5007887-44.2024.8.24.0040 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 10/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5038093-81.2023.8.24.0038/SC APELADO : GABRIEL GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE CLEBER DE MELO (OAB SC036162) DESPACHO/DECISÃO GABRIEL GONCALVES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 16, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 11, ACOR2 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial referentes ao art. 86 da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à reforma da sentença de concessão do benefício de auxílio-acidente, trazendo a seguinte fundamentação: "Como registrado ao longo das Contrarrazões (evento nº 106), o Recorrente, possui diminuição de sua capacidade laboral, ocasionando maiores dificuldades, bem como, não possui a mesma destreza que antes, afinal, POSSUI LEVE PERDA NA AMPLITUDE TOTAL NO MOVIMENTO DE FLEXÃO DA FALANGE DISTAL DO SEGUNDO DEDO DA MÃO ESQUERDA, conforme comprovado em avaliação pericial do juízo. Sabe-se, que um profissional do ramo MONDADOR DE PLÁSTICO DE INJEÇÃO, labora de forma inevitável o auxílio de ambas as mãos, motivo pelo qual, a alteração de um só dedo já acarreta maior dispêndio de sua capacidade laboral. [...]. No entanto, as limitações apontadas pelo laudo pericial, não podem ser consideradas mínimas ou até mesmo inexistentes, especialmente se considerada a profissão da parte recorrida e o esforço necessário para realizá-las. Ademais, é irrelevante o grau das sequelas sofridas, pois basta a comprovação de que o evento acidentário tenha acarretado restrição funcional ao segurado, ainda que mínima a lesão. [...]. Como dito, comprovada a redução da capacidade laborativa a parte recorrente faz jus a ela pleitear o benefício de auxílio-acidente, estando de acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213/91, concomitantemente de acordo com a jurisprudência pacífica. Por ocasião, independente do quanto foi a redução, é devido sim ao segurado, posto que, o já mencionado art. 86 da Lei de Benefícios não faz qualquer alusão à necessidade de um mínimo de redução de capacidade laboral como requisito ao deferimento do auxílio-acidente." Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia , relativa à reforma da sentença concessiva do benefício de auxílio-acidente, verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime dos recursos repetitivos, circunstância que justifica a negativa de seguimento do recurso (art. 1.030, inc. I, "b", do Código de Processo Civil). Ao apreciar o Tema 416/STJ , o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.109.591/SC, firmou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Na hipótese sob exame, consoante sobressai do acórdão  recorrido​, a Câmara Julgadora assentou que não restou preenchido o requisito da redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. Logo, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, inc. I, do Código de Processo Civil (Tema 416/STJ). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do ​​​​ evento 16, RECESPEC1 ​​​ ​( Tema 416/STJ). Anoto que, contra decisões que negam seguimento a recurso especial, não é cabível agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim agravo interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5019480-35.2025.8.24.0008/SC AUTOR : RODRIGO CESAR SENA MAIA ADVOGADO(A) : ANDRE CLEBER DE MELO (OAB SC036162) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados, formular quesitos e nomear assistente técnico se assim quiser e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
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