Carmen Aline Dezideiro
Carmen Aline Dezideiro
Número da OAB:
OAB/SC 036183
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carmen Aline Dezideiro possui 95 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJPR, TJSC
Nome:
CARMEN ALINE DEZIDEIRO
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (33)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0306334-39.2017.8.24.0033/SC REQUERENTE : WESLEY DOS SANTOS (Representado, Relativamente Incapaz (Art. 4º CC), Inventariante) ADVOGADO(A) : CARMEN ALINE DEZIDEIRO (OAB SC036183) ADVOGADO(A) : ENIO ANDRE DE GOSS (OAB SC045541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário ajuizado em razão do falecimento de JAIR NORBERTO DA ROCHA , ocorrido em 18-5-2017 (evento 1, informação 11). Estado civil da pessoa falecida O autor da herança era solteiro e ANGELA DE ALMEIDA WEIDT sustenta que com ele viveu em união estável. Como a existência da união estável não estava comprovada, tal questão foi remetida para as vias ordinárias (evento 49, item V). Então Ângela ajuizou a ação de reconhecimento de união estável post mortem n. 5026834-12.2020.8.24.0033, que tramita no Juízo da Vara da Família desta Comarca, na qual recentemente foi proferida sentença julgando improcedente o pedido. Portanto, tem-se que Ângela não participará da presente sucessão, uma vez que não foi reconhecida a existência da união estável, com a ressalva de que aquela demanda ainda não transitou em julgado. Ângela está habilitada no presente feito (evento 1, outros 5-6; evento 7, procuração 73; evento 42, informação 179; evento 239, procuração 1). Descendentes O autor da herança é genitor de 2 filhos: WESLEY DOS SANTOS (filho de Daiane Cristina dos Santos , pessoa sob curatela, habilitado nos autos - evento 27; evento 36, procuração 124; evento 217). MARRY WEIDT DA ROCHA (filha de Ângela de Almeida Weidt, adolescente impúbere, habilitada nos autos - evento 1, procuração 2, outros 3, 5-6; evento 109; evento 239, procuração 1). Testamento O autor da herança não deixou testamento (evento 73, informação 221). Bens do espólio O espólio é formado pelos seguintes bens: a) Terreno representado pelo lote 14 da quadra 02 do Loteamento Celeste Girardi, matriculado sob o n. 66.890 junto ao 2º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca (evento 124, matrícula 276). Sobre o bem existem edificações. A avaliação judicial realizada em 8-3-2024 indicou que o valor global do bem é de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais - evento 297). Foi autorizada a venda do bem (evento 287, item 4; evento 295), a qual ainda não se concretizou. b) 20% do imóvel matriculado sob o n. 78.925 junto ao 2º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca, decorrente do inventário de Maria Iolanda da Rocha, autos n. 5026710-92.2021.8.24.0033 (evento 362). Ainda não foi juntada a matrícula atualizada do bem. c) Motocicleta Honda/CG 125 Fan KS, placa MGQ3675 , renavam 154825573 (evento 3, informação 63), cuja venda foi autorizada durante a tramitação do feito (eventos 146-147). O bem foi vendido por R$ 3.900,00, tais valores foram utilizados por Ângela de Almeida Weidt quando era inventariante, conforme narrado no evento 192, petição 1. Atualmente o bem está registrado em nome de terceiro (evento 366, consulta 3). d) Valores do Consórcio HS Administradora de Consórcios Ltda., Grupo 0670, Cota 00094 (evento 3, informação 67-68; evento 29). Bem excluído do monte-mor O automóvel Gm/Meriva Joy, placa MFL1518 , renavam 941286452, foi excluído do monte-mor em razão da sentença sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro n. 0305697-54.2018.8.24.0033 (evento 87) e da decisão do evento 89, item III. Atualmente o bem está na titularidade de terceiro (evento 366, consulta 4). Bens pendentes de definição Estão na titularidade do autor da herança os seguintes bens móveis: a) Motocicleta Yamaha/YBR125 K, placa MCO5908 , renavam 791993655 (evento 1, informação 33; evento 366, consulta 1). b) Motocicleta Yamaha/RDZ 125, placa LZT7687 , renavam 572673485 (evento 3, informação 62; evento 366, consulta 5). c) Automóvel Peugeout 307 SW 20M, placa CYS9975 , renavam 816827357 (evento 3, informação 64; evento 366, consulta 2). Como as partes não souberam informar o paradeiro de tais bens, foi determinada sua restrição via Renajud (evento 49, item II-B), o que foi cumprido no evento 50. Na recente consulta realizada ao Detran/SC, verifica-se que sobre eles existem débitos que ultrapassam a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (evento 366, consulta 1-2, 5), o que impede a emissão da certidão negativa de débitos fiscais em nome do de cujus . Diante disso, devem as partes esclarecer se referidos bens devem ser mantidos ou excluídos do monte-mor. Certidões negativas Foram apresentadas as certidões negativas de débitos fiscais de titularidade do autor da herança das fazendas municipal e federal (eventos 367-368). Conforme antes dito, não foi possível emitir a certidão negativa de débitos estaduais diante dos débitos relacionados aos bens móveis que estão em local incerto (evento 360, outros 3). Imposto de transmissão causa mortis Ainda não foi realizada a declaração e o recolhimento do ITCMD, tendo em vista a impossibilidade de ser delineado o plano de partilha, já que pendente a definição da (in)existência de união estável do autor da herança e sobre quais bens efetivamente devem formar o monte-mor. Sem desconhecer os pedidos pendentes do evento 354, para o PROSSEGUIMENTO do feito, determino: I - Oficie-se a HS Administradora de Consórcios Ltda.(BR 116, Km 224, 7070, Centro, CEP 93950-000, Dois Irmãos-RS) para que, em 30 dias, transfira para a subconta judicial vinculada aos autos os valores de titularidade do falecido Jair Norberto da Rocha (CPF 886.630.439-53) , relativos ao consórcio do Grupo 0670, Cota 00094, a fim de que nestes autos sejam partilhados a quem de direito. II - Intime-se o inventariante, por seus procuradores, para que, em 15 dias: A - Junte cópia da matrícula imobiliária atualizada do imóvel n. 78.925 do 2º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca, na qual conste a averbação do formal de partilha expedido nos autos n. 5026710-92.2021.8.24.0033 (evento 362). B - Se manifeste sobre os documentos e pedidos do evento 354 e, em especial, diga se há concordância com o valor indicado por Ângela quanto a indenização que lhe seria devida. C - Junte o laudo de avaliação do imóvel matriculado sob o n. 66.890 no 2º ORI desta Comarca e informe se recebeu alguma proposta de compra. Ainda, considerando a data em que foi autorizada a venda de tal bem (evento 287 e 295), informe se há interesse na realização da venda judicial do bem. D - Esclareça se o imóvel matriculado sob o n. 66.890 no 2º ORI desta Comarca está sendo objeto de locação. Em caso positivo, junte os contratos respectivos e preste contas quanto aos valores recebidos desde a data em que assumiu a função de inventariante (28-2-2024 - evento 287). E - Tendo em vista o posto no item "b ens pendentes de definição ", informe se os bens móveis ali indicados devem ser excluídos do monte-mor ou se há outra providência que pretende adotar. III - Com a manifestação do inventariante voltem conclusos para análise dos pedidos do evento 354 e para deliberação sobre as demais providências necessárias ao prosseguimento e finalização do feito.
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009666-08.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO ED. RESIDENCIAL COSTA SPLENDIDA ADVOGADO(A) : CARMEN ALINE DEZIDEIRO (OAB SC036183) ADVOGADO(A) : ENIO ANDRE DE GOSS (OAB SC045541) ADVOGADO(A) : GISLANE SEIDE MOLLERI (OAB SC048843) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. As razões de decidir estão devidamente expostas no evento 7, sendo entendimento deste juízo que o rito executório não admite a discussão aprofundada sobre o cabimento ou não de honorários advocatícios pré-estabelecidos. Reitero que, conforme previsão expressa no art. 827 do CPC, os honorários na execução serão fixados pelo juiz. Sobre o tema, já se manifestou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a exclusão dos honorários advocatícios contratuais de 20% em ação de execução de título extrajudicial. O agravante sustenta que a cobrança dos honorários está prevista na convenção do condomínio e vincula o condômino inadimplente. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cobrança de honorários advocatícios contratuais de 20% previstos em convenção condominial. 3. O art. 1.336, inc. I e §1º, do Código Civil, prevê apenas a incidência de juros e multa sobre o débito condominial, não incluindo honorários contratuais. 3.1. Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade exclusiva da parte contratante e não podem ser repassados a terceiros, conforme entendimento do STJ. Logo, a cláusula é abusiva. 4. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.336, inc. I e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.135.895/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 2.12.2024; e TJSC, Apelação n. 5001079-44.2022.8.24.0282, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 19.10.23. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060369-89.2024.8.24.0000, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025) Desta forma, intime-se a parte ativa para, em derradeiros 15 dias, dar cumprimento integral ao determinado no evento 7, adequando a pretensão ou retificando o cálculo do débito e, se for o caso, o valor da causa na forma estabelecida, sob pena de extinção.
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035719-95.2022.8.26.0053/48 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rita de Cássia Gabrielli Souza Lima - Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório de pequeno valor, certificando-se nos autos de cumprimento de sentença que o presente foi expedido digitalmente. O Acórdão de mérito do Recurso Extraordinário 729.107/DF, processo paradigma do Tema 792- RPV- Execução - Redução - Teto, fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Portanto, para a aplicação da Lei Estadual nº 11.377/2003 ou da Lei Estadual nº 17.205/2019, deve ser observada a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. No presente caso, o título judicial transitou em julgado em data anterior à publicação da referida lei, pelo que deve ser respeitado o regime vigente à época. Após, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018, aguarde-se em Cartório pelo respectivo pagamento, que deverá ser trasladado pelo exequente para os autos de cumprimento de sentença. Na mesma oportunidade, deve se manifestar NAQUELES AUTOS sobre eventuais diferenças ainda pendentes. O advogado deve confirmar, sob sua responsabilidade, a validade de sua procuração, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes para receber e dar quitação. A fim de agilizar a análise, o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos: a) Comprovante de depósito; b) Formulário MLE individual (um por credor), integralmente preenchido, conforme orientações constantes do Comunicado CG nº 12/2024, que ora se resumem, mas cujos detalhes podem ser consultados diretamente na norma: b.1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ, mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. b.2) No campo Forma de Recebimento deverá assinalar a forma de levantamento pretendida: crédito em conta ou em espécie. Valores até R$ 5.000,00 poderão ser recebidos em espécie mediante comparecimento ao banco. b.3) Os campos Titular da conta de destino, Nome do titular da conta destino, CPF/CNPJ do titular da conta destino e os dados da conta bancária deverão ser informados para o recebimento de valores em conta do Banco do Brasil ou em outros bancos. b.4) Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. b.5) No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. c) Em caso de beneficiário pessoa física, o patrono deverá apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas, a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp). Caso apresentado apenas o comprovante de regularidade do CPF, será presumida a declaração, pelo advogado, de validade da procuração, de vigência do mandato, bem como de que ainda tem poderes para dar quitação. O cumprimento da obrigação prosseguirá nos autos de cumprimento de sentença. A apreciação do pedido naqueles autos obedecerá a ordem de peticionamento. Int. - ADV: CARMEN ALINE DEZIDEIRO (OAB 36183/SC)
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002696-10.2022.8.24.0033/SC (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO FRANCISCO EDUARDO (RÉU) ADVOGADO(A): CARMEN ALINE DEZIDEIRO (OAB SC036183) ADVOGADO(A): ENIO ANDRE DE GOSS (OAB SC045541) APELADO: APIL INVESTIMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MIGUEL DONATO VASCONCELLOS FILHO (OAB SC019415) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028206-54.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO RIO DO OURO ADVOGADO(A) : ENIO ANDRE DE GOSS (OAB SC045541) ADVOGADO(A) : CARMEN ALINE DEZIDEIRO (OAB SC036183) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) do Oficial de Justiça retro em 10 dias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002867-59.2025.8.24.0033/SC AUTOR : THIAGO DE CASTRO PADILHA ADVOGADO(A) : ENIO ANDRE DE GOSS (OAB SC045541) ADVOGADO(A) : CARMEN ALINE DEZIDEIRO (OAB SC036183) AUTOR : VANESSA AMARANTE DE CASTRO PADILHA ADVOGADO(A) : ENIO ANDRE DE GOSS (OAB SC045541) ADVOGADO(A) : CARMEN ALINE DEZIDEIRO (OAB SC036183) ATO ORDINATÓRIO I. Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual, no dia 15/08/2025 às 10:30 , através do LINK abaixo indicado: ✅ LINK : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjAxM2IzOWYtNGIwNC00NDMxLWEzNmEtN2UyNGIzZWRiNjk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d II. As partes/procuradores deverão acessar a sala Virtual, no endereço indicado ( link acima, ou inserto no expediente de intimação ou disponibilizado no painel de audiências do procurador, ou ainda nas ações do processo, botão AUDIÊNCIAS, link azul:). Também deverão habilitar seus microfones e câmeras na sala de audiências virtual. Para o caso de parte com procurador nos autos, o advogado é quem repassará o link ao seu cliente, este que poderá orientá-lo a comparecer em seu escritório ou acessar a videoconferência de onde preferir (inclusive de sua casa), pelo celular ou outro equipamento com acesso à internet. ORIENTAÇÕES DE ACESSO: a) Acesse apenas o link (clicar no link para entrar na sala virtual de audiências); b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e câmera e identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada por meio de computador ( desktop ou notebook com câmera e captação de voz - procure acessar estando em ambiente silencioso); d) utilize o navegador Google Chrome para abrir o link, é desnecessário instalar o aplicativo Teams (escolha a opção:); e) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência (5 minutos, permanecer aguardando) ; f) Caso não esteja conseguindo acesso à sala virtual, entre em contato conosco através dos contatos constantes no cabeçalho deste documento. III. Ficam as partes advertidas, ainda, que: a) a ausência da parte autora/exequente é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior); b) em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995), exceto em processos de execução, ensejando prosseguimento do procedimento conforme os pedidos descritos na petição inicial ou no despacho inaugural. Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE : a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, exceto se houver procuração nos autos que outorgue poder especial de transigir. IV. Trata-se de audiência dentro do próprio processo e em seu rito. Não havendo acordo no que tange a composição da lide, o procedimento será devolvido à unidade de origem. A participação é indispensável, não apenas pelas consequências no rito, mas também, para oralidade processual e solução dos encaminhamentos necessários.