Priscilla Gerber
Priscilla Gerber
Número da OAB:
OAB/SC 036188
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscilla Gerber possui 30 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF4, TJSC, TRT12
Nome:
PRISCILLA GERBER
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
EMBARGOS à EXECUçãO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016287-50.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE : ADILSON DAMASCENO FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : PRISCILLA GERBER (OAB SC036188) ATO ORDINATÓRIO Ante a informação de estorno do pagamento do alvará, ao interessado pelo recebimento, para manifestação, em 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016287-50.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE : ADILSON DAMASCENO FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : PRISCILLA GERBER (OAB SC036188) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para informar para qual conta bancária deve ser destinada a quantia referente as despesas processuais depositadas no processo ( evento 62, COM_DEP_SIDEJUD1 ). Prazo: 5 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016287-50.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE : ADILSON DAMASCENO FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : PRISCILLA GERBER (OAB SC036188) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra o Município e Lagesprevi. Conforme decisão do evento 03 os honorários de sucumbência são no valor de R$ 28.632,54. Como são dois executados (Município e Lagesprevi), o valor deve ser dividido entre os dois. Ocorre que, analisando as RPV expedidas, foi no valor de R$ 7.900,00 (eventos 45/46), portanto, em valor incorreto. O valor das Rpv's está incorreto pois R$ 28.632,54 dividido entre dois executado, dá o valor de R$ 14.316.27 para cada réu. Saliente-se que a parte autora renunciou ao valor excedente ao teto do RPV (evento 19). Para fins de enquadramento do RPV será considerada a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, conforme Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 6 de março de 2025 Art. 1º Esta resolução regulamenta o procedimento da requisição de pequeno valor - RPV no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina -PJSC. Art. 2º Estão sujeitas ao procedimento disciplinado por esta resolução as obrigações definidas como de pequeno valor pela Constituição Federal e por leis específicas. § 1º Para classificação da obrigação como de pequeno valor, será considerada a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento e, quando a obrigação for fixada em salários mínimos ou no teto da previdência social, o valor do salário mínimo ou do teto da previdência social vigente na data-base da atualização do valor que instruirá a requisição, a qual será considerada, para os efeitos deste artigo, como data da expedição da requisição. O Transitado em Julgado do processo de conhecimento n 50157774220218240039 ocorreu em 13/04/2024. No ano de 2024 o salário mínimo era de R$ 1.412,00. Como no Município de Lages o teto é de 10 salários, a RPV deve ser de R$ 14.120,00 em relação a cada réu. 1. Diante disso, proceda-se à correção do valor da RPV, para que passe a constar o valor correto: RPV contra Município no valor de R$ 14.120,00 RPV contra LagesPrevi no valor de R$ 14.120,00 2. O Município de Lages já depositou uma parte dos valores em subconta evento 61, COM_DEP_SIDEJUD1 , assim, deve ser requisitado somente o quantum que falta. Já em relação ao Lagesprevi a requisição deve ser no valor total da RPV de R$ 14.120,00. 3. Com o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte autora. 4. No que tange à contribuição previdenciária (ev. 59) no Precatório expedido no evento 53 deve constar SEM incidência de contribuição previdenciária, conforme art. 28 da Lei Complementar Municipal 154/2001, pois o valor da aposentadoria é inferior ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5. No precatório deve constar: Defiro a reserva dos honorários contratuais, conforme contrato juntado evento 1, DOC4 6. Ainda, quanto ao reembolso das despesas de R$ 3.593,96. Já foi requisitado o pagamento. Verifica-se que foi expedido RPV contra Municipio evento 39, RPV1 e este já efetuou o pagamento evento 62, DOC1 . Já em relação ao Lagesprevi no precatório do evento 53, DOC1 consta "Despesas antecipadas: R$1.796,98" 7. INTIME-SE a parte exequente para informar dados bancários corretos, diante do estorno dos alvarás (eventos 66/67). 8. Por fim, após expedição dos ofícios requisitórios, suspenda-se o processo aguardando o pagamento.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004266-32.2025.4.04.7206/SC EXEQUENTE : SUSANA LILIAN MENCIA ADVOGADO(A) : PRISCILLA GERBER (OAB SC036188) SENTENÇA Ante o exposto, indefiro a petição inicial, e determino a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Oportunamente, lance-se a baixa definitiva.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005644-96.2020.4.04.7206/SC EXEQUENTE : NEWTON LEMOS FERREIRA FILHO ADVOGADO(A) : PRISCILLA GERBER (OAB SC036188) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por NEWTON LEMOS FERREIRA FILHO em face do INSS. Intimado, o INSS apresentou impugnação (evento 68). Intimada, a parte autora apresentou manifestação (evento 72). O processo foi remetido para a Contadoria Judicial, que apresentou cálculo no evento 74. Novos cálculos apresentados no evento 85 por determinação do evento 83. Intimadas as partes, o exequente concordou com os cálculo anexados pela Contadoria. O executado pediu dilação de prazo por três vezes, o que foi deferido por duas vezes. Indefiro o pedido do evento 100. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Assim se manifestou a Contadoria Judicial: Cuida-se de revisão de aposentadoria por idade (B/41) com DIB 05/05/2020 na qual se considerou o direito adquirido ao benefício pelas regras anteriores à EC 103/2019. O detalhamento do cálculo desta revisão está no ev. 74, OUT9, fls. 15-20. A aposentadoria por idade é um dos benefícios que possui um divisor mínimo, previsto na Lei 9.876/99 em seu art. 3º, § 2º: Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-debenefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. (Vide ADI 2110) (Vide ADI 2111) § 1o Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1 o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. A impugnação do ev. 80 questiona a utilização de 183 salários de contribuição no cálculo da revisão no ev. 74. Na verdade, 183 é o divisor mínimo equivalente a 60% do PBC, que vai de 07/1994 e até a DIB 11/2019 provisória para cálculo pelo direito adquirido. Nos cálculos de RMI dos eventos 59 e 80 não foi observado o divisor mínimo, bem como foram abatidas as 20% menores contribuições, de modo que não seguem as regras de cálculo para este benefício. O item 2 da impugnação diz respeito à retificação de valores de contribuições entre 07/2007 e 03/2008, de 09/2009 a 07/2010 e de 01/2011 a 04/2011. Muitas destas competências estão incluídas entre aquelas especificadas no despacho do ev. 83 e são corrigidas nos cálculos anexos com a utilização dos valores do ev. 1, PROCADM5, fls. 67-68. Outras competências não estão, mas este setor apresenta cálculo restrito às competências indicadas na referida decisão judicial porque são aquelas reconhecidas no julgado, na letra a do dispositivo. Com estas alterações encontra-se a RMI = 3.937,00 na DIB 11/2019. Este valor é reajustado até a DIB 05/05/2020 e resulta na NRMI = 4.006,68. As diferenças apuradas desde a DIB até 10/2023 (para DIP 01/11/2023 da revisão) somam R$ 11.278,30 para principal e R$ 304,96 para honorários (não há limite mínimo para sucumbência no julgado). No total, R$ 11.583,26 (onze mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos) em 03/2024, data dos cálculos dos eventos 59 e 68. A sentença declarou que a parte autora exerceu atividade urbana como segurado obrigatório do RGPS, na qualidade de contribuinte individual (tomador: Município de Lages), nas competências de 12/2007, 09/2009 a 07/2010, 12/2010, 01/2011 a 07/2011, 12/2011, 07/2012, 12/2018, 10/2019 e 01/2020, condenando o INSS a averbá-los para fins previdenciários; e condenou o INSS a revisar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana NB 195.995.487-0, com proventos a razão de 88% do salário-de-benefício, a partir da DER (05/05/2020). O cálculo da Contadoria Judicial está de acordo com o julgado, tendo revisado o benefício com a inclusão das referidas competências. Acolho os cálculos do evento 85, portanto. Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS , para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 11.583,26 , sendo R$ 11.278,30 relativos ao principal e R$ 304,96 relativ os aos honorários sucumbenciais (atualizados até 03/2024). Considerando a sucumbência recíproca , condeno o INSS em honorários de 10% sobre a parcela impugnada e não acolhida, que perfaz R$ 961,33 . Também condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS , que fixo em 10% sobre o valor executado e não acolhido . Intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, comprovar a revisão do benefício. Ressarcimento das custas iniciais conforme o julgado. Intimem-se. Preclusa , expeçam-se as respectivas requisições de pagamento. Expedida(s) a(s) requisição(ões), às partes para se manifestarem acerca do seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias . Após a concordância tácita ou expressa das partes, a(s) requisição(ões) será(ão) transmitida(s) eletronicamente ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Juntados os demonstrativos de transferência, intime-se a parte exequente acerca da disponibilidade dos valores, bem como para, em 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da satisfação de seu crédito.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5014808-61.2020.8.24.0039/SC REQUERENTE : VALDEMIRO ANDREON (Inventariante) ADVOGADO(A) : FILIPE FERRO (OAB SC020689) REQUERENTE : REGINALDA APARECIDA PIRES ANDREON ADVOGADO(A) : PRISCILLA GERBER (OAB SC036188) REQUERENTE : JUCARA DE FATIMA PIRES ANDREON ADVOGADO(A) : ANDERSSON KLEYTON DELLA VALENTINA (OAB RS057668) REQUERENTE : SANDRA MARIA PIRES ANDREON ADVOGADO(A) : MIGUEL ANGELO COMARÚ JÚNIOR (OAB SC028025) REQUERENTE : JANARA DAS GRACAS PIRES ANDREON ADVOGADO(A) : JANARA DAS GRACAS PIRES ANDREON (OAB SC049486) REQUERIDO : CARLOS ANTONIO PIRES ANDREON ADVOGADO(A) : ANDERSSON KLEYTON DELLA VALENTINA (OAB RS057668) REQUERIDO : MARA REGINA PIRES ANDREON ADVOGADO(A) : SILVANO CARDOSO ANTUNES (OAB SC026706) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos da decisão do evento 439, DESPADEC1 , que autorizou o Levantamento Topográfico Georreferenciado dos imóveis inventariados, DEFIRO o requerimento de alvará judicial do evento 498, PED EXP ALV LEV1 , uma vez que a demora na conclusão desta partilha é o maior dos prejuízos ao Espólio e, por consequência, aos herdeiros e ao meeiro. Desse modo, PROCEDA-SE à transferência de 50% (cinquenta por cento) do valor do estudo, correspondente a R$ 16.650,00 (dezesseis mil e seiscentos e cinquenta reais), para a conta indicada na referida petição. 2. Após, SUSPENDA-SE este feito, até a conclusão desse trabalho ou nova manifestação do inventariante.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação3ª Turma Recursal de Santa Catarina Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 18 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5004636-21.2019.4.04.7206/SC (Pauta: 50) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RECORRENTE: IRMAOS NETO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO GHIGGI (OAB SC020426) RECORRIDO: JMK SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PRISCILLA GERBER (OAB SC036188) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (RÉU) PROCURADOR(A): FABIANA DUDEK STEFANES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI Presidente