Andreia Bleichvel
Andreia Bleichvel
Número da OAB:
OAB/SC 036213
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreia Bleichvel possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSC, TRT9, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSC, TRT9, TRF4
Nome:
ANDREIA BLEICHVEL
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
CARTA PRECATÓRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE (2)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000839-42.2025.8.24.0026/SC RÉU : SETEMBRINO DE ASSIS DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDREIA BLEICHVEL (OAB SC036213) RÉU : DANIEL ERTHAL ADVOGADO(A) : ALINE GOBBI (OAB SC050232) ADVOGADO(A) : VALMIR MORAES (OAB SC053529) RÉU : ALEXSANDER WILLE ADVOGADO(A) : FELIPE DA SILVA CARLOS (OAB SC055274) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO FERREIRA (OAB SC063514) ADVOGADO(A) : NATHANAEL FERNANDES DE ABREU (OAB SC062324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de Daniel Erthal em face da decisão que manteve a prisão preventiva do acusado. Alega a parte embargante ausência de fundamentação adequada na decisão, com suposta omissão quanto à demonstração do risco concreto à ordem pública e à instrução criminal, bem como a insuficiência de justificativa para afastar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Inicialmente, cabe destacar que os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo o meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou alegar, de forma genérica, insuficiência de fundamentação já devidamente apresentada. No caso em apreço, a decisão recorrida demonstrou de forma clara e concreta os fundamentos que justificam a manutenção da prisão preventiva, destacando, entre outros pontos: a gravidade concreta dos delitos imputados, a reincidência específica do acusado no crime de tráfico de drogas, bem como sua tentativa de fuga da abordagem policial, evidenciando risco real e atual à ordem pública e à aplicação da lei penal. Ademais, restou explicitado que as condições pessoais favoráveis ao acusado (residência fixa, emprego lícito e ausência de antecedentes recentes) não são suficientes para afastar o perigo gerado pela conduta criminosa e pelo risco de reiteração. Quanto às medidas cautelares alternativas, a decisão fundamentou adequadamente a inadequação de tais medidas diante da gravidade dos fatos e do risco identificado. Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, motivo pelo qual os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. Intime-se.
-
Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 7a26d52. Intimado(s) / Citado(s) - D.G.B.
-
Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Notificação de ID d39d8f7. Intimado(s) / Citado(s) - D.G.B.
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000839-42.2025.8.24.0026/SC RÉU : SETEMBRINO DE ASSIS DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDREIA BLEICHVEL (OAB SC036213) RÉU : DANIEL ERTHAL ADVOGADO(A) : ALINE GOBBI (OAB SC050232) ADVOGADO(A) : VALMIR MORAES (OAB SC053529) RÉU : ALEXSANDER WILLE ADVOGADO(A) : FELIPE DA SILVA CARLOS (OAB SC055274) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO FERREIRA (OAB SC063514) ADVOGADO(A) : NATHANAEL FERNANDES DE ABREU (OAB SC062324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de Daniel Erthal , denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa sustenta, em síntese, o desaparecimento dos fundamentos que motivaram a decretação da segregação cautelar, destacando a conclusão da fase instrutória preparatória, a ausência de risco à ordem pública ou à instrução criminal, além de predicados pessoais favoráveis ao acusado, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita. Requer, ao final, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP (evento 117). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, sob o fundamento de que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a prisão preventiva, notadamente a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração criminosa, não havendo alteração fática que autorize sua revogação (evento 124). É o relatório. Decido. A prisão preventiva, conforme estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal, exige a presença de elementos que demonstrem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso em tela, a prisão foi decretada em audiência de custódia, convertendo-se o flagrante em preventiva com base na gravidade concreta dos fatos imputados ao réu e no risco de reiteração delitiva. A análise dos autos revela que, embora o acusado possua condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, tais elementos, por si só, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, conforme reiterada jurisprudência. Conforme já registrado por este Juízo, há indícios razoáveis de que o investigado possui envolvimento reiterado com o tráfico de drogas, o que recomenda especial cautela quanto à possibilidade de reiteração criminosa. Ressalte-se que os fundamentos da prisão foram recentemente revisados (evento 87), permanecendo atualizados e compatíveis com o disposto no art. 316 do CPP. A aplicação de medidas cautelares diversas, como o monitoramento eletrônico ou a prisão domiciliar, também se revela inadequada e insuficiente, sobretudo diante da natureza do delito imputado e do risco concreto identificado nos autos. Dessa forma, ausente alteração no quadro fático-jurídico capaz de justificar a revogação da medida extrema, impõe-se a manutenção da segregação cautelar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Daniel Erthal . No mais, aproveito a oportundiade para revisão e manutenção da segregação dos demais réus. Como dito, verifica-se que Daniel Erthal apresenta perigo concreto mais acentuado, tendo em vista sua reincidência específica no crime de tráfico de drogas, já possuindo condenação anterior, além de ter tentado evadir-se da abordagem policial ao saltar de um veículo em movimento, o que demonstra risco de fuga e desprezo pela aplicação da lei penal. Alexsander Wille , por sua vez, foi flagrado com mais de 1 kg de maconha e cocaína, além de balança de precisão, havendo fortes indícios de que integrava associação criminosa com os demais acusados, o que, aliado à gravidade da conduta e ao risco de reiteração, justifica a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública. Já Setembrino de Assis da Silva teve contra si apreendidos aproximadamente 1 kg de maconha e 50g de cocaína, estando igualmente vinculado ao grupo criminoso, e embora não tenha tentado fugir no momento da abordagem, ostenta condenação anterior por invasão de domicílio, circunstância que reforça a probabilidade de reiteração delitiva. Assim, a liberdade dos réus representaria risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, não sendo recomendada, neste momento processual, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Por fim, em atenção ao Mutirão do Processo Penal, destaco que a prisão foi revisada e, nesta data, deve ser mantida, porque hígidos os requisitos. Ademais, a parte ré não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Portaria CNJ n. 167/2025. Intimem-se.
Página 1 de 2
Próxima