Rodrigo Fernando Oliveira Cabeca Neves

Rodrigo Fernando Oliveira Cabeca Neves

Número da OAB: OAB/SC 036216

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Fernando Oliveira Cabeca Neves possui 185 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJSC, TST, TRT4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 185
Tribunais: TJSC, TST, TRT4, TRT3, TRT15, TRT12
Nome: RODRIGO FERNANDO OLIVEIRA CABECA NEVES

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
185
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (68) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (68) AGRAVO DE PETIçãO (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 185 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR PetCiv 0000413-67.2010.5.12.0013 REQUERENTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A REQUERIDO: ANTONIO CARLOS VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78a11ff proferido nos autos. CONCLUSÃO Em razão da quitação do débito. Em 29 de julho de 2025. Luciane Maria Campesatto  - Diretora de Secretaria   DESPACHO   Verifico que o débito foi integralmente quitado. Exclua-se do BNDT. Intimem-se as partes para retirarem seus documentos, juntados aos autos físicos, inclusive aos autos apensos 82/2011, relacionados na certidão de Id cb12593, no prazo de dez dias. No silêncio, encaminhem-se à reciclagem, com as cautelas devidas, juntamente com o envelope contendo declaração de ajuste anual, relacionado na certidão acima, item 4. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para determinação de extinção da execução e arquivamento. inclusive dos autos físicos. Façam-se conclusos também para extinção os autos 0000082-51.2011.5.12.0013, apensos a estes.   Assinado eletronicamente pelo Juiz CACADOR/SC, 29 de julho de 2025. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS VIEIRA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0001508-22.2017.5.12.0035 RECORRENTE: ANDRE HENRIQUE CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE HENRIQUE CARDOSO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001508-22.2017.5.12.0035 RECORRENTE: ANDRE HENRIQUE CARDOSO, CELESC DISTRIBUICAO S.A RECORRIDO: ANDRE HENRIQUE CARDOSO, CELESC DISTRIBUICAO S.A RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       INTERVALO INTRAJORNADA, INTERSEMANAL E INTERJORNADA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL ATÉ 10.11.2017 E INDENIZATÓRIA DESDE 11.11.2017 (LEI 13.467/2017, REDAÇÃO DADA AO ART. 71, § 4º, DA CLT). A natureza jurídica do intervalo intrajornada - aplicável por analogia aos intervalos interjornada e intersemanal - era salarial até 10.11.2017 (nesse sentido a súmula 437, III, do TST e as súmulas 68, II e 108 deste Regional) e indenizatória desde a vigência da lei 13.467/2017 em 11.11.2017 (nova redação dada ao § 4º do art. 71 da CLT).       RECURSOS ORDINÁRIOS (rito ordinário) da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC. Recorrentes e recorridos 1. ANDRE HENRIQUE CARDOSO e 2. CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. Inconformadas com a sentença das fls. 571/592 (ID. 6ff3f99 - Págs. 1-22), recorrem as partes, pelas razões expendidas nas fls. 616/639 - ID. 3f2bb3a - Págs. 2-25 (pela parte autora) e nas fls. 644/655 - ID. b2b6b6f - Págs. 2-13 (pela parte ré). Contrarrazões nas fls. 666/683 - ID. 5995be8 - Págs. 2-19 (pela parte autora) e nas fls. 686/697 - ID. 08c0d82 - Págs. 2-13 (pela parte ré). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. JUÍZO PRELIMINAR Competência da Justiça do Trabalho O autor trabalha para a ré desde 06/08/2013 e ofertou a presente ação, postulando a condenação da reclamada ao pagamento de diversas verbas legais e contratuais. Dentre as várias repercussões das parcelas postuladas, requereu fosse a ré compelida a "efetuar as contribuições devidas na condição de patrocinadora/empregadora, as contribuições do empregado e também os valores necessários por conta da reconstituição da reserva matemática em favor da Fundação CELOS, parcelas vencidas e vincendas, decorrentes dos reflexos das verbas salariais da condenação sobre a CELOS" (fl. 20, ID. c598438 - Pág. 18). Apreciando a pretensão, o juízo do primeiro grau resolveu pronunciar a incompetência material desta Especializada, dando aplicabilidade à súmula 107 deste Regional, que assim expressa (fl. 588, ID. 6ff3f99 - Pág. 18): "SÚMULA N.º 107 - "PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. REPERCUSSÃO NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO E NO VALOR DOS BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A incompetência material da Justiça do Trabalho, fixada pelo e. STF no julgamento do RE 586453/SE e do RE 583050/RS, alcança os pedidos de reflexos, decorrentes de verbas reconhecidas em juízo, nas contribuições aos planos e nos benefícios pagos por entidade de previdência complementar privada." Inconformada com a decisão, a parte autora pugna pela revisão do julgado, asseverando que "o Supremo Tribunal Federal já sanou o debate ao trazer que os efeitos da RE n. 586.453/SE se aplicam tão-somente às demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar e demandas únicas, isoladamente consideradas, não tendo sido assentada para reger divergência quanto à competência para o processamento de ações diversas". Razão lhe assiste. A discussão sobre a matéria posta em debate está suplantada pelo TEMA 1166 do STF em sede de Repercussão Geral, que assim soluciona a controvérsia: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Portanto, não há como manter o julgado primeiro, restando evidente a desarmonia da súmula regional com a orientação suprema. Então, acolho a prefacial para o fim de declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito de reflexo das verbas trabalhistas sobre as contribuições devidas à CELOS. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO 1.1 - Base de cálculo das horas extras A parte autora postulou a condenação da ré ao pagamento de diferenças de horas extras, afirmando que (fl. 6, ID. c598438 - Pág. 4): "O autor não tem somado, para o cálculo correto das horas extras trabalhadas, todas as verbas de natureza salarial que lhe são pagas habitualmente, ou melhor, a base de cálculo das horas extras não considera todas as verbas salariais". Instruído o feito, foi proferida a seguinte sentença condenatória (fl. 573, ID. 6ff3f99 - Pág. 3): "Restou ao autor a comprovação de diferenças entre a base de cálculo de horas extras efetivamente utilizada e que seria correta, o que fez com sucesso no ID 2401d6d, concluindo-se pela existência de discrepância entre a base de cálculo para horas extras pagas e a base de cálculo que deveria ser paga (salário base + todas as verbas de natureza salarial). Nesse sentido, a planilha elaborada demonstrou que não era considerado na base de cálculo de horas extras o adicional noturno, o qual, como cediço, deve integrar essa base de cálculo. Assim, procede o pedido, devendo o perito calcular as diferenças a partir das fichas financeiras e holerites juntados aos autos, acrescentando à base de cálculo das horas extras o adicional noturno, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS". Em sede recursal, a parte ré afirma que "considera na base de cálculo das horas extras todas as verbas salariais devidas, sem exceção", expressando, ao final, que "Em sendo julgado procedente o pedido, o que se menciona apenas para argumentar, cumpre destacar que em relação à Gratificação de Férias não cabem os reflexos pretendidos, tendo em vista que tal verba está prevista em acordo coletivo que prevê sua base de cálculo (50% da remuneração fixa) e sua forma de pagamento" (fl. 645, ID. b2b6b6f - Pág. 3). Sendo assim construída a peça recursal, registro nada haver para ser provido, pelos seguintes motivos: PRIMEIRO, porque não há pedido recursal de modificação do julgado. SEGUNDO, porque as razões recursais não impugnam especificamente o fundamento decisório, incidindo o recorrente, portanto, na hipótese de violação ao princípio da dialeticidade, previsto na parte final do inciso III do art. 932 do CPC. TERCEIRO, porque o demonstrativo de diferenças apresentado pela parte autora - e mencionado na sentença revisanda - evidencia a incorreção do procedimento patronal. Portanto, resta íntegra a decisão revisanda, no particular. 1.2 - Intervalo intrajornada Informa a petição inicial que a parte autora labora em turnos ininterruptos de revezamento, com jornada diária de 8h, de segunda-feira a domingo, com fruição de apenas 15min de intervalo intrajornada. Pediu, portanto, a condenação da ré ao pagamento de uma hora extra por dia, à luz do disposto na súmula 437 do TST. Instruído o feito, foi prolatada a seguinte decisão condenatória (fl. 576, ID. 6ff3f99 - Pág. 6): "Inicialmente, cabe estabelecer que os horários do reclamante eram controlados pela ré, conforme atestam os cartões ponto dos marcadores 38e07f0 e ss. Esses mesmos documentos demonstram que a jornada do autor nunca foi de seis horas, sempre constando naqueles registros montante de trabalho superior, sem registro, contudo, dos intervalos intrajornada. A respeito desses intervalos, dispõem os §§ 2º e 3º do art. 74 da CLT: [...] Assim, fica expressa a possibilidade de pré-assinalação do repouso, que imputaria ao autor o ônus de demonstrar a falta de fruição do intervalo. Contudo, embora no caso em tela haja a pré-assinalação, esta consigna o período de duas horas (11h30 às 13h30), que não se coaduna com os intervalos que foram registrados em algumas oportunidades (na maioria das vezes, não há marcação de intervalos), tanto em relação à duração (de uma hora) quanto ao horário em que foram usufruídos, que era variável. Dessarte, tem-se que a circunstância não libera a empregadora da comprovação do gozo efetivo dos intervalos intrajornada. Como já mencionado, em alguns períodos houve marcação do intervalo no cartão ponto, como na p. 15 do ID. 93b6308. Contudo, sua duração é sempre de exatamente uma hora ou de variações ínfimas. Os registros de intervalo intrajornada (id. 1c7a1bc), por sua vez, trazem sempre o intervalo de exata uma hora, e nem sempre o horário registrado coincide com o registrado nos cartões ponto. Diante disso, não se podem considerar idôneas as marcações dos intervalos intrajornada. Como a ré não demonstrou por outro meio o gozo de uma hora diária, tem-se, pela inteligência da Súmula nº 338 do TST, que a pausa em questão efetivamente não era concedida pelo limite mínimo legal para a jornada praticada pelo autor, que sempre foi superior a seis horas diárias. Diante da sonegação diária do intervalo intrajornada, que era concedido durante apenas 15min, incidem no caso os termos da Súmula nº 437 do TST, aplicável em face da legislação vigente à época do ajuizamento: [...] Demonstrada a sonegação do intervalo intrajornada e não havendo nos contracheques valores pagos a esse título, é devido o pagamento de uma hora extra por dia laborado, correspondente ao intervalo intrajornada mínimo legal, com adicional de 50% (a não ser em repousos e feriados laborados, quando deverá ser de 100%) e os mesmos reflexos e parâmetros definidos no tópico anterior". Em sede recursal (fls. 645/647, ID. b2b6b6f - Págs. 3-5), a parte ré, tal como ocorrido no tópico precedente, renovou integralmente suas razões defensivas (fls. 316/319, ID. 9cd0ee7 - Págs. 4-7), mas deixou de formular pedido de reforma do julgado, bem como de impugnar, de maneira específica e fundamentada, as razões decisórias, violando, com isto, o princípio da dialeticidade (parte final do inciso III do art. 932 do CPC). Dessarte, resta inviável a reanálise da sentença. Ademais, os defeitos de registro do gozo intervalar, mencionados na sentença, asseguram o reconhecimento do direito reivindicado pela parte autora. Assim, nada a prover. 1.3 - Intervalo interjornada Consta da exordial que "Enquanto o autor realizou jornadas de revezamento os intervalos entre as jornadas não eram respeitados, sendo descumprido o direito ao tempo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra" (fl. 10, ID. c598438 - Pág. 8). Requereu-se, portanto, a condenação da ré ao pagamento das horas trabalhadas com prejuízo do intervalo mínimo de 11h consecutivas para descanso entre jornadas. A condenação desejada foi estabelecida nos seguintes termos (fl. 579, ID. 6ff3f99 - Pág. 9): "A par de incontroverso que, em determinadas oportunidades, o intervalo interjornada mínimo não era observado, os cartões ponto demonstram a ocorrência de tais eventos, como de 3 a 4-3-2014 (p. 15 do ID. 38e07f0), em que o lapso entre o final da jornada anterior (às 22h) e o início da seguinte (às 5h49) foi de menos de oito horas. Não se considera enquadrada na hipótese em comento a dobra dos turnos, cuja consequência jurídica, dado o labor contínuo, é o pagamento de horas extras, cuja análise foi objeto de tópico próprio. Assim, condena-se a ré ao pagamento das horas laboradas em desrespeito ao intervalo do art. 66 da CLT, assim consideradas as faltantes para o intervalo interjornadas (de onze horas entre duas jornadas de trabalho), conforme se apurar nos cartões ponto. Divisores: conforme ficha do empregado, 180 até 1.12.2012, e 200 até o final da contratualidade (p. 2 do ID db06e44). Adicional de 50%. Ante a natureza salarial da parcela, nos termos da OJ 354 e 355 da SDI-I do E. TST, incidem reflexos em repouso semanal remunerado (inclusive feriados), férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS, observada a OJ-SDI1-394". Mais uma vez incide a ré na hipótese verificada nos dois itens precedentes, pois, em sede recursal (fl. 648, ID. b2b6b6f - Pág. 6) se limita a renovar integralmente suas razões defensivas (fls. 319/320, ID. 9cd0ee7 - Págs. 7-8), sem formular pedido de reforma do julgado, bem como de impugnar, de maneira específica e fundamentada, as razões decisórias, violando, com isso, o princípio da dialeticidade (parte final do inciso III do art. 932 do CPC). Então, resta inviável a promoção de qualquer alteração do julgado. De qualquer sorte, registro que o demonstrativo de diferenças registrado na sentença revisanda inviabiliza qualquer pretensão de reforma do julgado. Decisão mantida. 1.4 - Caráter indenizatório das verbas intervalares A ré, no apelo, "requer seja reconhecido o caráter indenizatório das referidas verbas, de modo a afastar os reflexos" (fl. 650, ID. b2b6b6f - Pág. 8), isso quanto às verbas intervalares. A natureza jurídica dos intervalos era salarial até 10.11.2017 (nesse sentido a súmula 437, III, do TST e as súmulas 68, II e 108 deste Regional) e indenizatória desde a vigência da lei 13.467/2017 em 11.11.2017 (nova redação dada ao § 4º do art. 71 da CLT). Este novo disciplinamento legal acerca da matéria quanto ao intervalo intrajornada é aplicável analogamente aos demais intervalos (como o interjornada e intersemanal). Não prevalece a natureza indenizatória prevista no parágrafo anterior apenas quando outra fonte normativa dispuser em sentido contrário. Dou provimento parcial a fim de afastar a condenação em reflexos das verbas intervalares desde 11.11.2017, observada a fundamentação. 1.5 - Jornada de 6h ampliada para 8h através de compensação Conforme visto no item 1.2 analisado acima, o juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de diferenças do intervalo intrajornada. Por tal motivo, visto que "não eram computados 45min de trabalho, já que constava ou era considerada a fruição de uma hora de intervalo" (fl. 575, ID. 6ff3f99 - Pág. 5), a sentenciante também condenou a ré ao pagamento de horas extras, assim considerando as excedentes de 36 ou 40 horas semanais (conforme os períodos estabelecidos no registro de empregado do autor). Em sede recursal, a ré, mais uma vez transcreve a peça defensiva (fl. 323, ID. 9cd0ee7 - Pág. 11), argumentando que (fl. 650, ID. b2b6b6f - Pág. 8) "durante todo o período em que o reclamante laborou em turnos de revezamento, foram pagas como extraordinárias todas as horas que excederam a sexta hora de trabalho". Tal como verificado em capítulos anteriores, a manifestação recursal não formula pedido de reforma do julgado e nem, tampouco, impugna de maneira específica e fundamentada, as razões decisórias, violando, com isto, o princípio da dialeticidade (parte final do inciso III do art. 932 do CPC). Então, resta inviável a promoção de qualquer alteração do julgado. Acresço, no entanto, que a desconsideração do efetivo período de gozo intervalar autoriza o estabelecimento da condenação, nos moldes definidos no primeiro grau. Sentença intacta. 1.6 - Reflexo das horas extras no RSR Ao deferir diferenças de horas extras, o juízo de primeiro grau estabeleceu que a verba produziria reflexos, dentre outras parcelas, em RSR. Novamente incidindo nos defeitos processuais apontados alhures, a parte recorrente, no recurso (fls. 650/652, ID. b2b6b6f - Págs. 8-10), repete integralmente as razões defensivas (fls. 323/325, ID. 9cd0ee7 - Págs. 11-13), dizendo, em síntese, que "já remunera o repouso semanal mediante códigos nº 292 e 294, e ausente qualquer apontamento de diferenças, deve ser julgada improcedente a pretensão do reclamante também nesse ponto". Mantida a conduta processual da recorrente, chega-se ao mesmo resultado processual, pois não formulado pedido de reforma do julgado e nem, tampouco, apresentada impugnação de maneira específica e fundamentada às razões decisórias, restando violado, com isto, o princípio da dialeticidade (parte final do inciso III do art. 932 do CPC). Então, resta inviável a promoção de qualquer alteração do julgado. Registro, por cautela, que os reflexos ora questionados são devidos, pois verificada a incorreção da base de cálculo para o pagamento das extraordinárias (item 1.1) e o desprezo do período trabalhado durante o lapso que seria destinado à fruição intervalar (itens 1.2 e 1.3). Por fim, registro também que a sentença não deferiu reflexo das horas extras em gratificação de férias "já que esta parcela não tem respaldo em lei e, sim, em norma coletiva". Nego provimento. 1.7 - Reflexo da gratificação ajustada no RSR Pede a recorrente que gratificação ajustada não produza reflexos em RSR (fl. 652, ID. b2b6b6f - Pág. 10). Nada a prover, pois a sentença revisanda, ao tratar do tema pertinente, expressou que "não cabem reflexos em repousos remunerados, por estes já estarem englobados na remuneração mensal" (fl. 582, ID. 6ff3f99 - Pág. 12). Logo, inexiste sucumbência da ré, no tópico. Nada há para ser modificado. 1.8 - Redução da hora noturna Consta da exordial que "apesar de pagar o adicional noturno, a reclamada algumas vezes desconsidera a redução da hora noturna com 52 minutos e 30 segundos; ignora as horas da prorrogação como noturnas; além de não pagar as horas extras decorrentes da prorrogação" (fl. 16, ID. c598438 - Pág. 14). Com base nessa motivação, postulou o autor a condenação da ré "ao pagamento da redução da hora noturna de 07 minutos e 30 segundos que foi desconsiderada, inclusive da prorrogação, ao pagamento das horas extras da prorrogação, tudo nos termos do artigo 73, parágrafo 1º e parágrafo 2º, da CLT, com os devidos reflexos sobre férias com 1/3 constitucional e gratificação de férias, 13º salário e FGTS, com a inclusão do valor nas horas extras e em todas as demais parcelas salariais, incluídas aí as gratificações ajustadas, nos moldes do artigo 457, parágrafo primeiro, da CLT, e Súmula n. 264, do TST". Instruído o feito, o pleito autoral foi acolhido, nos seguintes termos (fls. 583/584, ID. 6ff3f99 - Págs. 13-14): "Conforme a ficha de registro do autor, este passou a trabalhar em turnos de revezamento a partir de 1-11-2013, excetuando-se desse lapso somente o dia 25-10-2017. Todas as escalas contemplaram labor noturno. O reclamante buscou demonstrar, na réplica, a existência de diferenças a saldar ao título, nos seguintes termos: EXEMPLO que comprova tanto o NÃO PAGAMENTO DA PRORROGAÇÃO é o ocorrido no dia 26 de março de 2014 (fl. 350 em confronto com o Relatório de Horas Aprovadas de fl. 466). Neste dia iniciou a jornada as 21h51 e encerrou as 7h03 do dia 27. Observa-se no Relatório de Horas Aprovadas que apesar de a jornada SER NOTURNA e ter-se prorrogado a ré reconheceu tão somente 9:09 horas noturnas. O correto seria o reconhecimento de 10,32 horas noturnas! E, 2h03 horas extras noturnas. Logo, também faltam as horas da prorrogação após as 05 horas. Embora os cálculos não estejam corretos, entende-se que há diferenças a saldar. Isso porque o que a ré fez no exemplo citado foi calcular, com base na jornada normal, quantas horas noturnas o autor teria direito, aí incluída a prorrogação da hora noturna. No caso em tela, foi deduzida uma hora de intervalo que, no dizer da ré, teria sido usufruída. Todavia, como visto em tópico anterior, fixou-se que esse intervalo era de apenas 15min, pelo que é forçosa a conclusão de que existem diferenças a saldar ao título. Dessarte, é devido o pagamento das diferenças relativas às horas noturnas reduzidas, conforme se apurar em liquidação, de 1-11-2013 até o ajuizamento. Não há pedido de incidência de reflexos". Na peça recursal, reitera a recorrente os fundamentos defensivos (fl. 328, ID. 9cd0ee7 - Pág. 16), no sentido de que "efetua o pagamento das horas laboradas em período noturno de forma correta" (fls. 652/653, ID. b2b6b6f - Págs. 10-11). Mais uma vez não foi formulado pedido de reforma do julgado e nem, tampouco, apresentada impugnação de maneira específica e fundamentada às razões decisórias, restando violado, com isto, o princípio da dialeticidade (parte final do inciso III do art. 932 do CPC). Então, resta inviável a promoção de qualquer alteração do julgado. Acresço, no entanto, que o demonstrativo de diferenças apresentado pela parte autora autoriza a condenação estabelecida no juízo de origem. Decisão mantida. 1.9 - Base de cálculo das férias e do terço constitucional Postulou o autor a condenação da ré ao pagamento de diferenças de férias, alegando que a ré não integra em sua base de cálculo "todas as verbas salariais" (fls. 17/18, ID. c598438 - Págs. 15-16). A pretensão autoral foi acolhida nos seguintes termos (fls. 584/585, ID. 6ff3f99 - Págs. 14-15): "Como a empresa afirmou que já procedia dessa forma, incumbia ao autor demonstrar as diferenças, o que fez no ID. 386ff1a. As planilhas da p. 1 e 2 apontaram matematicamente que não eram contabilizados reflexos de anuênios, horas extras com adicional de 50% e 100%, adicional noturno e de penosidade, nas férias + 1/3. Por outro lado, a pretensão de inclusão de reflexos de repousos em horas extras, e após em férias com 1/3, colide com os termos da OJ nº 394 da SDI-1 do TST. Assim, condena-se a ré ao pagamento das diferenças de remuneração de férias com 1/3 pela inclusão, na base de cálculo respectiva, de anuênios, horas extras com adicional de 50% e 100%, adicional noturno e de penosidade. Observe-se, na apuração, os reflexos em férias que já foram deferidos em tópico próprio, a fim de se evitar o bis in idem". Renovando integralmente a peça defensiva (fl. 328, ID. 9cd0ee7 - Pág. 16), a ré alega que "insere na base de cálculo todas as verbas salariais, incluindo-se as variáveis pagas com habitualidade" (fl. 653, ID. b2b6b6f - Pág. 11). Mais uma vez não foi formulado pedido de reforma do julgado e nem, tampouco, apresentada impugnação de maneira específica e fundamentada às razões decisórias, restando violado, com isto, o princípio da dialeticidade (parte final do inciso III do art. 932 do CPC). Então, resta inviável a promoção de qualquer alteração do julgado. Acresço, no entanto, que o demonstrativo de diferenças apresentado pela parte autora autoriza a condenação estabelecida no juízo de origem. Nego provimento. 1.10 - Multa normativa (análise conjunta dos recursos) Em razão dos variados descumprimentos patronais e das disposições acordadas em ACT, postulou o autor a condenação da ré ao pagamento de multas normativas. A pretensão recursal foi indeferida, nos seguintes termos (fls. 586/588, ID. 6ff3f99 - Págs. 16-18): "O autor noticiou as seguintes infrações normativas: 1 - quanto ao cumprimento da correta base de cálculo para as horas extras, para a base de cálculo das férias, do terço e da periculosidade, ao não contabilizar todas as verbas salariais, violando assim os ACT de 2009/10 (Cláusula 54, a e b), 2010/11 (Cláusula 44, a e b), 2011/12 (Cláusula 30, a e a2), 2012/13 (Cláusula 29, a e b), 2013/2014 (Cláusula 50, a e b), 2014/2015 (Cláusula 50, a e b), 2015/2016 (Cláusula 15, a e b), 2016/2017 (Cláusula 15, a e b); 2 - quanto à segurança do trabalho descumpriu os intervalos mínimos intrajornadas e também interjornadas, afrontando os ACT de 2009/10 (Cláusula 20, a e b), 2010/11 (Cláusula 20, a e b), 2011/12 (Cláusula 37, a e a2), 2012/13 (Cláusula 36, a e b), 2013/2014 (Cláusula 61, a e b), 2014/2015 (Cláusula 61, a e b), 2015/2016 (Cláusula 27, § 2º, a e b) e 2016/2017 (Cláusula 27, § 2º, a e b); 3 - a ré descumpre a Cláusula Quinta, Parágrafo Terceiro, do ACT Turnos de Revezamento 2012/2013, vigente em razão das previsões em ACT, por exemplo, artigo 21 do ACT 2016/2017, por estabelecer, contra a determinação de que "Nas escalas de turno de revezamento não poderão ocorrer coincidências de horários nos turnos por mais de um dia consecutivo", as seguintes jornadas para (1) escala da emergência pesada TR2 4x2, tarde, tarde, noite, noite, 14h as 22h, 22h as 06h; início em Maio/2015 até Março/2017, (2) escala emergência leve HE4 4x2, tarde, tarde, tarde, tarde, 15h as 23h, início em Abril/2017. Diante disso, pleiteou o pagamento da multa de 10% prevista em ACT, para cada cláusula descumprida e cada ano de ACT violada, em seu favor. Pois bem. Inicialmente, destaca-se que o autor foi contratado em 6-8-2013, na vigência do ACT 2012/2013. Os instrumentos normativos anteriores não lhe são aplicáveis. Como visto, foi detectada a existência de diferenças decorrentes da correta base de cálculo das horas extras e das férias. Contudo, as cláusulas mencionadas no item "a" apenas tratam de conceitos operacionais, definindo as verbas que integram o salário base e a remuneração fixa. Como a interpretação das normas coletivas é restritiva, não se pode considerar que houve violação normativa no particular. Quanto à segurança do trabalho, as cláusulas mencionadas no item "b" apenas discorrem sobre seus princípios básicos, sem nenhuma menção direta em face da concessão dos intervalos mínimos intrajornadas e interjornadas. Também aqui a interpretação restritiva das normas coletivas impede a aplicação da penalidade almejada. No tocante à determinação de que "Nas escalas de turno de revezamento não poderão ocorrer coincidências de horários nos turnos por mais de um dia consecutivo", efetivamente consta na cl. 5a, § 3o, do ACT Turnos de Revezamento 2012/2013, mas não na cl. 21 do ACT 2016/2017, que trata de "pagamento de férias" (ID. 14d43fb, p. 8). Assim, sua aplicação ficaria restrita à primeira norma coletiva citada, que, todavia, teve sua vigência encerrada em 1-3-2013 (cl. 15a, p. 7 do ID. 1479f97), antes da admissão do autor". Inconformadas, ambas as partes recorrem. A parte autora apresentou suas razões recursais nas fls. 636/638 (ID. 3f2bb3a - Págs. 22-24), argumentando que: a) houve a violação a preceitos dos ACT que foram devidamente apontados JÁ NA INICIAL, de modo que o recorrente tem direito ao recebimento de uma multa por cada Cláusula e por Acordo Coletivo violado; b) a aplicação das multas independe da previsão de fazer nos Acordos Coletivos, pois o que está sendo violado são as cláusulas dos Acordos Coletivos do Trabalho que trazem as obrigações da empregadora. A parte ré, por sua vez, afirma que: c) em eventual condenação, a multa cumulativa deverá se limitar ao período posterior a outubro de 2011, marco a partir do qual se previu a penalidade por cláusula descumprida (fls. 653/654, ID. b2b6b6f - Págs. 11-12). Analiso. Quanto ao recurso da parte autora (argumentos "a" e "b"), pondero que as disposições coletivas invocadas, tratam de definir CONCEITOS OPERACIONAIS, definindo as parcelas que integram o SALÁRIO BASE e a REMUNERAÇÃO FIXA. Referidas disposições, contudo, não disciplinam as bases de cálculo para a apuração de horas extras, de férias e do adicional de periculosidade. Logo, considerando que as normas punitivas devem ser interpretadas restritivamente, não há como estabelecer a condenação desejada. Da mesma forma, as regras acordadas coletivamente acerca da segurança do trabalho, nada disciplinam sobre a concessão dos intervalos intra e entre jornadas, sendo inviável, portanto, invocar a incidência de multa com este fundamento. Quanto ao recurso da ré (argumento "c"), nada há para ser provido, pois a pretensão obreira foi rejeitada. Apelos improvidos. 1.11 - Contribuições à CELOS (análise conjunta dos recursos) Postulou o autor na peça inaugural que a ré seja "compelida a efetuar as contribuições devidas na condição de patrocinadora/empregadora, as contribuições do empregado e também os valores necessários por conta da reconstituição da reserva matemática em favor da Fundação CELOS, parcelas vencidas e vincendas, decorrentes dos reflexos das verbas salariais da condenação sobre a CELOS" (fls. 10/20, ID. c598438 - Págs. 17-18). Analisando o pleito, o juízo de primeiro grau declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para a análise da pretensão (fl. 588, ID. 6ff3f99 - Pág. 18), modificada, conforme o decidido em preliminar. Em sede recursal, a parte autora renova o pleito inicial, afirmando que "as verbas pretendidas nestas razões recursais trará repercussão na esfera da CELOS" (fls. 638/639, ID. 3f2bb3a - Págs. 24-25). Afirma que "A CELOS é paga com a participação da empregadora e do empregado e proporcionalmente às verbas salariais pagas no mês, todavia, a responsável pelo recolhimento é a recorrida", bem como que cabe "a condenação da recorrida ao pagamento (recolhimento) da CELOS". A ré, por sua vez, assevera que "na eventualidade de condenação, caberá à Recorrente unicamente a responsabilidade pela parcela patronal referente às diferenças de contribuição à Fundação CELOS, não lhe sendo transferida, por nenhum motivo, a quota-parte da obrigação do reclamante para a complementação do valor pago a título de previdência privada". Nada há para ser provido, porquanto, tratando o direito invocado de norma não legal, caberia ao autor a produção da prova acerca da normatização que assegura sua pretensão. No caso, não foi trazido aos autos o regulamento da entidade de previdência complementar, de forma que não há como se aferir qual parcela, dentre as deferidas, tem aptidão para gerar a contribuição reclamada. Observo que o autor, na inicial, postulou que os reflexos reclamados observassem "a previsão regulamentar da Fundação CELOS (que deverá ser juntado com a defesa, de acordo com o disposto no artigo 359 do CPC)". No entanto, além do citado dispositivo do CPC vigente nada dispor sobre a juntada de documentos, verifico que aludido normativo não integrou o processo e as partes anuíram com o encerramento da instrução processual, sem outras provas a produzir (fl. 569, ID. aadfe18 - Pág. 1). Logo, sem o conhecimento, por não juntado aos autos, do necessário referencial normativo que viabilize aferir o direito reclamado, não há como acolher a pretensão obreira. Consequentemente, nego provimento a ambos os recursos. 1.12 - Descontos fiscais (análise conjunta dos recursos) Ao fixar a incidência fiscal sobre as verbas da condenação, o juízo de primeiro grau estabeleceu, dentre outros parâmetros, que (fls. 590/591, ID. 6ff3f99 - Págs. 20-21): "Observe-se a Lei n. 7.713, de 22.12.1988, com as modificações inseridas pela Lei n. 12.350/2010 (os rendimentos do trabalho recebidos acumuladamente, quando correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês; e da base de cálculo serão deduzidas as contribuições previdenciárias)". Ambas as partes recorrem Pede o autor que "em relação ao imposto de renda, deverá ser condenada a satisfazer os valores resultantes do Imposto de Renda apurados na liquidação da sentença. Ou, se assim não entender esse ilustre Juízo ad quem, que eventuais descontos de Imposto de Renda sejam efetuados pelo regime de competência, mês a mês, respeitadas as épocas próprias, alíquotas, isenções legalmente previstas, ou, aplicando o regime de caixa, seja atribuído à reclamada o ônus pelo pagamento das diferenças dos encargos fiscais, a serem apurados entre os dois regimes (caixa e competência)" (fl. 639, ID. 3f2bb3a - Pág. 25). A ré, por sua vez, afirma que "a simples inadimplência trabalhista não tem o efeito de causar prejuízo ao trabalhador a ponto de permitir que a sentença transfira responsabilidade passiva do imposto de caráter pessoal sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Portanto, deve o Recorrido responder pelos encargos tributários decorrentes do aumento de seus rendimentos" (fl. 654, ID. b2b6b6f - Pág. 12). Analiso. Rejeito a pretensão autoral, porquanto o fato de o trabalhador estar recebendo verbas salariais em juízo não lhe retira a qualidade de contribuinte. Logo, cabe-lhe o pagamento de sua cota de participação tributária, não podendo pretender repassar o encargo ao adverso. Quanto ao regime de incidência tributária, não há como acolher a pretensão, pois a cabível está regulada em lei, conforme apontado na sentença revisanda, ou seja, pela dinâmica dos "rendimentos recebidos acumuladamente". Rejeito o pleito patronal, pois a reclamada não foi condenada ao pagamento da cota parte do trabalhador. Então, nego provimento aos recursos. 1.13 - Descontos previdenciários (análise conjunta dos recursos) Relativamente aos descontos previdenciários, o juízo de primeiro grau determinou a observância do disposto na súmula 80 deste Regional. Pede a autora seja a ré condenada ao pagamento (recolhimento) do INSS e, a parte ré, que "na hipótese de haver condenação [...] sejam autorizados os descontos [...] previdenciários pelo regime de competência, com a dedução da cota-parte do recorrido, nos moldes da Súmula nº 368, II e III, do c. TST". Analiso. Rejeito o pleito autoral, por falta de interesse recursal, pois já determinada a incidência previdenciária. Rejeito o pleito patronal, porquanto igualmente carecedor de interesse recursal, uma vez que a regra estabelecida na sentença alcança a pretensão da ré. Então, nego provimento ao apelo. 2 - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 2.1 - Efeitos da sentença sobre parcelas vencidas até o início da execução Ao tratar do tópico BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS, o juízo de primeiro grau determinou o cálculo de diferenças de horas suplementares, pela inclusão do adicional noturno em sua base de cálculo. Fixou, contudo, que "as verbas devidas ao título serão calculadas até a data de ajuizamento da ação, já que condicionadas ao advento de fatos que ensejam seu pagamento. Assim, não há falar em adimplemento de parcelas vincendas, o que se estende a todos os pedidos" (fl. 574, ID. 6ff3f99 - Pág. 4). Inconformada com a limitação temporal da condenação, a parte autora pede a revisão do julgado, pontuando que: a) os efeitos da sentença, para fins de cálculo, devem incidir até o início da execução, abarcando as prestações vencidas inclusive na fase executiva, porque esta é a determinação da Lei (art. 892 da CLT); b) no corpo do PEDIDO da petição inicial requer-se expressamente a condenação em parcelas vencidas e vincendas; c) a recorrida conheceu do pedido de condenação em verbas vencidas e VINCENDAS, e anuiu com o pleito quando não o contestou, nos exatos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil; d) eventual entendimento de que as horas extras intervalares não se constituírem em prestações de trato sucessivo não se respalda na lei; e) as horas extras são consideradas verbas de trato sucessivo e indeterminado, e são conformes ao artigo 323 do Código de Processo Civil, cabendo a execução em parcelas vincendas até a fase executiva; f) todas as verbas da condenação, efetivamente, se tratam de prestações sucessivas, vez que o contrato de trabalho CONTINUA VIGENTE. Razão lhe assiste. Considerando que o contrato de trabalho estava vigente por ocasião da propositura da ação, resta verificada a hipótese de relação contínua, com a necessidade de cumprimento de obrigações de em prestações sucessivas, cabendo a aplicação da regra inserta no art. 323 do CPC. Além disso, há expresso pedido formulado nesse sentido na peça inaugural, sem oposição da parte adversa. De resto, enquanto a situação fática e de direito for a mesma objeto da lide, a parte autora faz jus às prestações vencidas e vincendas (CPC, arts. 323 e 505, I). Dou provimento ao apelo parcial a fim de elastecer as condenações estabelecidas no primeiro grau para alcançar as parcelas vincendas, observada a fundamentação. 2.2 - Supressão das horas extras Narra a petição inicial que o autor há vários anos trabalha em regime de horas extras. Disse que, a partir de 2017 passou a haver forte diminuição do trabalho suplementar, afetando sensivelmente seu orçamento. Então, à luz do disposto na súmula 291 do TST, postulou o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente a um mês da horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. Instruído o feito, foi proferida decisão, rejeitando o pedido, nos seguintes termos (fls. 572/573, ID. 6ff3f99 - Págs. 2-3): "A Súmula n. 291 do E. TST, referida na inicial, assegurava ao empregado o direito à indenização quando houvesse a supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, o que não era o caso do reclamante. Nesse passo, observa-se pelas fichas financeiras que não houve supressão de pagamento de horas extras (ID. 368c0b1, p. 9), que continuaram a ser pagas inclusive em 2017 (período que o requerente afirmava ter havido a supressão de horas extras). Mera variação nos valores mensais auferidos ao título não configura a supressão parcial de que trata a súmula invocada. O autor inclusive postula parcelas vencidas e vincendas, sendo que na segunda hipótese isso implicaria condenação por evento incerto". Visando alcançar outra solução à controvérsia, a parte autora recorre, afirmando que: a) não se trata de variação, e sim REDUÇÃO. Efetivamente, foram suprimidas pela drástica redução as horas extras. Com a supressão das horas extras, pela redução, a partir do ano de 2013, o salário do recorrente sofreu forte diminuição; b) as diferenças foram apontadas em manifestação a contestação; c) houve a indevida alteração das condições contratuais relacionadas à existência e ao trabalho das horas extras, que perduraram por anos e trouxeram significativo aumento salarial ao recorrente; d) a Súmula não traz distinção da quantidade da supressão, e mais, menciona que a supressão parcial dá direito à indenização. Nada há para ser provido. Analisando as fichas financeiras dos anos de 2016 (fl. 517, ID. 368c0b1 - Pág. 7) e 2017 (fl. 519, ID. 368c0b1 - Pág. 9), verifico não haver variação significativa de valores percebidos a título de horas extras que justifique a condenação postulada. Explico. A súmula invocada pelo autor visa inibir a supressão das horas extras habitualmente prestadas pelo trabalhador, como forma de preservar seu padrão remuneratório. Não se ocupa a regra jurisprudencial de assegurar que as horas extras sejam prestadas com este ou aquele adicional. Bastando que o padrão remuneratório seja preservado, não há incidência da indenização estabelecida pelo TST. Assim, o demonstrativo de diferenças apontado pelo reclamante, embora espelhe situação fática documentada, não serve ao fim colimado, pois se limita a comparar os valores percebidos ao longo dos anos a título exclusivamente de horas extras REMUNERADAS COM O ADICIONAL DE 100%. Observe-se que o autor recebia quatro diferentes rubricas para o saldamento das horas suplementares, a saber: i) Horas extras 50%; ii) Horas extras 100%; iii) Horas extras red. 50%, e iv) Horas extras red. 100%. Somando as quatro rubricas pagas no ano de 2016, alcança-se o total de R$ 13.409,18, correspondente, na média, à paga de R$ 1.117,43 por mês. No ano de 2017, o mesmo total, limitado a outubro (pois a presente ação foi interposta em novembro/2017), totaliza R$ 10.860,97, correspondendo à média mensal de R$ 1.086,09. Logo, há uma variação para menor de apenas R$ 31,33 mensais. Além disso, a se repetir, em 2017, o ocorrido em 2016, a quantidade de horas extras trabalhadas em dezembro será significativamente maior do que as realizadas em novembro. Então, há forte expectativa de que os valores, ao final do exercício, se avizinhem. Nesse contexto, não vejo demonstrada a situação fática desenhada pelo TST no corpo da súmula 291, de forma que não faz jus o autor à indenização postulada. Pelas mesmas razões, noto que, na espécie, inaplicável o entendimento encartado em precedente obrigatório do TST (RR - 0000499-29.2023.5.10.0016) gerador do tema 137. Nego provimento. 2.3 - Reflexos em FGTS Pede a parte autora que as verbas deferidas gerem reflexos em FGTS. Nada a prover, pois a sentença revisanda estabeleceu a produção do reflexo desejado, quando cabível.       REGISTRO A ÍNTEGRA DO VOTO DA DESEMBARGADORA MARI ELEDA MIGLIORINI: "DMEM - Divirjo em parte Dou provimento mais amplo ao recurso da ré e afasto os reflexos do intervalo intrajornada em relação a todo o período do contrato. No mais, acompanho com ressalvas em relação a ambos os recursos. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ MÉRITO 1.4 - Caráter indenizatório das verbas intervalares - Dou provimento mais amplo Entendo que o intervalo intrajornada deve ser remunerado pelo tempo não usufruído, com o adicional legal, sem reflexos, mesmo antes da vigência da Lei n. 13.467/17. Esta apenas esclareceu o real alcance do texto legal anterior."                                           ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, acolher a prefacial suscitada pelo augtor a fim de declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito de reflexo das verbas trabalhistas sobre as contribuições devidas à CELOS. No mérito, por maioria, vencida, parcialmente, a Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para afastar a condenação em reflexos das verbas intervalares desde 11.11.2017. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA  AUTORA a fim de elastecer as condenações estabelecidas no primeiro grau para alcançar as parcelas vincendas. Custas alteradas (de R$ 900,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação alterado para R$ 45.000,00, pela parte ré). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 259/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE HENRIQUE CARDOSO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0001508-22.2017.5.12.0035 RECORRENTE: ANDRE HENRIQUE CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE HENRIQUE CARDOSO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001508-22.2017.5.12.0035 RECORRENTE: ANDRE HENRIQUE CARDOSO, CELESC DISTRIBUICAO S.A RECORRIDO: ANDRE HENRIQUE CARDOSO, CELESC DISTRIBUICAO S.A RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       INTERVALO INTRAJORNADA, INTERSEMANAL E INTERJORNADA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL ATÉ 10.11.2017 E INDENIZATÓRIA DESDE 11.11.2017 (LEI 13.467/2017, REDAÇÃO DADA AO ART. 71, § 4º, DA CLT). A natureza jurídica do intervalo intrajornada - aplicável por analogia aos intervalos interjornada e intersemanal - era salarial até 10.11.2017 (nesse sentido a súmula 437, III, do TST e as súmulas 68, II e 108 deste Regional) e indenizatória desde a vigência da lei 13.467/2017 em 11.11.2017 (nova redação dada ao § 4º do art. 71 da CLT).       RECURSOS ORDINÁRIOS (rito ordinário) da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC. Recorrentes e recorridos 1. ANDRE HENRIQUE CARDOSO e 2. CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. Inconformadas com a sentença das fls. 571/592 (ID. 6ff3f99 - Págs. 1-22), recorrem as partes, pelas razões expendidas nas fls. 616/639 - ID. 3f2bb3a - Págs. 2-25 (pela parte autora) e nas fls. 644/655 - ID. b2b6b6f - Págs. 2-13 (pela parte ré). Contrarrazões nas fls. 666/683 - ID. 5995be8 - Págs. 2-19 (pela parte autora) e nas fls. 686/697 - ID. 08c0d82 - Págs. 2-13 (pela parte ré). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. JUÍZO PRELIMINAR Competência da Justiça do Trabalho O autor trabalha para a ré desde 06/08/2013 e ofertou a presente ação, postulando a condenação da reclamada ao pagamento de diversas verbas legais e contratuais. Dentre as várias repercussões das parcelas postuladas, requereu fosse a ré compelida a "efetuar as contribuições devidas na condição de patrocinadora/empregadora, as contribuições do empregado e também os valores necessários por conta da reconstituição da reserva matemática em favor da Fundação CELOS, parcelas vencidas e vincendas, decorrentes dos reflexos das verbas salariais da condenação sobre a CELOS" (fl. 20, ID. c598438 - Pág. 18). Apreciando a pretensão, o juízo do primeiro grau resolveu pronunciar a incompetência material desta Especializada, dando aplicabilidade à súmula 107 deste Regional, que assim expressa (fl. 588, ID. 6ff3f99 - Pág. 18): "SÚMULA N.º 107 - "PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. REPERCUSSÃO NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO E NO VALOR DOS BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A incompetência material da Justiça do Trabalho, fixada pelo e. STF no julgamento do RE 586453/SE e do RE 583050/RS, alcança os pedidos de reflexos, decorrentes de verbas reconhecidas em juízo, nas contribuições aos planos e nos benefícios pagos por entidade de previdência complementar privada." Inconformada com a decisão, a parte autora pugna pela revisão do julgado, asseverando que "o Supremo Tribunal Federal já sanou o debate ao trazer que os efeitos da RE n. 586.453/SE se aplicam tão-somente às demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar e demandas únicas, isoladamente consideradas, não tendo sido assentada para reger divergência quanto à competência para o processamento de ações diversas". Razão lhe assiste. A discussão sobre a matéria posta em debate está suplantada pelo TEMA 1166 do STF em sede de Repercussão Geral, que assim soluciona a controvérsia: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Portanto, não há como manter o julgado primeiro, restando evidente a desarmonia da súmula regional com a orientação suprema. Então, acolho a prefacial para o fim de declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito de reflexo das verbas trabalhistas sobre as contribuições devidas à CELOS. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO 1.1 - Base de cálculo das horas extras A parte autora postulou a condenação da ré ao pagamento de diferenças de horas extras, afirmando que (fl. 6, ID. c598438 - Pág. 4): "O autor não tem somado, para o cálculo correto das horas extras trabalhadas, todas as verbas de natureza salarial que lhe são pagas habitualmente, ou melhor, a base de cálculo das horas extras não considera todas as verbas salariais". Instruído o feito, foi proferida a seguinte sentença condenatória (fl. 573, ID. 6ff3f99 - Pág. 3): "Restou ao autor a comprovação de diferenças entre a base de cálculo de horas extras efetivamente utilizada e que seria correta, o que fez com sucesso no ID 2401d6d, concluindo-se pela existência de discrepância entre a base de cálculo para horas extras pagas e a base de cálculo que deveria ser paga (salário base + todas as verbas de natureza salarial). Nesse sentido, a planilha elaborada demonstrou que não era considerado na base de cálculo de horas extras o adicional noturno, o qual, como cediço, deve integrar essa base de cálculo. Assim, procede o pedido, devendo o perito calcular as diferenças a partir das fichas financeiras e holerites juntados aos autos, acrescentando à base de cálculo das horas extras o adicional noturno, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS". Em sede recursal, a parte ré afirma que "considera na base de cálculo das horas extras todas as verbas salariais devidas, sem exceção", expressando, ao final, que "Em sendo julgado procedente o pedido, o que se menciona apenas para argumentar, cumpre destacar que em relação à Gratificação de Férias não cabem os reflexos pretendidos, tendo em vista que tal verba está prevista em acordo coletivo que prevê sua base de cálculo (50% da remuneração fixa) e sua forma de pagamento" (fl. 645, ID. b2b6b6f - Pág. 3). Sendo assim construída a peça recursal, registro nada haver para ser provido, pelos seguintes motivos: PRIMEIRO, porque não há pedido recursal de modificação do julgado. SEGUNDO, porque as razões recursais não impugnam especificamente o fundamento decisório, incidindo o recorrente, portanto, na hipótese de violação ao princípio da dialeticidade, previsto na parte final do inciso III do art. 932 do CPC. TERCEIRO, porque o demonstrativo de diferenças apresentado pela parte autora - e mencionado na sentença revisanda - evidencia a incorreção do procedimento patronal. Portanto, resta íntegra a decisão revisanda, no particular. 1.2 - Intervalo intrajornada Informa a petição inicial que a parte autora labora em turnos ininterruptos de revezamento, com jornada diária de 8h, de segunda-feira a domingo, com fruição de apenas 15min de intervalo intrajornada. Pediu, portanto, a condenação da ré ao pagamento de uma hora extra por dia, à luz do disposto na súmula 437 do TST. Instruído o feito, foi prolatada a seguinte decisão condenatória (fl. 576, ID. 6ff3f99 - Pág. 6): "Inicialmente, cabe estabelecer que os horários do reclamante eram controlados pela ré, conforme atestam os cartões ponto dos marcadores 38e07f0 e ss. Esses mesmos documentos demonstram que a jornada do autor nunca foi de seis horas, sempre constando naqueles registros montante de trabalho superior, sem registro, contudo, dos intervalos intrajornada. A respeito desses intervalos, dispõem os §§ 2º e 3º do art. 74 da CLT: [...] Assim, fica expressa a possibilidade de pré-assinalação do repouso, que imputaria ao autor o ônus de demonstrar a falta de fruição do intervalo. Contudo, embora no caso em tela haja a pré-assinalação, esta consigna o período de duas horas (11h30 às 13h30), que não se coaduna com os intervalos que foram registrados em algumas oportunidades (na maioria das vezes, não há marcação de intervalos), tanto em relação à duração (de uma hora) quanto ao horário em que foram usufruídos, que era variável. Dessarte, tem-se que a circunstância não libera a empregadora da comprovação do gozo efetivo dos intervalos intrajornada. Como já mencionado, em alguns períodos houve marcação do intervalo no cartão ponto, como na p. 15 do ID. 93b6308. Contudo, sua duração é sempre de exatamente uma hora ou de variações ínfimas. Os registros de intervalo intrajornada (id. 1c7a1bc), por sua vez, trazem sempre o intervalo de exata uma hora, e nem sempre o horário registrado coincide com o registrado nos cartões ponto. Diante disso, não se podem considerar idôneas as marcações dos intervalos intrajornada. Como a ré não demonstrou por outro meio o gozo de uma hora diária, tem-se, pela inteligência da Súmula nº 338 do TST, que a pausa em questão efetivamente não era concedida pelo limite mínimo legal para a jornada praticada pelo autor, que sempre foi superior a seis horas diárias. Diante da sonegação diária do intervalo intrajornada, que era concedido durante apenas 15min, incidem no caso os termos da Súmula nº 437 do TST, aplicável em face da legislação vigente à época do ajuizamento: [...] Demonstrada a sonegação do intervalo intrajornada e não havendo nos contracheques valores pagos a esse título, é devido o pagamento de uma hora extra por dia laborado, correspondente ao intervalo intrajornada mínimo legal, com adicional de 50% (a não ser em repousos e feriados laborados, quando deverá ser de 100%) e os mesmos reflexos e parâmetros definidos no tópico anterior". Em sede recursal (fls. 645/647, ID. b2b6b6f - Págs. 3-5), a parte ré, tal como ocorrido no tópico precedente, renovou integralmente suas razões defensivas (fls. 316/319, ID. 9cd0ee7 - Págs. 4-7), mas deixou de formular pedido de reforma do julgado, bem como de impugnar, de maneira específica e fundamentada, as razões decisórias, violando, com isto, o princípio da dialeticidade (parte final do inciso III do art. 932 do CPC). Dessarte, resta inviável a reanálise da sentença. Ademais, os defeitos de registro do gozo intervalar, mencionados na sentença, asseguram o reconhecimento do direito reivindicado pela parte autora. Assim, nada a prover. 1.3 - Intervalo interjornada Consta da exordial que "Enquanto o autor realizou jornadas de revezamento os intervalos entre as jornadas não eram respeitados, sendo descumprido o direito ao tempo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra" (fl. 10, ID. c598438 - Pág. 8). Requereu-se, portanto, a condenação da ré ao pagamento das horas trabalhadas com prejuízo do intervalo mínimo de 11h consecutivas para descanso entre jornadas. A condenação desejada foi estabelecida nos seguintes termos (fl. 579, ID. 6ff3f99 - Pág. 9): "A par de incontroverso que, em determinadas oportunidades, o intervalo interjornada mínimo não era observado, os cartões ponto demonstram a ocorrência de tais eventos, como de 3 a 4-3-2014 (p. 15 do ID. 38e07f0), em que o lapso entre o final da jornada anterior (às 22h) e o início da seguinte (às 5h49) foi de menos de oito horas. Não se considera enquadrada na hipótese em comento a dobra dos turnos, cuja consequência jurídica, dado o labor contínuo, é o pagamento de horas extras, cuja análise foi objeto de tópico próprio. Assim, condena-se a ré ao pagamento das horas laboradas em desrespeito ao intervalo do art. 66 da CLT, assim consideradas as faltantes para o intervalo interjornadas (de onze horas entre duas jornadas de trabalho), conforme se apurar nos cartões ponto. Divisores: conforme ficha do empregado, 180 até 1.12.2012, e 200 até o final da contratualidade (p. 2 do ID db06e44). Adicional de 50%. Ante a natureza salarial da parcela, nos termos da OJ 354 e 355 da SDI-I do E. TST, incidem reflexos em repouso semanal remunerado (inclusive feriados), férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS, observada a OJ-SDI1-394". Mais uma vez incide a ré na hipótese verificada nos dois itens precedentes, pois, em sede recursal (fl. 648, ID. b2b6b6f - Pág. 6) se limita a renovar integralmente suas razões defensivas (fls. 319/320, ID. 9cd0ee7 - Págs. 7-8), sem formular pedido de reforma do julgado, bem como de impugnar, de maneira específica e fundamentada, as razões decisórias, violando, com isso, o princípio da dialeticidade (parte final do inciso III do art. 932 do CPC). Então, resta inviável a promoção de qualquer alteração do julgado. De qualquer sorte, registro que o demonstrativo de diferenças registrado na sentença revisanda inviabiliza qualquer pretensão de reforma do julgado. Decisão mantida. 1.4 - Caráter indenizatório das verbas intervalares A ré, no apelo, "requer seja reconhecido o caráter indenizatório das referidas verbas, de modo a afastar os reflexos" (fl. 650, ID. b2b6b6f - Pág. 8), isso quanto às verbas intervalares. A natureza jurídica dos intervalos era salarial até 10.11.2017 (nesse sentido a súmula 437, III, do TST e as súmulas 68, II e 108 deste Regional) e indenizatória desde a vigência da lei 13.467/2017 em 11.11.2017 (nova redação dada ao § 4º do art. 71 da CLT). Este novo disciplinamento legal acerca da matéria quanto ao intervalo intrajornada é aplicável analogamente aos demais intervalos (como o interjornada e intersemanal). Não prevalece a natureza indenizatória prevista no parágrafo anterior apenas quando outra fonte normativa dispuser em sentido contrário. Dou provimento parcial a fim de afastar a condenação em reflexos das verbas intervalares desde 11.11.2017, observada a fundamentação. 1.5 - Jornada de 6h ampliada para 8h através de compensação Conforme visto no item 1.2 analisado acima, o juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de diferenças do intervalo intrajornada. Por tal motivo, visto que "não eram computados 45min de trabalho, já que constava ou era considerada a fruição de uma hora de intervalo" (fl. 575, ID. 6ff3f99 - Pág. 5), a sentenciante também condenou a ré ao pagamento de horas extras, assim considerando as excedentes de 36 ou 40 horas semanais (conforme os períodos estabelecidos no registro de empregado do autor). Em sede recursal, a ré, mais uma vez transcreve a peça defensiva (fl. 323, ID. 9cd0ee7 - Pág. 11), argumentando que (fl. 650, ID. b2b6b6f - Pág. 8) "durante todo o período em que o reclamante laborou em turnos de revezamento, foram pagas como extraordinárias todas as horas que excederam a sexta hora de trabalho". Tal como verificado em capítulos anteriores, a manifestação recursal não formula pedido de reforma do julgado e nem, tampouco, impugna de maneira específica e fundamentada, as razões decisórias, violando, com isto, o princípio da dialeticidade (parte final do inciso III do art. 932 do CPC). Então, resta inviável a promoção de qualquer alteração do julgado. Acresço, no entanto, que a desconsideração do efetivo período de gozo intervalar autoriza o estabelecimento da condenação, nos moldes definidos no primeiro grau. Sentença intacta. 1.6 - Reflexo das horas extras no RSR Ao deferir diferenças de horas extras, o juízo de primeiro grau estabeleceu que a verba produziria reflexos, dentre outras parcelas, em RSR. Novamente incidindo nos defeitos processuais apontados alhures, a parte recorrente, no recurso (fls. 650/652, ID. b2b6b6f - Págs. 8-10), repete integralmente as razões defensivas (fls. 323/325, ID. 9cd0ee7 - Págs. 11-13), dizendo, em síntese, que "já remunera o repouso semanal mediante códigos nº 292 e 294, e ausente qualquer apontamento de diferenças, deve ser julgada improcedente a pretensão do reclamante também nesse ponto". Mantida a conduta processual da recorrente, chega-se ao mesmo resultado processual, pois não formulado pedido de reforma do julgado e nem, tampouco, apresentada impugnação de maneira específica e fundamentada às razões decisórias, restando violado, com isto, o princípio da dialeticidade (parte final do inciso III do art. 932 do CPC). Então, resta inviável a promoção de qualquer alteração do julgado. Registro, por cautela, que os reflexos ora questionados são devidos, pois verificada a incorreção da base de cálculo para o pagamento das extraordinárias (item 1.1) e o desprezo do período trabalhado durante o lapso que seria destinado à fruição intervalar (itens 1.2 e 1.3). Por fim, registro também que a sentença não deferiu reflexo das horas extras em gratificação de férias "já que esta parcela não tem respaldo em lei e, sim, em norma coletiva". Nego provimento. 1.7 - Reflexo da gratificação ajustada no RSR Pede a recorrente que gratificação ajustada não produza reflexos em RSR (fl. 652, ID. b2b6b6f - Pág. 10). Nada a prover, pois a sentença revisanda, ao tratar do tema pertinente, expressou que "não cabem reflexos em repousos remunerados, por estes já estarem englobados na remuneração mensal" (fl. 582, ID. 6ff3f99 - Pág. 12). Logo, inexiste sucumbência da ré, no tópico. Nada há para ser modificado. 1.8 - Redução da hora noturna Consta da exordial que "apesar de pagar o adicional noturno, a reclamada algumas vezes desconsidera a redução da hora noturna com 52 minutos e 30 segundos; ignora as horas da prorrogação como noturnas; além de não pagar as horas extras decorrentes da prorrogação" (fl. 16, ID. c598438 - Pág. 14). Com base nessa motivação, postulou o autor a condenação da ré "ao pagamento da redução da hora noturna de 07 minutos e 30 segundos que foi desconsiderada, inclusive da prorrogação, ao pagamento das horas extras da prorrogação, tudo nos termos do artigo 73, parágrafo 1º e parágrafo 2º, da CLT, com os devidos reflexos sobre férias com 1/3 constitucional e gratificação de férias, 13º salário e FGTS, com a inclusão do valor nas horas extras e em todas as demais parcelas salariais, incluídas aí as gratificações ajustadas, nos moldes do artigo 457, parágrafo primeiro, da CLT, e Súmula n. 264, do TST". Instruído o feito, o pleito autoral foi acolhido, nos seguintes termos (fls. 583/584, ID. 6ff3f99 - Págs. 13-14): "Conforme a ficha de registro do autor, este passou a trabalhar em turnos de revezamento a partir de 1-11-2013, excetuando-se desse lapso somente o dia 25-10-2017. Todas as escalas contemplaram labor noturno. O reclamante buscou demonstrar, na réplica, a existência de diferenças a saldar ao título, nos seguintes termos: EXEMPLO que comprova tanto o NÃO PAGAMENTO DA PRORROGAÇÃO é o ocorrido no dia 26 de março de 2014 (fl. 350 em confronto com o Relatório de Horas Aprovadas de fl. 466). Neste dia iniciou a jornada as 21h51 e encerrou as 7h03 do dia 27. Observa-se no Relatório de Horas Aprovadas que apesar de a jornada SER NOTURNA e ter-se prorrogado a ré reconheceu tão somente 9:09 horas noturnas. O correto seria o reconhecimento de 10,32 horas noturnas! E, 2h03 horas extras noturnas. Logo, também faltam as horas da prorrogação após as 05 horas. Embora os cálculos não estejam corretos, entende-se que há diferenças a saldar. Isso porque o que a ré fez no exemplo citado foi calcular, com base na jornada normal, quantas horas noturnas o autor teria direito, aí incluída a prorrogação da hora noturna. No caso em tela, foi deduzida uma hora de intervalo que, no dizer da ré, teria sido usufruída. Todavia, como visto em tópico anterior, fixou-se que esse intervalo era de apenas 15min, pelo que é forçosa a conclusão de que existem diferenças a saldar ao título. Dessarte, é devido o pagamento das diferenças relativas às horas noturnas reduzidas, conforme se apurar em liquidação, de 1-11-2013 até o ajuizamento. Não há pedido de incidência de reflexos". Na peça recursal, reitera a recorrente os fundamentos defensivos (fl. 328, ID. 9cd0ee7 - Pág. 16), no sentido de que "efetua o pagamento das horas laboradas em período noturno de forma correta" (fls. 652/653, ID. b2b6b6f - Págs. 10-11). Mais uma vez não foi formulado pedido de reforma do julgado e nem, tampouco, apresentada impugnação de maneira específica e fundamentada às razões decisórias, restando violado, com isto, o princípio da dialeticidade (parte final do inciso III do art. 932 do CPC). Então, resta inviável a promoção de qualquer alteração do julgado. Acresço, no entanto, que o demonstrativo de diferenças apresentado pela parte autora autoriza a condenação estabelecida no juízo de origem. Decisão mantida. 1.9 - Base de cálculo das férias e do terço constitucional Postulou o autor a condenação da ré ao pagamento de diferenças de férias, alegando que a ré não integra em sua base de cálculo "todas as verbas salariais" (fls. 17/18, ID. c598438 - Págs. 15-16). A pretensão autoral foi acolhida nos seguintes termos (fls. 584/585, ID. 6ff3f99 - Págs. 14-15): "Como a empresa afirmou que já procedia dessa forma, incumbia ao autor demonstrar as diferenças, o que fez no ID. 386ff1a. As planilhas da p. 1 e 2 apontaram matematicamente que não eram contabilizados reflexos de anuênios, horas extras com adicional de 50% e 100%, adicional noturno e de penosidade, nas férias + 1/3. Por outro lado, a pretensão de inclusão de reflexos de repousos em horas extras, e após em férias com 1/3, colide com os termos da OJ nº 394 da SDI-1 do TST. Assim, condena-se a ré ao pagamento das diferenças de remuneração de férias com 1/3 pela inclusão, na base de cálculo respectiva, de anuênios, horas extras com adicional de 50% e 100%, adicional noturno e de penosidade. Observe-se, na apuração, os reflexos em férias que já foram deferidos em tópico próprio, a fim de se evitar o bis in idem". Renovando integralmente a peça defensiva (fl. 328, ID. 9cd0ee7 - Pág. 16), a ré alega que "insere na base de cálculo todas as verbas salariais, incluindo-se as variáveis pagas com habitualidade" (fl. 653, ID. b2b6b6f - Pág. 11). Mais uma vez não foi formulado pedido de reforma do julgado e nem, tampouco, apresentada impugnação de maneira específica e fundamentada às razões decisórias, restando violado, com isto, o princípio da dialeticidade (parte final do inciso III do art. 932 do CPC). Então, resta inviável a promoção de qualquer alteração do julgado. Acresço, no entanto, que o demonstrativo de diferenças apresentado pela parte autora autoriza a condenação estabelecida no juízo de origem. Nego provimento. 1.10 - Multa normativa (análise conjunta dos recursos) Em razão dos variados descumprimentos patronais e das disposições acordadas em ACT, postulou o autor a condenação da ré ao pagamento de multas normativas. A pretensão recursal foi indeferida, nos seguintes termos (fls. 586/588, ID. 6ff3f99 - Págs. 16-18): "O autor noticiou as seguintes infrações normativas: 1 - quanto ao cumprimento da correta base de cálculo para as horas extras, para a base de cálculo das férias, do terço e da periculosidade, ao não contabilizar todas as verbas salariais, violando assim os ACT de 2009/10 (Cláusula 54, a e b), 2010/11 (Cláusula 44, a e b), 2011/12 (Cláusula 30, a e a2), 2012/13 (Cláusula 29, a e b), 2013/2014 (Cláusula 50, a e b), 2014/2015 (Cláusula 50, a e b), 2015/2016 (Cláusula 15, a e b), 2016/2017 (Cláusula 15, a e b); 2 - quanto à segurança do trabalho descumpriu os intervalos mínimos intrajornadas e também interjornadas, afrontando os ACT de 2009/10 (Cláusula 20, a e b), 2010/11 (Cláusula 20, a e b), 2011/12 (Cláusula 37, a e a2), 2012/13 (Cláusula 36, a e b), 2013/2014 (Cláusula 61, a e b), 2014/2015 (Cláusula 61, a e b), 2015/2016 (Cláusula 27, § 2º, a e b) e 2016/2017 (Cláusula 27, § 2º, a e b); 3 - a ré descumpre a Cláusula Quinta, Parágrafo Terceiro, do ACT Turnos de Revezamento 2012/2013, vigente em razão das previsões em ACT, por exemplo, artigo 21 do ACT 2016/2017, por estabelecer, contra a determinação de que "Nas escalas de turno de revezamento não poderão ocorrer coincidências de horários nos turnos por mais de um dia consecutivo", as seguintes jornadas para (1) escala da emergência pesada TR2 4x2, tarde, tarde, noite, noite, 14h as 22h, 22h as 06h; início em Maio/2015 até Março/2017, (2) escala emergência leve HE4 4x2, tarde, tarde, tarde, tarde, 15h as 23h, início em Abril/2017. Diante disso, pleiteou o pagamento da multa de 10% prevista em ACT, para cada cláusula descumprida e cada ano de ACT violada, em seu favor. Pois bem. Inicialmente, destaca-se que o autor foi contratado em 6-8-2013, na vigência do ACT 2012/2013. Os instrumentos normativos anteriores não lhe são aplicáveis. Como visto, foi detectada a existência de diferenças decorrentes da correta base de cálculo das horas extras e das férias. Contudo, as cláusulas mencionadas no item "a" apenas tratam de conceitos operacionais, definindo as verbas que integram o salário base e a remuneração fixa. Como a interpretação das normas coletivas é restritiva, não se pode considerar que houve violação normativa no particular. Quanto à segurança do trabalho, as cláusulas mencionadas no item "b" apenas discorrem sobre seus princípios básicos, sem nenhuma menção direta em face da concessão dos intervalos mínimos intrajornadas e interjornadas. Também aqui a interpretação restritiva das normas coletivas impede a aplicação da penalidade almejada. No tocante à determinação de que "Nas escalas de turno de revezamento não poderão ocorrer coincidências de horários nos turnos por mais de um dia consecutivo", efetivamente consta na cl. 5a, § 3o, do ACT Turnos de Revezamento 2012/2013, mas não na cl. 21 do ACT 2016/2017, que trata de "pagamento de férias" (ID. 14d43fb, p. 8). Assim, sua aplicação ficaria restrita à primeira norma coletiva citada, que, todavia, teve sua vigência encerrada em 1-3-2013 (cl. 15a, p. 7 do ID. 1479f97), antes da admissão do autor". Inconformadas, ambas as partes recorrem. A parte autora apresentou suas razões recursais nas fls. 636/638 (ID. 3f2bb3a - Págs. 22-24), argumentando que: a) houve a violação a preceitos dos ACT que foram devidamente apontados JÁ NA INICIAL, de modo que o recorrente tem direito ao recebimento de uma multa por cada Cláusula e por Acordo Coletivo violado; b) a aplicação das multas independe da previsão de fazer nos Acordos Coletivos, pois o que está sendo violado são as cláusulas dos Acordos Coletivos do Trabalho que trazem as obrigações da empregadora. A parte ré, por sua vez, afirma que: c) em eventual condenação, a multa cumulativa deverá se limitar ao período posterior a outubro de 2011, marco a partir do qual se previu a penalidade por cláusula descumprida (fls. 653/654, ID. b2b6b6f - Págs. 11-12). Analiso. Quanto ao recurso da parte autora (argumentos "a" e "b"), pondero que as disposições coletivas invocadas, tratam de definir CONCEITOS OPERACIONAIS, definindo as parcelas que integram o SALÁRIO BASE e a REMUNERAÇÃO FIXA. Referidas disposições, contudo, não disciplinam as bases de cálculo para a apuração de horas extras, de férias e do adicional de periculosidade. Logo, considerando que as normas punitivas devem ser interpretadas restritivamente, não há como estabelecer a condenação desejada. Da mesma forma, as regras acordadas coletivamente acerca da segurança do trabalho, nada disciplinam sobre a concessão dos intervalos intra e entre jornadas, sendo inviável, portanto, invocar a incidência de multa com este fundamento. Quanto ao recurso da ré (argumento "c"), nada há para ser provido, pois a pretensão obreira foi rejeitada. Apelos improvidos. 1.11 - Contribuições à CELOS (análise conjunta dos recursos) Postulou o autor na peça inaugural que a ré seja "compelida a efetuar as contribuições devidas na condição de patrocinadora/empregadora, as contribuições do empregado e também os valores necessários por conta da reconstituição da reserva matemática em favor da Fundação CELOS, parcelas vencidas e vincendas, decorrentes dos reflexos das verbas salariais da condenação sobre a CELOS" (fls. 10/20, ID. c598438 - Págs. 17-18). Analisando o pleito, o juízo de primeiro grau declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para a análise da pretensão (fl. 588, ID. 6ff3f99 - Pág. 18), modificada, conforme o decidido em preliminar. Em sede recursal, a parte autora renova o pleito inicial, afirmando que "as verbas pretendidas nestas razões recursais trará repercussão na esfera da CELOS" (fls. 638/639, ID. 3f2bb3a - Págs. 24-25). Afirma que "A CELOS é paga com a participação da empregadora e do empregado e proporcionalmente às verbas salariais pagas no mês, todavia, a responsável pelo recolhimento é a recorrida", bem como que cabe "a condenação da recorrida ao pagamento (recolhimento) da CELOS". A ré, por sua vez, assevera que "na eventualidade de condenação, caberá à Recorrente unicamente a responsabilidade pela parcela patronal referente às diferenças de contribuição à Fundação CELOS, não lhe sendo transferida, por nenhum motivo, a quota-parte da obrigação do reclamante para a complementação do valor pago a título de previdência privada". Nada há para ser provido, porquanto, tratando o direito invocado de norma não legal, caberia ao autor a produção da prova acerca da normatização que assegura sua pretensão. No caso, não foi trazido aos autos o regulamento da entidade de previdência complementar, de forma que não há como se aferir qual parcela, dentre as deferidas, tem aptidão para gerar a contribuição reclamada. Observo que o autor, na inicial, postulou que os reflexos reclamados observassem "a previsão regulamentar da Fundação CELOS (que deverá ser juntado com a defesa, de acordo com o disposto no artigo 359 do CPC)". No entanto, além do citado dispositivo do CPC vigente nada dispor sobre a juntada de documentos, verifico que aludido normativo não integrou o processo e as partes anuíram com o encerramento da instrução processual, sem outras provas a produzir (fl. 569, ID. aadfe18 - Pág. 1). Logo, sem o conhecimento, por não juntado aos autos, do necessário referencial normativo que viabilize aferir o direito reclamado, não há como acolher a pretensão obreira. Consequentemente, nego provimento a ambos os recursos. 1.12 - Descontos fiscais (análise conjunta dos recursos) Ao fixar a incidência fiscal sobre as verbas da condenação, o juízo de primeiro grau estabeleceu, dentre outros parâmetros, que (fls. 590/591, ID. 6ff3f99 - Págs. 20-21): "Observe-se a Lei n. 7.713, de 22.12.1988, com as modificações inseridas pela Lei n. 12.350/2010 (os rendimentos do trabalho recebidos acumuladamente, quando correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês; e da base de cálculo serão deduzidas as contribuições previdenciárias)". Ambas as partes recorrem Pede o autor que "em relação ao imposto de renda, deverá ser condenada a satisfazer os valores resultantes do Imposto de Renda apurados na liquidação da sentença. Ou, se assim não entender esse ilustre Juízo ad quem, que eventuais descontos de Imposto de Renda sejam efetuados pelo regime de competência, mês a mês, respeitadas as épocas próprias, alíquotas, isenções legalmente previstas, ou, aplicando o regime de caixa, seja atribuído à reclamada o ônus pelo pagamento das diferenças dos encargos fiscais, a serem apurados entre os dois regimes (caixa e competência)" (fl. 639, ID. 3f2bb3a - Pág. 25). A ré, por sua vez, afirma que "a simples inadimplência trabalhista não tem o efeito de causar prejuízo ao trabalhador a ponto de permitir que a sentença transfira responsabilidade passiva do imposto de caráter pessoal sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Portanto, deve o Recorrido responder pelos encargos tributários decorrentes do aumento de seus rendimentos" (fl. 654, ID. b2b6b6f - Pág. 12). Analiso. Rejeito a pretensão autoral, porquanto o fato de o trabalhador estar recebendo verbas salariais em juízo não lhe retira a qualidade de contribuinte. Logo, cabe-lhe o pagamento de sua cota de participação tributária, não podendo pretender repassar o encargo ao adverso. Quanto ao regime de incidência tributária, não há como acolher a pretensão, pois a cabível está regulada em lei, conforme apontado na sentença revisanda, ou seja, pela dinâmica dos "rendimentos recebidos acumuladamente". Rejeito o pleito patronal, pois a reclamada não foi condenada ao pagamento da cota parte do trabalhador. Então, nego provimento aos recursos. 1.13 - Descontos previdenciários (análise conjunta dos recursos) Relativamente aos descontos previdenciários, o juízo de primeiro grau determinou a observância do disposto na súmula 80 deste Regional. Pede a autora seja a ré condenada ao pagamento (recolhimento) do INSS e, a parte ré, que "na hipótese de haver condenação [...] sejam autorizados os descontos [...] previdenciários pelo regime de competência, com a dedução da cota-parte do recorrido, nos moldes da Súmula nº 368, II e III, do c. TST". Analiso. Rejeito o pleito autoral, por falta de interesse recursal, pois já determinada a incidência previdenciária. Rejeito o pleito patronal, porquanto igualmente carecedor de interesse recursal, uma vez que a regra estabelecida na sentença alcança a pretensão da ré. Então, nego provimento ao apelo. 2 - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 2.1 - Efeitos da sentença sobre parcelas vencidas até o início da execução Ao tratar do tópico BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS, o juízo de primeiro grau determinou o cálculo de diferenças de horas suplementares, pela inclusão do adicional noturno em sua base de cálculo. Fixou, contudo, que "as verbas devidas ao título serão calculadas até a data de ajuizamento da ação, já que condicionadas ao advento de fatos que ensejam seu pagamento. Assim, não há falar em adimplemento de parcelas vincendas, o que se estende a todos os pedidos" (fl. 574, ID. 6ff3f99 - Pág. 4). Inconformada com a limitação temporal da condenação, a parte autora pede a revisão do julgado, pontuando que: a) os efeitos da sentença, para fins de cálculo, devem incidir até o início da execução, abarcando as prestações vencidas inclusive na fase executiva, porque esta é a determinação da Lei (art. 892 da CLT); b) no corpo do PEDIDO da petição inicial requer-se expressamente a condenação em parcelas vencidas e vincendas; c) a recorrida conheceu do pedido de condenação em verbas vencidas e VINCENDAS, e anuiu com o pleito quando não o contestou, nos exatos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil; d) eventual entendimento de que as horas extras intervalares não se constituírem em prestações de trato sucessivo não se respalda na lei; e) as horas extras são consideradas verbas de trato sucessivo e indeterminado, e são conformes ao artigo 323 do Código de Processo Civil, cabendo a execução em parcelas vincendas até a fase executiva; f) todas as verbas da condenação, efetivamente, se tratam de prestações sucessivas, vez que o contrato de trabalho CONTINUA VIGENTE. Razão lhe assiste. Considerando que o contrato de trabalho estava vigente por ocasião da propositura da ação, resta verificada a hipótese de relação contínua, com a necessidade de cumprimento de obrigações de em prestações sucessivas, cabendo a aplicação da regra inserta no art. 323 do CPC. Além disso, há expresso pedido formulado nesse sentido na peça inaugural, sem oposição da parte adversa. De resto, enquanto a situação fática e de direito for a mesma objeto da lide, a parte autora faz jus às prestações vencidas e vincendas (CPC, arts. 323 e 505, I). Dou provimento ao apelo parcial a fim de elastecer as condenações estabelecidas no primeiro grau para alcançar as parcelas vincendas, observada a fundamentação. 2.2 - Supressão das horas extras Narra a petição inicial que o autor há vários anos trabalha em regime de horas extras. Disse que, a partir de 2017 passou a haver forte diminuição do trabalho suplementar, afetando sensivelmente seu orçamento. Então, à luz do disposto na súmula 291 do TST, postulou o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente a um mês da horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. Instruído o feito, foi proferida decisão, rejeitando o pedido, nos seguintes termos (fls. 572/573, ID. 6ff3f99 - Págs. 2-3): "A Súmula n. 291 do E. TST, referida na inicial, assegurava ao empregado o direito à indenização quando houvesse a supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, o que não era o caso do reclamante. Nesse passo, observa-se pelas fichas financeiras que não houve supressão de pagamento de horas extras (ID. 368c0b1, p. 9), que continuaram a ser pagas inclusive em 2017 (período que o requerente afirmava ter havido a supressão de horas extras). Mera variação nos valores mensais auferidos ao título não configura a supressão parcial de que trata a súmula invocada. O autor inclusive postula parcelas vencidas e vincendas, sendo que na segunda hipótese isso implicaria condenação por evento incerto". Visando alcançar outra solução à controvérsia, a parte autora recorre, afirmando que: a) não se trata de variação, e sim REDUÇÃO. Efetivamente, foram suprimidas pela drástica redução as horas extras. Com a supressão das horas extras, pela redução, a partir do ano de 2013, o salário do recorrente sofreu forte diminuição; b) as diferenças foram apontadas em manifestação a contestação; c) houve a indevida alteração das condições contratuais relacionadas à existência e ao trabalho das horas extras, que perduraram por anos e trouxeram significativo aumento salarial ao recorrente; d) a Súmula não traz distinção da quantidade da supressão, e mais, menciona que a supressão parcial dá direito à indenização. Nada há para ser provido. Analisando as fichas financeiras dos anos de 2016 (fl. 517, ID. 368c0b1 - Pág. 7) e 2017 (fl. 519, ID. 368c0b1 - Pág. 9), verifico não haver variação significativa de valores percebidos a título de horas extras que justifique a condenação postulada. Explico. A súmula invocada pelo autor visa inibir a supressão das horas extras habitualmente prestadas pelo trabalhador, como forma de preservar seu padrão remuneratório. Não se ocupa a regra jurisprudencial de assegurar que as horas extras sejam prestadas com este ou aquele adicional. Bastando que o padrão remuneratório seja preservado, não há incidência da indenização estabelecida pelo TST. Assim, o demonstrativo de diferenças apontado pelo reclamante, embora espelhe situação fática documentada, não serve ao fim colimado, pois se limita a comparar os valores percebidos ao longo dos anos a título exclusivamente de horas extras REMUNERADAS COM O ADICIONAL DE 100%. Observe-se que o autor recebia quatro diferentes rubricas para o saldamento das horas suplementares, a saber: i) Horas extras 50%; ii) Horas extras 100%; iii) Horas extras red. 50%, e iv) Horas extras red. 100%. Somando as quatro rubricas pagas no ano de 2016, alcança-se o total de R$ 13.409,18, correspondente, na média, à paga de R$ 1.117,43 por mês. No ano de 2017, o mesmo total, limitado a outubro (pois a presente ação foi interposta em novembro/2017), totaliza R$ 10.860,97, correspondendo à média mensal de R$ 1.086,09. Logo, há uma variação para menor de apenas R$ 31,33 mensais. Além disso, a se repetir, em 2017, o ocorrido em 2016, a quantidade de horas extras trabalhadas em dezembro será significativamente maior do que as realizadas em novembro. Então, há forte expectativa de que os valores, ao final do exercício, se avizinhem. Nesse contexto, não vejo demonstrada a situação fática desenhada pelo TST no corpo da súmula 291, de forma que não faz jus o autor à indenização postulada. Pelas mesmas razões, noto que, na espécie, inaplicável o entendimento encartado em precedente obrigatório do TST (RR - 0000499-29.2023.5.10.0016) gerador do tema 137. Nego provimento. 2.3 - Reflexos em FGTS Pede a parte autora que as verbas deferidas gerem reflexos em FGTS. Nada a prover, pois a sentença revisanda estabeleceu a produção do reflexo desejado, quando cabível.       REGISTRO A ÍNTEGRA DO VOTO DA DESEMBARGADORA MARI ELEDA MIGLIORINI: "DMEM - Divirjo em parte Dou provimento mais amplo ao recurso da ré e afasto os reflexos do intervalo intrajornada em relação a todo o período do contrato. No mais, acompanho com ressalvas em relação a ambos os recursos. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ MÉRITO 1.4 - Caráter indenizatório das verbas intervalares - Dou provimento mais amplo Entendo que o intervalo intrajornada deve ser remunerado pelo tempo não usufruído, com o adicional legal, sem reflexos, mesmo antes da vigência da Lei n. 13.467/17. Esta apenas esclareceu o real alcance do texto legal anterior."                                           ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, acolher a prefacial suscitada pelo augtor a fim de declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito de reflexo das verbas trabalhistas sobre as contribuições devidas à CELOS. No mérito, por maioria, vencida, parcialmente, a Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para afastar a condenação em reflexos das verbas intervalares desde 11.11.2017. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA  AUTORA a fim de elastecer as condenações estabelecidas no primeiro grau para alcançar as parcelas vincendas. Custas alteradas (de R$ 900,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação alterado para R$ 45.000,00, pela parte ré). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 259/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000366-05.2020.5.12.0026 RECLAMANTE: SILVIO RAFAEL FERREIRA ANESI RECLAMADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23eab31 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte autora para contestar, querendo, a impugnação ofertada pela ré sob o ID 19f8055, no prazo de 05 dias, anexando novos cálculos em caso de concordância parcial ou total com a insurgência, ou justificando a manutenção dos seus cálculos já apresentados. FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000366-05.2020.5.12.0026 RECLAMANTE: SILVIO RAFAEL FERREIRA ANESI RECLAMADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23eab31 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte autora para contestar, querendo, a impugnação ofertada pela ré sob o ID 19f8055, no prazo de 05 dias, anexando novos cálculos em caso de concordância parcial ou total com a insurgência, ou justificando a manutenção dos seus cálculos já apresentados. FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO RAFAEL FERREIRA ANESI
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000667-44.2019.5.12.0039 RECLAMANTE: DEYSON JOSE DOS SANTOS DE LIMA RECLAMADO: INSTALADORA ELETRICA GUARAMIRIM LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 618e063 proferido nos autos. Vistos. Por ora, retifique-se o endereço do executado Sr. JOSE LUIZ AUGUSTO, conforme indicado na petição  id.8a52163, qual seja, Rua Manoel Henrique Lino, Nº 180, Rio Caveiras, Biguaçu, CEP 88.161-638, Santa Catarina. Reitere-se a intimação id.bb2b7bd ao referido executado Após, encaminhem-se os autos ao sobrestamento, conforme determinado na decisão id.bcf70cd. BLUMENAU/SC, 25 de julho de 2025. OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A - FLORENTINA MERSS
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000667-44.2019.5.12.0039 RECLAMANTE: DEYSON JOSE DOS SANTOS DE LIMA RECLAMADO: INSTALADORA ELETRICA GUARAMIRIM LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 618e063 proferido nos autos. Vistos. Por ora, retifique-se o endereço do executado Sr. JOSE LUIZ AUGUSTO, conforme indicado na petição  id.8a52163, qual seja, Rua Manoel Henrique Lino, Nº 180, Rio Caveiras, Biguaçu, CEP 88.161-638, Santa Catarina. Reitere-se a intimação id.bb2b7bd ao referido executado Após, encaminhem-se os autos ao sobrestamento, conforme determinado na decisão id.bcf70cd. BLUMENAU/SC, 25 de julho de 2025. OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DEYSON JOSE DOS SANTOS DE LIMA
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