Renata Comunello

Renata Comunello

Número da OAB: OAB/SC 036261

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata Comunello possui 201 comunicações processuais, em 128 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 128
Total de Intimações: 201
Tribunais: TJPR, TRF4, TJRS, TJSC
Nome: RENATA COMUNELLO

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
199
Últimos 90 dias
201
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (49) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (48) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 201 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 16:00 Sessão Virtual Ordinária - 20ª Câmara Cível Processo: 0001358-46.2025.8.16.0052 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 20ª Câmara Cível a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 16:00, ou sessões subsequentes.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5001670-67.2025.8.24.0066/SC ACUSADO : EDIFIC EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RENATA COMUNELLO (OAB SC036261) ATO ORDINATÓRIO Diante a manifestação do acusado, fica intimada a Dra. Renata Comunello para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta a acusação.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0302503-25.2017.8.24.0019/SC RELATOR : Thays Backes Arruda EXEQUENTE : VITAL NUTRITION PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RENATA COMUNELLO (OAB SC036261) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 166 - 25/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  5. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5053642-80.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EDIFIC EMPREENDIMENTOS LITORAL LTDA ADVOGADO(A) : RENATA COMUNELLO (OAB SC036261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edific Empreendimentos Litoral Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema que, nos autos da ação de rescisão de contrato n. 5004442-20.2025.8.24.0125, movida em face de Wilson Carlos Gomes de Goes , indeferiu a liminar, nos seguintes termos ( evento 7, DESPADEC1 ): A teor do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A jurisprudência é pacífica no sentido de que a posse exercida pelo promitente comprador conserva-se legítima enquanto o contrato estiver em vigor, ainda que contenha cláusula resolutória. O simples inadimplemento, sem o desfazimento formal da relação contratual, não configura esbulho, de modo que a retomada da posse exige a prévia resolução do vínculo por pronunciamento judicial (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052108-38.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025). Essa orientação comporta exceção apenas nos casos em que o descumprimento contratual se mostre substancial e absoluto, com comprometimento significativo da função contratual e ausência de qualquer indicativo de regularização por parte do devedor. Nessas circunstâncias, admite-se a antecipação da tutela, desde que preenchidos os requisitos legais. Anoto, ainda, que a previsão de vencimento antecipado das parcelas, embora amparada no art. 1.425, III, do Código Civil, não conduz automaticamente ao reconhecimento de inadimplemento substancial. Essa cláusula representa uma faculdade contratual diante da mora, mas não substitui a análise da gravidade do descumprimento nem autoriza, por si só, a rescisão imediata do contrato. A configuração de violação substancial exige prova de que a obrigação foi descumprida de modo relevante, com efetiva frustração da finalidade do contrato e demonstração de desinteresse ou impossibilidade de cumprimento futuro. No caso concreto, os elementos trazidos na petição inicial não evidenciam, de plano, a configuração de inadimplemento substancial. Conforme a própria autora admite, o réu realizou pagamentos parciais das parcelas pactuadas desde o início do contrato em janeiro de 2024 até, ao menos, outubro de 2024, tendo quitado aproximadamente R$ 79.464,66 — o que corresponde a cerca de 37% do valor total ajustado, de R$ 210.000,00.  Nessa medida, verifico que tais pagamentos são incompatíveis com a tese de inadimplemento absoluto ou de descumprimento irrelevante. A inadimplência mais acentuada teve início em novembro de 2024, segundo a narrativa inicial, o que significa que, até a propositura da ação em abril de 2025, transcorreram cerca de cinco meses de mora. Tal lapso, embora suficiente para autorizar a resolução judicial do contrato em caso de persistência, não é, por si só, revelador de inadimplemento substancial apto a justificar a reintegração de posse liminar, sem contraditório. Além disso, não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre a intenção deliberada do réu de abandonar o contrato ou de não mais cumprir suas obrigações. Não se verifica a juntada de comunicações, notificações infrutíferas ou resposta do requerido indicando recusa ao adimplemento. Tampouco há elementos que indiquem incapacidade financeira absoluta ou conduta incompatível com a boa-fé contratual. Nessa perspectiva, o reconhecimento de inadimplemento substancial — que exige prova de frustração definitiva da finalidade contratual e desinteresse inequívoco do devedor — não encontra respaldo na documentação inaugural. A rigor, a avaliação dessa controvérsia reclama o regular contraditório e, se necessário, dilação probatória, sendo precipitado, neste momento processual, acolher a pretensão possessória com base apenas nos documentos iniciais. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. A agravante sustentou, em síntese, que restariam preenchidos os elementos autorizadores da pretensão, porque demonstrado o inadimplemento do réu, bem como o esbulho possessório. Assim, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao cabo, o provimento com a reforma da decisão vergastada ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão sobre a antecipação de tutela, hipótese elencada expressamente no inciso I, do art. 1.015, do CPC/15, constato o cabimento do reclamo. Outrossim, presentes os demais requisitos legais, conheço do recurso. Passo ao julgamento monocrático do recurso, conforme previsto no art. 932, do CPC, e art. 132, do RITJSC, dispensando-se a intimação para apresentação de contraminuta por ausência de prejuízo causador de nulidade (arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC). Consabida a desnecessidade de prévia angularidade processual para a concessão da tutela antecipada, porque o Código de Processo Civil é expresso no sentido de autorizar a medida sem a oitiva da parte contrária. Por simetria, se despicienda a angularidade na origem, por certo que desnecessária a intimação do agravado para o oferecimento de contraminuta ao agravo de instrumento manejado de decisões deste jaez, acaso o recurso seja-lhe favorável. Confira-se no art. 9º: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III- à decisão prevista no art. 701. (G rifei). Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . Dessa forma, emerge viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. A recorrente alega que merece reparo a interlocutória, porque restaram demonstrados os pressupostos necessários à tutela de urgência. Aponta estar comprovado o inadimplemento do deman dado, apto a ensejar a rescisão da avença. Defende, ainda, que exercício possessório pelo réu ocorreu de forma irregular, porquanto há previsão contratual de transferência da posse apenas quando da quitação da avença. Requereu, assim, a antecipação da tutela para ser reintegrada na posse do bem. Melhor sorte não socorre a insurgente. Convém salientar que a tutela de urgência, como as demais medidas correlatas que exigem presteza e imediatidade, caracteriza-se pela cognição sumária para preservar a própria eficácia. Nessa fase, o esquadrinhamento resume-se às provas documentais que instruem a peça inicial, não reclamando a lei convencimento definitivo. Consequentemente, sem exaurir por completo o conhecimento da questão e timbrada pela provisoriedade, a tutela de urgência poderá ser modificada no provimento final, ou com a superveniência de robustos elementos infirmativos. Sabe-se que o pleito de antecipação da tutela encontra amparo no art. 300, caput , do CPC/15, o qual disciplina a tutela provisória de urgência, estabelecendo como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Reza o Código de Processo Civil: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Haure-se do escólio de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade (Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2016, 11ª ed. rev. ampl. atual. p. 607/611). Para a medida, resulta imprescindível a existência de probabilidade do direito e o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela satisfativa. Todavia, malogrou a agravante em demonstrar os requisitos autorizadores da tutela almejada. Na hipótese afigura-se inviável a mudança da posse antes de solucionado o tema da rescisão contratual. Remansoso o posicionamento de que, via de regra, exsurge " imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório ." (STJ, REsp n. 620.787/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 28.04.2009). In casu , a promitente vendedora ajuizou ação de rescisão de contrato com fulcro no suposto inadimplemento do promissário comprador, sendo a liminar de reintegração na posse do bem indeferida. Ao menos em sede de cogniç ão sumária, é impossível reconhecer-se o direito da demandante. Afirma ela que vendeu ao réu, em janeiro de 2024, o imóvel de matrícula n. 29.159, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Videira, pelo valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), consoante contrato do evento 1, CONTR5 . Entretanto, o comprador jamais foi pontual em seus pagamentos e deixou de pagar as prestações mensais em novembro de 2024. Emerge inviável, todavia, sem ouvir-se o demandado, conferir a medida extrema de reintegração da posse, quando não se acha esclarecida a real situação da avença e do suposto inadimplemento. Nessa toada, impõe-se a necessidade de análise judicial, mediante cognição exauriente, a fim de averiguar-se a responsabilidade pelo inadimplemento. Tal situação poderá hipoteticamente impedir a rescisão da avença ou, ao reverso, indicar o descumprimento como hábil à resolução do pacto. Assim, a reintegratória na via liminar mostra-se medida temerária na presente oportunidade, porquanto não houve o rompimento do vínculo jurídico estabelecido entre as partes. Em outras palavras, enquanto não rescindida a avença, não se pode afirmar que a posse do agravado seria injusta. Sobre o tema, extrai-se excerto esclarecedor do aresto proferido pelo Des. Jorge Luis Costa Beber, em 28.08.2014, no AI n. 2014.034573-2, o qual adoto como razões de decidir: É entendimento já consolidado na jurisprudência que, havendo entre as partes contrato de compra e venda, a ocupação do imóvel só passa a ser injusta após a rescisão ou anulação da avença, ou seja, a restituição do bem deve ser concebida como consequência da rescisão contratual. Destarte, sem que haja a prévia rescisão, não é possível, em regra, a retomada do imóvel pelo agravado/autor, sobretudo porque a posse não se deu de forma injusta ou abusiva. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM QUE TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, AINDA QUE ESTE CONTE COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. 4. Recurso provido em parte, para afastar a antecipação de tutela". (Grifei - REsp 620.787/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009, REPDJe 11/05/2009, REPDJe 15/06/2009). E, mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. RESTITUIÇÃO CONDICIONADA À PRÉVIA RESOLUÇÃO DA AVENÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Não se justifica, em tese, o deferimento da antecipação de tutela em sede de ação de rescisão contratual de compra e venda mercantil, para se inverter liminarmente a posse antes do provimento final. Se a rescisão é antecedente lógico da reintegração, esta não deve ser concedida em antecipação de tutela, mas tão-somente no provimento final" (TJSC, AI n. 2002.020896-0, de Palhoça, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 24-4-2003)". (Agravo de Instrumento n. 2010.051530-6, de São José, Relator Des. Fernando Carioni, julgado em 28/10/2010). De outro vértice, a despeito do disposto no art. 927 do CPC, estou em afirmar que a pretensão liminar do agravado nesta ação também reclama o preenchimento dos requisitos previstos no art. 273 daquela Lei Adjetiva, quais sejam: verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável. Isto porque o pedido principal, aquele que constitui o verdadeiro objeto da lide, é a rescisão do pacto de compra e venda entabulado entre as partes, demanda de natureza pessoal. Desta forma, o disposto no art. 927 do CPC se amolda somente àquelas ações cujo fundamento seja o ius possessiones, não podendo, por isso, se sobrepor aos requisitos previstos no art. 273 do CPC. Destarte, ainda que esteja aparentemente caracterizado o inadimplemento do contrato firmado pelos litigantes, é certo que os prejuízos alegados pela agravada poderão ser ressarcidos com a posterior fixação de aluguéis e com o arbitramento da indenização rescisória, o que afasta o dano irreparável ou de difícil reparação. Derradeiramente, colaciona-se julgado desta Corte de Justiça em caso semelhante: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAR A PROMITENTE VENDEDORA NA POSSE DO IMÓVEL LITIGIOSO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS ATINENTES AO PREÇO AJUSTADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADOS DA MEDIDA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - Tratando-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, a antecipação da tutela somente deve ser concedida quando demonstrados no caso concreto a verossimilhança das alegações (requisito genérico) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, a ocorrência de defesa temerária (requisitos específicos), tudo conforme o disposto no art. 273, caput, I e II, do Código de Processo Civil. II - O inadimplemento da obrigação atinente ao pagamento das parcelas mensais decorrentes de um contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes não é fundamento suficientemente hábil para, em ação de rescisão contratual, autorizar a concessão de antecipação da tutela a fim de reintegrar a promitente vendedora na posse do imóvel litigioso, porquanto tal providência não está fulcrada exclusivamente no ius possessionis, e o seu conteúdo preponderante reside na desconstituição da avença entabulada (pedido principal e antecedente lógico para a caracterização do esbulho), além de não se verificar, nesses casos, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto o indeferimento da tutela de urgência pleiteada não trará à construtora demandante nenhum prejuízo". (Grifei - Agravo de Instrumento n. 2011.005947-8, de São José, Relator Des. Joel Dias Figueira Júnior, julgado em 25/07/2011). Decidiu ainda a Corte Catarinense: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. ADIMPLEMENTO PARCIAL.  RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para reintegração de posse de imóvel objeto de contrato de compra e venda, sob alegação de inadimplemento contratual dos compradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão refere-se à análise dos requisitos para a concessão de tutela de urgência visando à reintegração de posse do imóvel, considerando a alegação de inadimplemento contratual por parte do comprador e os prejuízos financeiros daí decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quando a posse do imóvel é legítima, oriunda de contrato de compra e venda, a reintegração pleiteada pelo vendedor deve ocorrer após a rescisão contratual. A concessão de tutela de urgência é precipitada no início da ação, especialmente sem contraditório e sem evidências de aparência do direito e perigo da demora. Exceções podem ser feitas, como em hipóteses de inadimplemento absoluto, ou evidente risco ao bem que se pretende reintegrar na posse, o que não se verifica no presente caso . 4. Ademais, a comprovação de pagamento parcial do contrato de compra e venda enfraquece a alegação de prejuízo decorrente da espera pela declaração judicial de rescisão. Tal pagamento poderá ser revertido em favor do credor, o que reforça a necessidade de análise cautelosa antes da concessão da tutela de urgência ora requerida. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido.(AI n. 5070352-15.2024.8.24.0000, relª. Desª. Substª. Vania Petermann, j. em 28.01.2025). (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO, PARA QUE SEJA PROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM O DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL SUB JUDICE. ARGUMENTAÇÃO DE QUE O INADIMPLEMENTO DA PARTE COMPRADORA RESOLVE DE PLENO DIREITO E DE MODO AUTOMÁTICO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. DESPICIENDA A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA ORIGEM. INDISPENSABILIDADE DA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA QUE SEJA CONSUMADA A RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTES DA PROCLAMAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE MULTA EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AI n. 5053055-29.2023.8.24.0000, rel. Des. João de Nadal, j. em 30.01.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL NEGOCIADO. RECURSO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. CITAÇÃO AINDA NÃO PERFECTIBILIZADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO OBJURGADA. INSUBSISTÊNCIA. PRETENDIDA RESCISÃO CONTRATUAL. RETOMADA DO BEM QUE DECORRE DO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. FATO QUE SOMENTE SERÁ ALCANÇADO COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, PRECEDIDO DA NECESSÁRIA CITAÇÃO DO RÉU, DO EXERCÍCIO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.  IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA . CONTRATO FIRMADO ENTRE PESSOAS FÍSICAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO ART. 52 DA LEI N. 4.591/64. MÁ-FÉ DO RECORRIDO NÃO VERIFICADA. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AI n. 5001809-62.2021.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, j. em 13.07.2021). (Grifei). E também deste Relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DOS AUTORES. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAR OS PROMITENTES VENDEDORES NA POSSE DO BEM EM VIRTUDE DO SUPOSTO INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RETOMADA DO IMÓVEL A SER, EM PRINCÍPIO, PRECEDIDA DO DESFAZIMENTO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS PACÍFICOS. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5001150-48.2024.8.24.0000, j. em 03.09.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DA AUTORA. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAR A PROMITENTE VENDEDORA NA POSSE DO BEM EM VIRTUDE DO SUPOSTO INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RETOMADA DO IMÓVEL QUE DEVE SER PRECEDIDA DO DESFAZIMENTO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS PACÍFICOS. DECISÃO MANTIDA. "O inadimplemento da obrigação atinente ao pagamento das parcelas mensais decorrentes de promessa de compra e venda é insuficiente para, em ação de rescisão contratual, autorizar a concessão de antecipação da tutela a fim de reintegrar os promitentes vendedores na posse do imóvel litigioso, pois, enquanto subsistir o pacto firmado entre as partes é justa a posse exercida pela promitente compradora. Nesse compasso, in casu, pendente de julgamento o pedido principal de desfazimento do pacto, antecedente lógico da reintegração de posse (pedido subsequente), não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória, mormente porque, não se verifica, nesses casos, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação." (AI n. 0145910-93.2015.8.24.0000, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 06.10.2016). HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. RECLAMO DERIVADO DE INTERLOCUTÓRIA SEM FIXAÇÃO DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5019139-09.2020.8.24.0000, j. em 29.04.2021). Dessarte, evidencia-se que a agravante não demonstrou a plausibilidade do direito invocado (reintegração antes de rescindida a avença), indispensável ao sucesso do intento. Ademais, ao fundamentar o perigo na demora, limita-se a autora a afirmar que " a ausência de pagamento por seis meses já ocasionou à autora diversos transtornos financeiros, além do estresse que vem sofrendo pela displicência da parte ré. " ( evento 1, INIC1 - fl. 9). Difícil crer que a falta de pagamento de uma prestação de R$ 2.500,00  (dois mil e quinhentos reais) ocasione "estresse" a uma pessoa jurídica, tampouco transtornos financeiros graves, considerando-se o capital social da autora, de R$ 1.373.897,00 (um milhão, trezentos e setenta e três mil oitocentos e noventa e sete reais) ( evento 1, CONTRSOCIAL3 ). No mais, a tese de reintegração com base no art. 561, do CPC, igualmente não merece guarida. O dispositivo mencionado, é inaplicável ao caso. Com efeito, não se trata de mera ação possessória, mas sim de pretensão à retomada da posse com base em descumprimento contratual. Ainda que assim não fosse, têm-se os pressupostos necessários à possessória, segundo o Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Humberto Theodoro Júnior leciona: A ação de reintegração de posse (antigo interdito recuperandae possessionis dos romanos) tem como fito restituir o possuidor na posse, em caso de esbulho. Por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo. Essa perda total da posse pode decorrer: a) de violência sobre a coisa, de modo a tirá-la do poder de quem a possuía até então; b) do constrangimento suportado pelo possuidor, diante do fundado temor de violência iminente; c) de ato clandestino ou de abuso de confiança. (Curso de Direito Processual Civil - Procedimentos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 115). Assim, a ação de reintegração de posse revela-se apropriada aos casos em que ocorrer esbulho, ou seja, a perda injusta da posse. Na hipótese, de fato, a cláusula terceira do contrato previa que " a posse será outorgada ao COMPRADOR, após a quitação total do preço " ( evento 1, CONTR5 ). No entanto, das provas que acompanham a exordial, não é possível verificar a data do suposto esbulho e a posse pretérita alegadas. As fotos acostadas no evento 1, OUT8 são insuficientes para comprovação da posse pretérita da demandante e da data do suposto esbulho. Igualmente imprestável para tanto o "termo aditivo" do evento 1, OUT11 , porque é apócrifo, portanto sem força probante em face do réu. Sobre a matéria, decidiu o TJSC: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COISAS - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TUTELA INDEFERIDA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DO AUTOR - EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR - CONSEQUENTE ESBULHO PRATICADO PELO AGRAVADO - TESE AFASTADA - IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA AMBI ENTALMENTE DEGRADADA QUE NÃO FAZ PROVA DA POSSE ALEGADA - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO IMEDIATO DA TUTELA ALMEJADA - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.Alegação de responsabilidade ambiental sobre a área, de per si, é insuficiente para demonstrar a posse do autor, o esbulho do réu e a data de sua ocorrência.(AI n. 5039985-13.2021.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 20.10.2022). (Grifou-se). Portanto, na fase de cognição rasa em que o processo está, emerge prudente a manutenção da interlocutória de evento 7, DESPADEC1 . Alfim, quanto aos honorários advocatícios recursais, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: " a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma de que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários." ( in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 437). Na hipótese, a decisão de primeiro grau evidentemente não fixou honorários advocatícios, tornando impossível o acréscimo desta verba que  jamais fora estabelecida. Emerge incogitável falar-se em arbitramento de honorários recursais de sucumbência, se o inconformismo deriva de uma interlocutória que antes não os fixara. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento. Comunique-se ao juízo de origem. Custas pela agravante. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000854-22.2024.8.24.0066/SC (originário: processo nº 50001382920238240066/SC) RELATOR : Mirela Lissa Yasutomi EXEQUENTE : J I MARQUES E CIA LTDA ADVOGADO(A) : RENATA COMUNELLO (OAB SC036261) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 25/07/2025 - Juntado(a)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3259-6870 - E-mail: mayw@tjpr.jus.br Autos nº. 0001704-48.2016.8.16.0040 Processo:   0001704-48.2016.8.16.0040 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$1.622,00 Polo Ativo(s):   ROLIN ARLINDO FINGER Polo Passivo(s):   SERGIO CARDOSO WELITON L DE LIMA E CIA LTDA ME Weliton Luciano de Lima DECISÃO   1. DEFIRO o requerimento de seq. 156.1, concedo o prazo de 5 (cinco) dias conforme solicitado. Altônia (PR), assinado e datado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301260-70.2015.8.24.0066/SC RELATOR : Mirela Lissa Yasutomi AUTOR : TRANSLOVERA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP (Representado) ADVOGADO(A) : RENATA COMUNELLO (OAB SC036261) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 183 - 24/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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