Ivan Sandri
Ivan Sandri
Número da OAB:
OAB/SC 036269
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivan Sandri possui 99 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TRT3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TRF4, TRT3, TJSP, TJSC, TRT12
Nome:
IVAN SANDRI
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
INTERDIçãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001669-97.2023.4.04.7000/PR EXECUTADO : ALINE ROZADA VOLPONI FONTOURA ADVOGADO(A) : IVAN SANDRI (OAB SC036269) ADVOGADO(A) : JOEL DE NAZARE LOPES (OAB SC036608) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a exequente para que apresente o valor atualizado do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao efetuar o cálculo de atualização do débito, a exequente deverá observar os seguintes parâmetros: entre o ajuizamento da demanda judicial pelo credor e a citação, incide sobre o débito correção monetária de acordo com os índices previstos no item '4.2.1.1' do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a citação, e até o efetivo pagamento, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, conforme dispõe o item '4.2.2' do referido Manual, disponível no site do CJF. 2. Com relação ao pedido de expedição de certidão premonitória regulada no art. 828 do CPC, esclareço à exequente que o sistema e-proc disponibiliza a expedição da certidão requerida, em cumprimento ao artigo 828 do CPC. Para tanto, basta o procurador, no campo ações dentro do próprio processo, clicar no botão Certidão para Execuções, ocasião em que terá acesso a certidão requerida. Após, caberá à parte observar o disposto no §1º do art. 828 do CPC. Intime-se a CEF para ciência. 3. Após, intime-se a parte executada por procurador eventualmente constituído ou por carta, para pagar o valor do título judicial, acrescido das custas, em até 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor não pago e de honorários advocatícios de 10%, a teor do art. 523, §1º, do CPC. 4. Transcorrido o prazo para pagamento, terá início o prazo de 15 dias para que a parte executada ofereça impugnação nos próprios autos, independentemente de nova intimação e de prévia segurança do juízo, nos termos do art. 525 do CPC. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento do débito ou impugnação, voltem conclusos.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000914-84.2025.5.12.0016 RECLAMANTE: JHONATAN HENNING RECLAMADO: EDINA DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89ba90c proferido nos autos. 1. Para fins de otimização da pauta de audiências, assina-se às partes o prazo de 5 dias para dizerem se pretendem ouvir testemunhas e indicar o objeto da prova oral. No silêncio, será presumida ausência de interesse na prova oral. Não indicado o objeto da prova, será indeferida. 2. Requerida prova oral, inclua-se em pauta para audiência telepresencial de instrução. 3. Não requerida, voltem conclusos para encerramento da instrução processual. 4. Dada a pertinência, é trazido à colação o art. 10, §8º, da Portaria CR nº 01/2020 da Corregedoria desta 12ª Região: “Recomenda-se aos juízos e procuradores que, sem prejuízo da garantia da ampla defesa, sejam o mais objetivos possível durante as perguntas e reperguntas às partes e testemunhas.” Intimem-se. JOINVILLE/SC, 14 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JHONATAN HENNING
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000914-84.2025.5.12.0016 RECLAMANTE: JHONATAN HENNING RECLAMADO: EDINA DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89ba90c proferido nos autos. 1. Para fins de otimização da pauta de audiências, assina-se às partes o prazo de 5 dias para dizerem se pretendem ouvir testemunhas e indicar o objeto da prova oral. No silêncio, será presumida ausência de interesse na prova oral. Não indicado o objeto da prova, será indeferida. 2. Requerida prova oral, inclua-se em pauta para audiência telepresencial de instrução. 3. Não requerida, voltem conclusos para encerramento da instrução processual. 4. Dada a pertinência, é trazido à colação o art. 10, §8º, da Portaria CR nº 01/2020 da Corregedoria desta 12ª Região: “Recomenda-se aos juízos e procuradores que, sem prejuízo da garantia da ampla defesa, sejam o mais objetivos possível durante as perguntas e reperguntas às partes e testemunhas.” Intimem-se. JOINVILLE/SC, 14 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDINA DA COSTA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000134-81.2024.5.12.0016 RECORRENTE: VANDERLEI AURELIO MAIA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANDERLEI AURELIO MAIA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000134-81.2024.5.12.0016 (ROT) RECORRENTES: VANDERLEI AURELIO MAIA, MAO NA OBRA SERVICO DE CONSTRUCAO LTDA RECORRIDOS: VANDERLEI AURELIO MAIA, MAO NA OBRA SERVICO DE CONSTRUCAO LTDA, CONSTRUTORA HORA CERTA LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO Em respeito ao rol de ponderações e parâmetros contidos no art. 223-G da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, e levando em conta, no caso, a natureza leve dos danos sofridos, o valor da indenização por dano moral, fixado em pouco mais de duas vezes o último salário recebido pelo trabalhador, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e respeita os critérios estabelecidos na legislação. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2º Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes: VANDERLEI AURELIO MAIA; MAO NA OBRA SERVICO DE CONSTRUCAO LTDA e recorridos: VANDERLEI AURELIO MAIA; MAO NA OBRA SERVICO DE CONSTRUCAO LTDA; CONSTRUTORA HORA CERTA LTDA. As rés - Mão na Obra Serviço de Construção Ltda e Construtora Hora Certa Ltda - interpuseram recurso ordinário, à fl. 590, por meio qual pleiteiam a reforma da sentença para reconhecer a culpa exclusiva da vítima pelo acidente sofrido com a consequente exclusão da condenação ao pagamento das indenizações pleiteadas ou, subsidiariamente: reduzir o valor da indenização por danos materiais considerando-se a perda salarial no período de afastamento em valor igual à diferença entre o salário e o benefício pago pelo INSS no respectivo período ou, caso não seja esse o entendimento, a indenização seja fixada de acordo com a redução da capacidade do reclamante, ou seja, em 16% do salário-base do período de 26.10.2022 a 05.09.2024; reduzir a indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00. Requerem, ainda, ante o provimento do recurso, seja invertido o ônus de sucumbência ou, subsidiariamente, reduzido os honorários advocatícios sucumbenciais para 5% do valor líquido da condenação. O autor apresentou contrarrazões, à fl. 624, para pleitear o não provimento do recurso ordinário das rés. O reclamante interpôs recurso ordinário, à fl. 611, por meio do qual requer a reforma da sentença para: majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00; condenar as recorridas ao pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, totalizando o valor de R$ 189.792,50 ou, subsidiariamente no valor que resultar da aplicação do redutor de 5%; a inversão dos honorários de sucumbência, condenando-se as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% do valor da condenação. A ré - Construtora Hora Certa Ltda - apresentou contrarrazões para requerer o não provimento do recurso do autor. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS - MAO NA OBRA SERVICO DE CONSTRUCAO LTDA E CONSTRUTORA HORA CERTA LTDA A comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal constitui pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário, nos termos dos arts. 789 e 899 da CLT. No caso, o comprovante de pagamento do depósito recursal das reclamadas - Mão na Obra Serviço de Construção Ltda e Construtora Hora Certa Ltda - no valor de R$13.133,46, possui numeração de código de barras (10498.39168 45000.100045 16025.877651 8 10210001313346) diferente daquela constante da guia de depósito judicial (10498.39168 45000.100045 16051.539795 2 10180001313346), que informa os dados do processo (fls. 605 - 606). A juntada de comprovante de recolhimento de depósito recursal com numeração de código de barras diversa daquela contida na guia de depósito judicial não comprova o efetivo preparo recursal, pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário. Quanto ao tema, o item IV da Instrução Normativa nº 26/2004 do TST, que dispõe sobre a guia de recolhimento do depósito recursal, assim estabelece: IV - A comprovação da efetivação do depósito recursal, dar-se-á obrigatoriamente das seguintes formas: No caso de pagamento efetuado em agências da Caixa Econômica Federal ou dos bancos conveniados, mediante a juntada aos autos da guia GFIP devidamente autenticada e na hipótese de recolhimento feito via Internet, com a apresentação do "Comprovante de Recolhimento/FGTS - via Internet Banking" (Anexo 3), bem como da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho (Anexo 2), para confrontação dos respectivos códigos de barras, que deverão coincidir. (sublinhei) Nesse caso, não cabível a intimação da ré para complementação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ nº 140 da SDI-1 do TST, porque não se trata de hipótese de recolhimento "insuficiente" do depósito recursal, e sim de ausência de comprovação do preparo recursal. Nos termos da Súmula nº 245 do TST, "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Aplicação por analogia. Neste sentido, é o entendimento do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE NÃO CORRESPONDE À GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL QUE O ACOMPANHA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. 1. A hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento. 2. O despacho de admissibilidade não registra a diferença de valor, mas divergência no próprio número sequencial do código de barras constante do comprovante de pagamento e da guia de recolhimento de depósito recursal. 3. E, de fato, o comprovante de pagamento acostado não pertence à guia de recolhimento do depósito recursal que o acompanha, pois, embora haja identidade no valor, não há identidade no número sequencial ou qualquer outra informação que o associe ao processo. 4. A conclusão inexorável é que o comprovante de pagamento não diz respeito ao presente processo e, por isso, não é apto a demonstrar nem mesmo o recolhimento do valor ali discriminado. 5. O entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST e no art. 1.007, § 2º, do CPC é de ser aplicável apenas na hipótese de recolhimento insuficiente e não na ausência de recolhimento, portanto inaplicável ao caso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-164300-60.1999.5.01.0066, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. GUIA RECURSAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Com efeito, a recorrente, para comprovar a satisfação do depósito recursal referente ao recurso de revista, juntou aos autos, comprovante de pagamento com código de barra incompatível com a respectiva guia de recolhimento. Desse modo, não se discute a insuficiência de depósito recursal, mas sim a própria ausência de comprovação da efetiva quitação do depósito recursal, razão pela qual inaplicável na espécie o contido na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de cinco dias previsto no § 2.º do art. 1.007 do CPC de 2015, o Recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Frise-se que, nos termos da Súmula nº 245 do TST, "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Agravo não provido. (Ag-AIRR-1232-76.2013.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022). Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário das reclamadas, por deserto. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do autor e contrarrazões. Não conheço, entretanto, do pleito do autor referente à condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% do valor da condenação, tendo em vista que consta na sentença: Diante da procedência de parte dos pedidos, condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários aos advogados da parte contrária no percentual de 15%, considerado os parâmetros estabelecidos no § 2.º do art. 791- A da CLT. (...)e PROCEDENTES EM PARTE em face da primeira e terceira demandadas, Mão na Obra . e Serviço de Construção Ltda Construtora Hora Certa Ltda , , sendo a responsabilidade desta subsidiária para condená-las, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos, ao pagamento das seguintes verbas: (...) c) honorários de sucumbência de 15% sobre a liquidação (fls. 584- 587). Assim, por ausente o interesse recursal não conheço do aludido pedido. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1- DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA O autor insurge-se contra a decisão que indeferiu o pleito de pagamento de pensão mensal vitalícia, ao argumento de que: do laudo pericial, em que o expert considera a incapacidade laboral temporária, extrai-se que tal declaração foi dada em 14/07/2024, portanto antes de cessar o afastamento previdenciário e o empregado retornar ao labor (05/09/2024); o retorno ao trabalho ocorreu porque o valor do benefício previdenciário era insuficiente para o sustento do reclamante; a redução da capacidade laborativa já estava consolidada em 16% e não alterou; o próprio laudo menciona que houve incapacidade em 16% com lesão ligamentar compensada, mas interferindo no trabalho; o autor não possui mais a mesma capacidade motora e de força física na perna que possuía quando da contratação; na condição de trabalhador da construção civil, o que mais tem relevância para a empresa, é a força física e disposição do empregado; se for demitido da empresa, certamente terá dificuldade em conseguir um novo emprego em decorrência desta perda da capacidade laborativa. Pleiteia o pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, totalizando o valor de R$ 189.792,50 ou, subsidiariamente no valor que resultar da aplicação do redutor de 5% (fls. 616 - 619). Analiso. Consta do laudo técnico elaborado por perito judicial: "5. Discussão 5.1 - Sobre o nexo causal Conforme relato do autor, prontuário, atestados e CAT juntada ao processo, o autor sofreu um acidente durante o trabalho com entorse do joelho esquerdo, conforme descrito no item 2. Portanto, existe nexo entre o trabalho, as lesões de ligamento e menisco e as sequelas observadas no exame físico - item 3". "(...) Em conclusão: No momento, está apto para o trabalho (função informada e para o trabalho em geral)". "O autor se enquadra como CLASSE 2 = REDUÇÃO LEVE DA CAPACIDADE DE TRABALHO- estimada entre 16 e 25% 16-25 A vítima pode continuar exercendo sua atividade, mas necessita de um esforço acrescido. A sequela afeta a função inerente ao desempenho do posto de trabalho, sem necessidade de ajuda técnica, não interferindo na sua capacidade de produção e ganho" (fls. 463 - 470). (Sublinhei) Em resposta aos quesitos complementares o perito fixou a redução da capacidade laboral em 16% (fl.491). Como se vê, a perícia concluiu que o autor não apresenta incapacidade laborativa atual, sendo certo que o acidente de trabalho determinou uma redução leve da capacidade laboral (16%), que não impede o autor de desempenhar as funções exercidas antes do acidente e não interfere na sua capacidade de produção e ganho. A aludida redução da capacidade laboral não enseja a percepção de pensão mensal vitalícia, mas pode ser compensada via indenização moral e material durante o afastamento, como já reconhecido na sentença. A alegação do autor de que a conclusão do laudo pericial quanto à incapacidade laboral foi firmada em 14/07/2024, ou seja, antes da cessação do benefício previdenciário e do retorno efetivo ao trabalho em 05/09/2024, não tem o condão de infirmar a conclusão judicial quanto à inexistência de direito à pensão mensal vitalícia. Isso porque o conteúdo técnico do laudo, mesmo sendo datado de momento anterior à cessação oficial do benefício, não se limita à condição clínica da data do exame, mas abrange prognóstico funcional consolidado, o que inclui a estimativa da capacidade futura e a extensão das sequelas permanentes. Reitera-se que o próprio perito, ao responder aos quesitos complementares, fixou a redução da capacidade funcional em 16%, porém limitou a incapacidade laboral ao período do afastamento (fl.511). Mais do que isso, o autor retornou ao trabalho na mesma função de armador, o que reforça a compatibilidade funcional entre as exigências da atividade e a condição clínica atual. Ainda que o laudo tenha sido elaborado em momento anterior ao retorno, a aptidão laboral foi confirmada na prática, de forma superveniente. Apesar de o julgador não estar adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a desconsideração de suas conclusões pressupõe a presença de elementos suasórios capazes de justificar a adoção de decisão contrária àquela indicada pela prova técnica, em razão do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da Constituição da República), o que não se verifica no caso. O conteúdo técnico do laudo pericial, somado à realidade fática posterior ao retorno do autor, converge para a ausência de fundamentos jurídicos que sustentem a fixação de pensão vitalícia. Nestes termos, nego provimento. 2- DA MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS Ao apreciar o pleito de indenização por danos morais, em razão do acidente de trabalho sofrido pelo autor, o juízo de primeiro grau assim decidiu: "Em segundo lugar, de que a quantificação do valor dos danos morais deve ficar ao prudente arbítrio do Juiz. Assim, no seu juízo de equidade, sabendo que o valor não repara a dor sofrida, mas funciona como um lenitivo, deve levar em conta diversos fatores, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, sempre tendo em mente também que não deve servir de fonte de enriquecimento da vítima, nem de ruína da empresa, além do grau de culpa da reclamada, bem como os demais fatos avaliados. Nesse contexto, considerando inclusive a avaliação dos efeitos na esfera personalíssima do empregado, é que fixo o valor da indenização por danos morais em R$5.000,00" (fl.582). O autor insurge-se contra a decisão e requer a majoração do valor fixado em sentença para R$ 20.000,00. Argumenta que: consoante laudo elaborado pelo perito judicial, o autor teve redução da capacidade laboral em 16%; o arbitramento da indenização por danos morais deve estar amparado no princípio da razoabilidade, levando-se em conta a natureza e a tipificação do ato, o grau de culpa ou dolo do empregador, a gravidade e a repercussão da ofensa, fatores pessoais do ofendido (intensidade do sofrimento), a posição socioeconômica do ofensor e do ofendido, a existência de retratação espontânea do ato; indenização não deve ser tão elevada que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão ínfima que se torne inexpressiva; houve prejuízos permanentes para o reclamante, que "não mais poderá jogar um futebol, não mais poderá realizar uma corrida, não mais poderá realizar outras modalidades esportivas que praticava regularmente antes do acidente, sendo que, inclusive, têm dificuldades de caminhar e, sofre com contínuas dores na perna. Além disso, nem seu labor, essencial para a sua sobrevivência poderá ser exercido, na plenitude diante da redução da capacidade laborativa"; "a medida pedagógica em condenar a(s) recorrida(s) em um valor módico de R$ 5.000,00 é irrelevante para uma empresa de grande porte, como é o caso das recorridas" (fls. 613 - 616). Sem razão. A indenização em apreço deve levar em conta o caráter compensatório (não punitivo); a extensão do dano que, no caso, foi de natureza leve; o reconhecimento do nexo causal entre o dano e o labor na ré; e a capacidade econômica das partes. Observo ainda, que o valor do último salário-base recebido pelo autor, foi de R$ 2.281,40 (fl. 31). Balizados nos parâmetros acima mencionados e de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; bem assim, nas disposições contidas no art. 223-G, da CLT, em especial do § 1º do inc. I o qual limita a condenação em três vezes o último salário a ofensa de natureza leve, reputo escorreito o valor de R$ 5.000,00 fixado na origem. Por fim, ressalto que os precedentes deste TRT transcritos nas razões recursais não tratam de casos semelhantes ao do autor. Envolvem: mais de um acidente sofrido na empresa pelo mesmo obreiro ou; lesão que gerou incapacidade total para o trabalho ou; amputação de partes dos membros do corpo. Ante o exposto, nego provimento. 3 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a manutenção da sentença em todos os seus termos, não há falar em inversão do ônus de sucumbência. Portanto, nego provimento. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DAS RECLAMADAS, por deserto. CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DO AUTOR, deixando de conhecer do pleito referente à condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% do valor da condenação, por ausência de interesse recursal. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o Dr. Joel de Nazaré Lopes, advogado de VANDERLEI AURELIO MAIA. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI AURELIO MAIA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000134-81.2024.5.12.0016 RECORRENTE: VANDERLEI AURELIO MAIA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANDERLEI AURELIO MAIA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000134-81.2024.5.12.0016 (ROT) RECORRENTES: VANDERLEI AURELIO MAIA, MAO NA OBRA SERVICO DE CONSTRUCAO LTDA RECORRIDOS: VANDERLEI AURELIO MAIA, MAO NA OBRA SERVICO DE CONSTRUCAO LTDA, CONSTRUTORA HORA CERTA LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO Em respeito ao rol de ponderações e parâmetros contidos no art. 223-G da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, e levando em conta, no caso, a natureza leve dos danos sofridos, o valor da indenização por dano moral, fixado em pouco mais de duas vezes o último salário recebido pelo trabalhador, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e respeita os critérios estabelecidos na legislação. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2º Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes: VANDERLEI AURELIO MAIA; MAO NA OBRA SERVICO DE CONSTRUCAO LTDA e recorridos: VANDERLEI AURELIO MAIA; MAO NA OBRA SERVICO DE CONSTRUCAO LTDA; CONSTRUTORA HORA CERTA LTDA. As rés - Mão na Obra Serviço de Construção Ltda e Construtora Hora Certa Ltda - interpuseram recurso ordinário, à fl. 590, por meio qual pleiteiam a reforma da sentença para reconhecer a culpa exclusiva da vítima pelo acidente sofrido com a consequente exclusão da condenação ao pagamento das indenizações pleiteadas ou, subsidiariamente: reduzir o valor da indenização por danos materiais considerando-se a perda salarial no período de afastamento em valor igual à diferença entre o salário e o benefício pago pelo INSS no respectivo período ou, caso não seja esse o entendimento, a indenização seja fixada de acordo com a redução da capacidade do reclamante, ou seja, em 16% do salário-base do período de 26.10.2022 a 05.09.2024; reduzir a indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00. Requerem, ainda, ante o provimento do recurso, seja invertido o ônus de sucumbência ou, subsidiariamente, reduzido os honorários advocatícios sucumbenciais para 5% do valor líquido da condenação. O autor apresentou contrarrazões, à fl. 624, para pleitear o não provimento do recurso ordinário das rés. O reclamante interpôs recurso ordinário, à fl. 611, por meio do qual requer a reforma da sentença para: majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00; condenar as recorridas ao pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, totalizando o valor de R$ 189.792,50 ou, subsidiariamente no valor que resultar da aplicação do redutor de 5%; a inversão dos honorários de sucumbência, condenando-se as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% do valor da condenação. A ré - Construtora Hora Certa Ltda - apresentou contrarrazões para requerer o não provimento do recurso do autor. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS - MAO NA OBRA SERVICO DE CONSTRUCAO LTDA E CONSTRUTORA HORA CERTA LTDA A comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal constitui pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário, nos termos dos arts. 789 e 899 da CLT. No caso, o comprovante de pagamento do depósito recursal das reclamadas - Mão na Obra Serviço de Construção Ltda e Construtora Hora Certa Ltda - no valor de R$13.133,46, possui numeração de código de barras (10498.39168 45000.100045 16025.877651 8 10210001313346) diferente daquela constante da guia de depósito judicial (10498.39168 45000.100045 16051.539795 2 10180001313346), que informa os dados do processo (fls. 605 - 606). A juntada de comprovante de recolhimento de depósito recursal com numeração de código de barras diversa daquela contida na guia de depósito judicial não comprova o efetivo preparo recursal, pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário. Quanto ao tema, o item IV da Instrução Normativa nº 26/2004 do TST, que dispõe sobre a guia de recolhimento do depósito recursal, assim estabelece: IV - A comprovação da efetivação do depósito recursal, dar-se-á obrigatoriamente das seguintes formas: No caso de pagamento efetuado em agências da Caixa Econômica Federal ou dos bancos conveniados, mediante a juntada aos autos da guia GFIP devidamente autenticada e na hipótese de recolhimento feito via Internet, com a apresentação do "Comprovante de Recolhimento/FGTS - via Internet Banking" (Anexo 3), bem como da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho (Anexo 2), para confrontação dos respectivos códigos de barras, que deverão coincidir. (sublinhei) Nesse caso, não cabível a intimação da ré para complementação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ nº 140 da SDI-1 do TST, porque não se trata de hipótese de recolhimento "insuficiente" do depósito recursal, e sim de ausência de comprovação do preparo recursal. Nos termos da Súmula nº 245 do TST, "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Aplicação por analogia. Neste sentido, é o entendimento do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE NÃO CORRESPONDE À GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL QUE O ACOMPANHA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. 1. A hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento. 2. O despacho de admissibilidade não registra a diferença de valor, mas divergência no próprio número sequencial do código de barras constante do comprovante de pagamento e da guia de recolhimento de depósito recursal. 3. E, de fato, o comprovante de pagamento acostado não pertence à guia de recolhimento do depósito recursal que o acompanha, pois, embora haja identidade no valor, não há identidade no número sequencial ou qualquer outra informação que o associe ao processo. 4. A conclusão inexorável é que o comprovante de pagamento não diz respeito ao presente processo e, por isso, não é apto a demonstrar nem mesmo o recolhimento do valor ali discriminado. 5. O entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST e no art. 1.007, § 2º, do CPC é de ser aplicável apenas na hipótese de recolhimento insuficiente e não na ausência de recolhimento, portanto inaplicável ao caso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-164300-60.1999.5.01.0066, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. GUIA RECURSAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Com efeito, a recorrente, para comprovar a satisfação do depósito recursal referente ao recurso de revista, juntou aos autos, comprovante de pagamento com código de barra incompatível com a respectiva guia de recolhimento. Desse modo, não se discute a insuficiência de depósito recursal, mas sim a própria ausência de comprovação da efetiva quitação do depósito recursal, razão pela qual inaplicável na espécie o contido na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de cinco dias previsto no § 2.º do art. 1.007 do CPC de 2015, o Recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Frise-se que, nos termos da Súmula nº 245 do TST, "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Agravo não provido. (Ag-AIRR-1232-76.2013.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022). Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário das reclamadas, por deserto. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do autor e contrarrazões. Não conheço, entretanto, do pleito do autor referente à condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% do valor da condenação, tendo em vista que consta na sentença: Diante da procedência de parte dos pedidos, condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários aos advogados da parte contrária no percentual de 15%, considerado os parâmetros estabelecidos no § 2.º do art. 791- A da CLT. (...)e PROCEDENTES EM PARTE em face da primeira e terceira demandadas, Mão na Obra . e Serviço de Construção Ltda Construtora Hora Certa Ltda , , sendo a responsabilidade desta subsidiária para condená-las, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos, ao pagamento das seguintes verbas: (...) c) honorários de sucumbência de 15% sobre a liquidação (fls. 584- 587). Assim, por ausente o interesse recursal não conheço do aludido pedido. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1- DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA O autor insurge-se contra a decisão que indeferiu o pleito de pagamento de pensão mensal vitalícia, ao argumento de que: do laudo pericial, em que o expert considera a incapacidade laboral temporária, extrai-se que tal declaração foi dada em 14/07/2024, portanto antes de cessar o afastamento previdenciário e o empregado retornar ao labor (05/09/2024); o retorno ao trabalho ocorreu porque o valor do benefício previdenciário era insuficiente para o sustento do reclamante; a redução da capacidade laborativa já estava consolidada em 16% e não alterou; o próprio laudo menciona que houve incapacidade em 16% com lesão ligamentar compensada, mas interferindo no trabalho; o autor não possui mais a mesma capacidade motora e de força física na perna que possuía quando da contratação; na condição de trabalhador da construção civil, o que mais tem relevância para a empresa, é a força física e disposição do empregado; se for demitido da empresa, certamente terá dificuldade em conseguir um novo emprego em decorrência desta perda da capacidade laborativa. Pleiteia o pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, totalizando o valor de R$ 189.792,50 ou, subsidiariamente no valor que resultar da aplicação do redutor de 5% (fls. 616 - 619). Analiso. Consta do laudo técnico elaborado por perito judicial: "5. Discussão 5.1 - Sobre o nexo causal Conforme relato do autor, prontuário, atestados e CAT juntada ao processo, o autor sofreu um acidente durante o trabalho com entorse do joelho esquerdo, conforme descrito no item 2. Portanto, existe nexo entre o trabalho, as lesões de ligamento e menisco e as sequelas observadas no exame físico - item 3". "(...) Em conclusão: No momento, está apto para o trabalho (função informada e para o trabalho em geral)". "O autor se enquadra como CLASSE 2 = REDUÇÃO LEVE DA CAPACIDADE DE TRABALHO- estimada entre 16 e 25% 16-25 A vítima pode continuar exercendo sua atividade, mas necessita de um esforço acrescido. A sequela afeta a função inerente ao desempenho do posto de trabalho, sem necessidade de ajuda técnica, não interferindo na sua capacidade de produção e ganho" (fls. 463 - 470). (Sublinhei) Em resposta aos quesitos complementares o perito fixou a redução da capacidade laboral em 16% (fl.491). Como se vê, a perícia concluiu que o autor não apresenta incapacidade laborativa atual, sendo certo que o acidente de trabalho determinou uma redução leve da capacidade laboral (16%), que não impede o autor de desempenhar as funções exercidas antes do acidente e não interfere na sua capacidade de produção e ganho. A aludida redução da capacidade laboral não enseja a percepção de pensão mensal vitalícia, mas pode ser compensada via indenização moral e material durante o afastamento, como já reconhecido na sentença. A alegação do autor de que a conclusão do laudo pericial quanto à incapacidade laboral foi firmada em 14/07/2024, ou seja, antes da cessação do benefício previdenciário e do retorno efetivo ao trabalho em 05/09/2024, não tem o condão de infirmar a conclusão judicial quanto à inexistência de direito à pensão mensal vitalícia. Isso porque o conteúdo técnico do laudo, mesmo sendo datado de momento anterior à cessação oficial do benefício, não se limita à condição clínica da data do exame, mas abrange prognóstico funcional consolidado, o que inclui a estimativa da capacidade futura e a extensão das sequelas permanentes. Reitera-se que o próprio perito, ao responder aos quesitos complementares, fixou a redução da capacidade funcional em 16%, porém limitou a incapacidade laboral ao período do afastamento (fl.511). Mais do que isso, o autor retornou ao trabalho na mesma função de armador, o que reforça a compatibilidade funcional entre as exigências da atividade e a condição clínica atual. Ainda que o laudo tenha sido elaborado em momento anterior ao retorno, a aptidão laboral foi confirmada na prática, de forma superveniente. Apesar de o julgador não estar adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a desconsideração de suas conclusões pressupõe a presença de elementos suasórios capazes de justificar a adoção de decisão contrária àquela indicada pela prova técnica, em razão do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da Constituição da República), o que não se verifica no caso. O conteúdo técnico do laudo pericial, somado à realidade fática posterior ao retorno do autor, converge para a ausência de fundamentos jurídicos que sustentem a fixação de pensão vitalícia. Nestes termos, nego provimento. 2- DA MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS Ao apreciar o pleito de indenização por danos morais, em razão do acidente de trabalho sofrido pelo autor, o juízo de primeiro grau assim decidiu: "Em segundo lugar, de que a quantificação do valor dos danos morais deve ficar ao prudente arbítrio do Juiz. Assim, no seu juízo de equidade, sabendo que o valor não repara a dor sofrida, mas funciona como um lenitivo, deve levar em conta diversos fatores, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, sempre tendo em mente também que não deve servir de fonte de enriquecimento da vítima, nem de ruína da empresa, além do grau de culpa da reclamada, bem como os demais fatos avaliados. Nesse contexto, considerando inclusive a avaliação dos efeitos na esfera personalíssima do empregado, é que fixo o valor da indenização por danos morais em R$5.000,00" (fl.582). O autor insurge-se contra a decisão e requer a majoração do valor fixado em sentença para R$ 20.000,00. Argumenta que: consoante laudo elaborado pelo perito judicial, o autor teve redução da capacidade laboral em 16%; o arbitramento da indenização por danos morais deve estar amparado no princípio da razoabilidade, levando-se em conta a natureza e a tipificação do ato, o grau de culpa ou dolo do empregador, a gravidade e a repercussão da ofensa, fatores pessoais do ofendido (intensidade do sofrimento), a posição socioeconômica do ofensor e do ofendido, a existência de retratação espontânea do ato; indenização não deve ser tão elevada que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão ínfima que se torne inexpressiva; houve prejuízos permanentes para o reclamante, que "não mais poderá jogar um futebol, não mais poderá realizar uma corrida, não mais poderá realizar outras modalidades esportivas que praticava regularmente antes do acidente, sendo que, inclusive, têm dificuldades de caminhar e, sofre com contínuas dores na perna. Além disso, nem seu labor, essencial para a sua sobrevivência poderá ser exercido, na plenitude diante da redução da capacidade laborativa"; "a medida pedagógica em condenar a(s) recorrida(s) em um valor módico de R$ 5.000,00 é irrelevante para uma empresa de grande porte, como é o caso das recorridas" (fls. 613 - 616). Sem razão. A indenização em apreço deve levar em conta o caráter compensatório (não punitivo); a extensão do dano que, no caso, foi de natureza leve; o reconhecimento do nexo causal entre o dano e o labor na ré; e a capacidade econômica das partes. Observo ainda, que o valor do último salário-base recebido pelo autor, foi de R$ 2.281,40 (fl. 31). Balizados nos parâmetros acima mencionados e de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; bem assim, nas disposições contidas no art. 223-G, da CLT, em especial do § 1º do inc. I o qual limita a condenação em três vezes o último salário a ofensa de natureza leve, reputo escorreito o valor de R$ 5.000,00 fixado na origem. Por fim, ressalto que os precedentes deste TRT transcritos nas razões recursais não tratam de casos semelhantes ao do autor. Envolvem: mais de um acidente sofrido na empresa pelo mesmo obreiro ou; lesão que gerou incapacidade total para o trabalho ou; amputação de partes dos membros do corpo. Ante o exposto, nego provimento. 3 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a manutenção da sentença em todos os seus termos, não há falar em inversão do ônus de sucumbência. Portanto, nego provimento. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DAS RECLAMADAS, por deserto. CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DO AUTOR, deixando de conhecer do pleito referente à condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% do valor da condenação, por ausência de interesse recursal. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o Dr. Joel de Nazaré Lopes, advogado de VANDERLEI AURELIO MAIA. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DURIN INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000134-81.2024.5.12.0016 RECORRENTE: VANDERLEI AURELIO MAIA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANDERLEI AURELIO MAIA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000134-81.2024.5.12.0016 (ROT) RECORRENTES: VANDERLEI AURELIO MAIA, MAO NA OBRA SERVICO DE CONSTRUCAO LTDA RECORRIDOS: VANDERLEI AURELIO MAIA, MAO NA OBRA SERVICO DE CONSTRUCAO LTDA, CONSTRUTORA HORA CERTA LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO Em respeito ao rol de ponderações e parâmetros contidos no art. 223-G da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, e levando em conta, no caso, a natureza leve dos danos sofridos, o valor da indenização por dano moral, fixado em pouco mais de duas vezes o último salário recebido pelo trabalhador, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e respeita os critérios estabelecidos na legislação. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2º Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes: VANDERLEI AURELIO MAIA; MAO NA OBRA SERVICO DE CONSTRUCAO LTDA e recorridos: VANDERLEI AURELIO MAIA; MAO NA OBRA SERVICO DE CONSTRUCAO LTDA; CONSTRUTORA HORA CERTA LTDA. As rés - Mão na Obra Serviço de Construção Ltda e Construtora Hora Certa Ltda - interpuseram recurso ordinário, à fl. 590, por meio qual pleiteiam a reforma da sentença para reconhecer a culpa exclusiva da vítima pelo acidente sofrido com a consequente exclusão da condenação ao pagamento das indenizações pleiteadas ou, subsidiariamente: reduzir o valor da indenização por danos materiais considerando-se a perda salarial no período de afastamento em valor igual à diferença entre o salário e o benefício pago pelo INSS no respectivo período ou, caso não seja esse o entendimento, a indenização seja fixada de acordo com a redução da capacidade do reclamante, ou seja, em 16% do salário-base do período de 26.10.2022 a 05.09.2024; reduzir a indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00. Requerem, ainda, ante o provimento do recurso, seja invertido o ônus de sucumbência ou, subsidiariamente, reduzido os honorários advocatícios sucumbenciais para 5% do valor líquido da condenação. O autor apresentou contrarrazões, à fl. 624, para pleitear o não provimento do recurso ordinário das rés. O reclamante interpôs recurso ordinário, à fl. 611, por meio do qual requer a reforma da sentença para: majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00; condenar as recorridas ao pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, totalizando o valor de R$ 189.792,50 ou, subsidiariamente no valor que resultar da aplicação do redutor de 5%; a inversão dos honorários de sucumbência, condenando-se as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% do valor da condenação. A ré - Construtora Hora Certa Ltda - apresentou contrarrazões para requerer o não provimento do recurso do autor. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS - MAO NA OBRA SERVICO DE CONSTRUCAO LTDA E CONSTRUTORA HORA CERTA LTDA A comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal constitui pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário, nos termos dos arts. 789 e 899 da CLT. No caso, o comprovante de pagamento do depósito recursal das reclamadas - Mão na Obra Serviço de Construção Ltda e Construtora Hora Certa Ltda - no valor de R$13.133,46, possui numeração de código de barras (10498.39168 45000.100045 16025.877651 8 10210001313346) diferente daquela constante da guia de depósito judicial (10498.39168 45000.100045 16051.539795 2 10180001313346), que informa os dados do processo (fls. 605 - 606). A juntada de comprovante de recolhimento de depósito recursal com numeração de código de barras diversa daquela contida na guia de depósito judicial não comprova o efetivo preparo recursal, pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário. Quanto ao tema, o item IV da Instrução Normativa nº 26/2004 do TST, que dispõe sobre a guia de recolhimento do depósito recursal, assim estabelece: IV - A comprovação da efetivação do depósito recursal, dar-se-á obrigatoriamente das seguintes formas: No caso de pagamento efetuado em agências da Caixa Econômica Federal ou dos bancos conveniados, mediante a juntada aos autos da guia GFIP devidamente autenticada e na hipótese de recolhimento feito via Internet, com a apresentação do "Comprovante de Recolhimento/FGTS - via Internet Banking" (Anexo 3), bem como da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho (Anexo 2), para confrontação dos respectivos códigos de barras, que deverão coincidir. (sublinhei) Nesse caso, não cabível a intimação da ré para complementação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ nº 140 da SDI-1 do TST, porque não se trata de hipótese de recolhimento "insuficiente" do depósito recursal, e sim de ausência de comprovação do preparo recursal. Nos termos da Súmula nº 245 do TST, "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Aplicação por analogia. Neste sentido, é o entendimento do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE NÃO CORRESPONDE À GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL QUE O ACOMPANHA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. 1. A hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento. 2. O despacho de admissibilidade não registra a diferença de valor, mas divergência no próprio número sequencial do código de barras constante do comprovante de pagamento e da guia de recolhimento de depósito recursal. 3. E, de fato, o comprovante de pagamento acostado não pertence à guia de recolhimento do depósito recursal que o acompanha, pois, embora haja identidade no valor, não há identidade no número sequencial ou qualquer outra informação que o associe ao processo. 4. A conclusão inexorável é que o comprovante de pagamento não diz respeito ao presente processo e, por isso, não é apto a demonstrar nem mesmo o recolhimento do valor ali discriminado. 5. O entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST e no art. 1.007, § 2º, do CPC é de ser aplicável apenas na hipótese de recolhimento insuficiente e não na ausência de recolhimento, portanto inaplicável ao caso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-164300-60.1999.5.01.0066, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. GUIA RECURSAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Com efeito, a recorrente, para comprovar a satisfação do depósito recursal referente ao recurso de revista, juntou aos autos, comprovante de pagamento com código de barra incompatível com a respectiva guia de recolhimento. Desse modo, não se discute a insuficiência de depósito recursal, mas sim a própria ausência de comprovação da efetiva quitação do depósito recursal, razão pela qual inaplicável na espécie o contido na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de cinco dias previsto no § 2.º do art. 1.007 do CPC de 2015, o Recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Frise-se que, nos termos da Súmula nº 245 do TST, "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Agravo não provido. (Ag-AIRR-1232-76.2013.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022). Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário das reclamadas, por deserto. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do autor e contrarrazões. Não conheço, entretanto, do pleito do autor referente à condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% do valor da condenação, tendo em vista que consta na sentença: Diante da procedência de parte dos pedidos, condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários aos advogados da parte contrária no percentual de 15%, considerado os parâmetros estabelecidos no § 2.º do art. 791- A da CLT. (...)e PROCEDENTES EM PARTE em face da primeira e terceira demandadas, Mão na Obra . e Serviço de Construção Ltda Construtora Hora Certa Ltda , , sendo a responsabilidade desta subsidiária para condená-las, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos, ao pagamento das seguintes verbas: (...) c) honorários de sucumbência de 15% sobre a liquidação (fls. 584- 587). Assim, por ausente o interesse recursal não conheço do aludido pedido. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1- DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA O autor insurge-se contra a decisão que indeferiu o pleito de pagamento de pensão mensal vitalícia, ao argumento de que: do laudo pericial, em que o expert considera a incapacidade laboral temporária, extrai-se que tal declaração foi dada em 14/07/2024, portanto antes de cessar o afastamento previdenciário e o empregado retornar ao labor (05/09/2024); o retorno ao trabalho ocorreu porque o valor do benefício previdenciário era insuficiente para o sustento do reclamante; a redução da capacidade laborativa já estava consolidada em 16% e não alterou; o próprio laudo menciona que houve incapacidade em 16% com lesão ligamentar compensada, mas interferindo no trabalho; o autor não possui mais a mesma capacidade motora e de força física na perna que possuía quando da contratação; na condição de trabalhador da construção civil, o que mais tem relevância para a empresa, é a força física e disposição do empregado; se for demitido da empresa, certamente terá dificuldade em conseguir um novo emprego em decorrência desta perda da capacidade laborativa. Pleiteia o pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, totalizando o valor de R$ 189.792,50 ou, subsidiariamente no valor que resultar da aplicação do redutor de 5% (fls. 616 - 619). Analiso. Consta do laudo técnico elaborado por perito judicial: "5. Discussão 5.1 - Sobre o nexo causal Conforme relato do autor, prontuário, atestados e CAT juntada ao processo, o autor sofreu um acidente durante o trabalho com entorse do joelho esquerdo, conforme descrito no item 2. Portanto, existe nexo entre o trabalho, as lesões de ligamento e menisco e as sequelas observadas no exame físico - item 3". "(...) Em conclusão: No momento, está apto para o trabalho (função informada e para o trabalho em geral)". "O autor se enquadra como CLASSE 2 = REDUÇÃO LEVE DA CAPACIDADE DE TRABALHO- estimada entre 16 e 25% 16-25 A vítima pode continuar exercendo sua atividade, mas necessita de um esforço acrescido. A sequela afeta a função inerente ao desempenho do posto de trabalho, sem necessidade de ajuda técnica, não interferindo na sua capacidade de produção e ganho" (fls. 463 - 470). (Sublinhei) Em resposta aos quesitos complementares o perito fixou a redução da capacidade laboral em 16% (fl.491). Como se vê, a perícia concluiu que o autor não apresenta incapacidade laborativa atual, sendo certo que o acidente de trabalho determinou uma redução leve da capacidade laboral (16%), que não impede o autor de desempenhar as funções exercidas antes do acidente e não interfere na sua capacidade de produção e ganho. A aludida redução da capacidade laboral não enseja a percepção de pensão mensal vitalícia, mas pode ser compensada via indenização moral e material durante o afastamento, como já reconhecido na sentença. A alegação do autor de que a conclusão do laudo pericial quanto à incapacidade laboral foi firmada em 14/07/2024, ou seja, antes da cessação do benefício previdenciário e do retorno efetivo ao trabalho em 05/09/2024, não tem o condão de infirmar a conclusão judicial quanto à inexistência de direito à pensão mensal vitalícia. Isso porque o conteúdo técnico do laudo, mesmo sendo datado de momento anterior à cessação oficial do benefício, não se limita à condição clínica da data do exame, mas abrange prognóstico funcional consolidado, o que inclui a estimativa da capacidade futura e a extensão das sequelas permanentes. Reitera-se que o próprio perito, ao responder aos quesitos complementares, fixou a redução da capacidade funcional em 16%, porém limitou a incapacidade laboral ao período do afastamento (fl.511). Mais do que isso, o autor retornou ao trabalho na mesma função de armador, o que reforça a compatibilidade funcional entre as exigências da atividade e a condição clínica atual. Ainda que o laudo tenha sido elaborado em momento anterior ao retorno, a aptidão laboral foi confirmada na prática, de forma superveniente. Apesar de o julgador não estar adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a desconsideração de suas conclusões pressupõe a presença de elementos suasórios capazes de justificar a adoção de decisão contrária àquela indicada pela prova técnica, em razão do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da Constituição da República), o que não se verifica no caso. O conteúdo técnico do laudo pericial, somado à realidade fática posterior ao retorno do autor, converge para a ausência de fundamentos jurídicos que sustentem a fixação de pensão vitalícia. Nestes termos, nego provimento. 2- DA MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS Ao apreciar o pleito de indenização por danos morais, em razão do acidente de trabalho sofrido pelo autor, o juízo de primeiro grau assim decidiu: "Em segundo lugar, de que a quantificação do valor dos danos morais deve ficar ao prudente arbítrio do Juiz. Assim, no seu juízo de equidade, sabendo que o valor não repara a dor sofrida, mas funciona como um lenitivo, deve levar em conta diversos fatores, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, sempre tendo em mente também que não deve servir de fonte de enriquecimento da vítima, nem de ruína da empresa, além do grau de culpa da reclamada, bem como os demais fatos avaliados. Nesse contexto, considerando inclusive a avaliação dos efeitos na esfera personalíssima do empregado, é que fixo o valor da indenização por danos morais em R$5.000,00" (fl.582). O autor insurge-se contra a decisão e requer a majoração do valor fixado em sentença para R$ 20.000,00. Argumenta que: consoante laudo elaborado pelo perito judicial, o autor teve redução da capacidade laboral em 16%; o arbitramento da indenização por danos morais deve estar amparado no princípio da razoabilidade, levando-se em conta a natureza e a tipificação do ato, o grau de culpa ou dolo do empregador, a gravidade e a repercussão da ofensa, fatores pessoais do ofendido (intensidade do sofrimento), a posição socioeconômica do ofensor e do ofendido, a existência de retratação espontânea do ato; indenização não deve ser tão elevada que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão ínfima que se torne inexpressiva; houve prejuízos permanentes para o reclamante, que "não mais poderá jogar um futebol, não mais poderá realizar uma corrida, não mais poderá realizar outras modalidades esportivas que praticava regularmente antes do acidente, sendo que, inclusive, têm dificuldades de caminhar e, sofre com contínuas dores na perna. Além disso, nem seu labor, essencial para a sua sobrevivência poderá ser exercido, na plenitude diante da redução da capacidade laborativa"; "a medida pedagógica em condenar a(s) recorrida(s) em um valor módico de R$ 5.000,00 é irrelevante para uma empresa de grande porte, como é o caso das recorridas" (fls. 613 - 616). Sem razão. A indenização em apreço deve levar em conta o caráter compensatório (não punitivo); a extensão do dano que, no caso, foi de natureza leve; o reconhecimento do nexo causal entre o dano e o labor na ré; e a capacidade econômica das partes. Observo ainda, que o valor do último salário-base recebido pelo autor, foi de R$ 2.281,40 (fl. 31). Balizados nos parâmetros acima mencionados e de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; bem assim, nas disposições contidas no art. 223-G, da CLT, em especial do § 1º do inc. I o qual limita a condenação em três vezes o último salário a ofensa de natureza leve, reputo escorreito o valor de R$ 5.000,00 fixado na origem. Por fim, ressalto que os precedentes deste TRT transcritos nas razões recursais não tratam de casos semelhantes ao do autor. Envolvem: mais de um acidente sofrido na empresa pelo mesmo obreiro ou; lesão que gerou incapacidade total para o trabalho ou; amputação de partes dos membros do corpo. Ante o exposto, nego provimento. 3 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a manutenção da sentença em todos os seus termos, não há falar em inversão do ônus de sucumbência. Portanto, nego provimento. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DAS RECLAMADAS, por deserto. CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DO AUTOR, deixando de conhecer do pleito referente à condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% do valor da condenação, por ausência de interesse recursal. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o Dr. Joel de Nazaré Lopes, advogado de VANDERLEI AURELIO MAIA. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAO NA OBRA SERVICO DE CONSTRUCAO LTDA
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