Caroline Cordeiro
Caroline Cordeiro
Número da OAB:
OAB/SC 036270
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Cordeiro possui 113 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT12, TRF4, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TRT12, TRF4, TJPR, TJSC, TJRS, TJSP
Nome:
CAROLINE CORDEIRO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
CURATELA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001239-24.2024.8.24.0048/SC AUTOR : GEOVANA DE SOUZA ANDRE ADVOGADO(A) : Nabor Miguel Pires (OAB SC025083) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC061675) ADVOGADO(A) : VALDINEI GONCALVES DAS NEVES (OAB SC057636) RÉU : RICARDO JUNIO GOMES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : EDILBERTO ANTONIO KUSS (OAB SC041507) RÉU : ACADEMIA R N LIFE FITNESS LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE CORDEIRO (OAB SC036270) ADVOGADO(A) : HELOISA DE MIRANDA (OAB SC024575) DESPACHO/DECISÃO 1. Pelo princípio da economia processual, em audiência foi declinada a competência e remessa dos autos ao rito comum (evento 70). Observo que na petição inicial a parte autora formulou pedido de justiça gratuita (isenção de custas e despesas processuais), juntando declaração de hipossuficiência. Entretanto, não basta simples pedido e declaração de pobreza, devendo a parte interessada juntar aos autos comprovantes de renda ou outros documentos para aferir suas reais condições financeiras. É que, nos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da CF, " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Com efeito, a Constituição Federal de 1988, que prepondera sob a legislação ordinária, expressamente indica a necessidade de comprovação de insuficiência de recursos. Neste contexto, o legislador infraconstitucional ao referir-se a declaração de hipossuficiência como requisito suficiente para concessão da Justiça Gratuita (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC) atuou à margem da Constituição, pois violou a literalidade da Magna Carta, cujo conteúdo dispõe o inverso. Isso porque a declaração unilateral de hipossuficiência não é prova no sentido estritamente jurídico. Tampouco a elevação da declaração à categoria de presunção pode ser aceita sem violação direta à Constituição Federal. Tal manobra legislativa atinge frontalmente o conteúdo da norma constitucional, que justamente por compreender a escassez de recursos públicos, condiciona à concessão da gratuidade (imunidade tributária) à comprovação, ou seja, a postura ativa apta a materialmente convencer o Juízo. É necessária, portanto, prova, ou seja, documento capaz de convencer o Juízo que a parte não dispõe de recursos financeiros para custear o processo. Aliás, a contradição do legislador infraconstitucional neste particular é gritante. Isso porque ao mesmo tempo que faz inconstitucionalmente referência a declaração unilateral como prova suficiente para concessão da justiça gratuita, permite ao Juízo a conceder de forma parcial (para alguns atos ou parceladamente art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC) . Para tanto, necessariamente, o Juízo teria que ter elementos para além da mera declaração unilateral para avaliar em que extensão pode a parte arcar com as custas e despesas do processo, ou seja, no próprio desenho infraconstitucional a suficiência da declaração é questionável. Os parâmetros estabelecidos neste Juízo são similares aqueles utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, quais sejam: ** Renda Familiar Mensal **: - Limite de Renda : A renda familiar mensal não deve ultrapassar três salários mínimos federais . Em situações excepcionais, esse limite pode ser estendido para quatro salários mínimos, desde que haja: - Entidade familiar composta por mais de cinco membros.- Gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo. - Entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento. - Entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por quatro ou mais membros.- ** Propriedade de Bens **:- Limite de Patrimônio : O requerente não deve ser proprietário, titular de aquisição, herdeiro, legatário ou usufrutuário de bens móveis, imóveis ou direitos cujo valor ultrapasse 150 salários mínimos federais. Desta forma, INTIME-SE da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte os seguintes documentos: - Comprovante de Renda : Contracheques, carteira de trabalho, extratos de benefício previdenciário, salvo se exerça trabalho autônomo. - Declaração de Imposto de Renda : Declaração completa do imposto de renda ou, se for isento, uma declaração informando a isenção. - Certidão de Propriedade de Imóveis : Certidão negativa de propriedade de imóveis emitida pelo cartório de registro de imóveis. - Certidão de Propriedade de automóveis : Certidão negativa de propriedade de automotores ou a listagem dos veículos que possui. Cientifica-se, também, que, em caso de suspeita de ocultação, poderá ser promovida a consulta oficiosa pelos meios disponíveis ao juízo (CPC, art. 139, III), sem prejuízo do indeferimento e outras medidas cabíveis. Registra-se que, em caso de deferimento, uma vez revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100, parágrafo único). Fica advertida a parte autora que não cumprida a determinação supra será determinado o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de intimação pessoal, pois o pagamento de custas se trata de requisito essencial para a propositura da ação. 2. Após a comprovação da hipossuficiência financeira na forma acima descrita ou o pagamento das custas iniciais, tornem os autos conclusos para análise à petição de evento 66 e parecer ministerial (evento 83). Cumpra-se. Intime-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 8bd58dd. Intimado(s) / Citado(s) - K.S.P.L.
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 8bd58dd. Intimado(s) / Citado(s) - J.D.S.G.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1114394-62.2021.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Talita Cristina Voss - Rn Comércio Varejista S.a e outro - Laspro Consultores Ltda ( Administradora Judicial) - Acolho a manifestação do AJ (fls. 224/231). "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." (REsp's 1.843.332-RS, 1.842.911-RS, 1.843.382-RS, 1.840.812-RS, 1.840.531-RS, tema 1051; Lei 11.101/05, art. 49, "caput"; TJSP, Enunciado XXV do Grupo Reservado de Direito Empresarial, DJE 14/1/25, p. 89). Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser habilitados conjuntamente (REsp 1.539.429-SP), mas os fixados posteriormente à distribuição da RJ são extraconcursais (REsp 1.841.960-SP), considerada a data da decisão (REsp 2.107.580-SP). O crédito deve ser atualizado até a data do pedido de RJ, nos termos do art. 9º, inc. II, da Lei 11.101/05 (STJ, REsp 1.936.385-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 7/3/23). Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido (art. 15) e determino a retificação, no QGC, do crédito: R$3.052,46, classe I - trabalhista, em favor do Impugnante. Intimem-se e arquivem-se (sem custas remanescentes). - ADV: GIOVANNA MICHELLETO (OAB 418667/SP), CAROLINE CORDEIRO (OAB 36270/SC), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003260-39.2024.8.24.0026/SC (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF APELANTE: TERRA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RICARDO IRADI DE OLIVEIRA (OAB SC054158) ADVOGADO(A): ADRIANO MACHADO (OAB SC030675) APELADO: TEXTIL OMBORGO LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): CAROLINE CORDEIRO (OAB SC036270) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021070-54.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : CAROLINE CORDEIRO ADVOGADO(A) : CAROLINE CORDEIRO (OAB SC036270) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação da exequente, de que firmou acordo extrajudicial com o devedor, o qual já quitou uma parcela do ajuste, excepcionalmente, defiro a suspensão do processo até 20/11/2025. Após o decurso do prazo, a credora deverá informar a quitação da obrigação ou impulsionar a execução. Cancele-se o protocolo de bloqueio do Sisbajud. Intimem-se.
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