Alex Fabian Coimbra Casado
Alex Fabian Coimbra Casado
Número da OAB:
OAB/SC 036286
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alex Fabian Coimbra Casado possui 65 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRS, TRT12, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJRS, TRT12, TJPR, TJSC, TJSP, TJBA, TRT4, TRT9
Nome:
ALEX FABIAN COIMBRA CASADO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000006-07.2025.5.09.0664 RECLAMANTE: LARISSA ELEOTERIO DA SILVA RECLAMADO: 50.110.587 MARCOS ANTONIO VERON Destinatário: 50.110.587 MARCOS ANTONIO VERON INTIMAÇÃO Fica o destinatário intimado, por meio de seu advogado, acerca do despacho de Id a8e064d, cujo teor segue parcialmente transcrito abaixo: "[...] CITE-SE o reclamado à satisfação do acordo, com os acréscimos legais e convencionados em ata de fls. 47/49 (ID. 29a5345), por carta, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/80 c/c art. 880s da CLT." LONDRINA/PR, 23 de julho de 2025. LARISSA TAVARES DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - 50.110.587 MARCOS ANTONIO VERON
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5000348-66.2025.8.24.0533/SC ACUSADO : ALEXANDRE FREIRE GOMES ADVOGADO(A) : ALEX FABIAN COIMBRA CASADO (OAB SC036286) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de instrução, por videoconferência, para o dia 19/6/2026, às 13h30min. Intimem-se, requisitem-se, comuniquem-se e, no mais, observem-se todas as providências necessárias para a realização do ato.
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001380-40.2024.5.12.0040 RECORRENTE: SANDRA MARGARETE LAMEGO ANDRE RECORRIDO: AUTO POSTO DIPLOMATA II LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001380-40.2024.5.12.0040 (RORSum) RECORRENTE: SANDRA MARGARETE LAMEGO ANDRE RECORRIDO: AUTO POSTO DIPLOMATA II LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. Ausentes os requisitos que configuram a responsabilidade civil, não é cabível o deferimento de indenização por dano moral. Recurso não provido. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente SANDRA MARGARETE LAMEGO ANDRE e recorrida AUTO POSTO DIPLOMATA II LTDA. A autora interpõe recurso ordinário (fls. 121-129) demonstrando inconformismo em face da sentença de improcedência proferida, requerendo a modificação do julgado no que tange: ao reconhecimento de vínculo de emprego e quanto à reparação por abalo moral. Intimada para apresentação de contrarrazões, a demandada se manifestou, conforme fls. 131-137. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA VÍNCULO DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A demandante busca o provimento do recurso para que seja reconhecida a existência de relação de emprego com a ré no período de 10 a 16.09.2024 na função de frentista com salário mensal de R$2.000,00. Afirma ter prestado serviços durante seis dias, sem registro na CTPS, sendo devida a condenação. Menciona julgados sobre a tese pela qual advoga e enfatiza: "Embora a Reclamante tenha sido declarada confessa por ausência à audiência, a pena de confissão não pode prevalecer contra a prova dos autos (art. 385, §1º, CPC)." Arremata requerendo a condenação da demandada ao pagamento de indenização por abalo moral decorrente de abuso de direito em razão da dispensa injustificada após apenas seis dias de prestação de serviços. Por outro lado, em contrarrazões, a ré pede o desprovimento do recurso e destaca: "a Recorrente permaneceu na empresa por apenas cinco dias, período este destinado exclusivamente a processo seletivo, treinamento e exames admissionais, não configurando, portanto, efetiva prestação de serviços." Finaliza dizendo: "A ausência da Recorrente na audiência para prestar depoimento pessoal implicou a confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela Recorrida, o que reforça a improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo." Atento aos argumentos veiculados pelas partes, bem como ao que consta nos autos eletrônicos e no ordenamento jurídico, não deve ser provido o recurso. O Juízo de origem solucionou a controvérsia estabelecida nos autos com os seguintes fundamentos (sentença, fls. 117-118): (...) 1. Confissão: Ausente a autora na audiência em que deveria prestar depoimento pessoal (id. a7e92bd), foi declarada confessa (Súmula 74, I, TST), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. 2. Vínculo de emprego: A reclamante alega que foi admitida pela ré em 10 de setembro de 2024, efetuou todos os procedimentos indicados pela demandada para sua contratação, tais como processo seletivo, treinamento e exames admissionais, e chegou a prestar serviços por seis dias, contudo, foi dispensada em 16 de setembro de 2024 sem registro da CTPS. Segundo a reclamada, a autora permaneceu na empresa de 10 de setembro a 15 de setembro de 2024, sem formação do vínculo empregatício, o que não é suficiente para gerar os efeitos pretendidos. Pois bem. O reconhecimento da relação empregatícia pressupõe a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente de onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação jurídica do trabalhador. A ausência de um, impede o reconhecimento do vínculo. No caso, a confissão da autora atraiu a presunção de que não houve efetiva prestação dos serviços na forma do referido artigo 3º da CLT, não afastada por prova contrária. A submissão da autora a processo seletivo, realização de exame admissional, apresentação de documentos o treinamento, embora tenham servido à para indicar a vontade da reclamada de firmar contrato de trabalho futuro, não implicaram a vinculação efetiva e concreta das partes. A empresa, por força de seu poder diretivo, tem a faculdade de contratar ou não o candidato submetido à fase de seleção e treinamento. O treinamento, destinado a verificar o desempenho da trabalhadora com vistas à contratação, está inserido no período pré-contratual, em que ainda não formada a relação do emprego entre as partes. No caso, em que a autora permaneceu por apenas 5 dias na empresa para treinamento, sem efetiva prestação de serviço, entendo que a proposta contratual não foi concluída. Improcede o pedido de vínculo de emprego entre as partes. Rejeito, ainda, o pleito de reparação por danos morais. (...) Não divirjo do aludido entendimento. Isso porque as provas produzidas não demonstram a existência de vínculo de emprego. Inicialmente, registro que, mesmo intimada e advertida acerca da necessidade de comparecimento à audiência de instrução, sob pena de confissão (fl. 109), a autora não esteve presente à assentada, sendo considerada confessa (fl. 117). Ademais, conforme exposto na sentença, a autora apenas participou das etapas de seleção e treinamento, não tendo havido efetiva finalização da contratação com a formalização da relação de emprego. Destaco que os áudios trazidos com a inicial evidenciam justamente a realização da etapa pré-contratual (entrega de documentos, realização de exames e treinamento), não comprovando a existência do alegado vínculo de emprego. Além disso, o próprio período informado na inicial (de 10 a 16.09.2024) não permite constatar a presença do requisito legal referente a não eventualidade. Nesse sentido, observo que a mera participação da parte na fase pré-contratual, por si só, não implica direito à relação de emprego. Com efeito, considerando a situação fática e jurídica delineada nos autos, não verifico a presença dos requisitos legais (arts. 2º e 3º da CLT) para configuração da relação de emprego, sobretudo ante a confissão aplicada à autora e o exíguo período mencionado na inicial (10 a 16.09.2024). Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência, inclusive quanto ao pleito reparatório (dano moral). Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, não havendo necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARGARETE LAMEGO ANDRE
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001380-40.2024.5.12.0040 RECORRENTE: SANDRA MARGARETE LAMEGO ANDRE RECORRIDO: AUTO POSTO DIPLOMATA II LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001380-40.2024.5.12.0040 (RORSum) RECORRENTE: SANDRA MARGARETE LAMEGO ANDRE RECORRIDO: AUTO POSTO DIPLOMATA II LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. Ausentes os requisitos que configuram a responsabilidade civil, não é cabível o deferimento de indenização por dano moral. Recurso não provido. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente SANDRA MARGARETE LAMEGO ANDRE e recorrida AUTO POSTO DIPLOMATA II LTDA. A autora interpõe recurso ordinário (fls. 121-129) demonstrando inconformismo em face da sentença de improcedência proferida, requerendo a modificação do julgado no que tange: ao reconhecimento de vínculo de emprego e quanto à reparação por abalo moral. Intimada para apresentação de contrarrazões, a demandada se manifestou, conforme fls. 131-137. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA VÍNCULO DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A demandante busca o provimento do recurso para que seja reconhecida a existência de relação de emprego com a ré no período de 10 a 16.09.2024 na função de frentista com salário mensal de R$2.000,00. Afirma ter prestado serviços durante seis dias, sem registro na CTPS, sendo devida a condenação. Menciona julgados sobre a tese pela qual advoga e enfatiza: "Embora a Reclamante tenha sido declarada confessa por ausência à audiência, a pena de confissão não pode prevalecer contra a prova dos autos (art. 385, §1º, CPC)." Arremata requerendo a condenação da demandada ao pagamento de indenização por abalo moral decorrente de abuso de direito em razão da dispensa injustificada após apenas seis dias de prestação de serviços. Por outro lado, em contrarrazões, a ré pede o desprovimento do recurso e destaca: "a Recorrente permaneceu na empresa por apenas cinco dias, período este destinado exclusivamente a processo seletivo, treinamento e exames admissionais, não configurando, portanto, efetiva prestação de serviços." Finaliza dizendo: "A ausência da Recorrente na audiência para prestar depoimento pessoal implicou a confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela Recorrida, o que reforça a improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo." Atento aos argumentos veiculados pelas partes, bem como ao que consta nos autos eletrônicos e no ordenamento jurídico, não deve ser provido o recurso. O Juízo de origem solucionou a controvérsia estabelecida nos autos com os seguintes fundamentos (sentença, fls. 117-118): (...) 1. Confissão: Ausente a autora na audiência em que deveria prestar depoimento pessoal (id. a7e92bd), foi declarada confessa (Súmula 74, I, TST), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. 2. Vínculo de emprego: A reclamante alega que foi admitida pela ré em 10 de setembro de 2024, efetuou todos os procedimentos indicados pela demandada para sua contratação, tais como processo seletivo, treinamento e exames admissionais, e chegou a prestar serviços por seis dias, contudo, foi dispensada em 16 de setembro de 2024 sem registro da CTPS. Segundo a reclamada, a autora permaneceu na empresa de 10 de setembro a 15 de setembro de 2024, sem formação do vínculo empregatício, o que não é suficiente para gerar os efeitos pretendidos. Pois bem. O reconhecimento da relação empregatícia pressupõe a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente de onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação jurídica do trabalhador. A ausência de um, impede o reconhecimento do vínculo. No caso, a confissão da autora atraiu a presunção de que não houve efetiva prestação dos serviços na forma do referido artigo 3º da CLT, não afastada por prova contrária. A submissão da autora a processo seletivo, realização de exame admissional, apresentação de documentos o treinamento, embora tenham servido à para indicar a vontade da reclamada de firmar contrato de trabalho futuro, não implicaram a vinculação efetiva e concreta das partes. A empresa, por força de seu poder diretivo, tem a faculdade de contratar ou não o candidato submetido à fase de seleção e treinamento. O treinamento, destinado a verificar o desempenho da trabalhadora com vistas à contratação, está inserido no período pré-contratual, em que ainda não formada a relação do emprego entre as partes. No caso, em que a autora permaneceu por apenas 5 dias na empresa para treinamento, sem efetiva prestação de serviço, entendo que a proposta contratual não foi concluída. Improcede o pedido de vínculo de emprego entre as partes. Rejeito, ainda, o pleito de reparação por danos morais. (...) Não divirjo do aludido entendimento. Isso porque as provas produzidas não demonstram a existência de vínculo de emprego. Inicialmente, registro que, mesmo intimada e advertida acerca da necessidade de comparecimento à audiência de instrução, sob pena de confissão (fl. 109), a autora não esteve presente à assentada, sendo considerada confessa (fl. 117). Ademais, conforme exposto na sentença, a autora apenas participou das etapas de seleção e treinamento, não tendo havido efetiva finalização da contratação com a formalização da relação de emprego. Destaco que os áudios trazidos com a inicial evidenciam justamente a realização da etapa pré-contratual (entrega de documentos, realização de exames e treinamento), não comprovando a existência do alegado vínculo de emprego. Além disso, o próprio período informado na inicial (de 10 a 16.09.2024) não permite constatar a presença do requisito legal referente a não eventualidade. Nesse sentido, observo que a mera participação da parte na fase pré-contratual, por si só, não implica direito à relação de emprego. Com efeito, considerando a situação fática e jurídica delineada nos autos, não verifico a presença dos requisitos legais (arts. 2º e 3º da CLT) para configuração da relação de emprego, sobretudo ante a confissão aplicada à autora e o exíguo período mencionado na inicial (10 a 16.09.2024). Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência, inclusive quanto ao pleito reparatório (dano moral). Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, não havendo necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO DIPLOMATA II LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5000348-66.2025.8.24.0533/SC ACUSADO : ALEXANDRE FREIRE GOMES ADVOGADO(A) : ALEX FABIAN COIMBRA CASADO (OAB SC036286) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal na qual se apura a responsabilidade criminal de ALEXANDRE FREIRE GOMES , com a imputação do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, por fatos ocorridos em 18/9/2023, conforme denúncia ( 1.1 ), que arrolou 2 testemunhas . A denúncia foi recebida em 16/1/2025 ( 5.1 ). O(a) ré(u) foi citado(a) e apresentou resposta à acusação por defensor(a) nomeado(a) ( 36.1 dos autos originários), na qual foram arroladas 2 testemunhas ( 11.1 ) Na oportunidade, a defesa alegou inépcia da denúncia, e ainda, que estão ausentes provas da alteração da capacidade psicomotora; por fim, pugnou pela absolvição sumária. DECIDO. 1. Recebo resposta à acusação ( 11.1 ). 2. Preliminares e/ou questões prejudiciais de mérito 2.1. Inépcia da denúncia Nada obstante a decisão que recebeu a denúncia ( 5.1 ) tenha sido clara ao ditar que o caso dos autos não comporta nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal, porquanto atende a todos os requisitos dispostos no art. 41 deste mesmo Códex processual, é oportuno analisar a preliminar aventada para que não pairem dúvidas quanto à regularidade processual do feito. O art. 395 do Código de Processo Penal assim disciplina: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Guilherme de Souza Nucci, sobre o tema, assim leciona: [...] configura-se a inépcia da peça acusatória quando não se prestar aos fins aos quais se destina, vale dizer, não possuir a menor aptidão para concentrar, concatenadamente, em detalhes, o conteúdo da imputação, permitindo ao réu a exata compreensão da amplitude da acusação, garantindo-lhe, assim, a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Dentre outros fatores, são geradores de inépcia: a) a descrição de fatos de maneira truncada, lacunosa ou em desacordo com os dados constantes do inquérito; b) a inserção de coautores ou partícipes inexistentes na investigação policial; c) narrativa tendente a firmar um determinado tipo penal, mas cuja conclusão aponta para outro (não se trata de mero erro de classificação); d) a menção a elemento subjetivo calcado em dolo, porém com descrição dos elementos componentes da culpa (e vice-versa); e) a introdução de jurisprudências ou referências doutrinárias (o réu se defende dos fatos alegados e não tem obrigação alguma de conhecer dados técnicos); f) a descrição muito extensa e detalhada do caso, de modo a tornar incompreensível o cerne da imputação; g) a descrição confusa e misturada de fatos típicos incriminadores diversos; h) qualquer citação feita com estrangeirismo (exceção feita às consagradas fórmulas em latim, mesmo assim com a devida tradução. Ex.: iter criminis, ou percurso criminoso). [...] Se a denúncia segmenta as condutas e permite com precisão a formulação da defesa, atendendo aos ditames do art. 41 do CPP, inexiste inépcia da inicial. (Código de processo penal comentado. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 754) [grifei] Destarte, a arguição de que a denúncia é inepta não merece guarida. Isto porque, da simples leitura da peça acusatória, é possível verificar a exposição adequada do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime, preenchendo os requisitos elencados no art. 41 do CPP. A alegação de inépcia porque " não houve embriaguez consciente por parte do acusado, não havendo, portanto, a configuração do fato típico" não prospera, pois trata-se de questão de mérito que será oportunamente analisada. Como se sabe, o feito encontra-se em fase inicial de instrução, de modo que alguns pontos acerca do fato delituoso poderão ser melhor esclarecidos durante a instrução processual, não estando, portanto, inepta a denúncia. Vale destacar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se pronunciou sobre a questão preliminar levantada, rejeitando-a, ao entender que, mesmo com uma descrição sucinta dos fatos que configuram a infração e da conduta do acusado, a denúncia apresentada é claramente suficiente para iniciar a ação penal. Nessa direção: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ADEMAIS, SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE TORNA ESVAÍDA A ANÁLISE DO PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA POLICIAL FIRMES E COERENTES, ALÉM DE AUTO DE CONSTATAÇÃO. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Processo: 5001593-15.2022.8.24.0082 (Acórdão do Tribunal de Justiça) , Relator: Alexandre d'Ivanenko, Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Orgão Julgador: Quarta Câmara Criminal, Julgado em: 07/11/2024, Classe: Apelação Criminal). Nesse passo, tem-se que a alegação de inépcia da denúncia não merece prosperar, mormente quando a peça inaugural descreve a conduta atribuída ao denunciado que, em tese, configura crime, dado que nessa fase processual prevalece o princípio in dubio pro societate . 2.2. Ausência de Provas Também não prospera a alegação de ausência de prova da alteração da capacidade psicomotora do acusado. Com efeito, materialidade e os indícios de autoria do crime, vêm demonstrados pelo procedimento policial originário e toda a documentação nele encartada, uma vez que dão indicativos do crime narrado na denúncia. A prova técnica e testemunhal constante do Auto de Prisão em Flagrante n. 5024434-20.2023.8.24.0033 é suficiente para, neste momento, dar seguimento ao processo. Nesse sentido, Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidou que: [...] O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de risco concreto à segurança viária, bastando a constatação da alteração da capacidade psicomotora por meio de prova técnica ou testemunhal. O conjunto probatório, composto especialmente pelo teste de alcoolemia e pelos relatos firmes e harmônicos dos agentes policiais, revela-se suficiente para embasar a condenação pelo crime de embriaguez ao volante, nos termos do art. 306, § 1º, I, do CTB, tornando inviável a absolvição do agente. (Processo: 0001456-60.2019.8.24.0006 (Acórdão do Tribunal de Justiça) , Relator: Leandro Passig Mendes, Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Orgão Julgador: Terceira Câmara Criminal, Julgado em: 01/07/2025, Classe: Apelação Criminal) Sobre o pedido de absolvição sumária, é de se pontuar que, por tratar-se, em verdade, do mérito propriamente dito, a análise e valoração dos elementos de prova merecerão a atenção devida no momento oportuno, sendo certo que apenas na sentença haverá condições de se analisar o conjunto de provas em toda a sua amplitude e apontar a solução jurídica adequada ao caso concreto. O art. 397 do CPP é expresso e taxativo quando elenca as hipóteses e circunstâncias em que se admite a absolvição sumária do acusado: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Nenhuma dessas hipóteses legais se encontram devidamente caracterizadas nos autos. Ainda que seja suscitada matéria aparentemente condizente com as hipóteses de absolvição sumária, exige-se a demonstração inequívoca da existência de manifesta excludente da ilicitude do fato, ou de manifesta excludente da culpabilidade do agente, ou ainda de evidente atipicidade do fato atribuído ao agente. Não havendo a demonstração inequívoca de qualquer dessas situações, cabe postergar a análise da questão para o momento da sentença. Enfim, a formulação de qualquer juízo antecipado a respeito da matéria, sem a certeza inequívoca quanto à existência do fato alegado, sua extensão e o adequado enquadramento jurídico — elementos que devem emergir da análise do conjunto probatório a ser coligido durante a fase de instrução — pode configurar grave cerceamento ao exercício da função acusatória, obstando o Ministério Público de promover validamente a ação penal em juízo e de demonstrar, com base em provas lícitas e idôneas, mediante o devido processo legal e com observância do contraditório e da ampla defesa, a responsabilidade penal do(s) acusado(s). Dito isso, REJEITO a preliminar de ausência de provas, INDEFIRO o pedido de absolvição sumária e mantenho inalterado o curso da presente ação penal. 3. Instrução Remeto o feito à instrução processual porquanto o substrato probatório coligido aos autos não permite a formação da convicção judicial definitiva quanto à efetiva ocorrência do delito ou à presença de causas de absolvição sumária (art. 397, CPP). De tal modo, DETERMINO a realização de audiência de instrução e julgamento, em data a ser designada por evento autônomo , devendo os autos permanecerem em localizador apropriado para tanto. 3.1. Modalidade da Audiência O ato será realizado por meio de videoconferência , nos termos do inciso I do §1º do art. 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a alteração trazida pelo art. 4º da Resolução n.º 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça 1 . A ferramenta de videoconferência a ser utilizada para a realização das audiências é o PJSC-Conecta, acessível via smartphone , tablets ou computadores e o link de acesso para as partes será publicado antecipadamente por ato ordinatório nos autos, facultada a participação presencial na Sala de Audiências desta unidade (Fórum da Comarca de Itajaí) a qualquer das partes . Sem prejuízo, por ocasião do cumprimento dos mandados, o oficial de justiça deverá indagar ao réu solto/testemunha se possui equipamento adequado e acesso à internet para ser ouvido por videoconferência, devendo informar o endereço eletrônico ou número do WhatsApp para envio do respectivo link da audiência. Na impossibilidade, deverá intimá-lo para comparecimento ao Fórum da Comarca em que reside na data e hora aprazadas, certificando nos autos, a fim de que seja preparada a sala de audiências/passiva, no caso de residentes fora da Comarca, ficando o cartório responsável pelo agendamento da sala passiva, no sistema próprio. No caso de requisição de testemunhas policiais/servidores públicos, dos mandados de requisição deve constar a obrigação de a testemunha indicar, no prazo de até 3 (três) dias, endereço de e-mail e/ou WhatsApp para encaminhamento do link da audiência, sob pena de ter de comparecer pessoalmente ao Fórum de sua residência para realização do ato. A fim de evitar problemas técnicos no momento da audiência, fica o interessado intimado a efetuar teste de funcionamento em data anterior ao ato. Havendo quaisquer dúvidas o interessado deverá entrar em contato com a sala de audiências da unidade pelo WhatsApp : (47) 3261-9489 . Solicita-se que preferencialmente sejam utilizados fones de ouvido e permaneçam em local silencioso durante a realização da audiência. No mais, as partes deverão se atentar para utilização de vestimenta apropriada e local com fundo adequado e estático, guardando a devida reverência ao ato, nos termos da Resolução n.º 465 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Anote-se que a recusa de observância das diretrizes previstas na resolução em apreço pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial (art. 3º, §1º). Por fim, eventual oposição à realização de audiência telepresencial deverá ser prévia e fundamentada, submetendo-se ao controle judicial (art. 4º, §2º, Resolução n.º 481/22, CNJ). 3.2. Intimações e Requisições Oportunamente, intimem-se, nos termos do subitem anterior ( 3.1. Modalidade da Audiência ), o(a)(s) acusado(a)(s) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes no endereço mais atualizado, se necessário, por meio de contato telefônico ou do aplicativo WhatsApp. No caso de testemunha(s) militar(es), requisite(m)-se. Cumpra-se e observem-se as providências para o êxito do ato. Intimações automatizadas. 1. O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000483-96.2014.8.24.0005/SC EXEQUENTE : CONEVILLE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175) EXEQUENTE : AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175) EXECUTADO : NELSON ZAMBONI (Espólio) ADVOGADO(A) : ALEX FABIAN COIMBRA CASADO (OAB SC036286) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Espólio de NELSON ZAMBONI no presente cumprimento de sentença movido por CONEVILLE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA e AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA, objetivando o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, bem como a prescrição intercorrente pretensão executiva. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação sobre a impugnação, oportunidade em que refutou a tese defensiva veiculada, reafirmando a higidez da pretensão inaugural ( evento 104, PET181 ). 2. No ponto, a alegação da ilegitimidade do espólio para pagamento dos serviços de limpeza prestados não vinga, já que pretende desconstituir a coisa julgada . Afinal, a hipótese versa sobre cumprimento de sentença originado em ação de cobrança. O executado foi devidamente citado na fase de conhecimento e deixou fluir in albis o prazo para manifestação/oferecimento de contestação, o que implicou na procedência dos pedidos formulados na inicial (autos n. 001750-77.2003.8.24.0005). A partir daí, operou-se a preclusão consumativa máxima para alegar as matérias que deveriam ter sido objeto de apreciação na fase de conhecimento (art. 508 do CPC/2015). Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TARIFA DE COLETA DE LIXO. REJEIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE SE TER OPERADO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. EXCESSO DE COBRANÇA E IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO NÃO DEMONSTRADOS. DESPROVIMENTO. 1. Não se constata nulidade na citação realizada em cartório, diante de irrelevante equívoco no cabeçalho da certidão de citação, em cujo teor foi registrada a correta identificação do executado, que nela apôs ua assinatura, juntamente com o chefe de cartório. 2. "A temática relativa ao prazo prescricional de cobrança da tarifa do serviço de coleta de lixo já foi objeto de inúmeros julgados deste Sodalício, consolidado o entendimento de que o lapso temporal aplicável é decenal, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil" (TJSC, Apelação n. 0315142-23.2014.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-11-2022). 3. No caso, não está consumada a prescrição, eis que entre o trânsito em julgado da sentença condenatória e o cumprimento da sentença não transcorreram dez anos. 4. Não é possível ao executado trazer, em impugnação a cumprimento de sentença, discussão acerca de eventual prescrição intercorrente, que teria ocorrido por demora na citação na fase de conhecimento, por vedação do art. 525, §1º, VII, do CPC e estar a matéria alcançada pela coisa julgada. 5. Incumbe ao embargante demonstrar a impenhorabilidade do veículo, ônus do qual não se desincumbiu o agravante. 6. Não procede a alegação de excesso de execução referente às prestações sucessivas vencidas após o ajuizamento da ação, mormente quando a própria sentença assim dispôs. 7. Insurgência não acolhida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070161-38.2022.8.24.0000, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 23/02/2023) A fundamentar sua pretensão, a parte executada alega que o imóvel fora penhorado e leiloado em ação ajuizada em 03/01/2006. Ocorre que, o presente cumprimento de sentença versa sobre valores pleiteados nos autos da ação de cobrança n. 001750-77.2003.8.24.0005 ajuizada no ano de 2003, ou seja, antes mesmo do leilão do imóvel. Dessa forma, é inegável que a parte exequente é credora dos valores exequendos. 3. Do mesmo modo, a alegação de " prescrição superveniente do débito " não vinga. Certo é que, em se tratando de título executivo judicial, predomina o entendimento de que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, nos moldes da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. Assim, como a ação principal veiculava pretensão de cobrança de tarifa de coleta de lixo, o prazo prescricional regulador da espécie é decenal, na forma do art. 205 do CCiv. A propósito, confira-se: RECURSO DISTRIBUÍDO ANTES DA EDIÇÃO DOS ATOS REGIMENTAIS N. 135/16 E 149/17 DO TJSC. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COLETA DE LIXO. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL (ART. 205, CC/02). RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.117.903/RS). DEFINIÇÃO DA REMUNERAÇÃO MEDIANTE TARIFA PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DESTA CORTE NA MESMA DIREÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL AFASTADO NA HIPÓTESE. Na forma do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por esta Corte Estadual o prazo prescricional da pretensão de cobrança de serviços de limpeza urbana, coleta de lixo, energia elétrica, água e esgoto é decenal (art. 205, CC/02). REPETIÇÃO EM DOBRO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COBRANÇA INDEVIDA NÃO COMPROVADA. Se a alegada cobrança indevida não resta caracterizada, torna-se inviável a condenação do demandante na obrigação de repetir de forma dobrada o suposto excesso, assim como revela-se inadmissível sua condenação nas penas de litigância de má-fé. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O fato superveniente que prejudica o julgamento do pedido faz com que a parte responsável pelo ajuizamento da demanda suporte o ônus da sucumbência (custas e honorários), em consonância com o princípio da causalidade.(TJSC, AC 0003304-30.2012.8.24.0038, rel.ª Des.ª Sônia Maria Schmitz) (TJSC, AC 0014983-86.2005.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 1º.11.2018) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SÚMULA 150 DO STF. É certo que "prescreve a execução no mesmo prazo da ação" (Súmula 150 do STF) e a prescrição dos honorários advocatícios é de cinco anos pelo Estatuto da OAB. Já a tarifa de coleta de lixo prescreve em 10 anos na falta de disposição específica (art. 205 do CC/2002).Recurso provido para julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a exigibilidade dos honorários advocatícios. (TJSC, AI 5016679-49.2020.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 06.08.2020) Nesse panorama, diante da conclusão de que o prazo para o exercício da pretensão é de 10 anos, a tese de advento da prescrição intercorrente não comporta guarida, já que os autos não permaneceram arquivados/paralisados por prazo superior a 10 anos, não suplantando o tempo necessário para o reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada no evento 104, IMPUGNAÇÃO133 , evento 104, IMPUGNAÇÃO134 , evento 104, IMPUGNAÇÃO135 . Incabível a fixação de honorários advocatícios (Súmula 519 do STJ). 2. Diga o que pretende a parte exequente, em 15 dias. Se esse prazo transcorrer em branco, de logo suspendo esta execução/cumprimento de sentença por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC/2015. Decorrido o prazo de suspensão, deverá a parte credora impulsionar o feito de forma efetiva, em 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente de nova conclusão, observada, inclusive, a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014033-12.2024.8.24.0005/SC AUTOR : YARA LIGIA SPARRENBERGER ADVOGADO(A) : ALEX FABIAN COIMBRA CASADO (OAB SC036286) AUTOR : FELIPE SPARRENBERGER ADVOGADO(A) : ALEX FABIAN COIMBRA CASADO (OAB SC036286) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se o competente alvará para a liberação dos valores depositados judicialmente, em benefício da parte autora, conforme dados bancários informados no evento 96.1 . Oportunamente, arquive-se. Balneário Camboriú, 17 de julho de 2025.
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