Mariana Regges Binotto
Mariana Regges Binotto
Número da OAB:
OAB/SC 036317
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Regges Binotto possui 80 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TRF1, TRT18, TRT12, TJSC, TJSP, TRF4
Nome:
MARIANA REGGES BINOTTO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002787-95.2024.8.24.0012/SC EXEQUENTE : WALDIR PEDRO BINOTTO ADVOGADO(A) : MARIANA REGGES BINOTTO (OAB SC036317) EXEQUENTE : LONI SULZBACH BINOTTO ADVOGADO(A) : MARIANA REGGES BINOTTO (OAB SC036317) EXECUTADO : UNIMED CACADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO DO CONTESTADO ADVOGADO(A) : CATIUCHA ALLINE PIONEZZER (OAB SC029111) ADVOGADO(A) : LUCIANO GOMES (OAB SC022586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por Waldir Pedro Binotto e Loni Sulzbach Binotto contra Unimed Caçador Cooperativa de Trabalho Médico da Região do Contestado. Na decisão de evento 3, deferiu-se em parte pedido de tutela de urgência " para suspender a cobrança de valores relativos ao plano de saúde dos exequentes até que a parte executada efetue o reajuste dos valores conforme determinado na sentença proferida nos autos principais [...] sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da parte exequente, ex vi do artigo 536 do Código de Processo Civil " No evento 28, a parte executada foi instada a apresentar cálculo detalhado de modo a discriminar os valores lançados nas faturas impugnadas e sua origem, comprovando a extirpação dos reajustes fundados na mudança de faixa etária, bem como a atualização dos valores pelo IGP-M. A executada, no evento 37, apresentou planilhas com os respectivos cálculos. A parte exequente, por seu turno, manifestou-se no evento 38, insurgindo-se em relação aos cálculos, sob a alegação de que não restou comprovado eventual aumento da sinistralidade, a ensejar o reajuste das mensalidades, considerando que o próprio contrato firmado entre as partes (evento 1 – CONTR7, dos autos originários) prevê que o reajuste por sinistralidade deve ser comprovado, o que não foi feito até o momento. Proferida sentença de extinção (ev. 41), a parte exequente opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos no evento 59, determinando-se o prosseguimento do feito, com intimação da executada para promover a exclusão da taxa de sinistralidade nas mensalidades dos exequentes emitidas desde fevereiro/2024, devendo, nas próximas, aplicá-la somente mediante comprovação cabal que a justifique, sob pena de multa diária. A executada opôs embargos de declaração contra a referida decisão, os quais foram rejeitados no evento 69, sendo determinado o cumprimento da decisão de evento 59, sob pena de majoração da multa diária fixada anteriormente. A executada interpôs agravo de instrumento contra a decisão de evento 59, o qual foi parcialmente provido, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença, contudo, incumbindo à executada: a) apresentar os extratos reclamados no item "5" da inicial; b) recalcular os boletos de fevereiro, março e abril/2024 com a atualização dos valores unicamente pelo IGP-M, afastando-se o reajuste por mudança de faixa etária, e, em sendo o caso, reajustando os valores nos estritos moldes do aumento da sinistralidade, desde que esclarecido esse aumento aos exequentes, pormenorizadamente, na fatura correspondente; c) aplicar os parâmetros do item anterior às mensalidades vincendas, isto é, informando aos beneficiários a exata composição dos valores praticados. No evento 84 foi determinada a intimação da executada para promover o cumprimento da obrigação, notadamente a expedição das faturas nos termos acima, em 15 dias, sob pena de majoração da multa por descumprimento, bem como de condenação pela litigância de má-fé, a teor do previsto nos arts. 536, §3°, e 537, §1º, do Código de Processo Civil. Sobreveio manifestação da executada no evento 88, alegando, em suma, que com base nos documentos e informações apresentadas, entende por suprida a ordem quanto a extrato dos valores cobrados, demonstração de exclusão do reajuste por faixa etária e retificação dos cálculos, bem como informação aos requerentes de forma pormenorizada quanto à sinistralidade que recaiu sobre o contrato nos últimos anos. Os exequentes manifestaram-se no evento 89, sustentando que e que a executada em nenhum momento comprovou a sinistralidade ocorrida, razão pela qual pugnou que a executada reajuste todas as mensalidades vencidas pelo IGM-P, e as vincendas somente pelo IGP-M, salvo com derruída prova de sinistralidade dos exequentes acima da média, e descontados os depósitos judiciais feitos pelos exequentes, sob pena de majoração da multa diária, bem como requereu a homologação do cálculo apresentado pelos exequentes no evento 65. Na petição de evento 98 a executada reitera o teor do trazido no evento 88, informando que está enviando novamente aos beneficiários os boletos a partir de fevereiro de 2024 com a atualização dos valores pelo IGP-M, afastando-se o reajuste por mudança de faixa etária, e reajustados observando o aumento da sinistralidade e outros reajustes anuais oriundos do contrato a que fazem parte, esclarecendo a progressão do valor das mensalidades, na forma dos itens “b” e “c” da decisão de evento 84. A parte exequente, por seu turno, defende que a executada não tem reajustado as mensalidades dentro dos parâmetros estabelecidos, aplicando a sinistralidade sem parâmetro algum (ev. 102 e 108). A parte executada postulou perícia contábil (evento 109, acerca do que a parte exequente se manifestou no evento 110. Decido. Compulsando os autos, verifico que a executada alega o cumprimento da ordem judicial através de novo cálculo das mensalidades, conforme evento 37, PLAN3, em que teria sido discriminada a evolução das mensalidades e os reajustes aplicados, de forma detalhada. Aduz que ocorreram reajustes anuais, além da aplicação do índice contratual, por negociação e por decorrência da sinistralidade, que também podem ser observados com clareza e facilidade nas planilhas juntadas no evento 37. Afirma, ainda, que visando cumprir a ordem, quanto à sinistralidade que recaiu sob o contrato, especialmente as mais expressivas dos anos de 2022 e 2023, acostou no evento 88 planilha atuarial relativa especificamente a sinistralidade dos contratos, demonstrando o valor arrecadado, bem como as despesas dos beneficiários, os quais demonstrariam que os gastos superam a receita. Outrossim, segundo a executada, constam nos boletos enviados aos exequentes a informação no mês em que ocorre a aplicação do percentual de reajuste pela sinistralidade. Ocorre que, em que pese a executada alegue o cumprimento da obrigação, as planilhas apresentadas pela Unimed no evento 88 (constantes também no evento 15 do agravo de instrumento n. 50755859020248240000) não demonstram os reajustes aplicados, o que, inclusive, foi observado no agravo de instrumento interposto pela executada, senão vejamos: Nada obstante, e diversamente do que afirma ela, não se tem elementos que permitam identificar, com a clareza que o caso requer, (i) a atualização das mensalidades tão somente com base no IGP-M, (ii) o afastamento do reajuste pela mudança de faixa etária, e (iii) o reajuste nos estritos moldes do aumento da sinistralidade, previamente esclarecida aos beneficiários do plano. Sobre a possibilidade de reajuste dos contratos coletivos de saúde com fundamento na sinistralidade, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES. REAJUSTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE DECLARADA.ÍNDICES DA ANS. INDEXADORES DE INFLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.PERCENTUAL. DEFINIÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...). 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser possível a majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da sinistralidade , a partir de estudos técnico-atuariais, para buscar a preservação da situação financeira da operadora, desde que o reajuste não seja declarado abusivo apenas com base nos índices de majoração anuais divulgados pela ANS e nos indexadores que medem a inflação, sob pena de ferir o equilíbrio atuarial do plano. 4. Reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais. (AgInt no REsp 1870418 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, 2019/0379439-6, julgado em 10/05/2021). Sem grifos no original. Logo, ainda que possível o reajuste com fundamento na sinistralidade, o percentual reajustado deverá estar fundamentado em cálculo que demonstre o déficit na carteira do grupo e, portanto, a necessidade de majoração da mensalidade nos patamares efetivados, ensejando onerosidade excessiva à contratada, ora executada, a romper a natureza e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Nesse sentido, apesar de intimada a executada para apresentar aos autos documentos aptos a justificar o aumento das parcelas com fundamento na sinistralidade, sobreveio a petição do evento 88, acompanhada de única planilha elaborada unilateralmente, com a discriminação das competências de 2016 a 2024, que indicou o percentual da sinistralidade. Porém, deixou de apresentar cálculos atuariais que amparassem um suposto crescimento exponencial dos sinistros. A executada não apresentou qualquer elemento que demonstre como se deu, no caso concreto, a apuração dos índices em discussão. Não foram exibidas planilhas de cálculo, extratos de utilização, tampouco trazidas explicações relevantes neste sentido acerca da evolução da sinistralidade. E nem se alegue que os documentos juntados ao evento 88 se prestam para tal finalidade: embora indiquem os percentuais finais aplicados, eles prescindem exatamente dos cálculos utilizados para alcance de tais dados. À luz dos argumentos compendiados acima, o STJ decidiu que o reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato (STJ. 3ª Turma. REsp 2.108.270-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/4/2024). Extrai-se, portanto, a inexistência de elemento técnico capaz de amparar a necessidade de reajuste da mensalidade, nos moldes praticados, pois " a parte ré deve justificar, de forma técnica com apresentação de cálculos atuariais, os motivos pelos quais houve a necessidade de reajuste da mensalidade (...). (Apelação Cível n. 0335782-92.2014.8.24.0023, rel. Des. André Luiz Dacol, j. 02-07-2019). Exsurge de tal fato a abusividade das atualizações efetuadas pela demandada. Consigno, por fim, que perícia contábil seria absolutamente irrelevante para o deslinde da controvérsia, na medida em que a sinistralidade é um conceito próprio das ciências atuariais, não das ciências contábeis. Além disso, a aferição da sinistralidade dependeria de elementos técnicos juntados pela parte executada, a qual não os juntou, inviabilizando qualquer perícia. Nesse cenário, inafastável a conclusão de que a executada não cumpriu de forma adequada a obrigação. Assim, intime-se a executada para que promova, em 15 dias, a expedição dos boletos até a presente data com reajuste somente pelo IGP-M, diante da não comprovação da taxa de sinistralidade, sob pena de multa diária que majoro para R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como de condenação por litigância de má-fé, conforme já advertido (ev. 84).
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5019642-23.2018.4.04.7200/SC EXEQUENTE : VINICIUS FERNANDES MARQUES ADVOGADO(A) : MARIANA REGGES BINOTTO (OAB SC036317) ADVOGADO(A) : FLORA PAULESKY JULIANI DE ARRUDA (OAB SC033588) ADVOGADO(A) : EDUARDO GALVAO (OAB SC029299) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 221, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017), tendo em conta o trânsito em julgado da sentença, a secretaria intima as partes para requererem aquilo que entenderem de direito , sendo desnecessário que se requeira dilação de prazo para promover o cumprimento da sentença, haja vista que, na hipótese de o processo haver sido baixado, sua reativação se efetivará por meio de simples juntada de petição .
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023116-88.2024.8.24.0090/SC AUTOR : LEANDRA ANGELICA CASSOL ADVOGADO(A) : VERA CORRÊA CHTERPENSQUE (OAB sc043114) ADVOGADO(A) : MARIANA REGGES BINOTTO (OAB SC036317) RÉU : XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A) : EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA (OAB RJ160730) RÉU : MANCHESTER AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS S/S LTDA. ADVOGADO(A) : MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) SENTENÇA Assim, diante da ausência injustificada na audiência da parte demandante e de suas procuradoras, TORNO SEM EFEITO a decisão anteriormente proferida no evento 46 e, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/1995, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. CONDENO a parte demandante ao pagamento das custas processuais (Lei n. 9.099/95, art. 51, §2º e Enunciado n. 28 do FONAJE).
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001675-55.2025.8.24.0045/SC AUTOR : VILMA ZELIA SOUZA ADVOGADO(A) : MARIANA REGGES BINOTTO (OAB SC036317) ADVOGADO(A) : FLORA PAULESKY JULIANI DE ARRUDA (OAB SC033588) DESPACHO/DECISÃO Vilma Zélia Souza ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra o Estado de Santa Catarina, em que almeja o fornecimento dos medicamentos Faslodex, Zometa e Palbociclib para o tratamento de neoplasia maligna de mama (CID C50). Deferida a gratuidade da justiça à autora (ev. 16). Sobreveio nota técnica do NAT-Jus sobre o medicamento Palbociclibe (ev. 20). O réu apresentou contestação em que arguiu, preliminarmente, a competência absoluta do juizado especial da fazenda pública. No mérito, refutou os argumentos da inicial (ev. 28). Houve réplica (ev. 31). A representante do Ministério Público manifestou-se pelo saneamento do feito em relação ao medicamento Faslodex e pela procedência do do pedido de fornecimento dos fármacos Zometa e Palbociclib. Vistos em saneador (art. 357 do Código de Processo Civil). 1. Afasto a preliminar de incompetência manejada pelo Estado de Santa Catarina, por meio da qual alega a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Isso porque o autor é pessoa idosa e busca resguardar o seu direito fundamental à saúde. Assim, a competência para processar e julgar o feito é do juízo desta especializada. Nesse sentido: "DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA EM QUE SE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1) "[...] ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. PACIENTE IDOSO. INAPLICABILIDADE DO RITO DA LEI FEDERAL N. 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE DE ENCAMINHAMENTO DO RECURSO À TURMA RECURSAL CORRESPONDENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA PARA AÇÕES PROPOSTAS POR IDOSOS E, CONSEQUENTEMENTE, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR E PROCESSAR O APELO. [...] RECURSO PROVIDO ." (TJSC, Apelação n. 0300558-33.2018.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-12-2021). 2. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, não existe qualquer defeito formal na tramitação processual a ser declarado de ofício nesta sede. 3. Fixo como pontos controvertidos a obrigatoriedade de fornecimento dos medicamentos pelo réu, sua imprescindibilidade para tratamento da doença que acomete a parte autora e a inexistência de outros medicamentos/tratamentos já fornecidos pelo SUS. 4. Para tanto, encaminhe-se ao NAT-Jus para complementação da nota técnica a fim de se manifestar quanto ao pedido de fornecimento dos demais medicamentos pleiteados pela autora (Zometa e Faslodex). 5. Determino ainda a produção de prova pericial. Ante a Resolução de n. 05 do CM do TJSC, de 08/04/2019, assim como a orientação CGJ N. 66, à Sra. Chefe de Cartório para proceder à nomeação, junto ao sistema AJG, de Perito Médico especialidade oncologista para apresentar o laudo pericial. Deve a Chefe de Cartório utilizar o critério de sorteio. Arbitro desde já, os honorários periciais em R$ 1.300 (mil e trezentos reais), atendendo ao disposto no art. 8º, § 4º, e respeitando o previsto no item 3 do anexo único da Resolução acima mencionada. Encaminhe-se chave de acesso aos autos. Com a intimação do perito, deverá ser encaminhada a seguinte quesitação deste juízo: A) Quais doenças o interessado é portador (com respectivo CID)? B) Qual(is) medicamento(s) o interessado utiliza atualmente? Quais já foram indicados? C) Qual o(s) medicamento(s) prescrito(s)? D) Indique a substância contida nos remédios requeridos. E) O princípio ativo é encontrado em outros medicamentos fornecidos pelo SUS? Em caso positivo, possui eficácia idêntica à do remédio postulado? F) Caso o ente público disponibilize alternativa, qual risco o interessado corre se utilizar o fármaco fornecido pelo ente público? G) A paciente já utilizou as alternativas terapêuticas fornecidas pela rede pública? Qual o resultado obtido? Se foram ineficazes, por qual(is) motivo(s)? H) Qual a consequência à saúde do autor caso não utilize o medicamento prescrito? I) Há possibilidade de cura da doença ou esta perdurará por toda a vida do interessado? J) Há registro na ANVISA do medicamento prescrito? O perito nomeado deverá manifestar o aceite em 5 (cinco) dias e atentar-se de que deverá realizar o exame apenas após o decurso do prazo para apresentação dos quesitos pelas partes. Após o aceite, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestarem-se, em quinze dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Apresentada a quesitação feita pelas partes, deverá ser encaminhada ao perito. Caso as partes não apresentem quesitação, o perito deverá ser também informado. O laudo deverá ser apresentado em juízo no prazo de 20 (vinte) dias, contados da realização do exame pericial, este devendo ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 6. Intime-se a parte autora para juntar: a) comprovante de renda atualizado; b) orçamento atualizado dos itens buscados neste processo; c) formulário preenchido pelo médico da autora disponível no item "Formulários e Manuais" no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 7. Tudo cumprido, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Por fim, ao Ministério Público e voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5042910-05.2024.8.24.0023/SC AUTOR : VICTOR CORREA CANTO ADVOGADO(A) : MARIANA REGGES BINOTTO (OAB SC036317) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a realização da prova pericial pleiteada pela parte requerida. Para tanto, nomeio o perito médico PIERO VICTOR DEKI SERUR, piero.serur@hotmail.com , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso reste silente ou inerte, nomeio em substituição subsequente os seguintes profissionais: a) FABRICIO RAMPINELLI ZANELLA, frpericiasmedicas@gmail.com; b) WILIAM SOLTAU DANI, wiliamdani@gmail.com; c) DANIEL ANTUNES RUBIM, e-mail pericias.drubim@hotmail.com. Saliento que os peritos deverão apresentar no prazo legal o motivo da recusa (art. 157 do CPC), se for o caso, sob pena de não mais serem nomeados por este juízo, bem como de outras providências pertinentes, na forma da lei. Antes, porém, deverão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, querendo, em quinze dias (art. 465, § 1º do CPC). Os honorários serão custeados pela parte demandada (art. 95, do CPC). Caso aceite o encargo, deve o perito apresentar a proposta de honorários, intimando a parte para que deposite o valor em juízo no caso de concordância. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser comunicada nos autos a data e o local da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para fins de intimação das partes (art. 474 do CPC). Tendo em vista que é necessário o comparecimento da parte autora para realização da perícia, havendo a designação de data, o cartório deverá promover a intimação pessoal da parte autora ( TJSC, Apelação n. 0300403-66.2016.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-06-2022 ). Juntado o laudo, expeça-se alvará em favor do profissional e intimem-se as partes para manifestação e apresentação de pareceres técnicos, querendo, em 15 (quinze) dias. No mais, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional de Câncer e Secretaria de Estado da Saúde, porquanto as informações referentes a histórico de atendimentos encontram-se protegidos por sigilo médico. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5000980-75.2013.4.04.7203/SC REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : NEOMAR JOSE FERREIRA DE ANDRADE (Sucessor) ADVOGADO(A) : EDUARDO GALVAO (OAB SC029299) ADVOGADO(A) : FLORA PAULESKY JULIANI DE ARRUDA (OAB SC033588) ADVOGADO(A) : MARIANA REGGES BINOTTO (OAB SC036317) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Diante da petição anexa ao evento 595, PET1 , requisite-se à agência da CEF o estorno do SALDO TOTAL depositado nas contas 0652.146459225 e 0652.149628869, aos cofres do TRF4. 1.1. Cópia desta decisão serve com Ofício. 2. Cumprida a determinação, intimem-se as partes para manifestação, cientes de que, nada requerido, os autos serão arquivados. Intimem-se as partes. Diligências legais.
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Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais