Alexandre Salum Pinto Da Luz
Alexandre Salum Pinto Da Luz
Número da OAB:
OAB/SC 036321
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Salum Pinto Da Luz possui 151 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT4, TJPR, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
151
Tribunais:
TRT4, TJPR, TST, TRT12, TJRS, TJSC, TRF4
Nome:
ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
151
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (10)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000841-64.2020.8.24.0033/SC RELATOR : Daniel Lazzarin Coutinho EXEQUENTE : BRUNO GHISI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ (OAB SC036321) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 233 - 10/07/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 232 - 10/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5029113-94.2025.8.24.0000/SC RÉU : GINEIDES VARELA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : GIANCARLO CASTELAN (OAB SC007082) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SCHMITT (OAB SC025638) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO LISBOA (OAB SC071615) ADVOGADO(A) : CASSIO MURILO ANTUNES PEREIRA FILHO (OAB SC073305) RÉU : CLESIO SALVARO ADVOGADO(A) : SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU (OAB SC004125) ADVOGADO(A) : RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA (OAB SC052778) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSORIO (OAB SC043084) ADVOGADO(A) : GIOVANNI DAGOSTIN MARCHI (OAB SC013844) RÉU : GILBERTO MACHADO JUNIOR ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) RÉU : JULIANE ABEL BARCHINSKI ADVOGADO(A) : BRUNO CARMINATI CIMOLIN (OAB SC034125) RÉU : ANILSO CAVALLI JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCOS DAGOBERTO CARDOSO DELAVI (OAB SC051399) RÉU : BRUNO DAVID ROSSETI ADVOGADO(A) : JULIANO INACIO FORTUNA (OAB SC043928) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL ALBUQUERQUE BACELAR (OAB SC045860) RÉU : BRUNO FERREIRA ADVOGADO(A) : JANAINA ALFREDO DA ROSA (OAB SC016032) ADVOGADO(A) : LEANDRO ALFREDO DA ROSA (OAB SC018163) ADVOGADO(A) : BRUNA DA ROSA (OAB SC043691) ADVOGADO(A) : LETICIA QUIRINO ALVES (OAB SC069451) ADVOGADO(A) : VICTOR EDUARDO DA SILVA E SILVA (OAB SC053502) ADVOGADO(A) : BRUNO FERREIRA (OAB SC051239) RÉU : DANIEL FREDERICO ANTUNES ADVOGADO(A) : MAURI MEIRA (OAB SC017323) RÉU : EDUARDO D AVILA ADVOGADO(A) : LUCAS SCHIRMER DE SOUZA (OAB SC062884) ADVOGADO(A) : BERNARDO LAJUS DOS SANTOS (OAB SC045644) RÉU : EDUARDO MENDES PEREIRA ADVOGADO(A) : EMANUEL GISLON DOS SANTOS MOREIRA (OAB SC033478) RÉU : FABIO ANDRE LEIER ADVOGADO(A) : HELIO RUBENS BRASIL (OAB SC013041) ADVOGADO(A) : DEIVID WILLIAN DOS PRAZERES (OAB SC034800) ADVOGADO(A) : EDUARDO VANDRESEN (OAB SC055757) RÉU : THIAGO DE MORAES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ (OAB SC036321) RÉU : GUILHERME MENDONCA ADVOGADO(A) : HELIO RUBENS BRASIL (OAB SC013041) ADVOGADO(A) : DEIVID WILLIAN DOS PRAZERES (OAB SC034800) ADVOGADO(A) : EDUARDO VANDRESEN (OAB SC055757) RÉU : HELIO DA ROSA MONTEIRO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO COLOMBI ZAPPELINI (OAB SC023351) RÉU : HENRIQUE MONTEIRO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO COLOMBI ZAPPELINI (OAB SC023351) RÉU : JEFFERSON DAMIN MONTEIRO ADVOGADO(A) : ANTONIO FREDERICO PRUNER VON VOIGT SALFER (OAB SC047936) ADVOGADO(A) : FRANCO CRUZ MONEGO (OAB SC039053) ADVOGADO(A) : JEFFERSON DAMIN MONTEIRO (OAB SC026790) RÉU : JULIANO DA SILVA DEOLINDO ADVOGADO(A) : THALYS RICARDO BATISTA (OAB SC058757) ADVOGADO(A) : ADRIANO GALVAO DIAS RESENDE (OAB SC055556) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MANOEL DA SILVA (OAB SC016034) RÉU : LEONARDO RENAN LEIER ADVOGADO(A) : HELIO RUBENS BRASIL (OAB SC013041) ADVOGADO(A) : DEIVID WILLIAN DOS PRAZERES (OAB SC034800) ADVOGADO(A) : EDUARDO VANDRESEN (OAB SC055757) RÉU : LUIZ HENRIQUE CAVALLI ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) RÉU : MOISES PACHECO PORTO ADVOGADO(A) : MICHELI PORTO GOMES (OAB SC064148) RÉU : SANDRO HEIL GUARAGNI ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) ADVOGADO(A) : EDUARDO LEHRBACH DA SILVA (OAB SC060215) DESPACHO/DECISÃO 1 . Os réus apresentaram suas defesas: Clésio Salvaro (evento n. 902) argui nulidade das provas por violação do princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII e XXXVII) e prerrogativa de foro (CF, art. 29, X); nulidade da quebra de sigilo e da ação controlada, requerendo desconsideração das provas daí decorrentes; pleiteia reabertura de prazo para manifestação após juntada dos ofícios das operadoras telefônicas. No mérito, sustenta a inépcia da denúncia por divergência entre fatos narrados e inquérito, e ausência de justa causa, por insuficiência dos elementos informativos. Ao final, apresenta rol de 63 testemunhas. Daniel Frederico Antunes (evento n. 826), defende a rejeição da denúncia sob alegação de ausência de provas suficientes que o vinculem ao crime de corrupção passiva, ou ainda, a absolvição sumária por falta de justa causa para continuidade da ação penal. Ainda no mérito, sustenta a atipicidade da conduta, sob a ótica dos princípios da legaliade e da presunção de inocência. Ao final, apresenta rol de 1 testemunha. Leonardo Renan Leier , Fábio André Leier e Guilherme Mendonça (evento n. 787) alegam nulidade das interceptações telefônicas e quebra de dados por desrespeito à Lei 9.296/1996; inépcia da denúncia quanto ao delito de organização criminosa para Leonardo e Fábio, por ausência de descrição precisa dos requisitos legais (art. 1, §1, Lei 12.850/2013); excesso acusatório, requerendo remessa ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ou, em caso de recusa, encaminhamento à instância revisional superior (art. 28-A, §14, CPP). No mérito, pleiteiam improcedência da acusação e absolvição sumária. Ao final, apresentam rol de 43, 42 e 26 testemunhas, respectivamente. Thiago de Moraes (evento n. 753) ratifica defesa preliminar (evento n. 55), na qual alegou cerceamento de defesa pela não disponibilização integral das provas, e requereu dilação de prazo para complementação após fornecimento dos elementos cautelares. Sustenta, preliminarmente: nulidade das interceptações telefônicas por serem ato inicial da investigação; ilegalidade dos atos investigativos anteriores à declinação de competência; necessidade de desmembramento do processo e remessa ao juízo de primeiro grau; e requerimento de ANPP ou remessa à instância superior (art. 28-A, §14, CPP). No mérito, postula rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa. Ao final, apresenta rol de 34 testemunhas. Gilberto Machado Júnior (evento n. 782) argui, preliminarmente: nulidade das decisões que autorizaram interceptações telefônicas e busca e apreensão, com extensão dos efeitos a todos os atos subsequentes. No mérito, requer reconsideração da decisão dos eventos 578 e 580 para rejeitar a denúncia por inépcia e ausência de justa causa, ou, alternativamente, absolvição sumária. Ao final, apresenta rol de 20 testemunhas. Gineides Varela da Silva Júnior (evento n. 757) requer, preliminarmente: juntada dos ofícios das empresas de telefonia e reabertura de prazo para manifestação. No mérito, pleiteia absolvição por ausência de autoria e materialidade. Ao final, apresenta rol de 55 testemunhas. Eduardo D'Ávila (evento n. 868) alega, preliminarmente: nulidade das interceptações telefônicas por serem ato inicial da investigação e ausência de fundamentação na decisão que as autorizou. No mérito, requer rejeição da denúncia por inépcia quanto aos crimes do art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013 e art. 333, caput, do CP, e absolvição sumária quanto ao art. 337-H do CP, por atipicidade. Ao final, faz referência ao rol de 4 testemunhas exposto na petição do evento n. 132. Anilso Cavalli Júnior (evento n. 758) postula preliminarmente: reabertura de prazo para complementação da defesa após restabelecimento dos bens apreendidos; nulidade da interceptação telefônica que inaugurou o PIC n. 06.2023.00001026-2 e dos atos dela decorrentes; juntada dos ofícios das companhias telefônicas e reabertura de prazo para complementação. No mérito, requer absolvição sumária dos delitos previstos na Lei 12.850/2013 e no Código Penal, com fundamento no art. 397, I e III, CPP, por causa excludente de ilicitude e atipicidade. Ao final, apresenta rol de 30 testemunhas. Luiz Henrique Cavalli (evento n. 764) argui, preliminarmente: nulidade das decisões que autorizaram interceptações e busca e apreensão, com extensão dos efeitos a todos os atos subsequentes. No mérito, requer reconsideração da decisão dos eventos 578 e 580 para rejeitar a denúncia por inépcia e ausência de justa causa, ou absolvição sumária. Ao final, apresenta rol de 14 testemunhas. Hélio da Rosa Monteiro (evento n. 918) sustenta, preliminarmente: inépcia da denúncia por ausência de individualização clara das condutas. No mérito, defende ausência de comprovação da autoria e hierarquia na organização criminosa; ausência de tipicidade e dolo específico nos crimes de frustração do caráter competitivo da licitação e demais delitos imputados; e requer rejeição da denúncia. Ao final, apresenta rol de 43 testemunhas. Henrique Monteiro (evento n. 917), sustenta, preliminarmente: inépcia da denúncia por ausência de individualização clara das condutas. No mérito, defende ausência de comprovação da autoria e hierarquia na organização criminosa; ausência de tipicidade e dolo específico nos crimes de frustração do caráter competitivo da licitação e demais delitos imputados; e requer rejeição da denúncia. Ao final, apresenta rol de 21 testemunhas. Moisés Pacheco Porto (evento n. 788), sustenta a rejeição da denúncia por falta de justa causa, ou absolvição sumária por compreender que a conduta imputada não constitui crime. Ao final, apresenta rol de 8 testemunhas. Bruno Ferreira (evento n. 969), ratifica as preliminares já apresentadas quando da apresentação de defesa preliminar e requer absolvição sumária das conutas descritas na denúncia, na forma do art. 397, incisos II e III do Código de Processo Penal. Ao final, apresenta rol de 52 testemunhas. Juliane Abel Barchinski (evento n. 979) argui, preliminarmente: nulidade da citação por meio eletrônico, requer renovação do prazo para resposta à acusação em razão de diligências pendentes, e rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, I, CPP. No mérito, sustenta ausência de justa causa para os crimes imputados. Ao final, apresenta rol de 16 testemunhas. Juliano da Silva Deolindo (evento n. 964) defende absolvição sumária por ausência de dolo nos crimes de organização criminosa e frustração do caráter competitivo da licitação, e por impossibilidade de tipificação na modalidade culposa quanto ao crime de modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo. Ao final, apresenta rol de 6 testemunhas. Sandro Heil Guaragni (evento n. 961), ratificou integralmente a defesa prévia (evento n. 53), postulando para que todo os temas sejam novamente revisitados, sobretudo, em sede preliminar, nulidade absoluta decorrente da ilegalidade da interceptação telefônica como ato inicial da investigação, e no mérito, a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa. Ao final, apresenta rol de 53 testemunhas. Eduardo Mendes Pereira (evento n. 1029) requer, preliminaremente: o julgamento conforme art. 5º, XL, CF, considerando que o procedimento licitatório ocorreu sob a Lei 8.666/93; e alega ilegalidade da quebra de sigilo por ausência de medidas investigativas prévias. No mérito, sustenta a rejeição da denúncia em relação ao crime previsto no art. 337-F do Código Penal, por ausência de demonstração da conduta ilicita, ou a absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, Código de Processo Penal. Ao final, apresenta rol de 43 testemunhas. No evento n. 1089, Daniel Frederico Antunes ratificou defesa do evento n. 372 e apresentou novo rol de testemunhas. Os réus Jefferson Damin Monteiro e Bruno David Rosseti foram citados (eventos n. 1131, 1132 e 1148) e apresentaram defesa (eventos n. 1.141 e 1.143). Jefferson Damin Monteiro (evento n. 1141) requer, preliminarmente: o sobrestamento do processo até liberação integral dos documentos sob sigilo, com possibilidade de aditamento da defesa e reformulação do rol de testemunhas; sustenta tentativa de colaboração anterior e omissão dolosa do Ministério Público, fazendo requisitos alternativos; argui nulidade absoluta das medidas cautelares por vício insanável e ausência de fundamentação; e a nulidade absoluta do procedimento investigativo decorrente da ilegalidade da interceptação telefônica como ato inicial da investigação, além da ausência de fundamentação concreta na autorização judicial, na utilização da ação controlada e em razão do foro por prerrogativa de função. No mérito, alega ausência de justa causa e postula a rejeição da denúncia. Ao final, requer: produção de prova pericial técnica e independente sobre dados digitais obtidos via software Cellebrite; informações à Polícia Científica quanto à dados técnicos; e o acompanhamento de assistente técnico da defesa (perito judicial e assistente técnico criminal). Ao final, apresenta rol de 17 testemunhas. Bruno David Rosseti (evento n. 1143) ratificou a resposta à acusação apresentada nos eventos n. 375 e 392. Ao final, apresentou rol de 3 testemunhas. Em manifestação (evento n. 1144), o Ministério Público requereu: o indeferimento dos pedidos formulados por Gilberto Machado Júnior , Gineides Varela da Silva Júnior e Eduardo Mendes Pereira ; o indeferimento do requerimento de ampliação do rol de testemunhas formulado por Daniel Frederico Antunes , ou sua intimação para indicar quais as 8 (oito) testemunhas de defesa que pretende inquirir nos autos, nos termos do art. 401 do Código de Processo Penal e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça; e a intimação de Eduardo Mendes Pereira para igualmente a indicar quais as 8 (oito) testemunhas de defesa que pretende inquirir nos autos, nos termos do art. 401 do Código de Processo Penal e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Clésio Salvaro apresentou petição na qual requer seja determinado o fornecimento “ integral e funcional ” dos dados probatórios produzidos em ambas as fases da Operação Caronte, nos formatos que entende como originais e devidos. Também querer que “ todas as mídias, laudos, arquivos e elementos probatórios digitais sejam reunidos em um único evento nos autos principais da presente ação penal ”, além de facultado prazo para extração, análise e eventual apresentação de impugnações técnicas, após o fornecimento (evento n. 1147). Também Hélio da Rosa Monteiro e Henrique Monteiro apresentaram pedido de revogação das medidas cautelares, em especial da monitoração eletrônica deste último, por compreender que “ o encerramento da fase investigativa, o oferecimento da denúncia, a apresentação de defesa preliminar, o avanço da instrução e a retirada da empresa do mercado municipal ” afasta qualquer risco ao processo ou a ordem pública que justificava a imposição das medidas cautelares (evento n. 1150). Em nova manifestação, o Ministério Público requereu: o indeferimento dos pedidos formulados pelas defesas dos acusados Jefferson Damin Monteiro , Bruno David Rossett e Clésio Salvaro ; e também o indeferimento dos pedidos formulados pela defesa dos réus Hélio da Rosa Monteiro e Henrique Monteiro , porquanto persistem as razões para a manutenção das medidas cautelares contra eles impostas (evento n. 1155). Na sequência, Jefferson Monteiro requereu a juntada e análise de currículo profissional de perito judicial e assistente técnico criminal indicado e de gravações de tela relativas a consultas processuais para confirmar a indisponibilidade de acesso à defesa (evento n. 1156), e apresentou " resposta à manifestação ministerial " (evento n. 1157), rebatendo os argumentos do Ministério Público. 2 . Antes de analisar as requisições constantes nas peças defensivas e tratar da instrução processual, conforme art. 244 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e arts. 2º e 9º da Lei n. 8.038/1990, decido sobre os pedidos pendentes. Em relação ao curso do processo pende apreciação: (i) dos pedidos de revogação das medidas cautelares de Thiago de Moraes , Gilberto Machado Júnior e Gineides Varela da Silva Júnior (eventos n. 1023, 1025 e 1034), ratificados nesta instância (eventos n. 1100 e 1101); (ii) dos pedidos de fornecimento dos dados probatório em formatos distintos e compilação da prova em um único evento da ação principal de Clésio Salvaro (evento n. 1147); e (iii) dos pedidos de revogação das medidas cautelares de Hélio da Rosa Monteiro e Henrique Monteiro . 2.1. Thiago de Moraes , Gilberto Machado Júnior, Gineides Varela da Silva Júnior, Hélio da Rosa Monteiro e Henrique Monteiro requerem a revogação integral das medidas cautelares impostas. Quanto à suspensão do exercício de atividades empresariais, alegam estar na mesma situação fático-processual do réu Eduardo D'Ávila , beneficiado pela decisão do evento n. 1.004, e pleiteiam a extensão dos efeitos. Efetivamente, a medida foi revogada pelo juízo de primeiro grau para um dos réus, sem fundamentação em motivos pessoais (evento n. 1.004): "De outro lado, em relação ao réu EDUARDO D AVILA , pleiteia a possibilidade de retomada de sua atividade empresarial, vez que necessita manter sua própria subsistência (Evento 966). No ponto, embora o Ministério Público tenha se manifestado de forma contrária à pretensão, entende-se que a medida prejudica sobremaneira o acusado sem trazer efetivo benefício à instrução criminal. O efetivo exercício de atividade econômica é direito constitucionalmente assegurado e, no caso, a continuidade de exploração econômica pelo réu não prejudica o andamento da ação penal. De se consignar, entretanto, que deve ser mantida a vedação de contratação com o Poder Público uma vez que há possibilidade de prejuízos ao erário pela retomada das atividades supostamente ilícitas narradas na peça acusatória, como lançado no parecer ministerial do Evento 988. Desta feita, ao tempo em que revogo a medida cautelar que impede o réu EDUARDO D AVILA de exercer sua atividade empresária, mantenho a restrição que o impede de contratar com o Poder Público, também pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias." Durante todo o período de cautelares não se demonstrou qualquer risco à ordem pública ou a conveniência da instrução processual por parte desses denunciados. Logo, cumpridas na integralidade até o momento todas as determinações judiciais impostas, defiro a revogação da medida que impede os réus de exercer atividade empresarial, mantendo a restrição para contratar com o Poder Público pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. Em relação ao monitoramento eletrônico imposto ao réu Henrique Monteiro , não há registro de novas violações. O prazo da medida, renovado em primeiro grau (evento n. 1004), expira no próximo mês, e na ausência de elementos novos que justifiquem o periculum libertatis , defiro o pedido de revogação do monitoramento eletrônico. Por outro lado, ressalto, novamente, que a proibição de qualquer forma de acesso ou contato com os demais denunciados nos presentes autos, bem como com as testemunhas arroladas na denúncia (art. 319, III, CPP), visa garantir a integridade da fase probatória, ainda longe do fim. Além disso, considero que existe uma preocupação válida com a possibilidade de combinação de versões e interferências nos interrogatórios, tendo em vista o contexto de organização apresentado pela denúncia, além de versões defensivas conflitantes e histórico de descumprimento da medida de afastamento, o que pode comprometer as declarações e representar riscos à busca da verdade na instrução criminal. Também permanecem necessárias as proibições de acesso à Prefeitura de Criciúma e a órgãos públicos municipais, locais relacionados às práticas criminosas descritas, bem como a vedação à divulgação ou comentário sobre a ação penal e investigações, até o término da fase probatória, para assegurar adequada instrução processual. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " as medidas cautelares diversas da prisão podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do CPP, sem prazo máximo estabelecido, desde que periodicamente reavaliadas ." (AgRg no RHC n. 207.465/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Portanto, indefiro , por ora, os pedidos de afastamento das demais medidas cautelares vigentes. À vista do exposto, consoante regra do artigo 316, caput , do Código de Processo Penal: a) defiro os pedidos de Thiago de Moraes , Gilberto Machado Júnior , Gineides Varela da Silva Júnior , Hélio da Rosa Monteiro e Henrique Monteiro para revogar a suspensão do exercício de atividades empresariais, mantendo a suspensão do direito de contratar com o Poder Público (art. 319, VI, CPP), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; b) defiro o pedido de revogação do monitoramento eletrônico de Henrique Monteiro ; c) indefiro os pedidos de revogação das demais medidas cautelares formulados por Thiago de Moraes , Gilberto Machado Júnior , Gineides Varela da Silva Júnior , Hélio da Rosa Monteiro e Henrique Monteiro ; d) determino, de ofício, a revogação da suspensão do exercício de atividades empresariais de Fábio André Leier , Guilherme Mendonça , Leonardo Renan Leier , Sandro Heil Guaragni , Anilso Cavalli Júnior e Jefferson Damin Monteiro , mantendo a suspensão do direito de contratar com o Poder Público (art. 319, VI, CPP), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Oficie-se à UME para as providências necessárias. 2.2 . Clésio Salvaro apresentou petição requerendo o fornecimento “ integral e funcional ” dos dados probatórios produzidos em ambas as fases da Operação Caronte, nos formatos originais e adequados. Justifica que não teve acesso técnico pleno e funcional ao acervo probatório digital, e que os laudos periciais foram fragmentados e distribuídos em diferentes autos, o que prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Também requer que “ todas as mídias, laudos, arquivos e elementos probatórios digitais sejam reunidos em um único evento nos autos principais da presente ação penal ”, além de pleitear prazo para extração, análise e eventual apresentação de impugnações técnicas após o fornecimento (evento n. 1147). Todavia, entendo ser necessário esclarecer, inicialmente, a viabilidade técnica do fornecimento solicitado pela defesa de Clésio, nos formatos e condições pretendidos, tendo em vista se tratar de sistemas internos de monitoramento, gravação e análise de dados telefônicos e/ou indexadores próprios da polícia científica, bem como de dados digitais em formatos e tamanhos específicos, além da real necessidade do requerido, considerando se tais arquivos já não constam nos autos principais ou conexos. Para mais, conforme informação apurada pelo Gabinete desta Magistrada, já há protocolo em andamento para disponibilização dos dados brutos às defesas. Apesar disso, importa registrar que, embora tenha sido incluído no rol de investigados apenas na segunda fase, a defesa de Clésio Salvaro foi habilitada e o réu cadastrado como terceiro interessado no procedimento da fase inaugural (n. 5024340-74.2023.8.24.0000), com acesso amplo aos conteúdos anexados (evento n. 121, 127, 146 e 148, daqueles autos). A denúncia também acompanha cópia integral do Procedimento Investigatório Criminal e dos procedimentos iniciais (n. 5006054-85.2023.8.24.0020, 5002879-57.2024.8.24.0082 e 5028015-82.2023.8.24.0020 - evento n. 02, autos n. 50291139420258240000, evento n. 02). Além disso, conforme ressalva do Ministério Público, por questões constitucionais relativas ao direito à intimidade e ao sigilo de dados (art. 5º, incisos X e XI, da Constituição Federal), bem como por entendimento jurisprudencial, os pedidos de medidas cautelares, como interceptação telefônica, foram protocolados em autos apartados, seguindo o mesmo modelo para padronização e organização processual. Fato é que todas as medidas cautelares deferidas e cumpridas foram acompanhadas dos protocolos dos resultados das diligências, garantindo o contraditório e a ampla defesa, sendo que a defesa de Clésio teve pleno acesso às decisões e às provas juntadas aos autos. Também a justificativa de que a unificação das provas e a extensão do prazo seriam necessárias para facilitar a análise do material pelo Ministério Público não se sustenta, pois a defesa foi cientificada desde antes do início da ação penal, que tramita há quase um ano, sobre todos os documentos periciais e demais provas, tão logo foram juntados aos autos. Logo, entendo que a nova juntada da documentação já acostada aos autos e seus apensos é desnecessária, servindo apenas para tumultuar o processo e prolongar o prazo para a conclusão da instrução. Por outro lado, é certo que, com a juntada de novos arquivos e documentos, inclusive objeto de diligência, as defesas serão intimadas a apresentar manifestação em prazo adequado para análise do material. Sendo assim, indefiro o pedido de unificação das provas disponibilizadas nos procedimentos conexos para esta ação penal e requisito ao Ministério Público informações técnicas e esclarecimentos quanto aos demais pedidos. 3 . Ciente da informação prestada pela defesa de Eduardo D'Ávila (evento n. 1140). Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021622-88.2024.8.24.0091/SC AUTOR : WILMAR MARTINS DE BARROS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ (OAB SC036321) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Infrutífera a tentativa de citação pelo DJE (Ev. 15), bem como em atenção à manifestação de Ev. 63, defiro a expedição de AR citatório para o endereço indicado pelo autor, de modo que a tentativa de citação se dará por meio do sócio administrador da empresa acionada (qualificado no Ev. 63). Cumpra-se.
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ ATOrd 1050800-30.2009.5.04.0271 RECLAMANTE: ADRIANO DEBACCO E OUTROS (98) RECLAMADO: AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d25109e proferida nos autos. Vistos, etc. A decisão agravada, que mantenho pelos próprios fundamentos, é recorrível, está regular a representação do(a) agravante e presentes a tempestividade, a legitimidade e o interesse de agir. Porquanto restam atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o agravo de petição interposto pelo(s) exequente(s) no ID 7441445. Ao(s) recorrido(s), para, querendo, apresentar(em) contraminuta, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT da 4ª Região. Nada mais. TRAMANDAI/RS, 09 de julho de 2025. MARINES DENKIEVICZ TEDESCO FRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042836-14.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : SALUM PINTO DA LUZ - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ (OAB SC036321) DESPACHO/DECISÃO 1. Salum Pinto da Luz - Advogados Associados opôs embargos de declaração contra a decisão do evento 11, ao argumento de que dada a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, é desnecessário a emenda da inicial (evento 17). 2. O exame dos autos revela que o título apresentado não atende aos requisitos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, pois o contrato exibido trata-se, na verdade, de um aditivo contratual datado de 27-1-2027, o qual não foi assinado por duas testemunhas e, conforme admitido pela parte exequente, foi desfeito em 2019. Em consulta ao processo n.º 0015394-18.2012.8.24.0023, no qual o exequente alega ter contribuído para o êxito, verifica-se que se trata de feito oriundo do extinto sistema SAJ, migrado para o Eproc, tramitando atualmente sob o n.º 5001925-72.2016.8.24.0023, no 2º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Capital. O referido acordo foi homologado em 29-4-2025, e nenhuma das partes está representada pelo então exequente neste feito, contexto que, por si só, esvazia a alegação de certeza, exigibilidade e liquidez do crédito. Sobre o tema, destaca-se da jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO. MANDATO. INVENTÁRIO NÃO FINALIZADO. FORMAL. PARTILHA. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO INCOMPLETA. MULTA. NÃO CABIMENTO. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: se i) houve a alegada negativa de prestação jurisdicional e se, ii) havendo rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, é cabível o ajuizamento de ação de cobrança para a percepção dos honorários contratados no caso, ou se deve haver o arbitramento judicial proporcional aos serviços efetivamente prestados. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que, além de fazer a distinção do caso concreto para rechaçar a aplicação de precedente invocado pela parte, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, não tendo havido a integral prestação do serviço contratado, a pretensão de se obter o pagamento total dos honorários contratualmente estabelecidos se revela desproporcional. Precedentes. 4. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 5. No caso, não tendo havido o trânsito em julgado do processo de inventário, os valores cobrados não gozam de certeza, pois a base de cálculo (o quinhão destinado a cada uma das herdeiras) pode ser alterada no decorrer da ação de inventário, tampouco são exigíveis, haja vista que não foi implementada a condição contratualmente estabelecida para a percepção dos honorários. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.163.930/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025 - grifou-se). Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar ou, ainda, corrigir erro material. A parte embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade da decisão, tampouco erro material, apenas veicula inconformismo com o entendimento do julgador e busca rediscutir a matéria. Não é permitido ao julgador, após a prestação jurisdicional, modificar substancialmente a decisão impugnada, efeito tal que só pode ser alcançado por via recursal própria. Nesse norte, preconiza a jurisprudência: Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1871942/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 7/12/2021). O Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna. A propósito: DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024). 3. ANTE O EXPOSTO , rejeito os embargos de declaração. Assim, pela derradeira vez, fica intimada a parte exequente para emendar a inicial, para adequação do pedido e causa de pedir para ação de conhecimento, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito .
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5001146-15.2019.8.24.0023/SC RÉU : SINASC SINALIZACAO E CONSTRUCAO DE RODOVIAS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO PERES DA SILVA (OAB PR015613) ADVOGADO(A) : MARIANA PIRIH PERES DA SILVA (OAB PR059275) ADVOGADO(A) : GABRIELE SEFFRIN (OAB PR059284) ADVOGADO(A) : NATACHA WOLFF (OAB SC040830) RÉU : LUIZ HENRIQUE MOREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO PERES DA SILVA (OAB PR015613) ADVOGADO(A) : MARIANA PIRIH PERES DA SILVA (OAB PR059275) ADVOGADO(A) : GABRIELE SEFFRIN (OAB PR059284) ADVOGADO(A) : NATACHA WOLFF (OAB SC040830) RÉU : JULIO PEREIRA MACHADO ADVOGADO(A) : DEIVID WILLIAN DOS PRAZERES (OAB SC034800) ADVOGADO(A) : HELIO RUBENS BRASIL (OAB SC013041) RÉU : CESAR LUIZ BELLONI FARIA ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO (OAB SC027920) ADVOGADO(A) : KISSAO ALVARO THAIS (OAB SC007434) RÉU : ADRIANO JOAO DE MELO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ (OAB SC036321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Julio Pereira Machado , alegando, em síntese, que a decisão de evento 646 é omissa. Intimado, o Ministério Público ofertou seu parecer (evento 753). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dito isso, no caso em comento, não merecem prosperar os aclaratórios de evento 733. Isso porque, a decisão de evento 646 foi clara e devidamente fundamentada. Veja-se: A alegação não é nova e, inclusive, já restou enfretada por este juízo nos autos da ação n. 5001001-56.2019.8.24.0023. Portanto, razão não assiste aos requeridos. Isso porque, no ponto, acolho como razões de decidir, parte da sentença proferida nos autos n. 00405503720148240023, onde o Magistrado, Elleston Lissandro Canali , com maestria, assim refutou os referidos argumentos: 1.1 Da nulidade das investigações realizadas pela Polícia Federal Suscitam os acusados JÚLIO PEREIRA MACHADO, ADRIANO JOÃO DE MELO, WALMOR NASCIMENTO e DAVI NASCIMENTO a nulidade do inquérito policial que deu fundamento a presente ação penal em razão de ter sido conduzido pela polícia federal. Tal preliminar já foi aventada pela defesa, sendo afastada na decisão do evento 607, DOC2102 mediante os seguintes fundamentos: 2.2.2 Incompetência da Polícia Federal: o rol exaustivo de competência da Justiça Federal elencado na CFRB/88 não se aplica à Polícia Federal, podendo esta, em determinadas situações, atuar em investigação de crime a ser posteriormente julgado pela Justiça Estadual. No caso em análise, havia, no início da investigação, suspeita de malversação de verbas repassadas pela União, a autorizar, portanto, a atuação da Polícia Federal. Independente disso, o inquérito policial é peça informativa facultativa, ou seja, dispensável para o exercício da ação penal. Consequentemente, eventual vício (inexistente no caso, repita-se) não contamina a ação penal. Afasto a preliminar. Data venia , não houve, em momento algum, qualquer elemento mínimo de prova indiciária que pudesse levantar qualquer suspeita no sentido de que estivesse havendo uma suposta malversação de verbas repassadas pela União à municipalidade, a justificar, de início, a atuação da Polícia Federal na investigação que se instaurou. O que se verificou, isto sim, é que a pessoa que realizou a gravação clandestina que deu ensejo ao início das investigaçõs policiais, resolveu, sponte sua , "escolher" a Polícia Federal para atuar no caso, a quem "confiou" a gravação que serviu de base para as demais diligências probatórias requeridas pelo Delegado Federal, inclusive a representação pela quebra do sigilo das comunicações telefônicas dos suspeitos. Ora, bem sabia a Autoridade Policial que o caso não se inseria dentre suas expressas atribuições legais, delimitadas que estão pelo disposto no art. 144, da Constituição Federal, sendo oportuno reproduzir: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; (...). § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. O presente caso em momento algum esteve perto de suscitar qualquer suspeita de atentar contra qualquer interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, tampouco se tratava de infrações penais com repercussão interestadual ou internacional ou em que se demandasse o exercício de função de polícia judiciária da União. Muito pelo contrário, pois desde o início o quadro se desenhou de forma cristalina como sendo de interesse local, envolvendo autoridades locais, vereadores, servidores públicos municipais e particulares. Nesse caso, ao tomar conhecimento do ilícito penal, e em se tratando de crime sujeito a ação penal pública incondicionada, incumbia à autoridade a quem primeiro chegou a notícia do crime, em não tendo competência legal, proceder ao imediato encaminhamento do caso para a autoridade legalmente dotada de tal competência, para que esta sim, legitimamente, adotasse as providências legais que o caso recomendasse, no sentido de apurar a materialidade e autoria delitiva. Não se pode fazer letra morta as normas constitucionais que estabelecem, inclusive como garantia do cidadão, as atribuições das polícias que compõem os órgãos de Segurança Pública no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Vale dizer: a autoridade policial não pode escolher em qual caso irá atuar. sua atuação será determinada por critérios rígidos fixados em lei, tão somente, não podendo a escolha se dar por motivos subjetivos, seja da parte que noticia o crime e clama pela sua apuração, seja pela vítima, seja pelo acusado ou, então, pela autoridade investigante ou pelo órgão acusador. Apesar dessa constatação, este Juízo não se convenceu da aventada nulidade e a defesa não conseguiu demonstrar, objetivamente, o eventual prejuízo que tenha decorrido do fato das investigações terem sido presididas pelo Delegado Federal ao invés do Delegado de Polícia, sendo certo que não se poderia reconhecer nulidade , apesar da evidente ilegalidade aqui reconhecida, sem o concomitante prejuízo dela decorrrente. Logo, não há que se falar em nulidade das interceptações telefônicas por terem sido conduzidas por autoridade alegada incompetente ( evento 1553, DOC4273 , evento 1554, DOC4275 ). 1.2 Da nulidade em virtude da ilicitude das interceptações telefônicas Alega a Defesa de JÚLIO PEREIRA MACHADO que as interceptações telefônicas realizadas no processo nº. 0013226- 72.2014.8.24.0023 não preencheram os requisitos entabulados pela Lei 9.296/96, uma vez que a prova poderia ter sido obtida por outros meios disponíveis, a exemplo das fontes humanas - informantes -, mencionadas pelo Delegado no inquérito policial e que estas " em relação ao peticionário, encontram-se eivadas de nulidade pelo fato de terem sido realizadas sem a abertura de um inquérito específico para a apuração das infrações por ele supostamente cometidas. " ( evento 1551, DOC4270 ). A respeito da preliminar em comento, a Defesa de WALMOR NASCIMENTO e DAVI NASCIMENTO afirmou que além de se tratar de ilicitude da prova produzida, tendo-se em vista que a investigação foi conduzida por autoridade incompetente, trata-se de prova ilícita, porque requerida e deferida em desrespeito ao que preceitua o parágrafo único do art. 2º da Lei n. 9.296/96, ou seja, sem que tenha sido descrita com clareza a situação objeto da investigação ( evento 1552, DOC4272 e evento 1553, DOC4273 ). No que concerne as alegações de JÚLIO, frise-se, já aventadas na resposta à acusação, também foram afastadas na decisão do evento 607, DOC2102 : 2.2.3 Ilicitude das interceptações telefônicas : não há que se falar em ilicitude das interceptações. A complexidade dos crimes e os modos de execução (diversos ramos de atuação e sempre com mensagens cifradas) demonstravam, naquele momento, ser a interceptação o único meio idôneo para obtenção da prova. Inviável, ainda, vislumbrar a ilicitude das interceptações simplesmente por terem sido realizadas sem a abertura de um inquérito específico para apuração dos crimes supostamente cometidos pelo Acusado. Conforme já dito nesta decisão e em outras oportunidades, a complexidade dos fatos investigados recomendava cautela da Autoridade Policial, pena de comprometimento de todo o trabalho realizado. Até certo momento, não havia como se dissociar as condutas do fato que deu origem à investigação. Impunha-se, assim, a continuidade da investigação no inquérito originário, até que os fatos fossem suficientemente esclarecidos. Impende ressaltar ainda que "a anterior instauração de inquérito policial não é imprescindível para que seja permitida a interceptação telefônica, bastando que existam indícios razoáveis da autoria ou participação do acusado em infração penal"(STJ. HC n. 171.453/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 07/02/2013). Com essas considerações, afasto a preliminar em análise." Logo, em que pese a afirmação de que a prova poderia ter sido produzida com base em outros meios disponíveis, o fato é que, conforme colocado na decisão que afastou a preliminar alegada, a complexidade dos crimes e o modo de execução demonstravam naquele momento que o único meio idôneo de obtenção da prova era a interceptação telefônica dos terminais utilizados pelos acusados. Nesse sentido: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES LICITATÓRIOS E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO E PAZ PÚBLICA. DISPENSAS DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS, FRAUDES AO CARÁTER COMPETITIVO DOS CERTAMES, CORRUPÇÕES ATIVA E PASSIVA, E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 89, CAPUT, E 90 DA LEI N. 8.666/93; ARTS. 317 E 333 DO CP; E ART. 2º, CAPUT E § 4º, INC. II, DA LEI N. 12.850/13). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL. [...]. NULIDADE DA PROVA OBTIDA A PARTIR DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO AUTORIZADA EM RAZÃO DE INDÍCIOS DE QUE UM DOS ACUSADOS FARIA NEGOCIAÇÕES, POR TELEFONE, PARA SOLICITAR COMISSÃO NA COMPRA DE BENS PARA A PREFEITURA. CRIME QUE NÃO PODERIA SER APURADO POR OUTROS MEIOS. ART. 2º DA LEI N. 9.296/96 RESPEITADO. PRORROGAÇÕES QUE FORAM DEFERIDAS EM RAZÃO DA DESCOBERTA DE NOVOS FATOS AO LONGO DAS INVESTIGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ADEMAIS, QUESTÃO DETALHADAMENTE DISCUTIDA NO JULGAMENTO DA NOTÍCIA CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. [...]. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000768-39.2015.8.24.0071, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 26-05-2022) - grifou-se. Quanto ao fato de terem as interceptações sido deferidas sem que fosse instaurado um inquérito específico para investigar os crimes atribuídos ao acusado, nunca é demais ressaltar, conforme já mencionado na decisão do evento 607, DOC2102 , que indícios de autoria ou participação do acusado são bastantes para autorizar o deferimento da medida, não sendo necessário, para tanto, que exista inquérito policial especificamente instaurado em se desfavor. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA. INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE (ART. 2º, § 4º, I, DA LEI 12.850/2013). CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. 1) NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUBSISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA E CONCRETA BASEADA EM INDÍCIOS RAZOÁVEIS DA AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO EM INFRAÇÃO PENAL. CONTEXTO DAS INVESTIGAÇÕES QUE DENOTARAM A NECESSIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (LEI 9.296/1996, ART. 2º, I E II) 2) MÉRITO. (2.1) ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTEGRAÇÃO DOS APELANTES À FACÇÃO PGC - PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE. DEMONSTRADA PELO CONTEÚDO DAS CONVERSAS EXTRAÍDAS DO APARELHO CELULAR APREENDIDO, PELO RELATÓRIO POLICIAL E PELO CONTEXTO DE ATUAÇÃO DOS RECORRENTES. GRUPO CRIMINOSO DE ALCANCE NACIONAL E CUJA ESTRUTURA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA HÁ MUITO É RECONHECIDA EM SOLO CATARINENSE. CONDENAÇÃO MANTIDA. (2.2) TRÁFICO DROGAS. VENDA DE ENTORPECENTES VIA APLICATIVO DE CELULAR. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM ACERTO DO NEGÓCIO ENTRE O AGENTE E O USUÁRIO. APREENSÃO DA DROGA DISPENSÁVEL PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Criminal n. 5004582-72.2020.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 17-06-2021) - grifou-se. Atinente a alegação de que " trata-se de prova ilícita porque requerida e deferida em desrespeito ao que preceitua o parágrafo único do art. 2º da Lei n. 9.296/96, ou seja, sem que tenha sido descrita com clareza a situação objeto da investigação ", também merece ser afastada, posto que todos os requisitos legais foram atendidos tanto nas representações pela interceptação telefônica e suas prorrogações, quanto nas decisões que as deferiram. Nesse sentido, colhe-se do c. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA DOM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. 3. ART. 797 DO CPP. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO DE FORMA ADEQUADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO CPC E DO RISTJ. 4. LAPSO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO ENTRE A DATA DA SENTENÇA E A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO A DOIS CRIMES. 5. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. 6. AFRONTA AOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 9.296/1996. NÃO VERIFICAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. 7. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO x INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. EXISTÊNCIA DE MERO EQUÍVOCO. GRAVAÇÃO E TRANSCRIÇÃO. PROVIDÊNCIAS INERENTES AO PROCEDIMENTO. 8. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PARTICULARIDADE DO CASO. SITUAÇÃO QUE OCORREU APENAS UMA VEZ. AUSÊNCIA DE NULIDADE . 9. OFENSA AO ART. 157 DO CPP. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. OPERAÇÃO ICEBERG DERIVADA DA OPERAÇÃO INFLUENZA. NÃO COMPROVAÇÃO. 10. AFRONTA AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA JÁ PROFERIDA. ALEGAÇÃO QUE FICA ENFRAQUECIDA. INICIAL SUFICIENTEMENTE CLARA E CONCATENADA. 11. VIOLAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRINCÍPIO APLICADO A CORRÉU. CONDENAÇÃO POR CRIMES DISTINTOS. PLEITO QUE NÃO ESTÁ ALBERGADO PELO DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 12. OFENSA AO ART. 71 DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PLEITO QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. 13. VIOLAÇÃO DO ART. 333 DO CP. PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 14. AFRONTA AOS ARTS. 59 E 68 DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. CULPABILIDADE DEVIDAMENTE VALORADA. PRÁTICA CRIMINOSA AO LONGO DE 4 ANOS. ELEMENTO NÃO CONFIGURADOR DA CONTINUIDADE DELITIVA. 15. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 16. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. PERDA DOS BENS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. 17. ADEQUAÇÃO DO REGIME. PENA REMANESCENTE. ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. 18. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO. [...]. 6. Conforme destacado pela Corte local, "os requisitos legais foram atendidos: a autoridade policial, em sua representação, demonstrou a necessidade da medida, com indicação dos meios a serem empregados; a análise judicial, por seu turno, não apenas descreveu com clareza a situação objeto da investigação como, também, comprovou haver indícios de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão e a impossibilidade ou dificuldade de se obter a prova por outros meios, justificando de modo fundamentado o deferimento da medida" . [...]. (AgRg no REsp n. 1.683.930/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 9/12/2019.) - grifou-se. Por tais razões, REJEITA-SE as nulidades aventadas. 1.3 Da nulidade por ter a investigação se iniciado com base em gravação ambiental clandestina A defesa dos acusados JÚLIO PEREIRA MACHADO, WALMOR NASCIMENTO e DAVI NASCIMENTO alegou nulidade do inquérito policial por ter se iniciado com base em gravação ambiental clandestinamente realizada. A tese defensiva já foi repelida na decisão constante no evento 607, DOC2102 , cujos fundamentos adoto como razão de decidir: "2.2.1 Imprestabilidade do Inquérito Policial: segundo a defesa do Acusado, o inquérito policial que dá sustentação à denúncia iniciou-se com base em uma gravação ambiental clandestina sem autorização judicial, o que, a seu ver, fulmina todo o procedimento investigatório e, consequentemente, a presente ação penal. Razão, contudo, não lhe assiste. A gravação ambiental, entendida como aquela gravada em conversa entre presentes por um dos interlocutores, não se submete às restrições impostas pelo art. 5º, XII, da CF/88 e legislação correlata (Lei n. 9.296/96). A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. ESCUTA AMBIENTAL. REALIZAÇÃO POR UM DOS INTERLOCUTORES. DESCONHECIMENTO DO OUTRO (ORA RECORRENTE). ILICITUDE. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO. 1. É pacífico, neste Superior Tribunal e no Pretório Excelso, que a gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, com o objetivo de preservar-se diante de atuação desvirtuada da legalidade, prescinde de autorização judicial. 2. Fica sem objeto o pedido de trancamento da ação penal diante da superveniente condenação da ré. Precedentes. 3. Recurso ordinário julgado prejudicado, em parte, e, no mais, não provido. (RHC 31.356/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 24/03/2014)- grifou-se. Demais, inviável cogitar violação à privacidade e à intimidade quando a gravação é realizada no local e no exercício de função pública (no caso, foi realizada na Câmara de Vereadores de Florianópolis/SC, no gabinete do Vereador Badeko). Sendo assim, rechaço a preliminar." ( evento 607, DOC2102 ). Cita-se ainda, como reforço ao anteriormente decidido, aresto do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. GRAVAÇÃO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DISPENSÁVEL. PROVA LÍCITA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como decidido anteriormente, não restou configurada qualquer flagrante ilegalidade, tendo em vista que o meio de prova impugnado consiste em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, a qual, além de ser prova lícita, não se confunde com interceptação telefônica e, portanto, prescinde de autorização judicial. III - Com efeito, assente nesta eg. Corte Superior que, "Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado sob a sistemática da repercussão geral, 'é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro' (RE n. 583.937 QO-RG, Relator Ministro CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-237 de 18/12/2009)" (RHC n. 102.240/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 27/6/2019). IV - Não obstante, as teses defensivas aqui invocadas exigem um revolvimento fático-probatório incompatível com os limites do habeas corpus, até mesmo porque a origem sequer debateu a alegação de que o interlocutor agiria sob orientação policial (supressão de instância). V - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 699.677/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) - grifou-se. Desse modo, AFASTA-SE a preliminar arguida. Destarte, como visto, inexistiram quaisquer nulidades que maculassem o processo na esfera penal e/ou, por ricochete, esta ação civil pública, haja vista que todas as provas produzidas naquela demanda foram obtidas de forma lícita. Portanto, aptas a embasarem a presente ação. Aliás, como bem pontuado pelo Parquet , o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que a incompetência da autoridade policial para presidir o inquérito não acarreta, por si só, a nulidade das provas colhidas, desde que tenham sido produzidas sob a supervisão do Poder Judiciário e com a participação do Ministério Público. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECLÍNIO E REMESSA DOS AUTOS À AUTORIDADE COMPETENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, a investigação foi iniciada pela Polícia Federal, cuja competência foi posteriormente declinada para a Justiça Estadual em razão da conexão dos fatos apurados com os relacionados no processo n. 0009613-69.2017.89.12.0001 (Operação Ouro de Ofir) e por não se verificar ofensa direta aos bens e/ou interesses da União. 2. Após o declínio da competência, o Juízo da 3ª Vara da Justiça Federal remeteu os autos para a 4ª Vara da Justiça Estadual, que finalizou as diligências necessárias, não se observa nenhuma nulidade na espécie. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a ausência de nulidade quando a investigação tem início perante uma autoridade policial, com a consequente redistribuição do feito a outro órgão jurisdicional em razão da incompetência." (HC n. 772.142/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 3/4/2023). 4. Hipótese em que embora as investigações tenham continuado a serem feitas pela Polícia Federal, estas se deram sob a supervisão do Ministério Público Estadual, que após encerradas as diligências, ofertou denúncia. 5. O inquérito policial não é peça obrigatória para a formação da opinio delicti, razão pela qual eventual irregularidade ocorrida na fase pré-processual não tem o condão de contaminar a ação penal. A propósito: HC n. 353.601/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018; AgRg no RHC n. 176.926/SP, deste relator, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 184.477/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023, sublinhei) Sendo assim, não há se falar em nulidade das provas, muito menos em extinção do presente feito. Destarte, tendo este juízo afastado a alegação de nulidade, evidentemente não há se falar em suspenssão do processo, muito menos em aplicação do Tema 1238 ao caso. Por fim, ressalto que o Juízo Criminal, quando do julgamento dos autos n. 0041880-69.2014.8.24.0023, não declarou nulas as provas, aliás, sequer determinou o desentranhamento das referidas provas daqueles autos, o que deveria ter sido feito caso reconhecida a referida alegação. Sendo assim, mantém-se a decisão de evento 646, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Neste norte, como pretende o embargante, na realidade, verdadeira reforma da decisão embargada, o que não é permitido pela via estreita dos embargos de declaração, o recurso deve ser rejeitado. Para rediscutir o mérito, deverá se valer do recurso cabível. E a jurisprudência não destoa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUPOSTO ERRO DE JULGAMENTO - PRETENDIDA REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE “ERROR IN JUDICANDO”, AINDA QUE EVENTUALMENTE OCORRIDO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MODALIDADE RECURSAL QUE POSSUI FUNÇÕES PROCESSUAIS PRÓPRIAS - PRECEDENTES (RE 194.662-ED-ED -EDv/BA, PLENO, v.g.) - INOCORRÊNCIA, AINDA, NO CASO, DE DECISÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa . Precedentes. (STF - AgR-ED MI: 1311 DF - DISTRITO FEDERAL 0004713-71.2009 .0.01.0000, Relator.: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 19/08/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 02-10-2015) Destarte, como dito, não devem ser acolhidos os embargos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de evento 733, uma vez que inexistem nos autos omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. No mais, dê-se o devido andamento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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