Francielli Thiesen Lohn
Francielli Thiesen Lohn
Número da OAB:
OAB/SC 036329
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francielli Thiesen Lohn possui 62 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJES, TJSC, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJES, TJSC, TJMS, TRF4
Nome:
FRANCIELLI THIESEN LOHN
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
INTERDIçãO (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001748-87.2025.4.04.7200/SC RELATOR : GYSELE MARIA SEGALA DA CRUZ AUTOR : DINARTE JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A) : FRANCIELLI THIESEN LOHN (OAB SC036329) ADVOGADO(A) : PRISCILA PAZ (OAB SC054585) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 12/06/2025 - PETIÇÃO
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5001431-79.2024.8.24.0072/SC RELATOR : JOSé ADILSON BITTENCOURT JUNIOR RÉU : ANA CLAUDIA DUTRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : FRANCIELLI THIESEN LOHN (OAB SC036329) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 198 - 07/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 156 - 17/02/2025 - Despacho
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5043718-44.2023.8.24.0023/SC RELATOR : Rafael Germer Condé AUTOR : CRISTIANE MANIQUE BARRETO ADVOGADO(A) : PRISCILA PAZ BERTUOL (OAB SC054585) ADVOGADO(A) : FRANCIELLI THIESEN LOHN (OAB SC036329) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 193 - 02/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5015172-79.2025.8.24.0064 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 01/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5098599-68.2023.8.24.0023/SC AUTOR : MARLON GUSTAVO VOLKMER ADVOGADO(A) : PRISCILA PAZ BERTUOL (OAB SC054585) ADVOGADO(A) : FRANCIELLI THIESEN LOHN (OAB SC036329) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas intermediárias (condução do oficial de justiça). IMPORTANTE : No momento da geração da guia, o sistema irá incluir automaticamente eventuais itens de recolhimento utilizados e ainda não pagos, tais como AR e condução do oficial de justiça, não sendo possível a exclusão de tais itens da guia ( Resolução CM n. 06/2011 ).
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5015172-79.2025.8.24.0064/SC REQUERENTE : CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : FRANCIELLI THIESEN LOHN (OAB SC036329) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de ação declaratória e condenatória, na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência. Alega, em síntese, que foi vítima de fraude praticada por terceira pessoa que, utilizando-se dos seus dados pessoais, realizou abertura de conta corrente na instituição financeira ré e firmou contrato de financiamento de veículo, o que acarretou restrição de crédito, ajuizamento de ação de busca e apreensão, dentre outros prejuízos. Relata que tentou resolver o imbróglio na via administrativa, contudo, não obteve êxito, motivo pelo qual requereu a concessão de tutela de urgência objetivando (i) a suspensão da citação na ação de busca e apreensão n. 5061028-87.2025.8.24.0930; (ii) o bloqueio e encerramento da conta bancária aberta indevidamente, bem como o cancelamento definitivo do cartão de débito emitido fraudulentamente. Decido. Do regime jurídico aplicável Conquanto a parte autora possa não ter relação jurídica direta com a parte requerida, trata-se de consumidora equiparada, pois foi exposta à prática comercial consistente na cobrança de financiamento bancário, consoante preconizam os arts. 29 e 42, ambos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 29. Para os fins deste capítulo [das práticas comerciais] e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas." "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." As práticas comerciais são a oferta (arts. 30 a 35, do CDC), a publicidade (arts. 36 a 38, do CDC), as práticas abusivas (arts. 39 a 41, do CDC), as cobranças de dívidas (art. 42 do CDC) e os bancos de dados e cadastros de consumidores (arts. 43 a 44, do CDC). Destarte, ante a cobrança de dívida, tornou-se consumidor por equiparação, motivo pelo qual são aplicáveis ao caso concreto as normas do Código Consumerista. Uma vez configurada a relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, que trata da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, a alegação for verossímil ou a parte consumidora hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A propósito do tema, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO. A hipossuficiência que gera a inversão do ônus probatório nas relações de consumo não é a meramente econômica, mas sim a de acesso às informações e à técnica necessária para produção da prova" (AI n. 01.025363-1, de Itajaí. Relator: Des. Torres Marques). Ora, não há dúvida de que a parte autora é hipossuficiente técnica, econômica e juridicamente no que pertine ao requisito probatório, se comparada à parte requerida. Assim, a inversão do ônus da prova buscará igualar os litigantes, protegendo-se na relação de consumo a parte hipossuficiente e atendendo-se o princípio constitucional da isonomia. A respeito, leciona Nelson Nery Junior: "Trata-se da aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei" (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria Andrade. in CPC Comentado, 3.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 1354). Valor da causa Da leitura da inicial, observo que não preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, visto que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo econômico pretendido com a presente demanda (CPC, art. 319, V, c/c art. 292). Dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal." Portanto, em se tratando de ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma das importâncias de todos eles (débito cuja inexistência pretende ser declarada, mais danos morais), nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC. Apesar da ausência de provas quanto a eventual débito vinculado ao contrato de conta corrente (evento 1.10 , p. 7 e seguintes), nada impede que se indique no cálculo, desde logo, o valor correspondente ao financiamento do veículo. Da tutela de urgência Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...]; Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional [...]" (Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598). A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, a qual aduziu desconhecer a origem da dívida que desencadeou o ajuizamento de ação de busca e apreensão, já que alega não ter firmado qualquer contrato de abertura de conta corrente ou de financiamento de veículo com a requerida. Ademais, o Boletim de Ocorrência registrado, assim como os protocolos administrativos que acionaram o atendimento da requerida, indicam que o autor teve seus dados pessoais utilizados de forma indevida por terceira pessoa que obteve crédito por meios fraudulentos. Nesse sentido, observa-se que o documento acostado no evento 1, CONTR10 comprova a existência de contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), cuja operação recebeu o n. 665669038, e de abertura de conta corrente vinculados a seu nome. Em face da alegação da inexistência da relação jurídica que originou o débito, a prova é de natureza negativa, transferindo-se o ônus, em consequência, à parte requerida. Nesse sentido: Tratando-se de ação declaratória negativa, em que a autora nega a existência da relação jurídica, cabe à ré o ônus de prová-la. Diferentemente ocorre quando a autora fundamenta sua pretensão em fatos que impediriam ou extinguiriam a relação jurídica, hipótese em que deve demonstrá-los. (AC 96.005800-1, Rel. Des. Cercato Padilha). É notório ser inviável, ao consumidor, a produção de prova acerca da não contratação de serviços/produtos junto a fornecedora de bens e serviços. Este seria o caso de aplicação do disposto no artigo 373, § 1º, do CPC, que preceitua: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." Ademais, "nas demandas declaratórias de inexistência de débito, pela natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório compete ao réu, por impossibilidade do autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial. (...)." (TJSC, Apelação Cível n. 0300024-51.2016.8.24.0033, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 24-11-2016). De caso análogo, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS DANOS SUPORTADOS PELO AGRAVADO. INACOLHIMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FIRMADO COM TERCEIRO EM POSSE DOS DADOS DO AGRAVADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. POSSIBILIDADE DE FRAUDE. BOA-FÉ DO AUTOR CARACTERIZADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI O DEVER DE ATUAR COM DILIGÊNCIA NAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA PERPETRADA POR TERCEIRO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051567-10.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2022). Outrossim, os efeitos negativos da cobrança irregular, incluída eventual negativação, são suficientes para demonstrar o perigo de dano, de modo que o pedido antecipatório merece deferimento, mas em parte. Isso porque ainda não constam dos autos os documentos que foram apresentados à instituição financeira para a abertura da conta corrente e contratação do crédito, de forma que inviável decretar neste momento processual o encerramento da conta bancária e o cancelamento definitivo do cartão de débito, visto que se tratam de medidas irreversíveis, passíveis de reconhecimento somente em sentença. Desse modo, possível o acolhimento da tutela pleiteada, mas apenas para se determinar a suspensão dos efeitos dos contratos relacionados aos serviços de conta corrente e financiamento de veículo firmados em nome do autor. Por outro lado, no tocante ao pleito de suspensão da citação do autor na ação de busca e apreensão n. 5061028-87.2025.8.24.0930, cumpre ressaltar que este Juízo não possui competência para tanto, razão pela qual o pedido deve ser indeferido, sem prejuízo de envio de ofício ao Juízo Bancário para que adote as providências que entender ser cabíveis ao caso. Do exposto: 1. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, visto que comprovada a insuficiência de recursos (art. 99, CPC). 2. RETIFICO de ofício o valor da causa para R $ 92.081,55 (noventa e dois mil, oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente ao valor do débito a ser declarado inexistente (financiamento de veículo) mais a indenização pleiteada (R$ 77.081,55 + R$ 15.000,00). Proceda-se à alteração no sistema eproc. 3. Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, para o fim de DETERMINAR a suspensão dos efeitos dos contratos de "CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC)" n. 665669038 e de "ABERTURA DE CONTA, CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS – PESSOA FÍSICA", ambos datados de 25/01/2025. Oficie-se ao 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, onde tramita a ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA de n. 5061028-87.2025.8.24.0930, relacionada ao contrato objeto dos autos, para que tome ciência da existência da presente demanda. Serve a presente como ofício. 4. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que a parte requerida junte, com a contestação, todos os documentos relativos à relação de consumo aqui tratada, especialmente o(s) contrato(s) cuja exigibilidade se discute, extratos bancários, demonstrativos de operações e débitos e demais documentos envolvidos. 5. Por outro lado, o art. 334 do Código de Processo Civil dispõe que, uma vez admitida a petição inicial e versando a demanda sobre direito disponível, o juiz deverá designar audiência de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a qual a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Ocorre que designar audiência de conciliação ou mediação para toda e qualquer nova demanda distribuída – já que raras as hipóteses em que seria incabível a autocomposição, tendo em vista a competência material deste Juízo – prejudicaria consideravelmente a tramitação e a obtenção de solução célere e adequada para os mais de 6.000 (seis mil) processos em andamento nesta unidade jurisdicional, pois não se dispõe de espaço físico, horários livres na pauta e conciliador treinado para conduzir o ato nos moldes exigidos pela nova legislação, circunstâncias que, por ora, dificultam sobremaneira o cumprimento da referida norma. Assim, em face da ausência de estrutura operacional, DEIXO de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Ressalto que tal alteração procedimental não enseja nulidade nem acarreta qualquer prejuízo às partes, vez que a solução consensual do conflito não está sujeita a preclusão e terá lugar em qualquer fase do processo judicial, podendo ser obtida, inclusive, por meios autônomos e extrajudiciais, haja vista ser dever de todo e qualquer operador jurídico, por imperativo ético, estimular a autocomposição (art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil). 6. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, computado nos moldes do art. 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do mesmo Diploma). 7. Intimem-se e cumpra-se.
Página 1 de 7
Próxima