Francielli Thiesen Lohn

Francielli Thiesen Lohn

Número da OAB: OAB/SC 036329

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francielli Thiesen Lohn possui 64 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJES, TJMS, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJES, TJMS, TRF4, TJSC
Nome: FRANCIELLI THIESEN LOHN

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) INTERDIçãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008957-44.2024.4.04.7200/SC AUTOR : CARLOS PEDRO FOSSATI ADVOGADO(A) : PRISCILA PAZ (OAB SC054585) ADVOGADO(A) : FRANCIELLI THIESEN LOHN (OAB SC036329) ADVOGADO(A) : FRANCIELLI THIESEN LOHN ADVOGADO(A) : PRISCILA PAZ DESPACHO/DECISÃO A parte autora postula a concessão de beneficio assistencial à pessoa idosa, indeferido na via administrativa por não atender ao critério de miserabilidade (NB 714.679.630-3 - DER 13/03/2024). Não obstante as informações prestadas pelas partes e pela perita assistente social, restam questões a esclarecer. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias , informar a qualificação completa de Selma Alborghetti, pessoa que compunha seu grupo familiar. Da qualificação devem constar, pelo menos, nome completo, CPF, filiação e data de nascimento. Em igual prazo , deverá informar quem é o(a) proprietário(a) da casa em que residia e qual a relação com o autor, uma vez que o laudo apenas refere que o autor residia em "imóvel cedido". Indefiro o pedido de resposta aos quesitos do evento 27, pois o laudo socioeconômico mostra-se suficiente para esclarecer as questões levantadas. Do que for apresentado, vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, nada requerido, retornem conclusos para sentença.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0001140-40.2009.8.24.0057/SC AUTOR : VALDETE DA CONCEICAO MACHADO ADVOGADO(A) : RENATA MARIA BONGIOVANNI (OAB SC008509) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. RÉU : GREEN SHIELD DO BRASIL ADMINISTRACAO DE CONVENIOS E REPRESENTACOES LTDA. ADVOGADO(A) : AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) RÉU : BIO CARE CLUBE DE BENEFICIOS S/C SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA ADVOGADO(A) : FRANCIELLI THIESEN LOHN (OAB SC036329) ADVOGADO(A) : PRISCILA PAZ BERTUOL (OAB SC054585) SENTENÇA Ante o exposto, acolho os presentes embargos declaratórios e, por consequência, determino a inclusão na sentença de evento 298 o seguinte comando: "Fixo os honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada, Dra. Priscila Paz Bertuol (OAB/SC 54.585) no valor de R$ 1.072,03 (mil e setenta e dois reais e três centavos) e, por conseguinte, determino o pagamento por meio do sistema AJG, nos termos da Resolução CM n. 5/2019 e Resolução GP n. 16/2021." Os demais termos e fundamentações da sentença permanecem incólumes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, reabrindo o prazo para interposição de outros recursos (art. 1.026, caput, do CPC). Com o trânsito em julgado, sem pendências, arquive-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5021366-53.2024.8.24.0930/SC APELANTE : JOELY ELIAS CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCIELLI THIESEN LOHN (OAB SC036329) ADVOGADO(A) : PRISCILA PAZ BERTUOL (OAB SC054585) APELADO : BANCO MASTER S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939) ADVOGADO(A) : JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 19/1º grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris : Cuida-se de ação movida por JOELY ELIAS CORREA em face de BANCO MASTER S/A . Alegou que assinou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. Todavia, constatou posteriormente que foi induzido em erro, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal. Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sucessivamente, postulou a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado. Citada, a instituição financeira contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos. Discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais. Houve réplica. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO , resolvo o mérito do presente feito e julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica revogada eventual tutela de urgência concedida à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Os embargos de declaração opostos pela autora (evento 23/1º grau) foram integralmente rejeitados (evento 26/1º grau). Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação. Aponta erro material no julgado que apresenta relatório de litígio alheio ao caso em apreço ao tratar de contrato de cartão consignado (RMC), sem levar em consideração de que a causa de pedir envolve cartão consignado de benefício (RCC). Além disso, assevera que em nenhum momento disse ter solicitado empréstimo consignado convencional. Quanto ao mérito, defende a inexistência de contratação, aos argumentos de que: "nunca procurou o Banco Master, nunca solicitou nenhum de seus produtos"; "os termos de consentimento e de adesão, assim como a própria cédula de crédito bancário, não possuem assinatura válida"; "o documento pessoal e autorretrato ( selfie ) apresentados pela instituição financeira não bastam para comprovar que houve a contratação através de biometria facial, sendo necessários também o IP do dispositivo eletrônico por meio do qual teria sido realizada a operação e, principalmente, um meio de validar e verificar a autenticidade da assinatura"; "todos os documentos trazidos pelo réu possuem esta mesma 'assinatura'", ou seja, "o horário das assinaturas levanta dúvida", já que "todas foram supostamente realizadas exatamente às 10:07 do dia 31-1-2023". A apelante também sustenta que nunca recebeu a quantia indicada no comprovante de depósito, cuja "conta para a qual foi destinada a transferência não lhe pertence". Aduz que nenhuma das contas que possui na agência 0879 da Caixa Econômica Federal possui a numeração 546420. Postula a repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais. Na hipótese de manutenção do ajuste, busca a conversão do ajuste para contrato de empréstimo consignado, em atenção ao art. 51, § 2º, do CDC (evento 30 dos autos de origem). Contrarrazões no evento 36 dos autos de primeira instância. Suscita violação ao princípio da dialeticidade recursal e postula a condenação da demandante à multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, II e III do Novo Código de Processo Civil, bem como de indenização, na ordem de 20% (vinte por cento) de acordo com o artigo 81 deste mesmo diploma legal. Os autos ascenderam a este Tribunal e foram inicialmente distribuídos a este Desembargador, que, por sua vez, entendeu pela competência das Câmaras de Direito Civil para análise da matéria (eventos 6 e 8/2º grau). O feito foi redistribuído ao Desembargador André Carvalho, integrante da Terceira Câmara de Direito Civil, que declinou da competência e suscitou o conflito de competência, o qual foi acolhido, tendo sido determinado o retorno dos autos a este Relator (eventos 12 e 35/2º grau). É o relatório. Decido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a tese recursal está em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. 1 ADMISSIBILIDADE Em contrarrazões, o banco apelado alega que "a apelante se limita a reproduzir a tese autoral apresentada na petição inicial, deixando de atacar a decisão recorrida". Pois bem. Ressalte-se que, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, "o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos" (ARE 681.888 AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10-5-2019). Denota-se da sentença ora combatida que o julgador singular reconheceu a regularidade do contrato questionado pela autora e julgou improcedentes os pedidos iniciais. No caso, os argumentos do recurso são compatíveis com a sentença, sendo possível extrair de suas razões o inconformismo e o interesse na reforma do julgamento no que diz respeito à pretensa declaração de invalidade do ajuste, repetição de indébito e indenização por danos morais. Tais argumentos, à evidência, são suficientes ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. De qualquer modo, não há óbice na repetição dos mesmos argumentos deduzidos anteriormente, desde que impugnem a sentença, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL.[...]. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença.[...] (REsp 1.665.741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3-12-2019). Ademais, é preciso mencionar que a casa bancária requerida defendeu seus interesses nas contrarrazões em sua plenitude sobre essas matérias (isto é, sem que a alegada deficiência das razões recursais impedisse o exercício das garantias ao contraditório e à ampla defesa). Logo, afasta-se a preliminar suscitada pela instituição financeira. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. 2 MÉRITO A autora recorrente almeja o reconhecimento da ilegitimidade da contratação a fim de julgar procedentes os pleitos autorais. Possui razão a insurgente ao alegar que o relatório e os fundamentos da sentença tratam de contrato de cartão consignado (RMC), quando, na verdade, a controvérsia submetida à apreciação judicial dizia respeito a cartão consignado de benefício (RCC). Cuida-se de modalidades contratuais distintas, com implicações jurídicas diversas, de modo que a decisão acabou por desconsiderar os limites objetivos da demanda. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por julgamento extra petita , nos termos do art. 141 do CPC, segundo o qual "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Todavia, este vício não impõe o retorno dos autos à origem, podendo ser sanado por esta instância recursal, conforme autoriza o art. 1.013, § 3º, II, do CPC, que dispõe que, "se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir". Assim, reconhecida a nulidade da sentença, passa-se à análise do mérito, nos termos em que efetivamente proposto. É certo que a hipótese vertente envolve relação de consumo, estando sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Com efeito, "é dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação fraudulenta" (Súmula 31 desta Corte de Justiça). Assim, cabia à casa bancária acionada demonstrar a regularidade da relação jurídica, consoante art. 373, II, do CPC, o que de fato ocorreu. In casu , verifica-se que a parte ré exibiu (i) o termo de adesão de cartão consignado de benefício n. 11432141 subscrita de forma digital; (ii) o termo de consentimento esclarecido; (iii) a cédula de crédito bancário referente à contratação de saque; (iv) o comprovante de formalização digital, acompanhado das fotografias do documento de identificação e da face da demandante; (v) o comprovante de transferência de R$ 3.245,51 para uma conta bancária de titularidade da suplicante (evento 12). Trata-se de instrumentos contratuais firmados de forma digital, inexistindo, portanto, assinatura física ou eletrônica (via token ou senha pessoal), mas apenas mediante confirmação de dados e encaminhamento de fotografias da selfie e do documento pessoal. E, nesse aspecto, não se desconhece no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da liberdade das formas, corolário do art. 107 do Código Civil, de modo que muitas vezes se torna prescindível a assinatura física, em especial hodiernamente, com o advento das fintechs - empresas que operam no mercado financeiro beneficiando-se da tecnologia e do alcance da internet. Dentro desse paradigma, os contratos em papel tornaram-se obsoletos, diante de sua inviabilidade, por exemplo, para determinados bancos que nem sequer possuem agências físicas. Tal fato não significa, evidentemente, a dispensa quanto à prova de legitimidade da contratação. Os avanços tecnológicos, nesse ponto, apenas estendem as possibilidades das instituições quanto à comprovação de validade do negócio jurídico. Para tanto, a Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, condicionou a constituição de Reserva de Cartão Consignado - RCC à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico (inciso I do artigo 15), conceituada como uma "rotina que permite confirmar a operação realizada pelo beneficiário junto às instituições consignatárias acordantes, garantindo a integridade e não repúdio das informações, a autenticidade, e a titularidade a partir de ferramentas tecnológicas de captura biométrica, cujos requisitos técnicos serão definidos pela Dataprev" (inciso VIII do artigo 4º). O fato de existir uma única assinatura digital (uma fotografia colhida no mesmo dia e hora) para todos os instrumentos contratuais que representam o referido negócio não o torna inválido ou irregular, como alega a apelante, pelo contrário, este procedimento é próprio de uma operação digital, na qual se segue uma série de procedimentos até uma única confirmação final. Desse modo, verifica-se que a parte ré cumpriu com o seu dever probatório, previsto no art. 373, II, CPC, ao demonstrar que o contrato de cartão consignado de benefício foi celebrado pela requerente, que seguiu os procedimentos indicados para a concretização do negócio, ao final confirmado com a captura de sua selfie . Ademais, tais instrumentos indicam que efetivamente houve autorização para o desconto mensal na remuneração da autora, para constituição da Reserva de Cartão Consignado - RCC, inclusive débito mensal correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão. Dentre os referidos documentos, o demandado colacionou o Termo de Consentimento Esclarecido - TEC, indispensável para demonstrar que a consumidora foi informada, de forma clara, acerca da modalidade da operação de crédito contratada e suas particularidades. A requerida observou, portanto, os ditames do art. 34, X, da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, que determina que o contrato de cartão consignado de benefício deve estar acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE a fim de caracterizar a ciência prévia do contratante. Não prospera a alegação de que a requerente não teria recebido o valor objeto do saque. Conforme comprovante de transferência bancária (fl. 2 do item 6 do evento 12, 1º grau), o montante de R$ 3.245,51 foi creditado na conta n. 546420 , de titularidade da própria autora, junto à agência 879 da Caixa Econômica Federal. A demandante reconhece possuir conta na mencionada agência - inclusive apresentando cartões bancários para demonstrar esse vínculo (fl. 8 da apelação) - mas nega ser titular da conta de n. 546420. Tal negativa, contudo, não se sustenta diante dos próprios documentos acostados aos autos. Sua declaração de imposto de renda, anexada à petição inicial (fl. 3 do item 9 do evento 1, 1º grau), expressamente indica a titularidade da referida conta, tratando-se de uma conta poupança, conforme se extrai: A ausência de juntada de extrato bancário que comprove a não realização do depósito ou o não recebimento da quantia inviabiliza a tese de que o valor não foi efetivamente disponibilizado. Diante disso, evidencia-se que a parte autora atuou com má-fé processual, ao apresentar versão dissociada da realidade documental, com o objetivo de induzir o juízo a erro, o que será melhor analisado no item 3 deste julgado. Outro ponto que merece destaque é o fato de o extrato do evento 1 (anexo 10) revelar que a requerente possuía alguns empréstimos consignados e cartão de crédito consignado (RMC), sendo ainda mais crível a hipótese de ter optado pelo cartão consignado de benefício (RCC), face uma possível ausência de margem para novos contratos das modalidades convencional ou RMC. Destarte, diante da documentação apresentada pela instituição financeira, não restam dúvidas de que a demandante efetivamente contratou o cartão consignado de benefício, bem como autorizou o desconto mensal em seu benefício previdenciário, razão pela qual não há falar em ilegalidade do pacto, nem sequer indenização por danos morais. Também não merece acolhimento o pedido de conversão do ajuste em empréstimo consignado convencional, uma vez que, por todas as razões expostas, foi a própria autora quem deliberadamente optou pela modalidade contratual que subscreveu. Nesse sentido, colhe-se dos julgados deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC).  DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] MÉRITO. RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESAJUSTE ENTRE OS SERVIÇOS PRETENDIDOS E O EFETIVAMENTE PACTUADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5099030-97.2023.8.24.0930, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-8-2024). (grifou-se) AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO PELA INSTAURAÇÃO DE FALSIDADE E REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INACOLHIMENTO. JULGADO CLARO QUANTO AOS MOTIVOS PELOS QUAIS A PRODUÇÃO DA PROVA É INÓCUA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO DIGITALMENTE MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, IDENTIFICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E DO ENDEREÇO DO IP. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE O AUTOR CONSENTIU COM O PACTO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5037625-60.2023.8.24.0930, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 8-8-2024). (grifou-se) Logo, a sentença de improcedência deve ser mantida. 3 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O recorrido postula, em contrarrazões, a condenação da demandante à multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, II e III do Novo Código de Processo Civil, bem como de indenização, na ordem de 20% (vinte por cento) de acordo com o artigo 81 deste mesmo diploma legal. Com razão. A parte autora atuou com má-fé processual, ao apresentar versão manifestamente dissociada da realidade documental, com o claro objetivo de induzir o juízo a erro. Alegou, de forma deliberadamente inverídica, não ser titular da conta bancária para a qual foi realizada a transferência dos valores, embora sua própria declaração de imposto de renda, acostada aos autos, comprove a titularidade da referida conta. Tal conduta configura violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual, enquadrando-se nas hipóteses previstas nos incisos II (alterar a verdade dos fatos) e III (usar do processo para alcançar objetivo ilegal) do artigo 80 do Código de Processo Civil. Além de comprometer a integridade do processo, o comportamento da autora resultou em indevido acionamento do Poder Judiciário, gerando dispêndio de tempo e recursos públicos, em prejuízo à própria função jurisdicional. Assim, é cabível a imposição da multa prevista no caput do artigo 81 do CPC, a ser arbitrada em 5% sobre o valor da causa, fixado em R$ 11.997,52, devidamente atualizado. Por outro lado, não há que se falar em indenização, uma vez que sua concessão exige a efetiva comprovação do prejuízo sofrido pela parte adversa, o que não se verifica nos autos. 4 HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, em consonância com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.059), assinalo ser descabida, in casu , a majoração dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista o (parcial) provimento do recurso interposto. 5 CONCLUSÃO Ante o exposto, com base no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reconhecer o julgamento extra petita , mas, e, com fulcro no art. 1013, § 3º, I, do CPC, manter a improcedência dos pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento de multa prevista no caput do artigo 81 do CPC, arbitrada em 5% sobre o valor da causa, fixado em R$ 11.997,52, devidamente atualizado.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5007111-97.2022.8.24.0045/SC AUTOR : VIVIAN GRISON ADVOGADO(A) : TATIANA BELTRÃO REGO (OAB SC025742) AUTOR : ALEX FERNANDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : TATIANA BELTRÃO REGO (OAB SC025742) RÉU : RUTE CAMPOS ADVOGADO(A) : PRISCILA PAZ BERTUOL (OAB SC054585) ADVOGADO(A) : FRANCIELLI THIESEN LOHN (OAB SC036329) RÉU : JEAN CARLOS SCHIAVO ADVOGADO(A) : LUCAS SILVY SANTOS (OAB SC047804) ADVOGADO(A) : JONATHAN SILVY RODRIGUES (OAB SC058948) ADVOGADO(A) : JUNIOR OTAVIO MARTINS (OAB SC059594) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de ineficácia de alienação c/c indenização por danos materiais e morais" ajuizada por Vivian Grison e Alex Fernando de Souza contra Rute Campos e Jean Carlos Schiavo . Rute Campos apresentou contestação e reconvenção no ev. 119, arguindo, preliminarmente, a existência de conexão com os autos n. 5007016-67.2022.8.24.0045, bem como sua ilegitimidade passiva. A ré, ainda, impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor dos autores. No mérito, rechaçou os pedidos formulados e apresentou reconvenção requerendo a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais. O réu Jean Carlos apresentou contestação no ev. 120, impugnando as alegações da exordial e requerendo a improcedência dos pedidos formulados. É o relatório. Decido. 1. As partes são capazes e se encontram bem representadas. 2. A requerida Rute alegou a existência de conexão com os autos n. 5007016-67.2022.8.24.0045 que tramitam junto a 3ª Vara Cível desta Comarca. No caso em análise, não vislumbro a existência de conexão entre àquele feito e o presente, vez que não possuem mesmo pedido ou mesma causa de pedir. E ainda que se entendesse necessário o julgamento conjunto das ações para evitar decisões conflitantes ou contraditórias (mesmo que não haja conexão formal entre elas, conforme o art. 55, § 3º, do CPC), seria desnecessária a reunião de referidos processos, haja vista que àquele feito já foi sentenciado, conforme consulta realizada junto ao sistema e-proc . Dessa forma, desnecessária a reunião dos processos, na forma da Súmula 235, do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 3. A requerida Rute suscitou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva. Contudo, em especial sob a ótica da Teoria da Asserção, a matéria confunde-se com o mérito e nessa seara será dirimida. 4. Descabida também a impugnação à benesse da Gratuidade da Justiça supostamente deferida aos autores (ev. 119), já que, na realidade, o benefício foi indeferido (ev. 11), sendo inclusive desprovido o agravo de instrumento interposto em face de referida decisão. 5. Em relação ao pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte ré Rute na contestação , gizo que, i n casu , tenho dúvida sincera sobre a dita miserabilidade da parte ré e aqui requerente da benesse legal, diante do que determino que, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pretendido benefício, sejam acostados aos autos [se casada for ou em regime de união estável viver, também a do(a) cônjuge/companheiro(a)]: a) certidão de propriedade de bens imóveis da comarca de domicílio da parte; b) certidão do órgão de registro de propriedade de veículos automotores da comarca de domicílio da parte; c) fotocópia da declaração de IRPF e IRPJ, se for o caso, dos últimos três exercícios fiscais; d) contracheques dos últimos três meses e/ou declaração de outras rendas, inclusive alugueres e congêneres. 6. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar, irregularidades a sanar ou nulidades a reconhecer, motivo pelo qual dou por saneado o processo. 7. Anoto que, na espécie, os pontos controvertidos residem: a) na legitimidade/responsabilidade da ré Rute; b) na ocorrência de fraude/falsificação de documentos e na culpa pela ineficácia da alienação do imóvel em debate; c) na existência ou não dos pressupostos caracterizadores do dano moral e na sua extensão. 8. O ônus da prova no tocante aos fatos constitutivos do Direito alegado pertence à parte autora, ao passo que compete à parte ré a prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373 do CPC). 9. Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora e rés, conforme postulado pela parte autora e rés nos eventos 136/138. 10. Designo audiência de instrução e julgamento para 05/02/2026, às 14h30min , a ser realizada presencialmente neste Fórum (como autoriza a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022 do egrégio TJSC). 11. O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias ou, ratificá-lo caso já tenha fornecido, contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e do local de trabalho), conforme arts. 357, § 4º, e 450, ambos do CPC. 12. Apresentado o rol, a testemunha somente poderá ser substituída nas hipóteses do art. 451 do CPC, devendo a parte interessada formular requerimento nesse sentido, vindo conclusos os autos. Ressalto que " cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo" (art. 455, caput, do CPC), e que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento " (art. 455, § 1º, do CPC), ciente o postulante da prova de que a inércia na realização da intimação implica desistência da inquirição da(s) testemunha(s) (art. 455, § 3º, do CPC). Ademais, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC). 13. A intimação somente se dará pela via judicial nas estritas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, o que deverá ser postulado pela parte interessada, vindo conclusos os autos. — Em havendo testemunhas residentes fora do Estado de Santa Catarina , expeçam-se cartas precatórias para as respectivas oitivas. — De outro lado, em havendo testemunhas residentes nos limites do Estado de Santa Catarina, mas fora desta "comarca integrada" (composta pelas comarcas da Capital, São José, Biguaçu e Palhoça), serão inquiridas na forma de videoaudiências, consoante Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019, do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 14. Porque deferido o depoimento pessoal da parte autora e rés, intimem-se-os pessoalmente para comparecimento ao ato, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC). Intimem-se. Palhoça/SC, data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5007225-36.2022.8.24.0045/SC AUTOR : NELSON LUIZ GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : PRISCILA PAZ BERTUOL (OAB SC054585) ADVOGADO(A) : FRANCIELLI THIESEN LOHN (OAB SC036329) RÉU : TOXICOLOGIA PARDINI LABORATORIOS S/A ADVOGADO(A) : CAIO MARCIO BORJA FILIZZOLA (OAB MG131842) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NAVARRO BORJA NETO (OAB MG060020) ADVOGADO(A) : IZAIAS DA SILVA OLIVEIRA FILHO (OAB MG159350) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas da apresentação da complementação ao laudo pericial, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5017760-30.2023.8.24.0064/SC AUTOR : EVILASIO SOARES DE LIMA JUNIOR ADVOGADO(A) : ELOY EDUARDO MACHADO (OAB SC032101) AUTOR : MILLIANE NEVES DA SILVA SOARES ADVOGADO(A) : ELOY EDUARDO MACHADO (OAB SC032101) RÉU : GILIARDI TEIXEIRA ADVOGADO(A) : FRANCIELLI THIESEN LOHN (OAB SC036329) ADVOGADO(A) : PRISCILA PAZ BERTUOL (OAB SC054585) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GILIARDI  TEIXEIRA, mantendo hígida a decisão do evento 86, DESPADEC1. Publique-se e intimem-se.  Aguarde-se a solenidade anteriormente aprazada.
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