Bruna Dos Santos Ulyssea
Bruna Dos Santos Ulyssea
Número da OAB:
OAB/SC 036344
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Dos Santos Ulyssea possui 116 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT12, STJ, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TRT12, STJ, TJPR, TJSC, TRT4, TRF4
Nome:
BRUNA DOS SANTOS ULYSSEA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
APELAçãO CíVEL (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000033-60.2024.5.12.0043 RECLAMANTE: AMANDA CARDOSO BALBINO RECLAMADO: MARIA APARECIDA TEODORO DOS SANTOS SAVI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9df3f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Conclusos. Escoado o prazo para a parte autora noticiar o inadimplemento do acordo, tenho por quitado o feito e julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. ARQUIVEM-SE os autos de forma definitiva. FCR MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA TEODORO DOS SANTOS SAVI
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5005831-38.2024.8.24.0040/SC ACUSADO : LECIR CASTRO RODRIGUES ADVOGADO(A) : BRUNA DOS SANTOS ULYSSEA (OAB SC036344) DESPACHO/DECISÃO Ante a necessidade de adequação da pauta desta unidade (cujo Magistrado Titular se encontra temporariamente afastado) com a pauta disponível ao Magistrado que responde na atualidade por este juízo, DETERMINO O CANCELAMENTO da audiência agendada para realizar-se dia 01/08/2025, às 15:45 horas (evento 3). Após as formalidades, promova-se nova conclusão para verificação de pauta e redesignação. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5005828-83.2024.8.24.0040/SC ACUSADO : ROSEMARI FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNA DOS SANTOS ULYSSEA (OAB SC036344) DESPACHO/DECISÃO Ante a necessidade de adequação da pauta desta unidade (cujo Magistrado Titular se encontra temporariamente afastado) com a pauta disponível ao Magistrado que responde na atualidade por este juízo, DETERMINO O CANCELAMENTO da audiência agendada para realizar-se dia 01/08/2025, às 15:30 horas (evento 3). Após as formalidades, promova-se nova conclusão para verificação de pauta e redesignação. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5008390-65.2024.8.24.0040/SC RÉU : CLAUDIA BERTOTTI LEAL ADVOGADO(A) : VANESSA NASCIMENTO ELIAS FRANCA (OAB SC055570) RÉU : ANDERSON BENTO HONORIO ADVOGADO(A) : BRUNA DOS SANTOS ULYSSEA (OAB SC036344) RÉU : PETERSON LUIZ COSTA DA SILVA ADVOGADO(A) : Milena Aragão Dryll de Souza (OAB SC018443) ADVOGADO(A) : BEATRIZ MENDES MARTINS (OAB SC062683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA em face de ANDERSON BENTO HONORIO e PETERSON LUIZ COSTA DA SILVA , acusados da prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos do I e IV, Código Penal, e ainda, em face de CLÁUDIA BERTOTTI LEAL, acusada da prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Os acusados ANDERSON e PETERSON respondem ao processo segregados, ao passo que a acusada CLÁUDIA encontra-se em liberdade. Vieram os autos conclusos para revisão da prisão. DECIDO . A Lei n. 13.964/19, denominada pacote anticrime, introduziu ao Código de Processo Penal a seguinte norma: “Art. 316 (…) Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal” . Inicialmente, destaca-se que, muito embora a prisão cautelar sacrifique a liberdade individual, ela é decretada em prol do interesse social, justificando-se quando demonstrada a sua necessidade, diante de quaisquer dos requisitos cautelares previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública e da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal, desde que presentes a prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria. Revisando a necessidade de manutenção da prisão dos acusados ANDERSON e PETERSON, conclui-se que permanecem hígidos os motivos e fundamentos que alicerçaram a restrição da liberdade, nada sendo produzido, até o momento, com o fito de alterar substancialmente as circunstâncias que ensejam o decreto segregatório. A propósito, a segregação dos acusados, decretada ante a prova da materialidade e indícios de autoria, culminou no preenchimento dos requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal, em principal, a garantia da ordem pública, conforme já esmiuçado nas decisões contidas no Evento 14 dos autos do Inquérito Policial n. 5008294-50.2024.8.24.0040 (correlacionado) e Evento 48 destes autos. Valioso registrar, ademais, que, segundo o entendimento do nosso egrégio Tribunal de Justiça, " a manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal ." (Habeas Corpus n. 4030757-02.2019.8.24.0000, de Cunha Porã, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 7/11/2019). Ante o exposto, à luz das disposições previstas no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor dos acusados ANDERSON BENTO HONORIO e PETERSON LUIZ COSTA DA SILVA . Voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se.
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