Jacqueline Amancio

Jacqueline Amancio

Número da OAB: OAB/SC 036346

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jacqueline Amancio possui 128 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPA, TRT12, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 128
Tribunais: TJPA, TRT12, TJSC, TRF4
Nome: JACQUELINE AMANCIO

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002387-55.2025.8.24.0074/SC EXEQUENTE : SOLANGE MARCAL DIAS ADVOGADO(A) : JACQUELINE AMANCIO (OAB SC036346) DESPACHO/DECISÃO 1. São aplicáveis as disposições da Lei n. 13.105/2015 (CPC) à fase de cumprimento de sentença dos Juizados Especiais, considerando a expressa remissão do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, ressalvadas eventuais incompatibilidades (Enunciado Cível 161 do FONAJE). 2. Em caso de ausência de cálculo , remetam-se os autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 52, inciso II, da Lei nº 9.099/95. 3. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado, caso a fase de cumprimento da sentença tenha sido instaurada no prazo de até um ano do trânsito em julgado da sentença; do contrário, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por carta com AR, observadas as demais hipóteses previstas no art. 513, § 2º, do CPC), para pagar o débito , voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a que o não pagamento no prazo indicado resultará na incidência de multa de 10% sobre o valor executado. O cartório deverá observar que a intimação pessoal – se necessária – deverá ser realizada no endereço da citação nos autos principais ou, se devidamente comunicada mudança ao juízo, no último endereço informado. É irrelevante eventual novo endereço trazido pelo exequente no requerimento de cumprimento de sentença porque, conforme art. 77, V, do CPC, é dever da parte " declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva " e, por isso, " considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo " (CPC, art. 513, §3º). 4. Após, retornem os autos conclusos .
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002387-55.2025.8.24.0074 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central na data de 11/07/2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005253-76.2022.4.04.7205/RS (originário: processo nº 50052537620224047205/SC) RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : SILVANA ELEONORA LUNGE (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO AMANCIO (OAB SC062552) ADVOGADO(A) : JACQUELINE AMANCIO (OAB SC036346) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 64 - 08/07/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Evento 21 - 09/07/2024 - RECURSO ESPECIAL
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002339-96.2025.8.24.0074/SC AUTOR : JAIME SEBOLD ADVOGADO(A) : JACQUELINE AMANCIO (OAB SC036346) DESPACHO/DECISÃO JAIME SEBOLD promoveu a presente demanda em face de PARANA BANCO S/A. Narra a parte autora que foi surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO", no valor mensal de R$ 32,50 e R$189,13, o que ocorreu sem o seu conhecimento ou consentimento. Diante dos fatos, requer a concessão da tutela de urgência antecipada a fim de que a parte ré suspenda o referido desconto de valores da aposentadoria da parte autora, sob pena de multa diária. Os autos vieram conclusos. A concessão de tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito invocada pela parte autora vem consubstanciada no fato de que não é possível produzir prova negativa de que não contratou com a parte ré. É ônus da empresa que efetua o desconto em benefício previdenciário no valor mensal provar sua legalidade. A parte autora comprovou o desconto que alega indevido em sua aposentadoria (NB 165.204.459-8, e. 1.6 e 1.5 ), portanto, caracterizado está o requisito do fumus boni iuris. O perigo da demora , no caso dos autos, advém da necessidade de subsistência da parte autora e do caráter alimentar do benefício previdenciário, objeto de descontos indevidos, o que demanda imediata interrupção. Ainda, não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão , pois, sobrevindo elementos que indiquem que houve a contração pela parte autora do empréstimo/serviço impugnado, poderá ser autorizada a retomada dos descontos. Diante do exposto, presentes os elementos autorizadores, defiro a tutela de urgência antecipada e determino que PARANA BANCO S/A suspenda o desconto do benefício previdenciário n. 165.204.459-8 em nome de JAIME SEBOLD sob a rubrica "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO" , sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, cumpra-se conforme a seguir indicado: ​1. Considerando que inviável ou inócua a designação de audiência conciliatória em relação a este processo, determino a citação do réu , nos termos da Lei n. 9.099/95, para integrar a relação processual e apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (Lei n. 9.099/95, art. 20); 1.1. Frustrada a citação em razão de o réu não residir no local indicado pelo autor , proceda-se, independente de novo despacho, à consulta de novo endereço nos bancos de dados disponíveis e, em seguida, à citação do réu pelo correio no endereço eventualmente encontrado, observadas as formalidades do item anterior; 1.2. Frustrada a citação na forma prevista nos itens anteriores ou não seja encontrado novo endereço no SINESP , intime-se o autor para que se manifeste, em até 5 (cinco) dias úteis; 1.3. Frustradas as tentativas de citação do réu , venham conclusos para extinção ; 2. Apresentada resposta, intime-se o autor para que, em até 15 dias úteis, se manifeste sobre eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito alegados na contestação e possíveis preliminares processuais, assim como para responder ao pedido contraposto, se houver; 3. Após, intimem-se ambas as partes para que, em até 15 dias, manifestem interesse na produção de outras provas. Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o requerimento de prova testemunhal deverá indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia , serão demonstradas testemunhas. No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol . Se houver requerimento de perícia , deverá ser delimitado seu objeto. Se for requerida a produção de prova documental , a parte deverá discorrer sobre o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a pertinência da prova (CPC, art. 370, parágrafo único) e sua ausência poderá acarretar o indeferimento e, sendo o caso, o julgamento antecipado do mérito; 4. Em qualquer fase do processo, se o autor, intimado, não se manifestar , voltem os autos conclusos para sentença (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes."). 5. Fica o réu advertido que, se for reconhecida a relação de consumo, a mera verossimilhança será suficiente para que as alegações do consumidor sejam provadas na sentença (CDC, art. 6º, VIII). Assim, a parte deverá comparecer ao ato já preparada para demonstrar a falsidade de todas as afirmações contidas na petição inicial. 6. Como não há antecipação de despesas em primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis, deixo de analisar eventual pedido de gratuidade, já que se trata de matéria irrelevante. Em caso de recurso, a matéria poderá ser analisada pela Turma Recursal. No sistema eproc , contudo, apenas para fins de tramitação, deverá ser marcada a opção "justiça gratuita deferida".
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