Nicolle Inês De Campos Pires Corrêa

Nicolle Inês De Campos Pires Corrêa

Número da OAB: OAB/SC 036350

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nicolle Inês De Campos Pires Corrêa possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJES, TJSC, TJMS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJES, TJSC, TJMS
Nome: NICOLLE INÊS DE CAMPOS PIRES CORRÊA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1411607-44.2025.8.12.0000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: Rafaela Sartoretto Merlin Advogada: Mariana Letícia Katzwinkel Crocetti Clivati (OAB: 23898/SC) Advogado: Mario Clivati Neto (OAB: 26847/SC) Agravado: Banco Sistema S/A Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Advogado: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Interessado: Incorel - Instalações Construções e Representações Ltda. Advogado: Antônio Dario Fontes (OAB: 4361B/MS) Interessada: Solange Sartoretto Merlin Advogado: Nicolle Inês de Campos Pires Corrêa (OAB: 36350/SC) Interessado: Orivaldo Eurico Merlin Junior (Espólio) Advogada: Mariana Letícia Katzwinkel Crocetti Clivati (OAB: 23898/SC) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  3. Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av. Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001037-34.2024.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO PINTO DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: JEFERSON SOARES AUGOSTINHO - ES33602, MATHEUS MATTOS DE SOUZA GARDI - ES36350 Advogados do(a) REU: CHRISTIANE FREITAS CAMPOS - MG94015, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da João Neiva - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Decisão id nº 73028412 JOÃO NEIVA-ES, 16 de julho de 2025. ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5009226-85.2020.8.24.0005/SC AUTOR : LUCAS MATHEUS DE MORAES LACERDA ADVOGADO(A) : PAULA SILVINA LODATO (OAB SC024407) ADVOGADO(A) : RENNAN OLIVEIRA LEONE (OAB SC037215) ADVOGADO(A) : LETICIA BERTOGLIO (OAB SC061844) AUTOR : GLEIDSON SILVERIO ADVOGADO(A) : PAULA SILVINA LODATO (OAB SC024407) ADVOGADO(A) : RENNAN OLIVEIRA LEONE (OAB SC037215) ADVOGADO(A) : LETICIA BERTOGLIO (OAB SC061844) RÉU : KFJ INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ELIZETE APARECIDA PROSPT OLIVEIRA (OAB SC044795) ADVOGADO(A) : SIRLEI IARA DE SOUZA ROSA (OAB SC057009) RÉU : SCHUEDA ADMISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : NICOLLE INES DE CAMPOS PIRES CORREA (OAB SC036350) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Defiro a participação dos autores por videoconferência. Aos demais, fica mantida a obrigação de comparecimento pessoal. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5009226-85.2020.8.24.0005/SC RÉU : KFJ INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ELIZETE APARECIDA PROSPT OLIVEIRA (OAB SC044795) ADVOGADO(A) : SIRLEI IARA DE SOUZA ROSA (OAB SC057009) RÉU : SCHUEDA ADMISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : NICOLLE INES DE CAMPOS PIRES CORREA (OAB SC036350) ATO ORDINATÓRIO Para cumprimento do pedido constante no evento anterior, intima-se a parte passiva para, no prazo de 5 dias, providenciar o pagamento das despesas postais ( AR , para pessoa jurídica , ou AR/MP , para pessoa física ), nos termos da Lei 17.654/2018. Ressalta-se que não é necessária a comprovação do pagamento, devendo a parte apenas aguardar a compensação automática no sistema. (depoimento pessoal).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5050137-81.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 30/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5050137-81.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GILSON MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A) : ANA MARIA RIBEIRO BERTOLO (OAB SC022169) ADVOGADO(A) : JOSÉ GILMAR BERTOLO (OAB SC017908) AGRAVADO : CONDOMINIO GARDEN VILLAGE ADVOGADO(A) : NICOLLE INES DE CAMPOS PIRES CORREA (OAB SC036350) ADVOGADO(A) : MORGANA SCHOENAU DA SILVA (OAB SC034633) ADVOGADO(A) : GEDALVA PADILHA (OAB SC017351) AGRAVADO : PEDRO VALMIR ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : NICOLLE INES DE CAMPOS PIRES CORREA (OAB SC036350) ADVOGADO(A) : EDUARDO MARTINS PRATES GOLDONI (OAB SC027310) AGRAVADO : ODIMAR MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227) ADVOGADO(A) : RODRIGO KARPAT (OAB SP211136) AGRAVADO : REGINA BEATRIZ GEDOZ ADVOGADO(A) : NICOLLE INES DE CAMPOS PIRES CORREA (OAB SC036350) ADVOGADO(A) : EDUARDO MARTINS PRATES GOLDONI (OAB SC027310) AGRAVADO : MARCIO ANTONIO MEDEIROS ADVOGADO(A) : NICOLLE INES DE CAMPOS PIRES CORREA (OAB SC036350) ADVOGADO(A) : EDUARDO MARTINS PRATES GOLDONI (OAB SC027310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na "ação declaratória anulatória de atos jurídicos e assembléias condominiais c/c com pedido de reconhecimento de aprovação de contas e auditoria contábil/perícia judicial e danos morais" que move o agravante em face dos agravados, na qual o Magistrado de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, a fim de extinguir o feito em relação aos membros do conselho consultivo (Márcio, Pedro e Regina) e ao responsável pela auditora interna (Odimar), mantendo apenas o condomínio no polo passivo ( evento 285, DOC1 ). Posteriormente, acolhendo embargos de declaração opostos pelo Advogado dos réus Márcio, Pedro e Regina ( evento 294, DOC1 ), o Juiz condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em relação aos réus considerados ilegítimos ( evento 297, DOC1 ). Alega a parte agravante, em linhas gerais ( evento 1, DOC1 ), que: a) com relação aos réus Márcio, Pedro e Regina , membros do conselho consultivo, "restou evidenciada a omissão e negligência praticada pelos Agravados, que na condição de Conselheiros eleitos, se recusaram a analisar as contas do Condomínio por mais de 01 ano, como forma de criar um ambiente de desconfiança para o Agravante, fato esse que os torna responsáveis pelos atos próprios que praticaram ou ainda, por eventuais atos praticados pelo próprio Agravante, ante o dever de vigilância pela função assumida, devendo ser reconhecida a legitimidade desses para figurarem no polo passivo da presente ação, devendo esses ainda, responderem pelas informações apresentadas pelos profissionais contratados"; b) não bastasse, "esses foram responsáveis por publicar no grupo do Condomínio, o resultado da Auditoria, sem conceder ao Agravante a possibilidade de questionamento, expondo-o publicamente, sem se preocupar com os reflexos negativos das levianas afirmações"; c) com relação ao réu Odimar, que realizou auditoria interna no condomínio, "o fato de ter sido contratado pelo Condomínio, não o exime das afirmativas questionadas e não respondidas, que levaram a destituição do síndico, sua exposição frente aos demais condôminos e a mácula em seu bom nome, vez que o Agravado afirmou o cometimento de ilícito criminal, recomendando que o síndico fosse destituído" . Requereu, com base nisso, a antecipação da tutela recursal, a fim de que todos os réus sejam mantidos no polo passivo da lide, e, ao final, a reforma, em definitivo, da decisão agravada. É o suficiente relatório. DECIDO Admite-se o recurso. O direito em que funda a parte recorrente a sua pretensão ampara-se nos arts.  995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, dos quais se depreende a necessidade de perquirir a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil. Em análise superficial da matéria, própria à fase incipiente do recurso, aparenta assistir razão em parte ao agravante. A ação de origem discute a destituição do autor/agravante do cargo de síndico do Condomínio Garden Village, ocorrido em 5-12-2019, em Assembleia-Geral Extraordinária que teria sido convocada pelo Conselho Fiscal, representado pelos réus Márcio, Pedro e Regina , com base em auditoria interna com achados, cujo relatório fora subscrito pelo auditor/ réu Odimar . À primeira vista, de fato, não se antevê a possibilidade de responsabilização direta e pessoal dos conselheiros pela atuação inerente ao cargo e dentro dos assuntos atinentes ao condomínio. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - OCORRÊNCIA - SUBSÍNDICA - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DIRETA DO SÍNDICO - SECRETÁRIA DE MESA - MERA DIREÇÃO DE TRANAÇHOS - CONSELHO FISCAL - CONTAS CONDOMINIAIS - PRESTAÇÃO PELO SÍNDICO - PARECER NÃO VINCULANTE DO CONSELHO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Subsíndica, da Secretária da Assembleia e dos Membros do Conselho Fiscal, ante a impossibilidade de responsabilização pessoal e direta destes em decorrência da sua mera participação em cargos e trabalhos administrativos do Condomínio. A ilegitimidade da Subsíndica decorre da ausência de comprovação de atuação direta, em substituição do Síndico, em qualquer dos atos questionados na demanda. A ilegitimidade da Secretária de Mesa de Assembleia, por sua vez, decorre do fato de ser responsável, tão somente, pela condução os trabalhos e redação da ata da Assembleia, para posterior e necessária aprovação dos Condôminos presentes. Já a ilegitimidade dos membros do Conselho Fiscal é determinada pela própria função do cargo, de mera emissão de parecer não vinculante sobre as contas prestadas, não por eles, mas pelo Síndico, parecer este que depende da necessária aprovação da Assembleia de Condôminos para ter alguma validade. Para deferir-se a tutela provisória de urgência, pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC/15. Ausentes os requisitos, medida que se impõe é a manutenção da decisão recorrida.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.19.128709-3/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 23/04/2020) (sem grifo no original). Por outro lado, porém, o profissional de auditoria independente contratado pelo condomínio pode vir a responder, de forma subjetiva (é dizer: com a comprovação de culpa, em quaisquer de suas vertentes - imprudência, imperícia ou negligência) pelos serviços prestados. Assim, a sua exclusão do feito, por ora, se revela prematura. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE AUDITORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS AUDITORES INDEPENDENTES. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CULPA. DANOS DESCONEXOS COM A EMISSÃO DO PARECER TÉCNICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. Nos casos de serviço de auditoria, para constatar a responsabilidade civil subjetiva do auditor, em função de ato doloso ou culposo por ele praticado, há que se demonstrar não apenas o dano sofrido, mas também o nexo de causalidade com a emissão do parecer ou relatório de auditoria. 2. Assim, na hipótese em exame, não há razões jurídicas para imputar responsabilidade civil à empresa de auditoria, pois não houve negligência ou imperícia na realização dos serviços ora contratados. 3. O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica. Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento (REsp n. 1.281.360/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 1/8/2016). Logo, há de se atribuir, em parte, efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, DEFIRO , em parte, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar a decisão agravada quanto à exclusão do réu Odimar Manoel da Silva do polo passivo da lide, até a decisão final pelo colegiado. Cientifique-se o r. Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, verificando-se o disposto no art. 3º da resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura, em sendo o caso. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5009226-85.2020.8.24.0005/SC AUTOR : LUCAS MATHEUS DE MORAES LACERDA ADVOGADO(A) : PAULA SILVINA LODATO (OAB SC024407) ADVOGADO(A) : RENNAN OLIVEIRA LEONE (OAB SC037215) ADVOGADO(A) : LETICIA BERTOGLIO (OAB SC061844) AUTOR : GLEIDSON SILVERIO ADVOGADO(A) : PAULA SILVINA LODATO (OAB SC024407) ADVOGADO(A) : RENNAN OLIVEIRA LEONE (OAB SC037215) ADVOGADO(A) : LETICIA BERTOGLIO (OAB SC061844) RÉU : KFJ INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ELIZETE APARECIDA PROSPT OLIVEIRA (OAB SC044795) ADVOGADO(A) : SIRLEI IARA DE SOUZA ROSA (OAB SC057009) RÉU : SCHUEDA ADMISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : NICOLLE INES DE CAMPOS PIRES CORREA (OAB SC036350) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se os autores para informarem e comprovarem o novo endereço, em 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
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