Patricia Teles Kruger

Patricia Teles Kruger

Número da OAB: OAB/SC 036360

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Teles Kruger possui 119 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT12, TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 119
Tribunais: TRT12, TRF4, TJSC
Nome: PATRICIA TELES KRUGER

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
119
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) Guarda de Família (5) PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 0000066-11.2010.8.24.0058/SC RELATOR : FELIPE NOBREGA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 683 - 11/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001014-49.2024.5.12.0024 RECORRENTE: ANGELA CRISTIANE KRUGER OLSEN E OUTROS (1) RECORRIDO: ANGELA CRISTIANE KRUGER OLSEN E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001014-49.2024.5.12.0024 (AG-INT/ROT) RECORRENTES: ANGELA CRISTIANE KRUGER OLSEN, BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDOS: ANGELA CRISTIANE KRUGER OLSEN, BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Não trazidos argumentos diversos e suficientes para modificar a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso ordinário, sua manutenção é medida que se impõe.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO, originários do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, SC, sendo agravantes ANGELA CRISTIANE KRUGER OLSEN e agravada DECISÃO DO DESEMBARGADOR DO TRABALHO-RELATOR NO ROT 0001014-49.2024.5.12.0024. Inconformada com a decisão monocrática deste Relator do ID c52ea11, na qual foi concedido o efeito suspensivo ao recurso, com sustação da obrigação de promover a redução de jornada, a autora apresenta agravo interno. Nas razões do ID 54c58e3, busca a reconsideração da decisão agravada, a fim de restabelecer a redução da jornada; prequestiona a Lei n. 12.764/2012 e requer a majoração dos honorários advocatícios. A ré apresenta contraminuta no ID f3aa52c. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno e da contraminuta, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO INTERNO DA AUTORA A agravante insurge-se contra a decisão monocrática deste Relator, na qual foi concedido efeito suspensivo ao recurso interposto pela ré, com sustação da obrigação de reduzir a jornada da autora independentemente do trânsito em julgado, nestes termos, ID c52ea11: Vistos, etc. O Juízo de origem, na sentença de fls. 828-851, determinou de imediato a redução de jornada da autora, independentemente do trânsito em julgado, nestes termos: (...) Pelos fundamentos expostos e o que mais consta dos autos, resolveu a Vara do Trabalho de São Bento do Sul - SC, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial por A. C. K. O. em desfavor de B. B. S.A., autorizando à reclamante a redução de jornada em duas horas diárias, sem qualquer redução de salário e/ou vantagens percebidas. Considerando a natureza da pretensão acolhida, e que o decurso de prazo pode inviabilizar a efetividade da prestação jurisdicional, bem como não há risco de futura irreversibilidade da medida, a implementação da condição deferida deve se dar de imediato, no prazo de 5 dias, independentemente de trânsito em julgado. [Destaques no original] (...) A ré postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário, tendo em vista a concessão da tutela provisória em sentença, sem pedido nesse sentido, caracterizando decisão ultra petita. Diz ainda que a redução da jornada sem diminuição do salário seria irreversível, pois restaria inviabilizada sua devolução caso o provimento judicial seja revertido. A teor do disposto no art. 899, caput, da CLT, a regra é de que os recursos trabalhistas são marcados pelo efeito meramente devolutivo. O art. 995, parágrafo único, do CPC, a seu turno, admite a concessão de efeito suspensivo na seguinte hipótese: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (grifei). O art. 1.012, § 4º, do CPC, autoriza a suspensão da eficácia da sentença "pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". Já o art. 1.029, § 5º, do CPC, flexibiliza o procedimento para a formulação do requerimento, que poderá ser dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, dispositivo que é aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, conforme prevê o item I da Súmula n. 414 do TST. O efeito suspensivo buscado pela reclamada visa a eximi-la de promover, de imediato, a redução da jornada da autora sem diminuição do seu salário. De fato, conforme alegado pela ré, não observo na inicial pedido para que a obrigação imposta fosse cumprida antes do trânsito em julgado. Com efeito, em razão da teoria da substanciação, adotada pelo nosso ordenamento processual, a causa de pedir e o pedido definem os contornos da lide, estabelecendo os limites sobre os quais deverá se ater a análise do julgador, sob pena de, extrapolados esses marcos definidores, ocorrer julgamento "extra" ou "ultra petita", que, em última análise, implica a violação do devido processo legal (CPC/15, arts. 6º, 10, 141 e 492 e CF/88, art. 5º, inciso LIV). Para que as obrigações sejam cumpridas antes do trânsito em julgado deveria a reclamante ter requerido a execução provisória ou a concessão de tutela de urgência, pleitos não formulados e que não podem ser concedidos de ofício. Assim, considerando que há possibilidade de reforma da sentença quanto ao cumprimento imediato da obrigação, entendo pela necessidade de suspensão da determinação imposta em primeira instância. Em face disso, acolho o pleito de concessão do efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela reclamada,com sustação dos efeitos da sentença no tocante à obrigação de promover "a redução de jornada em duas horas diárias, sem qualquer redução de salário e/ou vantagens percebidas", até o julgamento por esta Instância Revisora. Comunique-se o Juízo de origem acerca do teor da presente decisão. Intimem-se as partes. Após, voltem conclusos. A autora, ora agravante, busca restabelecer a sentença no tocante à obrigação de reduzir sua jornada sem diminuição da remuneração. Discorre sobre a proteção da pessoa com transtorno espectro autista (TEA), conforme previsão na Lei n. 12.764/2012. Argumenta que como mãe de um menino de 8 anos, com TEA, conforme norma interna do réu e na Lei n. 14.457/2022, tem direito a flexibilização de jornada, "incluindo a possibilidade de medidas urgentes, nestes casos o juiz pode conceder tutela antecipada de ofício, especialmente quando há urgência e risco de prejuízo para a criança, o que esta lei protege". Diz que não se trata de decisão ultra petitaa antecipação da tutela deferida de ofício, tendo em vista a necessidade de participação ativa dos pais no progresso da criança. Alega que não se mostra pertinente a suspensão da determinação da redução de jornada, pois prejudicial à proteção da criança autista. A despeito das razões do agravo, quanto ao direito da mãe com filho autista a reduzir jornada sem diminuição do salário, a sustação do cumprimento imediato desta obrigação decorreu da ausência de requerimento de execução provisória ou de concessão de tutela de urgência, que a meu ver não podem ser concedidas de ofício. Como consignado na decisão monocrática, "não observo na inicial pedido para que a obrigação imposta fosse cumprida antes do trânsito em julgado", sendo que as Leis n. 12.764/2012 e 14.457/2022, invocados no agravo, nada tratam sobre a antecipação da tutela de ofício. Assim, reitero o ponderado naquela decisão quanto à teoria da substanciação, adotada pelo nosso ordenamento processual, pois a causa de pedir e o pedido definem os contornos da lide, estabelecendo os limites sobre os quais deverá se ater a análise do julgador, sob pena de, extrapolados esses marcos definidores, ocorrer julgamento "extra" ou "ultra petita", que, em última análise, implica a violação do devido processo legal (CPC/15, arts. 6º, 10, 141 e 492 e CF/88, art. 5º, inciso LIV). Por outro lado, a sentença "extra" ou "ultra petita", a rigor, não gera nulidade, cabendo no mérito serem excluídas da condenação o que foi dado "a mais" do que o pedido (ultra) e o que deu-se "sem pedir" (extra). No caso, identifico julgamento "extra petita", vislumbrando a possibilidade de reforma da sentença quanto ao cumprimento imediato da obrigação, justificando a suspensão de tal determinação na sentença. Logo, mantenho meu posicionamento quanto à concessão de efeito suspensivo ao recurso. Adotada tese explícita sobre a matéria, está atendido o prequestionamento, mormente diante das previsões da OJ nº 118 da SDI-1 e do item I da Súmula nº 297, ambas do TST. A majoração dos honorários fixados na sentença deve ser buscada pelo instrumento processual adequado, cabendo esclarecer que não há omissão no texto consolidado apta a autorizar a aplicação dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC. Por tais razões, nego provimento ao agravo interno. Unânime a decisão, fica a agravante condenada ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, em favor do reclamado, por força do art. 1.021, § 4º, do CPC.                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO e condenar a agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, em favor do reclamado, por força do art. 1.021, § 4º, do CPC. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA CRISTIANE KRUGER OLSEN
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