Juhan Fraga Domingos

Juhan Fraga Domingos

Número da OAB: OAB/SC 036363

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juhan Fraga Domingos possui 154 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPB, TJAL, TJPI e outros 18 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 154
Tribunais: TJPB, TJAL, TJPI, TJRN, TJMS, TJSC, TJRS, TJRJ, TRF1, TRF4, TJCE, TJDFT, TJGO, TST, TJPA, TRT12, TJPR, TJSP, TJBA, TJMT, TJMG
Nome: JUHAN FRAGA DOMINGOS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
154
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (102) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) RECURSO DE REVISTA (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000046-03.2025.8.26.0338/SP RELATOR : PATRÍCIA ÉRICA LUNA DA SILVA AUTOR : ANGELA VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JUHAN FRAGA DOMINGOS (OAB SC036363) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 28/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8026154-64.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AUTOR: JOELSON DE OLIVEIRA MATOS Advogado(s): PEDRO AUGUSTO BORGES LIMA (OAB:BA42061-A), RAFAEL FRANCA DE JESUS (OAB:MG214722), WELLINGTON GONCALVES (OAB:MS16744), JUHAN FRAGA DOMINGOS (OAB:SC36363-A) REU: JOSAFA DE OLIVEIRA MATOS e outros (8) Advogado(s): AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB:BA13670-A)   DESPACHO Vistos, e etc.  Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por JOELSON DE OLIVEIRA MATOS, visando desconstituir sentença homologatória de testamento e partilha de bens deixados por IZAAC MENEZES DE OLIVEIRA, no bojo do processo de Cumprimento de Testamento Público n°. 8000343-88.2021.8.05.0265, que tramitou na VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ/BA. Compulsando os autos, verifica-se pedido de desistência da ação formulado pelo autor (ID 85500843). Ocorre que já houve a apresentação de contestação  à lide (ID-62223679 ), circunstância que impede a homologação imediata da desistência, nos termos do §4º, do art. 485 do CPC : "§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Ante o exposto, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de desistência formulado, sob pena de presumir-se a inexistência de oposição. Após, voltem conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente.  Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  Relatora v
  4. Tribunal: TJPI | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0802763-88.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MAURILIO VILELA DE MELO REU: MAGAZINE LUIZA S/A CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MAURILIO VILELA DE MELO Rua Coronel Pedro Basílio, 2729, Piçarreira, TERESINA - PI - CEP: 64056-500 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 27/08/2025 11:00 na JECC Leste 1 Anexo I por VIDEOCONFERENCIA, através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso: copie este link no seu navegador: https://link.tjpi.jus.br/899c9b (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Utilizando celular é necessária prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento DO RÉU às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. 2. Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, O ATO TERÁ PROSSEGUIMENTO COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E COLHEITA DE TODAS AS PROVAS. 3. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 4. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. 5. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, Art. 334 do Novo CPC). As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo Uninovafapi, sob pena de preclusão. ORIENTAÇÕES GERAIS: >O tempo de tolerância para as partes, fornecido facultativamente por este juízo, é de 10 (dez) minutos; A contestação, caso ainda não conste nos autos, e demais documentos probatórios deverão ser anexados aos autos virtuais até o início da videoconferência; As testemunhas deverão estar em ambiente físico isolado, de forma a não ouvir os depoimentos das partes interessadas, sob pena de terem seu depoimento prejudicado. Em caso de ausência injustificada da parte promovida na sessão virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para prolação da sentença, incidindo os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência virtual de instrução, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25072809023325800000074456507 TERESINA-PI, 28 de julho de 2025. MONICA BORGES OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
  5. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5017825-89.2025.8.24.0020 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma na data de 24/07/2025.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 3046550-83.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: CLEANE DE FREITAS ARAUJO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO   ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Servidor de Gabinete de 1º Grau
  7. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: jecrime1itumbiara@tjgo.jus.br Processo: 5590524-28.2025.8.09.0088   DECISÃO   Trata-se “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELADE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por Uptur Viagens E Destino Ltda e Flavia Thamirez Pereira Santos Cortes em desfavor de Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento, ambas as partes qualificadas nos autos.   Narra a autora possuir conta junto ao banco promovido há mais de 03 anos, onde movimenta quantias para sua subsistência e para a manutenção de sua atividade econômica.   Contudo, no dia 16 de julho de 2025, a ré realizou o bloqueio de sua conta e do cartão de crédito, restando impossibilitada de qualquer movimentação.   Desse modo, pretende, em caráter liminar, obter decisão judicial determinando que a ré promova a imediata restituição das quantias de R$ 389,43 e R$ 155,25, sob pena de multa.   Sobre o pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil disciplina que o juiz poderá conceder tutela de urgência diante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que a tutela não seja irreversível.   No presente caso, apesar das alegações da parte autora, não é possível vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, sendo necessária a instauração do contraditório para um melhor esclarecimento acerca dos possíveis motivos que levaram ao bloqueio da conta. Ademais, considerando a celeridade dos Juizados Especiais, logo a medida poderá ser reavaliada.   Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.   Trata-se de clara relação consumerista, figurando a promovida como prestadoras de serviços para a parte promovente, consumidora. Requer a parte pela inversão do ônus da prova. Apesar do pedido, não há razão para o seu deferimento.   No caso em apreço há que se aplicar a simples distribuição estática do ônus da prova. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte promovente fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito.   Dessa forma, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que, de acordo com o inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, já é ônus da parte promovida o ônus de comprovar os atos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte promovente.   Visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), CITEM-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, SOB PENA DE REVELIA. Assim, fica, por ora, dispensada a realização de audiência de conciliação prevista nos arts. 21 e 22 do mesmo diploma legal, considerando que a autocomposição poderá ser realizada em qualquer fase do processo, inclusive de forma extrajudicial, cabendo tão somente a comunicação deste juízo para as deliberações de praxe.   Apresentada a defesa, ouça-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, promovendo-se, após, nova conclusão.   Caso as partes entendam que há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento (art. 33 da supramencionada Lei), deverão informar na contestação e impugnação, justificando de forma pormenorizada quais fatos serão comprovados pelas provas pretendidas, bem como sua necessidade para o deslinde da causa.   Intimem-se. Cumpra-se.   Itumbiara, data da assinatura digital.   (assinado digitalmente) Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: jecrime1itumbiara@tjgo.jus.br Processo: 5590524-28.2025.8.09.0088   DECISÃO   Trata-se “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELADE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por Uptur Viagens E Destino Ltda e Flavia Thamirez Pereira Santos Cortes em desfavor de Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento, ambas as partes qualificadas nos autos.   Narra a autora possuir conta junto ao banco promovido há mais de 03 anos, onde movimenta quantias para sua subsistência e para a manutenção de sua atividade econômica.   Contudo, no dia 16 de julho de 2025, a ré realizou o bloqueio de sua conta e do cartão de crédito, restando impossibilitada de qualquer movimentação.   Desse modo, pretende, em caráter liminar, obter decisão judicial determinando que a ré promova a imediata restituição das quantias de R$ 389,43 e R$ 155,25, sob pena de multa.   Sobre o pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil disciplina que o juiz poderá conceder tutela de urgência diante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que a tutela não seja irreversível.   No presente caso, apesar das alegações da parte autora, não é possível vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, sendo necessária a instauração do contraditório para um melhor esclarecimento acerca dos possíveis motivos que levaram ao bloqueio da conta. Ademais, considerando a celeridade dos Juizados Especiais, logo a medida poderá ser reavaliada.   Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.   Trata-se de clara relação consumerista, figurando a promovida como prestadoras de serviços para a parte promovente, consumidora. Requer a parte pela inversão do ônus da prova. Apesar do pedido, não há razão para o seu deferimento.   No caso em apreço há que se aplicar a simples distribuição estática do ônus da prova. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte promovente fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito.   Dessa forma, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que, de acordo com o inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, já é ônus da parte promovida o ônus de comprovar os atos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte promovente.   Visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), CITEM-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, SOB PENA DE REVELIA. Assim, fica, por ora, dispensada a realização de audiência de conciliação prevista nos arts. 21 e 22 do mesmo diploma legal, considerando que a autocomposição poderá ser realizada em qualquer fase do processo, inclusive de forma extrajudicial, cabendo tão somente a comunicação deste juízo para as deliberações de praxe.   Apresentada a defesa, ouça-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, promovendo-se, após, nova conclusão.   Caso as partes entendam que há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento (art. 33 da supramencionada Lei), deverão informar na contestação e impugnação, justificando de forma pormenorizada quais fatos serão comprovados pelas provas pretendidas, bem como sua necessidade para o deslinde da causa.   Intimem-se. Cumpra-se.   Itumbiara, data da assinatura digital.   (assinado digitalmente) Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito
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