Kim Augusto Zanoni

Kim Augusto Zanoni

Número da OAB: OAB/SC 036370

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kim Augusto Zanoni possui 362 comunicações processuais, em 217 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT9, TJMG, TJRS e outros 12 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 217
Total de Intimações: 362
Tribunais: TRT9, TJMG, TJRS, TRT3, TJPR, TRT12, TRF3, STJ, TJSC, TJGO, TJRJ, TJMA, TJSP, TRF4, TRF1
Nome: KIM AUGUSTO ZANONI

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
214
Últimos 30 dias
345
Últimos 90 dias
362
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (66) APELAçãO CíVEL (49) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (38) AGRAVO DE INSTRUMENTO (37) EXECUçãO FISCAL (29)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 362 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0007386-26.2018.8.16.0165   Processo:   0007386-26.2018.8.16.0165 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Estelionato Data da Infração:   24/08/2018 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   CASTURINA GUIMARÃES DUDAS JOSE DUDAS Réu(s):   GIL FRANCISCO DE ALMEIDA MATHEUS BITTENCOURT DECISÃO 1. Relatório Sintético Trata-se de autos de Ação Penal em que se imputa aos acusados MATHEUS BITTENCOURT e GIL FRANCISCO DE ALMEIDA a prática da infração prevista no artigo 171, §4º do Código Penal (mov. 19.1). A denúncia foi recebida no dia 31/01/2025 (mov. 28.1). Citado (mov. 59.1), o acusado GIL FRANCISCO DE ALMEIDA apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 60.1). Em sede preliminar, a d. Defesa pugnou pelo reconhecimento da nulidade da decisão que recebeu a denúncia, por ausência de fundamentação, e a inépcia da peça acusatória, ante a ausência de justa causa, sob o argumento de que não há indícios suficientes a amparar a denúncia. O réu Matheus Bittencourt não foi localizado e determinou-se sua citação por edital, com posterior desmembramento do feito em relação a ele, caso não comparecesse aos autos (mov.66.1). É o relato do essencial. 2. Fundamentação Não assiste razão à d. Defesa. Inicialmente, a decisão de recebimento da denúncia, embora sucinta, não é desprovida de fundamentação. Tanto que reconheceu que a exordial acusatória preencheu o artigo 41 do Código de Processo Penal, assim como a existência de indícios de autoria e de materialidade aptos a dar seguimento ao feito, sendo que trata-se de mera análise de admissibilidade, sendo desnecessárias maiores considerações sobre os elementos de informação colhidos nos autos. Reafirmo, ainda, que, da análise da peça acusatória, denota-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, e está fundada em indícios de autoria e materialidade delitivas constantes destes autos, donde se verifica a justa causa, ou seja, há substrato mínimo para instauração da ação penal. Outrossim, inexistem os vícios indicados no art. 395, do Código de Processo Penal. Não existe também, até o presente momento, prova manifesta de exclusão de ilicitude ou culpabilidade (CPP, 397, incisos I e II); o fato aparentemente não é atípico (CPP, 397, inciso III); nem tampouco está caracterizada causa alguma de extinção de punibilidade (CPP, 397, inciso IV). Dos autos de Inquérito Policial (posteriormente convertidos na presente ação penal), extraem-se elementos de informação mais do que suficientes a ensejar o oferecimento (e eventual recebimento) de uma peça acusatória pela prática do crime descrito na exordial. Nesse sentido, merece destaque o teor do Boletim de Ocorrência (mov. 5.5), os comprovantes de depósito de mov. 5.5, fls. 4 e 5, e as declarações das vítimas (mov. 5.6 e 5.7). Destaco que a palavra das vítimas assume especial relevância em crimes patrimoniais, sendo suficiente para embasar o prosseguimento do feito nesta fase de cognição sumária. De igual modo, oportuno consignar que a exordial acusatória descreveu os fatos criminosos na exata medida em que permitiram os elementos de informação carreados aos autos. Saliento que, para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação, como in casu. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Neste cenário, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, cabe recordar que nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. Assim sendo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. Diante do exposto, AFASTO as preliminares suscitadas pelo acusado, impondo-se o regular prosseguimento do feito, reiterando que as demais questões de mérito serão analisadas em momento oportuno, após a instrução processual. 3. Da instrução criminal Havendo necessidade de dilação probatória, designo o dia 24/01/2028, às 13h00min, para realização de audiência de instrução e julgamento. Aponto que a audiência se dará no formato semipresencial, com disponibilização de link às partes e possibilidade de participação por vídeo, caso possuam dispositivo com câmera, microfone e acesso à internet. Esclareço que tal modalidade de audiência vem atendendo, nesta Comarca, aos princípios da economia processual e da eficiência, por implicar menor dispêndio de recursos físicos e humanos, sem qualquer prejuízo ao bom andamento dos atos ou ao atendimento de sua finalidade, na exata forma preconizada pela Instrução Normativa Conjunta nº 94/2022-GP/CGJ, com redação dada pela Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022-GP/CGJ. De qualquer modo, faculta-se a qualquer parte ou advogado o comparecimento ao Fórum no dia e horário da audiência, caso repute necessário. Intimem-se as testemunhas de acusação e de defesa, bem como intime-se o réu, oportunidade em que será interrogado. Expeça-se o necessário. 4. Intimações e diligências necessárias.   Telêmaco Borba, data de inserção no sistema.   Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
  3. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2929209/RS (2025/0163202-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA ADVOGADOS : CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796 MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939 KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370 LEANDRO DE SOUZA - SC042647 CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  4. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2935777/SC (2025/0174377-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : NILDO CASSANIGA AGRAVANTE : CLEUSA CASSANIGA ADVOGADOS : CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796 MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939 KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370 PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495 CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809 AGRAVADO : LUIZ ORESTES MARQUES ADVOGADO : FABRÍCIO ROZZA - SC028626 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE ITAJAÍ ADVOGADO : ALAN PATRICK DA SILVA - SC020479 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2967267/SC (2025/0223901-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : AYRTON JUSTINO SILVA JUNIOR ADVOGADOS : CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796 MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939 KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370 PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495 LUÍS OCTÁVIO OUTEIRAL VELHO - SC053254 CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0035254-54.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1037569-72.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução - Obrigações - R&s Transportes Rodoviarios Ltda - Nlmk South America Comércio de Aço Ltda. - Vistos. Comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), o regular recolhimento das seguintes custas processuais: 1) taxa judiciária inicial, apresentando a guia DARE-SP, devidamente preenchida. O valor da taxa judiciária de ingresso está definida na Lei nº 11.608/2003 (art. 4º, incisos I, III e IV), observando-se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), segundo o valor vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (Lei nº 11.608/2003, art. 4º, §1º). 2) despesa para citação postal (carta unipaginada com AR digital) cujo valor é de R$ 32,75 (PROVIMENTO CSM Nº 2.711/2023, DJE 14/08/2023, pp. 26/27). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Processem-se os embargos no efeito devolutivo, ausente garantia da execução por depósito, caução ou penhora. I. - ADV: CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB 23796/SC), MAIKO ROBERTO MAIER (OAB 31939/SC), KIM AUGUSTO ZANONI (OAB 36370/SC), ALESANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 14616/SC)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0900122-46.2014.8.24.0036/SC APELADO : STI FABRICACAO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : KIM AUGUSTO ZANONI (OAB SC036370) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina apela de sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada contra STI Fabricação de Máquinas Industriais Ltda, diante do falecimento do sócio administrador da empresa executada antes da citação. Defende, em síntese, que apesar da ocorrência do falecimento do sócio administrador, não houve a extinção da obrigação da pessoa jurídica, de modo que requer o prosseguimento do feito em face da empresa devedora. Contrarrazões ao Evento 82. É o relatório. Decido. A matéria foi apreciada no julgamento da Apelação n. 0901918-03.2013.8.24.0038, de relatoria do Des. Paulo Marcos de Farias: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REDIRECIONAMENTO NA FORMA DO ART. 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O FALECIMENTO DA SÓCIA ADMINISTRADORA. CITAÇÃO NÃO CONSUMADA. PROVIDÊNCIA ESCORREITA. PRECEDENTES UNIFORMES DE TODAS AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. PROSSEGUIMENTO DA LIDE EM FACE DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE ATO INTERRUPTIVO. CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA. INÍCIO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO, MAIS 5 (CINCO) ANOS DA PRESCRIÇÃO. MEDIDA DE REDIRECIONAMENTO QUE, NO MOMENTO DO PLEITO, JÁ SE MOSTRAVA INÓCUA ANTE O FALECIMENTO PRECOCE DA SÓCIA ADMINISTRADORA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Escorreita a extinção da lide porque não perfectibilizada a citação da sócia administradora antes do óbito, circunstância que afasta a possibilidade de responsabilização do espólio ou dos herdeiros. 2. Impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal em relação à pessoa jurídica, ora devedora originária, porquanto ausente elementos a corroborar a continuidade das atividades empresariais. 3. A pretensão de cobrança do débito tributário está prescrita, pois inexistente ato processual apto a interromper o prazo quinquenal ao qual se encontra submetida a Fazenda Pública. 4. Apelo conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação n. 0901918-03.2013.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2024). Devido à relevância e pertinência com que abordada a matéria, adoto os fundamentos como ratio decidendi para evitar desnecessária tautologia: 2. Objetivando o Estado de Santa Catarina o adimplemento do débito relativo a ICMS, representado pelas CDAs ns. 13001416946 e 13001417080, volta-se contra sentença que extinguiu a lide sob o fundamento de não ser possível a sucessão processual pelo espólio, porque não efetivada a citação da sócia administradora. Postula, então, o prosseguimento da execução em face da devedora originária Plásticos Richert Ltda., ao argumento de que o redirecionamento da ação à sócia administradora não exclui a pessoa jurídica do polo passivo. O reclamo não comporta acolhimento. Com efeito, a respeito da fundamentação posta na sentença, adequada a afirmação de que "o espólio apenas poderá ter contra si redirecionada a execução fiscal quando o falecimento do contribuinte ocorrer após a efetivação de sua citação". Na espécie, não perfectibilizado o chamamendo antes do óbito, não há como responsabilizar o espólio ou os herdeiros do sócio pela via do redirecionamento. Colhe-se do pacífico entendimento deste Tribunal: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DA PARTE EXECUTADA ANTES DA SUA CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ART. 485, VI, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR DESPROVENDO A APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E DE SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 392 DO STJ. PRECEDENTES UNIFORMES DE TODAS AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 0902604-82.2019.8.24.0038, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-05-2024). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO NO FEITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O DECISUM EXTINTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E DE SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXEGESE DA SÚMULA 392 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO, POR CONSEQUÊNCIA, DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0904269-07.2017.8.24.0038, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-05-2024). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO, AO FUNDAMENTO DO ÓBITO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DIA DO FALECIMENTO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARAÇÃO COM A DATA DA CITAÇÃO, EM TESE, VÁLIDA, MESMO QUE RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 0911040-56.2011.8.24.0023, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-05-2024). Não fosse o alinhado entendimento adotado pela decisão impugnada, entendo que o argumento lançado na apelação, de que necessário o prosseguimento do feito em relação à devedora originária, também não merece acolhida, seja pela ausência de elementos que indiquem a continuidade da atividade empresarial, seja pela prescrição da pretensão de cobrança em relação à pessoa jurídica Plásticos Richert Ltda. É que apesar da Fazenda Pública requerer o prosseguimento da lide executiva ao argumento de que o redirecionamento da lide à sócia administradora não exclui automaticamente a responsabilidade da pessoa jurídica, deixou ela de trazer qualquer elemento a corroborar a existência, a manutenção das atividades empresariais ou a possibilidade de qualquer meio de satisfação do crédito tributário. A propósito, em consulta juntada no Evento 44 do processo principal, não se localizou o novo endereço da empresa, constando nos cadastros oficiais o mesmo indicado na exordial e no qual não se localizou a devedora (Eventos 6 e 14 do processo originário). [...] Ilegítima, portanto, a pretensão de que o feito prossiga em face da empresa Plásticos Richert Ltda. seja por um ou outro fundamento. Assim como no precedente, o Estado não trouxe qualquer indício de que a empresa executada ainda está em funcionamento, inviabilizando o prosseguimento do feito em seu desfavor. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5014070-78.2020.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50140707820208240005/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELADO : INCORPORADORA COLINAS DE CAMBORIU LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO(A) : CASSIA CRISTINA DA SILVA (OAB SC023809) ADVOGADO(A) : MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939) ADVOGADO(A) : KIM AUGUSTO ZANONI (OAB SC036370) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB SC040495) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 17/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
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