Alex Silva Da Silva
Alex Silva Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 036391
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alex Silva Da Silva possui 63 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJAL, TJMT, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJAL, TJMT, TRT12, TJPR, TJSC, TJGO, TRF4
Nome:
ALEX SILVA DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
USUCAPIãO (6)
DESPEJO (5)
INTERDITO PROIBITóRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO Nº 5001952-80.2025.8.24.0139/SC AUTOR : SEBASTIAO ACIR PORTELA ADVOGADO(A) : ALEX SILVA DA SILVA (OAB SC036391) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Frente ao erro material substanciado na deliberação de evento 37, esclareço as partes e causídicos que a audiência conciliatória ocorrerá no dia 31/10/2025, às 16:00 horas, mediante acesso ao link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mzg2N2UyNTYtYWRlMS00MWFjLThjMDUtMTBhOTFhNzhiYjkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Advirto ID e senha aos participantes do ato pela modalidade virtual: (ID: 284 097 696 393; senha: dZ9Yo2eq): Os demais termos ficam incólumes. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1003201-93.2024.8.11.0087. REQUERENTE: AIRTON MANFRIN REQUERIDO: CAMPO RICO BRASIL COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A. Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por AIRTON MANFRIN em face de CAMPO RICO BRASIL COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A., na qual a parte autora alega ter sofrido acidente enquanto realizava carregamento de fertilizantes nas dependências da empresa requerida, em novembro de 2017, resultando em fraturas graves que impactaram sua capacidade laborativa. A parte requerida apresentou contestação (ID 193108257), na qual suscitou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, argumentando que, entre a data do evento danoso (novembro/2017) e o ajuizamento desta demanda (outubro/2024), transcorreu prazo superior a três anos. Sustentou, ainda, que o autor já havia ajuizado ações idênticas em outras comarcas (Porto Belo/SC, processo nº 5001850-68.2019.8.24.0139 e São Paulo/SP, processo nº 0027340-10.2023.8.26.0002), sendo que, em relação à última, juntou aos autos sentença de extinção sem resolução do mérito (ID 193108259). A parte autora apresentou réplica (ID 194636206), alegando interrupção da prescrição pela citação em ação anteriormente ajuizada, conforme previsto no art. 202 do Código Civil, sem, contudo, apresentar documentação comprobatória. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que a análise da preliminar de prescrição constitui questão prejudicial ao mérito, pois, se acolhida, ensejará a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O art. 206, §3º, V, do Código Civil estabelece que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para contagem do prazo prescricional para ajuizamento de demanda que versa sobre reparação de dano civil se dá no momento da ocorrência do fato danoso, nos termos da Teoria da Actio Nata (AgInt no REsp 1910592/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2022, DJe 30/06/2022). Todavia, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida pela citação, ainda que ordenada por juízo incompetente, retroagindo à data da propositura da ação. Ademais, o art. 240, §1º, do CPC estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação. No caso em apreço, a parte autora alega a existência de processos anteriores que teriam o condão de interromper o prazo prescricional. Portanto, para a correta apreciação da preliminar de prescrição, faz-se necessária a análise dos autos dos processos nº 5001850-68.2019.8.24.0139 (Porto Belo/SC) e 0027340-10.2023.8.26.0002 (São Paulo/SP) na íntegra, considerando que a documentação disponível é insuficiente para verificar se houve efetiva interrupção do prazo prescricional nos termos dos arts. 202, I, do Código Civil e 240, §1º, do CPC. Ante o exposto, considerando a referida preliminar suscitada e a necessidade de elementos complementares para sua adequada apreciação, com fulcro nos arts. 10 e 139, II, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópias integrais dos processos nº 5001850-68.2019.8.24.0139 (Porto Belo/SC) e 0027340-10.2023.8.26.0002 (São Paulo/SP), sob pena de eventual acolhimento da sobredita prejudicial de mérito. Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Guarantã do Norte-MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO Nº 5001952-80.2025.8.24.0139/SC AUTOR : SEBASTIAO ACIR PORTELA ADVOGADO(A) : ALEX SILVA DA SILVA (OAB SC036391) DESPACHO/DECISÃO Considerando que considerando que a parte ré não foi citada com a antecedência de 20 (vinte) dias previamente a audiência (art. 334, caput, do CPC), cancelo ato aprazado em decisão de evento 13. (a) redesigno audiência conciliatória para o dia 07 de novembro de 2025, às 14:00 horas; (b) esclareço que o ato será realizado de forma exclusivamente virtual em virtude do Programa Jurisdição Ampliada (PJA), mediante acesso ao link (ID: 284 097 696 393; senha: dZ9Yo2eq): (c) mantenho incólumes os demais termos exarados (evento 13); (d) determino a citação da parte ré no novo endereço indicado (evento 27). (e) determino, no ato citatório, a utilização de cópia desta decisão e da anterior (evento 13).
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoOUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5002760-22.2024.8.24.0139/SC REQUERENTE : SALETE CATARINA PEREIRA ADVOGADO(A) : ALEX SILVA DA SILVA (OAB SC036391) REQUERIDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Ante exposto, HOMOLOGO a desistência, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora. Sem custas processuais. Sem honorários, uma vez que não triangularizada a relação processual. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 15h00min, serão julgados os processos elencados a seguir. Nos termos do art. 942 do CPC c/c art. 196, §5º, do RITJSC, para o julgamento de processos que exigem quórum ampliado, além do voto dos desembargadores com processos pautados da Sexta Câmara de Direito Civil presentes na data, participará o Desembargador Sílvio Dagoberto Orsatto. Agravo de Instrumento Nº 5028659-17.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 83)RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007968-77.2025.4.04.7208/SC AUTOR : MARIA MAURILIA MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALEX SILVA DA SILVA (OAB SC036391) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a renda mensal da parte autora é inferior ao limite máximo dos benefícios do RGPS (IRDR nº 25/TRF4), defiro o pedido de justiça gratuita . Anote-se. 2. Determino à parte autora, no prazo de 30 dias ( para cumprimento de todos os itens relacionados ) : 2.1. Promover a emenda à petição inicial, a fim de: - Apresentar procuração regular e atualizada, preenchidos os requisitos previstos no § 1º do artigo 654 do Código Civil; - Apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome - ou, em caso de incapaz, em nome do representante legal (faturas de água, luz, telefone, condomínio, contrato de aluguel, são hábeis a tal fim), podendo, na falta de comprovante em nome próprio , ser juntado comprovante em nome de terceiro acompanhado de declaração pelo titular do documento apresentado, sob as penas da lei; - Especificar o pedido, indicando expressamente os períodos controvertidos a serem reconhecidos /retificados por meio da presente ação, devendo apontar objetivamente quais intervalos deixaram de ser computados pelo INSS, quando do indeferimento do benefício na via administrativa, não bastando indicação genérica ou menção a períodos referidos no corpo da inicial ou documentos com ela anexados; - Preencher e anexar nos autos o formulário constante no link https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2016/02/FORMULARIO-DE-IDENTIFICACAO-DE-PROVAS.doc ; - Atribuir à causa o valor, corretamente, acostando cálculo da RMI do benefício pretendido (ainda que aproximada), de modo a seguir os parâmetros traçados no artigo 291 e seguintes do CPC (podendo se utilizar dos programas de “cálculos judiciais” disponibilizados pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul, sito https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=principal > Cálculos Judiciais > Programas para Cálculos Judiciais > 2 - Programas para apuração do valor da causa > 2.1 Previdenciários; - Anexar declaração assinada pela parte autora quanto à renúncia aos valores excedentes, ou renúncia feita pelo advogado, desde que apresente procuração com poderes específicos para que o possa fazer ( levando-se em conta que os poderes de desistir, renunciar ao direito que se funda a ação e prestar declarações não se confundem com o poder de renunciar aos valores excedentes ao limite do Juizado Especial ); Fica a parte autora ciente de que ao optar por litigar no rito do Juizado Especial, o cálculo dos atrasados será feito levando-se em conta o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento da ação - considerando-se dentro deste limite todas as prestações vencidas e doze parcelas vincendas, nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 10259/01, bem como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 50332079120164040000/SC. Havendo valores devidos a partir da primeira anuidade após o ajuizamento da ação, é possível ultrapassar os 60 salários mínimos, caso em que haverá o pagamento via precatório. Além disso, consigno que a renúncia genérica para fixação de competência, destituída de correção do valor da causa neste momento processual, não obstará a futura modificação do valor da causa para fins de delimitação de eventual sucumbência. O desatendimento dos comandos acima atrairá a incidência do previsto no art. 330, IV, do NCPC. 2.2. Da comprovação da atividade rural/pesca artesanal (por intermédio de autodeclaração com prova documental) : Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefício atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. De acordo com os critérios administrativos vigentes, ademais, passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, observando que o titular do documento possua condição de segurado especial no período. Por fim, segundo o Ofício Circular 46/DIRDEN/INSS a ratificação da autodeclaração do segurado especial será admitida para os requerimentos administrativos de aposentadoria por idade híbrida, Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser corroborado, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado, ou seja, para o benefício B41 cada documento autorizar o reconhecimento de 7 anos e meio do período de carência. Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal de 7 anos e meio por documento. Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada mediante prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural. Destarte, o novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas autorizam o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral. Diante desse novo marco regulatório, a produção da prova oral torna-se medida despicienda inclusive em sede judicial, devendo ser autorizada somente após o esgotamento da produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis . Para dar prosseguimento ao feito nos termos acima indicados, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias : I) proceder à nova diligência e apresentar nova documentação , se assim lograr êxito; II) relacionar especificadamente, ano a ano , cada um dos documentos pertinentes ao período que pretende reconhecer e que já se encontram acostados com a inicial ou no processo administrativo previdenciário ( especificando o evento, documento eletrônico e página em que se encontram ), bem como aqueles obtidos em novas diligências realizadas (nos termos do item I acima); III) formalizar autodeclaração da atividade rural/pesca artesanal exercida , observando-se os requisitos abaixo elencados: - Autodeclaração do exercício da atividade rural/pesca artesanal do período controvertido, formalizada de forma legível e com observância da ordem cronológica, devidamente assinada de mão própria pelo segurado, devendo conter: a) dados do segurado; b) a forma que exerce a atividade de segurado especial, se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente, neste caso, indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome, data de nascimento, nome da mãe); c) narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido, período, detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada, endereço do imóvel, registro ITR, se possuir, nome do proprietário, se for o caso, área total do imóvel, se possui empregados ou prestador de serviço, nome e endereço dos vizinhos; d) marca, modelo e espécie de equipamento utilizados, tipo de cultura realizada ou criação de animais, quais os locais onde comercializa a produção, se houve processo de beneficiamento/industrialização artesanal sem incidência de IPI; e) informe se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, informe se participa/participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural; - apresentar processo administrativo previdenciário ou documento que comprove o exercício de atividade rural/pesca artesanal de algum membro da família (ex: carta de concessão de aposentadoria por idade rural; pensão por morte rural; auxílio-doença rural; etc.). 3. O pedido de antecipação de tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença. 4. Cumpridos os itens acima determinados , CITE-SE e INTIME-SE o INSS, com prazo de 30 dias: 4.1. para, querendo, contestar , devendo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; 4.2. para se manifestar acerca da autodeclaração de atividade rural/pesca artesanal com prova documental apresentada pela parte autora . 5. Tendo em vista o desinteresse manifestado pela Procuradoria Seccional Federal em Blumenau-SC na autocomposição antes da instrução probatória, deixo de designar audiência preliminar, nos termos do que propõe o art. 334 do CPC.
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