Luiz Antonio Andrigge
Luiz Antonio Andrigge
Número da OAB:
OAB/SC 036405
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Antonio Andrigge possui 196 comunicações processuais, em 120 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
120
Total de Intimações:
196
Tribunais:
TJRS, TRF4, TJSC, TJPR, TJSP, TRT12
Nome:
LUIZ ANTONIO ANDRIGGE
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
191
Últimos 90 dias
196
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (18)
APELAçãO CRIMINAL (13)
APELAçãO CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO AP 0001265-12.2017.5.12.0057 AGRAVANTE: DANIEL TEIXEIRA DA ROSA AGRAVADO: POSSENTTI MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001265-12.2017.5.12.0057 (AP) AGRAVANTE: DANIEL TEIXEIRA DA ROSA AGRAVADO: POSSENTTI MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME, ANDERSON POSSENTTI , JOELY NACHELLI BRUGNERA , GILLI & OLIVEIRA MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA RELATOR: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FLUÊNCIA DO PRAZO. A prescrição intercorrente flui quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo agravante DANIEL TEIXEIRA DA ROSA e agravados POSSENTTI MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA - ME E OUTROS (04). O exequente interpõe agravo de petição em face da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente dos seus créditos. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Requer o exequente seja afastada a prescrição intercorrente pronunciada. Alega que não houve descumprimento de determinação judicial ou inércia pelo prazo de dois anos. Sustenta que a contagem do prazo de prescrição intercorrente tem início após o encerramento do prazo de suspensão da execução por um ano se não localizado o devedor ou os bens necessários à penhora, nos termos do art. 40 da Lei da Execução Fiscal. Pois bem. Sem embargo da discussão quanto à possibilidade de decretação da prescrição intercorrente antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/17, é certo que atualmente vige o art. 11-A, §1º, da CLT, o qual estabelece que: "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". No caso concreto, verifico que em 26-04-2023 o juízo determinou a suspensão da "execução nos termos do Ofício Circular CR nº 4/2023, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente prevista no Art. 11-A, da CLT cabendo à parte exequente indicar rumos à execução independentemente de nova intimação" (fl. 464). Em 22-05-2023 o exequente requereu o uso da ferramenta SNIPER para busca de ativos e bens de todos os executados, bem como a inscrição dos executados no BNDT e SERASAJUD (fl. 466), o que foi deferido pelo magistrado em 30-05-2023, nos seguintes termos (fls. 467-468): [...] 1. Defiro a consulta ao convênio SNIPER, conforme requer a parte exequente na petição de ID d070da3. [...] 1.3. Efetuada a consulta, dê-se vista à parte exequente para que requeria o que entender de direito, bem como para indicar meios efetivos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Defiro, ainda, a inclusão dos nomes dos executados no BNDT e no SERASAJUD. Providencie a Secretaria. 3. Não indicados rumos efetivos à execução, suspenda-se a execução, por execução frustrada, nos termos do Ofício Circular CR nº 4/2023, prosseguindo-se com prazo da prescrição intercorrente prevista no Art. 11-A, da CLT, observado o despacho de ID 7ab01e8, cabendo à parte exequente indicar rumos à execução independentemente de nova intimação. (Grifei.) Após juntadas as certidões das diligências, o exequente foi notificado somente em 23-06-2023 (fl. 491). A movimentação processual seguinte, em 28-4-2025, refere-se à decisão que pronunciou a prescrição intercorrente (fls. 493-494). Isso posto, entendo que embora o exequente tenha permanecido silente acerca da juntada dos relatórios extraídos do convênio SNIPER, é imperioso admitir que a prescrição intercorrente foi pronunciada antes do decurso do prazo de dois anos de que trata o art. 11-A da CLT. Por essa razão, dou provimento ao agravo para afastar a prescrição intercorrente declarada e, por conseguinte, determinar o retorno do processo à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente declarada e, por conseguinte, determinar o retorno do processo à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz, o Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - POSSENTTI MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO AP 0001265-12.2017.5.12.0057 AGRAVANTE: DANIEL TEIXEIRA DA ROSA AGRAVADO: POSSENTTI MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001265-12.2017.5.12.0057 (AP) AGRAVANTE: DANIEL TEIXEIRA DA ROSA AGRAVADO: POSSENTTI MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME, ANDERSON POSSENTTI , JOELY NACHELLI BRUGNERA , GILLI & OLIVEIRA MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA RELATOR: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FLUÊNCIA DO PRAZO. A prescrição intercorrente flui quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo agravante DANIEL TEIXEIRA DA ROSA e agravados POSSENTTI MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA - ME E OUTROS (04). O exequente interpõe agravo de petição em face da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente dos seus créditos. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Requer o exequente seja afastada a prescrição intercorrente pronunciada. Alega que não houve descumprimento de determinação judicial ou inércia pelo prazo de dois anos. Sustenta que a contagem do prazo de prescrição intercorrente tem início após o encerramento do prazo de suspensão da execução por um ano se não localizado o devedor ou os bens necessários à penhora, nos termos do art. 40 da Lei da Execução Fiscal. Pois bem. Sem embargo da discussão quanto à possibilidade de decretação da prescrição intercorrente antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/17, é certo que atualmente vige o art. 11-A, §1º, da CLT, o qual estabelece que: "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". No caso concreto, verifico que em 26-04-2023 o juízo determinou a suspensão da "execução nos termos do Ofício Circular CR nº 4/2023, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente prevista no Art. 11-A, da CLT cabendo à parte exequente indicar rumos à execução independentemente de nova intimação" (fl. 464). Em 22-05-2023 o exequente requereu o uso da ferramenta SNIPER para busca de ativos e bens de todos os executados, bem como a inscrição dos executados no BNDT e SERASAJUD (fl. 466), o que foi deferido pelo magistrado em 30-05-2023, nos seguintes termos (fls. 467-468): [...] 1. Defiro a consulta ao convênio SNIPER, conforme requer a parte exequente na petição de ID d070da3. [...] 1.3. Efetuada a consulta, dê-se vista à parte exequente para que requeria o que entender de direito, bem como para indicar meios efetivos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Defiro, ainda, a inclusão dos nomes dos executados no BNDT e no SERASAJUD. Providencie a Secretaria. 3. Não indicados rumos efetivos à execução, suspenda-se a execução, por execução frustrada, nos termos do Ofício Circular CR nº 4/2023, prosseguindo-se com prazo da prescrição intercorrente prevista no Art. 11-A, da CLT, observado o despacho de ID 7ab01e8, cabendo à parte exequente indicar rumos à execução independentemente de nova intimação. (Grifei.) Após juntadas as certidões das diligências, o exequente foi notificado somente em 23-06-2023 (fl. 491). A movimentação processual seguinte, em 28-4-2025, refere-se à decisão que pronunciou a prescrição intercorrente (fls. 493-494). Isso posto, entendo que embora o exequente tenha permanecido silente acerca da juntada dos relatórios extraídos do convênio SNIPER, é imperioso admitir que a prescrição intercorrente foi pronunciada antes do decurso do prazo de dois anos de que trata o art. 11-A da CLT. Por essa razão, dou provimento ao agravo para afastar a prescrição intercorrente declarada e, por conseguinte, determinar o retorno do processo à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente declarada e, por conseguinte, determinar o retorno do processo à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz, o Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON POSSENTTI
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO AP 0001265-12.2017.5.12.0057 AGRAVANTE: DANIEL TEIXEIRA DA ROSA AGRAVADO: POSSENTTI MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001265-12.2017.5.12.0057 (AP) AGRAVANTE: DANIEL TEIXEIRA DA ROSA AGRAVADO: POSSENTTI MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME, ANDERSON POSSENTTI , JOELY NACHELLI BRUGNERA , GILLI & OLIVEIRA MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA RELATOR: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FLUÊNCIA DO PRAZO. A prescrição intercorrente flui quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo agravante DANIEL TEIXEIRA DA ROSA e agravados POSSENTTI MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA - ME E OUTROS (04). O exequente interpõe agravo de petição em face da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente dos seus créditos. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Requer o exequente seja afastada a prescrição intercorrente pronunciada. Alega que não houve descumprimento de determinação judicial ou inércia pelo prazo de dois anos. Sustenta que a contagem do prazo de prescrição intercorrente tem início após o encerramento do prazo de suspensão da execução por um ano se não localizado o devedor ou os bens necessários à penhora, nos termos do art. 40 da Lei da Execução Fiscal. Pois bem. Sem embargo da discussão quanto à possibilidade de decretação da prescrição intercorrente antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/17, é certo que atualmente vige o art. 11-A, §1º, da CLT, o qual estabelece que: "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". No caso concreto, verifico que em 26-04-2023 o juízo determinou a suspensão da "execução nos termos do Ofício Circular CR nº 4/2023, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente prevista no Art. 11-A, da CLT cabendo à parte exequente indicar rumos à execução independentemente de nova intimação" (fl. 464). Em 22-05-2023 o exequente requereu o uso da ferramenta SNIPER para busca de ativos e bens de todos os executados, bem como a inscrição dos executados no BNDT e SERASAJUD (fl. 466), o que foi deferido pelo magistrado em 30-05-2023, nos seguintes termos (fls. 467-468): [...] 1. Defiro a consulta ao convênio SNIPER, conforme requer a parte exequente na petição de ID d070da3. [...] 1.3. Efetuada a consulta, dê-se vista à parte exequente para que requeria o que entender de direito, bem como para indicar meios efetivos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Defiro, ainda, a inclusão dos nomes dos executados no BNDT e no SERASAJUD. Providencie a Secretaria. 3. Não indicados rumos efetivos à execução, suspenda-se a execução, por execução frustrada, nos termos do Ofício Circular CR nº 4/2023, prosseguindo-se com prazo da prescrição intercorrente prevista no Art. 11-A, da CLT, observado o despacho de ID 7ab01e8, cabendo à parte exequente indicar rumos à execução independentemente de nova intimação. (Grifei.) Após juntadas as certidões das diligências, o exequente foi notificado somente em 23-06-2023 (fl. 491). A movimentação processual seguinte, em 28-4-2025, refere-se à decisão que pronunciou a prescrição intercorrente (fls. 493-494). Isso posto, entendo que embora o exequente tenha permanecido silente acerca da juntada dos relatórios extraídos do convênio SNIPER, é imperioso admitir que a prescrição intercorrente foi pronunciada antes do decurso do prazo de dois anos de que trata o art. 11-A da CLT. Por essa razão, dou provimento ao agravo para afastar a prescrição intercorrente declarada e, por conseguinte, determinar o retorno do processo à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente declarada e, por conseguinte, determinar o retorno do processo à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz, o Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOELY NACHELLI BRUGNERA
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO AP 0001265-12.2017.5.12.0057 AGRAVANTE: DANIEL TEIXEIRA DA ROSA AGRAVADO: POSSENTTI MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001265-12.2017.5.12.0057 (AP) AGRAVANTE: DANIEL TEIXEIRA DA ROSA AGRAVADO: POSSENTTI MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME, ANDERSON POSSENTTI , JOELY NACHELLI BRUGNERA , GILLI & OLIVEIRA MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA RELATOR: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FLUÊNCIA DO PRAZO. A prescrição intercorrente flui quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo agravante DANIEL TEIXEIRA DA ROSA e agravados POSSENTTI MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA - ME E OUTROS (04). O exequente interpõe agravo de petição em face da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente dos seus créditos. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Requer o exequente seja afastada a prescrição intercorrente pronunciada. Alega que não houve descumprimento de determinação judicial ou inércia pelo prazo de dois anos. Sustenta que a contagem do prazo de prescrição intercorrente tem início após o encerramento do prazo de suspensão da execução por um ano se não localizado o devedor ou os bens necessários à penhora, nos termos do art. 40 da Lei da Execução Fiscal. Pois bem. Sem embargo da discussão quanto à possibilidade de decretação da prescrição intercorrente antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/17, é certo que atualmente vige o art. 11-A, §1º, da CLT, o qual estabelece que: "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". No caso concreto, verifico que em 26-04-2023 o juízo determinou a suspensão da "execução nos termos do Ofício Circular CR nº 4/2023, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente prevista no Art. 11-A, da CLT cabendo à parte exequente indicar rumos à execução independentemente de nova intimação" (fl. 464). Em 22-05-2023 o exequente requereu o uso da ferramenta SNIPER para busca de ativos e bens de todos os executados, bem como a inscrição dos executados no BNDT e SERASAJUD (fl. 466), o que foi deferido pelo magistrado em 30-05-2023, nos seguintes termos (fls. 467-468): [...] 1. Defiro a consulta ao convênio SNIPER, conforme requer a parte exequente na petição de ID d070da3. [...] 1.3. Efetuada a consulta, dê-se vista à parte exequente para que requeria o que entender de direito, bem como para indicar meios efetivos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Defiro, ainda, a inclusão dos nomes dos executados no BNDT e no SERASAJUD. Providencie a Secretaria. 3. Não indicados rumos efetivos à execução, suspenda-se a execução, por execução frustrada, nos termos do Ofício Circular CR nº 4/2023, prosseguindo-se com prazo da prescrição intercorrente prevista no Art. 11-A, da CLT, observado o despacho de ID 7ab01e8, cabendo à parte exequente indicar rumos à execução independentemente de nova intimação. (Grifei.) Após juntadas as certidões das diligências, o exequente foi notificado somente em 23-06-2023 (fl. 491). A movimentação processual seguinte, em 28-4-2025, refere-se à decisão que pronunciou a prescrição intercorrente (fls. 493-494). Isso posto, entendo que embora o exequente tenha permanecido silente acerca da juntada dos relatórios extraídos do convênio SNIPER, é imperioso admitir que a prescrição intercorrente foi pronunciada antes do decurso do prazo de dois anos de que trata o art. 11-A da CLT. Por essa razão, dou provimento ao agravo para afastar a prescrição intercorrente declarada e, por conseguinte, determinar o retorno do processo à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente declarada e, por conseguinte, determinar o retorno do processo à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz, o Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILLI & OLIVEIRA MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000828-18.2017.8.24.0018/SC EXEQUENTE : VALDIR FILIPPINI ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA EXECUTADO : ADENILSON DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO ANDRIGGE (OAB SC036405) ADVOGADO(A) : FELIPE FERRAZ (OAB SC060487) ADVOGADO(A) : CÁSSIO MAROCCO DESPACHO/DECISÃO 1. Parte executada alegou impenhorabilidade do valor bloqueado por intermédio do sistema Sisbajud. Argumentou que a penhora alcançou verba proveniente de restituição do imposto de renda (Evento 209). 2. Intimada, a parte exequente se manifestou no evento 214. Alegou que o dispositivo legal atinente à impenhorabilidade não se estende à restituição do imposto de renda. Requereu a manutenção da penhora. 3. É o relatório. 4. Conforme art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 5. Com relação ao valor decorrente da restituição de imposto de renda, a quantia conserva a natureza alimentar se o desconto originalmente realizado ocorreu estritamente sobre a remuneração do contribuinte que se encontra sob o manto da impenhorabilidade previsto no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. 6. Nesse sentido: Com efeito, a restituição nada mais é do que a devolução do desconto indevidamente efetuado sobre o rendimento do contribuinte, após o ajuste na base de cálculo realizado pelo Fisco, e se a exação incide sobre parcela do salário ou vencimento, a devolução do que foi recolhido a mais corresponde, por conseguinte, à reposição do próprio salário, ou melhor, da parte dele indevidamente recolhida. E, nesse sentido se orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, valendo mencionar a esse respeito, o voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento de caso semelhante, em que se assentou a necessidade de diferenciar a origem dos acréscimos patrimoniais a que corresponde o valor retido e posteriormente restituído, se advêm ou não de receitas que gozam do privilégio da impenhorabilidade, nos termos do art. 649, IV, do CPC, concluindo ser “impenhorável o valor depositado em conta bancária, referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC" (STJ, REsp 1150738/MG, j. 20/5/2010, DJe de 14/6/2010) (TJSP; Agravo de Instrumento 2127897-11.2022.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022). 7. O extrato juntado no evento 209, DOC2 comprova que no dia 30/05/2025 houve transferência da quantia de R$ 648,76, e a penhora recaiu na mesma data, sobre a integralidade da quantia recebida a título de restituição de imposto de renda. Imperioso o reconhecimento da impenhorabilidade da verba. 8. Diante do exposto, acolho a alegação de impenhorabilidade da quantia constrita por intermédio do sistema Sisbajud, junto à conta da instituição NU Pagamentos ( R$ 648,76 ). 9. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para liberação dos valores transferidos em favor do executado , que deverá apresentar seus dados bancários para cumprimento. 10. Ao credor sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Sem manifestação, promova-se a suspensão da execução (CPC, art. 921, III).
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000955-43.2024.8.24.0039/SC APELANTE : LONDON ASSOCIACAO DE BENEFICIOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB MG123788) APELADO : MUNDO DAS TINTAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO ANDRIGGE (OAB SC036405) DESPACHO/DECISÃO MUNDO DAS TINTAS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 42, RECESPEC1 ). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido ( evento 24, ACOR2 ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SISTEMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. COBERTURA DE DANOS EM AUTOMÓVEL. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. TESE DE EXCLUSÃO DA COBERTURA CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. PREJUÍZOS CAUSADOS EM AUTOMÓVEL. DANOS DECORRENTES DA QUEDA DA ESTRUTURA DE UMA LOJA COMERCIAL QUE DESMORONOU EM VIRTUDE DE DESLIZAMENTO DE TERRA. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA FENÔMENOS DA NATUREZA. POR OUTRO LADO, PREVISÃO CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA ACIDENTES QUE NÃO ENVOLVAM COLISÃO ENTRE DOIS VEÍCULOS. CONTRATO DE ADESÃO. LIMITAÇÃO DA PROTEÇÃO VEICULAR ÀS CLÁUSULAS LITERALMENTE CONTIDAS NO TERMO DE ADESÃO QUE VIOLA O PRINCÍPIO CONTRATUAL BASILAR DA BOA-FÉ OBJETIVA. CLÁUSULAS AMBÍGUAS E/OU CONTRADITÓRIAS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS DE FORMA FAVORÁVEL AO ADERENTE. EXEGESE DO ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL. DESLIZAMENTO DE TERRAS QUE, POR CERTO, CONFIGURA FENÔMENO DA NATUREZA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA QUE SE AFIGURA INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE LAUDO TÉCNICO COMPROVANDO A PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INACOLHIMENTO. PARTE RÉ QUE, EMBORA TENHA SE INSURGIDO EM RELAÇÃO AO VALOR DO PREJUÍZO APONTADO PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL, DEIXOU DE APRESENTAR ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE POSSAM INFIRMAR A IMPORTÂNCIA PLEITEADA, CORROBORADA POR LAUDO/ORÇAMENTO QUE NÃO EXTERNA NENHUMA MÁCULA APARENTE, APTA A DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E/OU IDONEIDADE DO DOCUMENTO. SIMPLES IMPUGNAÇÃO, SEM QUALQUER ESPECIFICAÇÃO, INSUFICIENTE PARA INVALIDAR A PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELA PARTE AUTORA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO SALVADO. POSSIBILIDADE. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO AUTOMÓVEL SINISTRADO QUE VISA IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PARTE AUTORA QUE DEVE PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E ENTREGAR O AUTOMÓVEL À ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR LIVRE DE QUAISQUER ÔNUS. PRECEDENTES. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, decorrentes de deslizamento de terra que atingiu o veículo da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a (in)existência de cobertura contratual de proteção veicular na hipótese; e (ii) a (in)existência de obrigação da parte apelada em entregar o veículo sinistrado e a documentação necessária para a transferência do bem móvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação contratual entre as partes é regida pelas normas gerais de direito civil, aplicando-se a interpretação mais favorável ao aderente em caso de cláusulas ambíguas (art. 423 do CC), de sorte que, havendo previsão contratual de cobertura para fenômenos da natureza e, por outro lado, de exclusão de cobertura para acidentes que não envolvam colisão entre dois veículos, subsiste o dever de cobertura contratual de proteção veicular, porquanto a limitação da proteção veicular às cláusulas literalmente contidas no termo de adesão viola o princípio contratual basilar da boa-fé objetiva. 2. O contrato de adesão firmado entre as partes prevê cobertura para fenômenos da natureza, o que, por certo, inclui deslizamentos de terra, configurando-se o dever da ré de indenizar os danos materiais suportados. 3. In casu , muito embora a parte ré tenha se insurgido em relação ao valor do prejuízo apontado pela parte autora na petição inicial, deixou de apresentar elementos probatórios que possam infirmar a importância pleiteada, corroborada por laudo/orçamento que não externa nenhuma mácula aparente, apta a derruir a presunção de veracidade e/ou idoneidade do documento. Logo, a simples impugnação, sem qualquer especificação, revela-se insuficiente para invalidar a prova documental apresentada pela parte autora. 4. A parte autora deve transferir a propriedade e entregar o veículo sinistrado à associação ré, livre de quaisquer ônus, sob pena de enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para determinar que a parte apelada seja obrigada a entregar o veículo sinistrado e a documentação necessária para a transferência do bem móvel à associação apelante. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados ( evento 37, RELVOTO1 ). Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 421-A, 422 e 423 do Código Civil, no que tange à impossibilidade da transferência de salvado quando o contrato de proteção veicular não contém cláusula expressa, prevalecendo a interpretação mais favorável ao consumidor/aderente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. A recorrente sustenta que o acórdão violou os arts. 421-A, 422 e 423 do Código Civil, ao "determinar a transferência do bem sinistrado à recorrida sem que haja cláusula contratual específica autorizando tal obrigação"; "aplicar de forma inversa o art. 423 do CC, interpretando cláusula dúbia ou omissa de modo desfavorável ao aderente (aqui, a autora/recorrente)"; e "ignorar que, em se tratando de contrato de adesão, cláusulas limitativas de direito devem ser redigidas de forma clara e destacada". Entretanto, a Câmara não abordou as questões contratuais suscitadas pela recorrente, limitando-se a concluir que "a parte autora/apelada deve, de fato, transferir a propriedade e entregar o veículo indenizado à associação apelante, livre de ônus, sob pena de enriquecimento ilícito" ( evento 24, RELVOTO1 e evento 37, RELVOTO1 ). Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29/4/2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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