Irmgard Koepp Darella
Irmgard Koepp Darella
Número da OAB:
OAB/SC 036413
📋 Resumo Completo
Dr(a). Irmgard Koepp Darella possui 73 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJRS
Nome:
IRMGARD KOEPP DARELLA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
APELAçãO CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5035646-05.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATOR : Desembargador CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL AGRAVANTE : JULIANA KLEIN POSADA ADVOGADO(A) : IRMGARD KOEPP DARELLA (OAB SC036413) INTERESSADO : JETA INDUSTRIA TERMOPLASTICA LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO(A) : ERNESTO WALTER FLOCKE HACK INTERESSADO : PEDRO RONALDO POSADA ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO MARTINS ADVOGADO(A) : IRMGARD KOEPP DARELLA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRELEVÂNCIA DA FALÊNCIA. ART. 146, III, “B”, DA CF. ARTIGOS 151 E 174 DO CTN. INÉRCIA DA FAZENDA. TEMA 444, 566 E 980 DO STJ. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, sob fundamento de que não teria ocorrido prescrição intercorrente, tendo em vista o curso simultâneo de ação falimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal, à luz da alegada suspensão do prazo durante a tramitação da ação de falência da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decretação de falência não obsta o curso da execução fiscal nem suspende o prazo prescricional, conforme o artigo 146, III, "b", da Constituição Federal e os artigos 151 e 174 do Código Tributário Nacional. A Lei nº 11.101/2005, inclusive após a alteração promovida pela Lei nº 14.112/2020, não cria hipótese de suspensão da prescrição para créditos tributários. Além disso, a análise fática demonstra lapso temporal superior ao quinquênio legal, sem a prática de atos concretos e efetivos de cobrança por parte da Fazenda, evidenciando a inércia exigida para a caracterização da prescrição intercorrente, nos termos dos Temas 444, 566 e 980 do STJ. A existência de penhora recente não afasta a ocorrência de prescrição, dado que atos anteriores não foram suficientes para interromper validamente o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente , declarando extinta a execução fiscal em relação ao crédito cobrado, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Tese fixada: A decretação de falência não suspende nem interrompe o prazo prescricional da execução fiscal, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente quando demonstrada a inércia do Fisco superior a cinco anos, conforme interpretação sistemática do artigo 174 do CTN e dos Temas 444, 566 e 980 do STJ. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Constituição Federal, art. 146, III, "b" Código Tributário Nacional, arts. 151 e 174 Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §7º-B Lei nº 6.830/80, art. 40 Código de Processo Civil, art. 487, II VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA TJRS, Agravo de Instrumento nº 5019238-70.2024.8.21.7000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior, j. 23.04.2024 TJRS, Apelação Cível nº 70077063493, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, j. 07.05.2018 STJ, Tema 444 – REsp 1.101.728/SP STJ, Tema 566 – REsp 1.340.553/SP STJ, Tema 980 – REsp 1.635.428/SP RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO RONALDO POSADA em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, não reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que paralelamente à execução fiscal tramitava ação falimentar ( evento 129, DESPADEC1 ). Irresignada, a parte agravante sustenta que entre os marcos interruptivos, ocorreu a prescrição intercorrente ( evento 1, INIC1 ). Pede efeito suspensivo, o qual foi deferrido no evento 5, DESPADEC1 . O Síndico da Massa Falida informa que o processo de falência encerrou-se ( evento 14, PET1 ). Em contrarrazões, o Fisco informa que a falência transcorreu entre 2002 e 2022, período em que não correria a prescrição intercorrente, na forma do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 11.105/2005 ( evento 17, PET1 ). É o relatório. 1. Admissibilidade. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2. Do Julgamento Monocrático. Verifico ser cabível o julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista o disposto no inciso VIII, ambos do artigo 932, do Código de Processo Civil, c/c inciso XXXVI, do artigo 206, do RITJRS. 3. Do Mérito. 3.1. Da Irrelevância da Ação Falimentar Ab initio , adianto que é de entendimento desta Corte a independência da execução fiscal do que prescreve a Lei nº 11.101/05 tendo em vista não apenas o princípio da especificidade, como também o disposto na alínea "b", do inciso III, do artigo 146, da Constituição Federal, reservando à Lei Complementar a disposição sobre matéria tributária, assegurando o emprego do rito previsto na Lei de Execuções Fiscais ou no Código Tributário Nacional para tais feitos. Ao que se verifica, o disposto no artigo 6º da norma falimentar não pode produzir outras situações suspensivas ou interruptivas que não aquelas contidas no(s): a) artigos 151 e 174 do CTN; e b) §2º, do artigo 8º, e caput , do artigo 40, ambos da LEF. Nesse sentido, seguem precedentes na jurisprudência desta Corte (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO . EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALÊNCIA . PRESCRIÇÃO DIRETA. NOS TERMOS DO ART. 146, III, "B", DA CF, SOMENTE LEI COMPLEMENTAR PODE TRATAR DE PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO . ASSIM, O ART. 6º DA LEI Nº 11.101/2005, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 14.112/2020, NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL . ADEMAIS, A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA NÃO SE ENQUADRA NAS SITUAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 151 E 174 DO CTN, DE FORMA QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL . AINDA, A CONTAR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020 O LEGISLADOR EVIDENCIOU QUE A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PREVISTA NA LEI DE FALÊNCIA NÃO ATINGE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 6º, § 7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005 ). CABE RESSALTAR QUE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MESMO ANTES DE 2020, É NO SENTIDO DE QUE A DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO E TRÂMITE DE EXECUÇÃO FISCAL. NO CASO, BUSCA O EXEQUENTE, ORA AGRAVADO, COBRAR CRÉDITOS DE ISSQN VENCIDOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 31/10/2016 E 31/08/2018. COMO A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA EM 13/04/2023, OS CRÉDITOS ANTERIORES A ABRIL DE 2018 ESTÃO PRESCRITOS, NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT, DO CTN. POR CONSEQUÊNCIA, DEVE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSEGUIR, TÃO SOMENTE, QUANTO AOS CRÉDITOS REFERENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ABRIL E AGOSTO DE 2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50192387020248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 23-04-2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . MASSA FALIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. O reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal , consabidamente, depende de aferição de tempo e inércia do exequente na persecução do crédito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, constatada a inércia por parte do credor, visto que permitiu, após suspensões do feito com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o seu arquivamento por mais de 5 (cinco) anos, sem que diligenciasse para prosseguir a execução , ocasionando a incidência da prescrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que a decretação da falência não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da execução fiscal , pelo que o prazo prescricional não se suspende . Manutenção da decisão. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70077063493, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 07-05-2018). Logo, não há de se falar em suspensão do prazo prescricional pelo curso de ação falimentar. 3.2. Da Prescrição Intercorrente Sobre o ponto, tem-se o entendimento superior expressado no Tema nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, qual seja (grifei): (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual ; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Concomitantemente, verificam-se os marcos trazidos pelo Tema nº 566 do STJ após o redirecionamento, a ver: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Diante disso, tem-se que são dois os elementos necessários para a configuração da prescrição intercorrente no caso em tela, quais sejam: o temporal e o material (a inércia). Igualmente relevante o entendimento superior expressado no Tema nº 980 do Superior Tribunal de Justiça, qual seja (grifei): (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação ; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Tomando, assim, como primeiro objeto de estudo o elemento temporal, tem-se a apresentação dos seguintes marcos, a ver: Evento Data Determinada a citação da PJ (fl. 19, PROCJUDIC2) 30/01/2001 Início do Parcelamento (fl. 45, PROCJUDIC2) 19/03/2001 Citação da PJ (fl. 30, PROCJUDIC2) 02/04/2001 Descumprimento comunicado e pedido de redirecionamento (fl. 43, PROCJUDIC2) 05/09/2001 Penhora parcial (fl. 03, PROCJUDIC3) 11/12/2001 Citação do fiador (fl. 49, PROCJUDIC2) 13/12/2001 Ciência da negativa de complementação da penhora (fl. 38, PROCJUDIC3) 27/09/2004 De 31/03/2005 a 15/09/2008 (fl. 05, 4, e fl. 45, PROCJUDIC8) a execução entrou numa discussão sem fim da prisão do depositário infiel, fiador do parcelamento não cumprido da executada primária, até o julgamento definitivo relativo ao tópico junto ao STF, inclusive pelo feito ter se mantido paralisado nesse período (fl. 21, PROCJUDIC8) Houve penhora (fl. 28, PROCJUDIC11), desconstituída, e cientificada em 28/06/2016 (fl. 10, PROCJUDIC18) 29/07/2009 Houve outra penhora (fls. 38/41, PROCJUDIC11), desconstituída, e cientificada em 28/06/2016 (fl. 10, PROCJUDIC18) 28/09/2009 Houve nova penhora ( evento 51, TERMOPENH1 e evento 52, TERMOPENH1 ). 28/11/2023 Observo que, entre 31/03/2005 a 15/09/2008, impera que se aplique os efeitos da Súmula nº 106 do STJ. ISSO POSTO , dou provimento ao recurso.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5014448-95.2025.4.04.7200/SC RELATOR : GYSELE MARIA SEGALA DA CRUZ AUTOR : PAULO SERGIO TEIXEIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : BRUNA FEUSER (OAB SC036572) ADVOGADO(A) : IRMGARD KOEPP DARELLA (OAB SC036413) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 22/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001580-37.2025.4.04.7216 distribuido para 1ª Vara Federal de Laguna na data de 21/07/2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5012437-71.2020.8.21.0019/RS EXECUTADO : JULIANA KLEIN POSADA ADVOGADO(A) : IRMGARD KOEPP DARELLA (OAB SC036413) DESPACHO/DECISÃO Diante da inércia do exequente, promova-se a baixa dos autos, facultada a reativação mediante pedido motivado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 31 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5019825-52.2022.4.04.7200/SC (Pauta: 779) RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de julho de 2025. Desembargador Federal CELSO KIPPER Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 31 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5033406-03.2023.4.04.7200/SC (Pauta: 1453) RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELADO: NILTO DE AVILA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA FEUSER (OAB SC036572) ADVOGADO(A): IRMGARD KOEPP DARELLA (OAB SC036413) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de julho de 2025. Desembargador Federal CELSO KIPPER Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5004426-59.2022.4.04.7207/SC APELANTE : EDUARDO SCHMIDT (AUTOR) ADVOGADO(A) : IRMGARD KOEPP DARELLA (OAB SC036413) ADVOGADO(A) : BRUNA FEUSER (OAB SC036572) DESPACHO/DECISÃO À Secretaria processante para as providências cabíveis com relação à petição do evento 12, DOC1 .
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