Irmgard Koepp Darella

Irmgard Koepp Darella

Número da OAB: OAB/SC 036413

📋 Resumo Completo

Dr(a). Irmgard Koepp Darella possui 73 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJSC, TRF4, TJRS
Nome: IRMGARD KOEPP DARELLA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) APELAçãO CíVEL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5035646-05.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATOR : Desembargador CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL AGRAVANTE : JULIANA KLEIN POSADA ADVOGADO(A) : IRMGARD KOEPP DARELLA (OAB SC036413) INTERESSADO : JETA INDUSTRIA TERMOPLASTICA LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO(A) : ERNESTO WALTER FLOCKE HACK INTERESSADO : PEDRO RONALDO POSADA ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO MARTINS ADVOGADO(A) : IRMGARD KOEPP DARELLA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRELEVÂNCIA DA FALÊNCIA. ART. 146, III, “B”, DA CF. ARTIGOS 151 E 174 DO CTN. INÉRCIA DA FAZENDA. TEMA 444, 566 E 980 DO STJ. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, sob fundamento de que não teria ocorrido prescrição intercorrente, tendo em vista o curso simultâneo de ação falimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal, à luz da alegada suspensão do prazo durante a tramitação da ação de falência da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decretação de falência não obsta o curso da execução fiscal nem suspende o prazo prescricional, conforme o artigo 146, III, "b", da Constituição Federal e os artigos 151 e 174 do Código Tributário Nacional. A Lei nº 11.101/2005, inclusive após a alteração promovida pela Lei nº 14.112/2020, não cria hipótese de suspensão da prescrição para créditos tributários. Além disso, a análise fática demonstra lapso temporal superior ao quinquênio legal, sem a prática de atos concretos e efetivos de cobrança por parte da Fazenda, evidenciando a inércia exigida para a caracterização da prescrição intercorrente, nos termos dos Temas 444, 566 e 980 do STJ. A existência de penhora recente não afasta a ocorrência de prescrição, dado que atos anteriores não foram suficientes para interromper validamente o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente , declarando extinta a execução fiscal em relação ao crédito cobrado, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Tese fixada: A decretação de falência não suspende nem interrompe o prazo prescricional da execução fiscal, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente quando demonstrada a inércia do Fisco superior a cinco anos, conforme interpretação sistemática do artigo 174 do CTN e dos Temas 444, 566 e 980 do STJ. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Constituição Federal, art. 146, III, "b" Código Tributário Nacional, arts. 151 e 174 Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §7º-B Lei nº 6.830/80, art. 40 Código de Processo Civil, art. 487, II VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA TJRS, Agravo de Instrumento nº 5019238-70.2024.8.21.7000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior, j. 23.04.2024 TJRS, Apelação Cível nº 70077063493, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, j. 07.05.2018 STJ, Tema 444 – REsp 1.101.728/SP STJ, Tema 566 – REsp 1.340.553/SP STJ, Tema 980 – REsp 1.635.428/SP RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO RONALDO POSADA em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, não reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que paralelamente à execução fiscal tramitava ação falimentar ( evento 129, DESPADEC1 ). Irresignada, a parte agravante sustenta que entre os marcos interruptivos, ocorreu a prescrição intercorrente ( evento 1, INIC1 ). Pede efeito suspensivo, o qual foi deferrido no evento 5, DESPADEC1 . O Síndico da Massa Falida informa que o processo de falência encerrou-se ( evento 14, PET1 ). Em contrarrazões, o Fisco informa que a falência transcorreu entre 2002 e 2022, período em que não correria a prescrição intercorrente, na forma do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 11.105/2005 ( evento 17, PET1 ). É o relatório. 1. Admissibilidade. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2. Do Julgamento Monocrático. Verifico ser cabível o julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista o disposto no inciso VIII, ambos do artigo 932, do Código de Processo Civil, c/c inciso XXXVI, do artigo 206, do RITJRS. 3. Do Mérito. 3.1. Da Irrelevância da Ação Falimentar Ab initio , adianto que é de entendimento desta Corte a independência da execução fiscal do que prescreve a Lei nº 11.101/05 tendo em vista não apenas o princípio da especificidade, como também o disposto na alínea "b", do inciso III, do artigo 146, da Constituição Federal, reservando à Lei Complementar a disposição sobre matéria tributária, assegurando o emprego do rito previsto na Lei de Execuções Fiscais ou no Código Tributário Nacional para tais feitos. Ao que se verifica, o disposto no artigo 6º da norma falimentar não pode produzir outras situações suspensivas ou interruptivas que não aquelas contidas no(s): a) artigos 151 e 174 do CTN; e b) §2º, do artigo 8º, e caput , do artigo 40, ambos da LEF. Nesse sentido, seguem precedentes na jurisprudência desta Corte (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO . EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALÊNCIA . PRESCRIÇÃO DIRETA. NOS TERMOS DO ART. 146, III, "B", DA CF, SOMENTE LEI COMPLEMENTAR PODE TRATAR DE PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO . ASSIM, O ART. 6º DA LEI Nº 11.101/2005, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 14.112/2020, NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL . ADEMAIS, A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA NÃO SE ENQUADRA NAS SITUAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 151 E 174 DO CTN, DE FORMA QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL . AINDA, A CONTAR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020 O LEGISLADOR EVIDENCIOU QUE A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PREVISTA NA LEI DE FALÊNCIA NÃO ATINGE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 6º, § 7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005 ). CABE RESSALTAR QUE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MESMO ANTES DE 2020, É NO SENTIDO DE QUE A DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO E TRÂMITE DE EXECUÇÃO FISCAL. NO CASO, BUSCA O EXEQUENTE, ORA AGRAVADO, COBRAR CRÉDITOS DE ISSQN VENCIDOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 31/10/2016 E 31/08/2018. COMO A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA EM 13/04/2023, OS CRÉDITOS ANTERIORES A ABRIL DE 2018 ESTÃO PRESCRITOS, NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT, DO CTN. POR CONSEQUÊNCIA, DEVE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSEGUIR, TÃO SOMENTE, QUANTO AOS CRÉDITOS REFERENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ABRIL E AGOSTO DE 2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50192387020248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 23-04-2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . MASSA FALIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. O reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal , consabidamente, depende de aferição de tempo e inércia do exequente na persecução do crédito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, constatada a inércia por parte do credor, visto que permitiu, após suspensões do feito com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o seu arquivamento por mais de 5 (cinco) anos, sem que diligenciasse para prosseguir a execução , ocasionando a incidência da prescrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que a decretação da falência não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da execução fiscal , pelo que o prazo prescricional não se suspende . Manutenção da decisão. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70077063493, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 07-05-2018). Logo, não há de se falar em suspensão do prazo prescricional pelo curso de ação falimentar. 3.2. Da Prescrição Intercorrente Sobre o ponto, tem-se o entendimento superior expressado no Tema nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, qual seja (grifei): (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual ; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Concomitantemente, verificam-se os marcos trazidos pelo Tema nº 566 do STJ após o redirecionamento, a ver: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Diante disso, tem-se que são dois os elementos necessários para a configuração da prescrição intercorrente no caso em tela, quais sejam: o temporal e o material (a inércia). Igualmente relevante o entendimento superior expressado no Tema nº 980 do Superior Tribunal de Justiça, qual seja (grifei): (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação ; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Tomando, assim, como primeiro objeto de estudo o elemento temporal, tem-se a apresentação dos seguintes marcos, a ver: Evento Data Determinada a citação da PJ (fl. 19, PROCJUDIC2) 30/01/2001 Início do Parcelamento (fl. 45, PROCJUDIC2) 19/03/2001 Citação da PJ (fl. 30, PROCJUDIC2) 02/04/2001 Descumprimento comunicado e pedido de redirecionamento (fl. 43, PROCJUDIC2) 05/09/2001 Penhora parcial (fl. 03, PROCJUDIC3) 11/12/2001 Citação do fiador (fl. 49, PROCJUDIC2) 13/12/2001 Ciência da negativa de complementação da penhora (fl. 38, PROCJUDIC3) 27/09/2004 De 31/03/2005 a 15/09/2008 (fl. 05, 4, e fl. 45, PROCJUDIC8) a execução entrou numa discussão sem fim da prisão do depositário infiel, fiador do parcelamento não cumprido da executada primária, até o julgamento definitivo relativo ao tópico junto ao STF, inclusive pelo feito ter se mantido paralisado nesse período (fl. 21, PROCJUDIC8) Houve penhora (fl. 28, PROCJUDIC11), desconstituída, e cientificada em 28/06/2016 (fl. 10, PROCJUDIC18) 29/07/2009 Houve outra penhora (fls. 38/41, PROCJUDIC11), desconstituída, e cientificada em 28/06/2016 (fl. 10, PROCJUDIC18) 28/09/2009 Houve nova penhora ( evento 51, TERMOPENH1 e evento 52, TERMOPENH1 ). 28/11/2023 Observo que, entre 31/03/2005 a 15/09/2008, impera que se aplique os efeitos da Súmula nº 106 do STJ. ISSO POSTO , dou provimento ao recurso.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014448-95.2025.4.04.7200/SC RELATOR : GYSELE MARIA SEGALA DA CRUZ AUTOR : PAULO SERGIO TEIXEIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : BRUNA FEUSER (OAB SC036572) ADVOGADO(A) : IRMGARD KOEPP DARELLA (OAB SC036413) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 22/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001580-37.2025.4.04.7216 distribuido para 1ª Vara Federal de Laguna na data de 21/07/2025.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012437-71.2020.8.21.0019/RS EXECUTADO : JULIANA KLEIN POSADA ADVOGADO(A) : IRMGARD KOEPP DARELLA (OAB SC036413) DESPACHO/DECISÃO Diante da inércia do exequente, promova-se a baixa dos autos, facultada a reativação mediante pedido motivado.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 31 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5019825-52.2022.4.04.7200/SC (Pauta: 779) RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de julho de 2025. Desembargador Federal CELSO KIPPER Presidente
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 31 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5033406-03.2023.4.04.7200/SC (Pauta: 1453) RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELADO: NILTO DE AVILA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA FEUSER (OAB SC036572) ADVOGADO(A): IRMGARD KOEPP DARELLA (OAB SC036413) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de julho de 2025. Desembargador Federal CELSO KIPPER Presidente
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5004426-59.2022.4.04.7207/SC APELANTE : EDUARDO SCHMIDT (AUTOR) ADVOGADO(A) : IRMGARD KOEPP DARELLA (OAB SC036413) ADVOGADO(A) : BRUNA FEUSER (OAB SC036572) DESPACHO/DECISÃO À Secretaria processante para as providências cabíveis com relação à petição do evento 12, DOC1 .
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou