Camila Katrin Kuppas Costa
Camila Katrin Kuppas Costa
Número da OAB:
OAB/SC 036462
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Katrin Kuppas Costa possui 27 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJGO, TJSC, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJGO, TJSC, TJSP, TJPA
Nome:
CAMILA KATRIN KUPPAS COSTA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013505-37.2022.8.24.0008/SC (originário: processo nº 03003724220198240008/SC) RELATOR : IOLMAR ALVES BALTAZAR EXEQUENTE : KUPPAS & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CAMILA KATRIN KUPPAS COSTA (OAB SC036462) ADVOGADO(A) : ANA GABRIELA DE ARAUJO ZADROZNY (OAB SC042719) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 108 - 22/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013179-72.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : SANDRA APARECIDA MENDES ADVOGADO(A) : ANA GABRIELA DE ARAUJO ZADROZNY (OAB SC042719) ADVOGADO(A) : CAMILA KATRIN KUPPAS COSTA (OAB SC036462) ATO ORDINATÓRIO Para o cumprimento do ato de citação/intimação, fica intimado o exequente para promover o recolhimento das custas para expedição do ofício/mandado, no prazo de 15 (quinze) dias. OBSERVAÇÕES: a) é desnecessária a juntada do respectivo comprovante ; b) caso o pagamento já tenha sido feito, deve o exequente apenas aguardar a confirmação dele no sistema (em regra, 24 horas após a quitação do boleto); c) após tal confirmação, o processo será automaticamente encaminhado em conclusão ao MM(a). Juiz(a) ou será dado outro andamento oportuno, conforme o caso; d) as orientações para a emissão e recolhimento de custas processuais estão disponíveis no sítio: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019457-65.2020.8.24.0008/SC AUTOR : WANDER ARAUJO COSTA ADVOGADO(A) : ANA GABRIELA DE ARAUJO ZADROZNY (OAB SC042719) ADVOGADO(A) : CAMILA KATRIN KUPPAS COSTA (OAB SC036462) ADVOGADO(A) : ALINE NAZARIO (OAB SC054036A) RÉU : FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU ADVOGADO(A) : LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (OAB SC013200) RÉU : ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB RJ150850) ADVOGADO(A) : FLAVIA SANT ANNA (OAB SC046775) DESPACHO/DECISÃO Diante da tentativa infrutífera de nomeação dos peritos indicados na decisão proferida no evento 147 (conforme registros constantes dos eventos 161 e 166), nomeio, em substituição, o médico especialista em Ortopedia, Dr. Felipe Younes Quatrin, cujos dados cadastrais são de conhecimento do Cartório Judicial, para assumir o encargo pericial, independentemente de compromisso, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. No mais, cumpra-se na forma da decisão do evento 84. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044200-72.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Kauanna da Silva - Loghaus Comércio de Artigos do Vestuário Ltda - Às contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. ATENÇÃO Cadastre a petição com o código correto para o devido andamento processual: 38024 Contrarrazões de Apelação - ADV: CAMILA KATRIN KUPPAS COSTA (OAB 36462/SC), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), ANA GABRIELA DE ARAUJO ZADROZNY (OAB 42719/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008537-90.2025.8.26.0007 (processo principal 1026526-63.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Thais Andressa Nascimento de Carvalho - Loghaus Comércio de Artigos do Vestuário Ltda - Vistos. Fls. 26: À exequente para manifestação, em 15 dias. Int. - ADV: CAMILA KATRIN KUPPAS COSTA (OAB 36462/SC), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), ANA GABRIELA DE ARAUJO ZADROZNY (OAB 42719/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013505-37.2022.8.24.0008/SC EXEQUENTE : KUPPAS & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CAMILA KATRIN KUPPAS COSTA (OAB SC036462) ADVOGADO(A) : ANA GABRIELA DE ARAUJO ZADROZNY (OAB SC042719) EXECUTADO : CAYO VINICIUS KAUFMANN FONTAINA ADVOGADO(A) : HERMES SOETHE (OAB SC008590) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que, devidamente intimada, a parte executada não apresentou o respectivo balanço patrimonial, tampouco apresentou o depósito do valor referente ao percentual da penhora sobre o faturamento da empresa, aplico em seu desfavor multa de 20% do valor atualizado da execução , com fundamento no inciso V do artigo 774 do Código de Processo Civil. 2. No que se refere à nomeação de administrador, objetivando não onerar a parte exequente com atos inúteis à efetividade da execução, entendo pela necessidade prévia de constatar se a empresa PRESERVE RECICLADOS LTDA, CNPJ: 12.113.217/0001-97 encontra-se ativa e possui rendimentos declarados. Assim, determino a expedição de ofício à Receita Federal para que apresente as declarações de imposto de renda da empresa PRESERVE RECICLADOS LTDA, CNPJ: 12.113.217/0001-97, relativas aos três (3) últimos anos. 2.1. Serve a presente decisão como ofício, podendo ser encaminhada ao endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, qual seja: formaliza.srrf09@rfb.gov.br. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do valor do débito, com o acréscimo da multa acima aplicada , oportunidade em que deverá requerer o que de direito para o prosseguimento do feito, atentando-se inclusive à penhora das cotas sociais efetivada (evento 88). Cumpra-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5552124-95.2021.8.09.0051 Autor(a): Mega Stock Atacado Eirelli Ré(u): Happy Joy Confecções Ltda DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MEGA STOCK ATACADO EIRELLI em face de HAPPY JOY CONFECÇÕES LTDA, KENIA DE SOUZA e LENIR DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos. Consta, nos eventos 21 e 22, o retorno das ARs, certificando a citação das executadas. Houve a oposição de embargos à execução nestes autos (evento 26), sem a observância do procedimento previsto no art. 914 e §1º do Código de Processo Civil. Por esse motivo, em decisão de evento 32, este juízo resguardou ao embargante o direito de apresentar os devidos embargos em autos apartados. Em decisão de evento 48, deferiu-se o pedido de consulta e constrição de bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Em retorno às pesquisas, consta, no evento 56, certidões referente a pesquisa, sendo infrutífera a penhora de ativos financeiros. No mesmo evento, também constam as certidões de pesquisa no RENAJUD. No evento 63, determinou-se a expedição de ofício ao DETRAN/GO, solicitando informações acerca da instituição, pessoa física ou jurídica que recebeu o veículo IVECO/DAILY 55-170CS em alienação fiduciária, bem como sobre a restrição existente sobre o veículo HONDA/CG 125 FAN. Em resposta ao referido ofício, foram acostadas certidões no evento 67. Posteriormente, em razão das informações obtidas, determinou-se, no evento 74, a expedição de novo ofício ao DETRAN/SC. A resposta ao novo ofício fora acostada em evento 82. A parte autora, então, requereu o bloqueio dos veículos encontrados por meio dos ofícios expedidos e a utilização do sistema SNIPER. Após análise dos ofícios, em decisão de evento 90, indeferiu-se o pedido de bloqueio dos veículos, mas autorizou-se a consulta no sistema SNIPER, com resultado a mov. 102. Em decisão de evento 122, autorizou-se a pesquisa INFOJUD. Posteriormente, no evento 133, autorizou-se a nova utilização do RENAJUD, tendo em vista que o retorno da pesquisa junto ao INFOJUD trouxe apenas informações referentes ao ano-calendário de 2022. No petitório de evento 135, a parte autora requereu a expedição de ordem para consulta ao SISBAJUD, a fim de obter os extratos detalhados do cartão de crédito eventualmente utilizado pela empresa devedora. Requereu, ainda, que, caso identificadas despesas realizadas pela executada, fosse determinada a análise minuciosa desses gastos e, considerando a possibilidade de confusão patrimonial, que, em caso de identificação de pagamentos da fatura do cartão de crédito por terceiros, fosse expedida ordem para consulta ao sistema SIMBA, a fim de apurar a identidade do responsável pelo adimplemento dessas obrigações. Tal pleito, contudo, foi indeferido em decisão de evento 144. No evento 151, determinou a intimação dos executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil. Os executados foram intimados, mas permaneceram inertes. Por fim, no petitório de evento 163, a parte autora requereu a aplicação da multa prevista no art. 774, V, do CPC, bem como a realização de nova tentativa de bloqueio de ativos via SISBAJUD, na modalidade Teimosinha. Vieram-me os autos conclusos. A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, embora deliberada no despacho de evento 151, depende da verificação do elemento subjetivo no agente consistente no dolo ou na culpa do devedor em desobedecer ao comando judicial. Na hipótese, a mera inércia ou silêncio da parte executada sobre a intimação relativa à indicação de bens à penhora não caracteriza, isoladamente, a resistência injustificada de que trata a norma disciplinada no artigo 774 do Código de Processo Civil e, por esse motivo, não há como acolher o pedido. Nesse sentido, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ''AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. OMISSÃO DOS EXECUTADOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA SUPOSTA SUCESSÃO EMPRESARIAL E FRAUDE À EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DOLO NÃO COMPROVADO. DECISÃO REFORMADA. 1. Em relação à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 774, inciso II, do Código de Processo Civil, não se verifica, no presente caso, que a conduta dos agravantes, de não indicarem bens penhoráveis em razão de suposta inexistência destes, contenha o elemento subjetivo a ensejar sua aplicação, qual seja, dolo ou culpa grave, conforme delineado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Embora seja inegável a liberdade do julgador para analisar as provas constantes dos autos, para o efetivo reconhecimento e caracterização da sucessão empresarial fraudulenta faz-se necessária a ampla dilação probatória com observância do contraditório, podendo ser aferida, inclusive, por via adequada, quando pertinente, uma vez que esta não se presume. 3. Antes de qualquer medida efetiva, deverá ocorrer a manifestação da empresa supostamente sucessora, para que se defenda acerca da eventual desconsideração da personalidade jurídica, confusão patrimonial, sucessão empresarial e fraude à execução, para uma maior segurança jurídica e para que não haja desrespeito ao contraditório e a ampla defesa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5581159-32.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023)'' ''AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA AFASTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor. 2. A aplicação da multa, por conduta atentatória à dignidade da justiça, depende da verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, hipóteses inocorrentes nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5272073-32.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023) Grifei" Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado à movimentação 163. Intime-se a parte exequente para promover andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
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