Ana Luiza Machado Adao

Ana Luiza Machado Adao

Número da OAB: OAB/SC 036464

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Luiza Machado Adao possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2021, atuando em TJSC, TRT12 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSC, TRT12
Nome: ANA LUIZA MACHADO ADAO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002442-96.2021.8.24.0930/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : ROSANI EICHSTADT ADVOGADO(A) : ANA LUIZA MACHADO ADAO (OAB SC036464) EXECUTADO : EDMAR EICHSTADT ADVOGADO(A) : ANA LUIZA MACHADO ADAO (OAB SC036464) EXECUTADO : INDUSTRIA E COMERCIO VILA MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ANA LUIZA MACHADO ADAO (OAB SC036464) DESPACHO/DECISÃO Como se sabe, a penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição, conforme arts. 866 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “ admite-se como sendo possível se proceder a penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, ou, sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput do CPC), ao qual incumbirá a presentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa ” (STJ, AgRg no Ag 791797/RS, Luiz Fux, 12.06.2007). Não se olvide, ainda, recente formação de precedente qualificado pelo STJ (Tema Repetitivo n. 769), no sentido de que: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. No caso concreto, restou comprovada documentalmente a inexistência de outros bens passíveis de constrição na ordem prioritária do Estatuto Processual, razão pela qual se revela admissível penhorar o percentual de 10% a 30% do faturamento da pessoa jurídica executada, mesmo porque se trata de empresário individual. Diante do exposto, e no sentido de viabilizar tal constrição de rendimentos, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 30 dias (ou de 60 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), indicarem o administrador e apresentarem o plano e o esquema de pagamentos, sob pena de inviabilidade.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN 0003578-71.2011.5.12.0051 : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  0003578-71.2011.5.12.0051  : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO  : CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1)      RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):   1. FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF 2. CAIXA ECONOMICA FEDERAL 3. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO Recorrido(a)(s):   1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL 2. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO 3. FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF RECURSO DE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2025; recurso apresentado em 11/03/2025). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação do art. 489, §1º, I e IV, do CPC. O recorrente alega a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, o Colegiado manteve-se inerte acerca das contradições e omissões apontadas, tratando-se de questões relevantes acerca "do tema das parcelas vencidas a cargo exclusivo da CAIXA". Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida somente pode ser apreciada sob a ótica de ofensa, em tese, dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da CF, tendo em vista o teor da Súmula nº 459 do TST (Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015). Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / FONTE DE CUSTEIO   Alegação(ões): - violação do art. 202, caput e §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. - violação dos arts. 18 e 19, da LC 109/2001. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende seja determinado o pagamento das contribuições a cargo do reclamante e da Caixa (patrocinadora), bem como o pagamento das parcelas vencidas e a recomposição da reserva matemática a cargo da Caixa.  Consta do acórdão: "(...) Demonstra-se, assim, de clareza solar que para fins de inclusão de parcela, ainda que de natureza salarial, no cômputo do benefício inicial de integrante de plano de previdência privada, tal condição de inserção na base de cálculo e de incidência de contribuições sobre ela deva estar expressamente prevista no regulamento do plano. O regulamento do Plano REG/REPLAN, em seus artigos 29 a 31, estabelece que: "art. 29 - Para o PARTICPANTE inscrito a partir de 18.06.79 a SUPLEMENTAÇÃO por Tempo de Contribuição corresponderá à diferença entre a média dos SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO nos 12 (doze) meses anteriores ao mês do início do BENEFÍCIO e o valor do benefício fixado por ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA, observado o percentual de benefício fixado por esse órgão. Parágrafo Único - Nos casos em que o PARTICIPANTE já tenha direito adquirido ao benefício do ÓRGÃO OFICIAL DA PREVIDÊNCIA em 16.12.98, e que tenha requerido o benefício em data posterior, e o valor do benefício tenha sido fixado com base em 16.12.98, o percentual de benefício a ser utilizado no cálculo da SUPLEMENTAÇÃO corresponderá ao tempo de contribuição apurado na data de requerimento do benefício. art. 30 - relativamente ao valor de contribuição, para os fins do Art. 27 e inciso III do Art. 28, sendo o PARTICIPANTE titular de função de confiança ou cargo comissionado essa parcela de seu SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO será considerada na base de 1/12 (um doze avos) da soma dos valores atualizados percebidos a cada mês pelo exercício de funções ou cargos comissionados, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês da concessão do BENEFÍCIO. art. 31 - A função de confiança ou cargo comissionado exercido em caráter de substituição ou eventualidade somente será considerado, para fins de cálculo na forma do artigo anterior, se o PArTiCiPANTE contribuiu sobre a mesma função e ininterruptamente, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da aposentadoria. Parágrafo único - Aplica-se a esta seção o disposto nos incisos II, III, do artigo 20 e no artigo 21." (GRIFO MEU) Portanto, o regulamento do REG/REPLAN estabelece, textual e expressamente, que o valor correspondente à parcela de função de confiança ou cargo em comissão integra o Salário de Participação do participante. Como acima referido e já diversas vezes decidido por este juízo, a parcela CTVA faz parte intrínseca da remuneração do cargo em comissão ou função de confiança, sendo por certo integrante de tal rubrica. No que se refere ao saldamento dos valores contribuídos ao plano REG/REPLAN, para fins de adesão ao Novo Plano, aquele regulamento, em seu artigo 84 consigna que: "art. 84 - O PARTICIPANTE em atividade ou AUTOPATROCINADO que optar pelo SALDAMENTO terá o valor de seu BENEFÍCIO SALDADO calculado pela seguinte fórmula: BS = (SP x 1,015i - BiNSS) x (iDC - 18) / TS, onde: BS = BENEFÍCIO SALDADO calculado para recebimento a partir dos 48 anos, se mulher, e 53 anos, se homem, ou a idade na data do cálculo, se maior. SP = SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO na data final do período de adesão ao saldamento, atualizado pelo INPC/IBGE desde setembro de 2005 [...]" Tal normativa estabelece que o valor do benefício saldado será constituído do Salário da Participação previsto no regulamento, no qual, como já mencionado, claramente se incluí a parcela CTVA, componente direta da rubrica de gratificação por desempenho de cargo em comissão ou função de confiança. (...) Dessa forma, entendo proceder o pedido de recálculo, com as correções requeridas, para fins de pagamento das diferenças do salário de contribuição para complementação de aposentadoria, do benefício saldado e da reserva matemática e condeno a primeira reclamada ao adimplemento da totalidade dos valores relativos às contribuições, a seu encargo, incidentes sobre a parcela CTVA para fins de recomposição da reserva matemática e instituição do valor do benefício a ser recalculado, assim como a segunda reclamada à implantação das diferenças no benefício, para fins de pagamento futuro, bem como a quitação dos valores vencidos para o substituído que teve direito ao complemento da aposentadoria, desde tal data. No que tange às contribuições devidas pelo empregado, não sendo possível seu enriquecimento sem causa, deverá ele igualmente contribuir ao Plano sobre os valores a serem inseridos em seu benefício, valores estes que poderão ser devidamente compensados com o montante vencido devido pela segunda reclamada. Destarte, dou provimento parcial ao recurso para fins de reconhecer devido o recálculo do valor do benefício, a considerar o novo salário de contribuição pelo reconhecimento da natureza salarial do CTVA, para fins de pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, inclusive com o recálculo do valor do benefício saldado e da composição da reserva matemática, com base as regras do saldamento realizado em 2006, em parcelas vencidas e vincendas e condeno a primeira reclamada ao adimplemento da totalidade dos valores relativos às contribuições, a seu encargo, incidentes sobre a parcela CTVA, para fins de recomposição da reserva matemática e instituição do valor do benefício a ser recalculado, assim como a segunda reclamada ao recálculo do valor do benefício saldado, a considerar o novo salário de contribuição e a implantação da diferenças no benefício pago ou para fins de pagamento futuro, considerando para a quitação dos valores vencidos, a data na qual o substituído teve direito ao complemento da aposentadoria."   O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (art. 896, alínea "a", da CLT) ou que não citam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados (Súmula nº 337 do TST) não ensejam o conhecimento do recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.   RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2025; recurso apresentado em 11/03/2025). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL   Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. - violação do art. 611-A, da CLT.  - contrariedade ao Tema 1.046 do STF. A parte recorrente, sustentando que a matéria objeto da presente demanda foi incluída em CCV (Comissão de Conciliação Voluntária) por meio de negociação coletiva, requer, com base na prevalência do negociado coletivamente sobre o legislado, seja extinto o presente feito "no que se refere aos tópicos abrangidos pela CCV, por perda superveniente do objeto diante da carência do interesse processual". Inviável a análise do recurso, uma vez que o Colegiado não adotou tese sobre a matéria. Assim, ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / FONTE DE CUSTEIO   Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 51, II, 97, e 288, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 2º, 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, 84, VI, 173 e 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. - violação dos arts. 4º, 6º, §3º, e 277, da LC 108/01; 5º, 6º, 7º, parágrafo único, 9º, 18, 21 e 33, I, da LC 109/01; 462, 468 e 611-A, da CLT; 2º, 128, 316, 408, 412, 460 e 487, do CPC; 104, 107, 114, 182, 219, 840, 848 e 849, do CC; e 6º da Lei 8.020/90. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer a exclusão da condenação de recomposição da reserva matemática em razão da inclusão da parcela de CTVA no salário de contribuição. Consta do acórdão: "(...) No que se refere ao saldamento dos valores contribuídos ao plano REG/REPLAN, para fins de adesão ao Novo Plano, aquele regulamento, em seu artigo 84 consigna que: "art. 84 - O PARTICIPANTE em atividade ou AUTOPATROCINADO que optar pelo SALDAMENTO terá o valor de seu BENEFÍCIO SALDADO calculado pela seguinte fórmula: BS = (SP x 1,015i - BiNSS) x (iDC - 18) / TS, onde: BS = BENEFÍCIO SALDADO calculado para recebimento a partir dos 48 anos, se mulher, e 53 anos, se homem, ou a idade na data do cálculo, se maior. SP = SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO na data final do período de adesão ao saldamento, atualizado pelo INPC/IBGE desde setembro de 2005 [...]" Tal normativa estabelece que o valor do benefício saldado será constituído do Salário da Participação previsto no regulamento, no qual, como já mencionado, claramente se incluí a parcela CTVA, componente direta da rubrica de gratificação por desempenho de cargo em comissão ou função de confiança. Acresço, a jurisprudência pacificada do TST é no sentido de que a adesão do empregado ao novo plano de benefícios não o impossibilita de discutir o recálculo do saldamento do antigo plano. Portanto não há que se falar em transação ou quitação em relação ao plano anterior. (...) Dessa forma, entendo proceder o pedido de recálculo, com as correções requeridas, para fins de pagamento das diferenças do salário de contribuição para complementação de aposentadoria, do benefício saldado e da reserva matemática e condeno a primeira reclamada ao adimplemento da totalidade dos valores relativos às contribuições, a seu encargo, incidentes sobre a parcela CTVA para fins de recomposição da reserva matemática e instituição do valor do benefício a ser recalculado, assim como a segunda reclamada à implantação das diferenças no benefício, para fins de pagamento futuro, bem como a quitação dos valores vencidos para o substituído que teve direito ao complemento da aposentadoria, desde tal data. No que tange às contribuições devidas pelo empregado, não sendo possível seu enriquecimento sem causa, deverá ele igualmente contribuir ao Plano sobre os valores a serem inseridos em seu benefício, valores estes que poderão ser devidamente compensados com o montante vencido devido pela segunda reclamada. Destarte, dou provimento parcial ao recurso para fins de reconhecer devido o recálculo do valor do benefício, a considerar o novo salário de contribuição pelo reconhecimento da natureza salarial do CTVA, para fins de pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, inclusive com o recálculo do valor do benefício saldado e da composição da reserva matemática, com base as regras do saldamento realizado em 2006, em parcelas vencidas e vincendas e condeno a primeira reclamada ao adimplemento da totalidade dos valores relativos às contribuições, a seu encargo, incidentes sobre a parcela CTVA, para fins de recomposição da reserva matemática e instituição do valor do benefício a ser recalculado, assim como a segunda reclamada ao recálculo do valor do benefício saldado, a considerar o novo salário de contribuição e a implantação da diferenças no benefício pago ou para fins de pagamento futuro, considerando para a quitação dos valores vencidos, a data na qual o substituído teve direito ao complemento da aposentadoria."   Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, e tampouco contrariedade às súmulas indicadas. Por outro lado, carecem de especificidade os arestos colacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente (Súmula nº 296 do TST).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.   RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2025; recurso apresentado em 12/03/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 468 da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente reitera o pleito de condenação da recorrida ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento postuladas. Consta do acórdão: "(...) A controvérsia se refere, especificamente, à promoções por mérito (merecimento) que, a par de adotarem parâmetros objetivos, estão condicionadas a critérios eminentemente subjetivos, consubstanciados, via de regra, na avaliação de desempenho estabelecida no regulamento, que sofrem a influência e a discricionariedade do poder diretivo empresarial. Demais, na condição de empresa pública, a CEF sujeita-se a limites orçamentários, os quais não pode, por força de lei, exceder. Desse modo, seja o PCS/1989 como o PCS/1998, não há falar na realização de promoções por merecimento automáticas. Por sua vez, por meio do Acordo Coletivo de Trabalho 2007/2008, de âmbito nacional, a ré e os representantes dos empregados (Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito), celebraram acordo para a implantação da unificação de estruturas salariais e regras de promoção de carreira do PCS 89 e do PCS 98, denominado ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA 2008, que, em sua Cláusula 46, assim estabeleceu (fl. 123 dos autos): UNIFICAÇÃO DAS CARREIRAS ADMINISTRATIVAS - A CAIXA assume o compromisso de desenvolver projeto estruturado em estudo técnico e de viabilidade econômica visando à unificação das Carreiras Administrativas do PCS 89 e PCS 98, na estrutura salarial do PCS 98, de forma a estruturar tabela única de remuneração e unificar as regras de promoção por antiguidade e merecimento, objetivando sua implementação em 2008. Parágrafo Primeiro - A adesão à nova Tabela Salarial dar-se-á de forma espontânea, mediante opção individual de cada empregado, de acordo com as condições que serão estabelecidas pela CAIXA." (grifei) Pontuo, tal proposta foi levada a efeito por meio do Termo Aditivo que foi devidamente chancelado pelos sindicatos representativos dos empregados, cujo Termo Aditivo, em sua cláusula 5ª, §§ 3º e 5º, previa, como condição à adesão ao novo PCS, a renúncia dos empregados a direitos fundados nos planos anteriores, exclusivamente. Assim sendo, competia a cada substituído, sem qualquer imposição do empregador, decidir se aderiam ou não à nova estrutura salarial, segundo entendessem vantajosas ou não as novas condições oferecidas. E, ao aderir ao novo plano de cargos e salários, o empregado aceitou os termos nele descritos, com a quitação de direitos do PCS anterior. Nesse sentido, é o entendimento pacificado por este Regional, por meio da Súmula nº 120, que prevê expressamente: "C.E.F.. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. A adesão à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU 2008) pelo empregado, tem efeito jurídico de renúncia às normas do plano anterior, com amparo na Súmula n. 51, II, do TST, que estabelece que, havendo a coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. Aplicação da teoria do conglobamento." Desse modo, a adesão, livre e voluntária, à nova Estrutura Salarial Unificada 2008, implica renúncia às regras do plano anterior em face do consagrado nas Súmulas do TST e deste Tribunal supramencionadas. Portanto, a pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes de promoções por merecimento encontra-se prejudicada em face do reconhecimento da válida transação acerca de tal matéria por meio da adesão ao novo plano."   Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal ao texto legal indicado, tampouco contrariedade à súmula apontada. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses, porquanto não citam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados (Súmula nº 337 do TST). 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL   Alegação(ões): A parte recorrente reitera a pretensão de condenação da recorrida ao pagamento de diferenças salariais pela inclusão das parcelas cargo comissionado e CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais. A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" Esclareço que a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, ou a transcrição integral e genérica do tema objeto do recurso de revista, sem qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão, ou mesmo a referência ao julgado, sem indicação exata do trecho, ou ainda a transcrição simples do dispositivo, não suprem a exigência acima referida. Neste sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017 - DESCABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TÓPICO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a transcrição integral do tópico do acórdão, sem destaque algum do trecho impugnado, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 804-33.2014.5.06.0018 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/06/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A transcrição integral da decisão regional, nas razões de recurso de revista, sem que se mencione ou especifique a questão objeto da controvérsia, não atende ao requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocadas. Precedentes da Corte. Recurso de revista não conhecido." (ARR - 970-65.2015.5.09.0303 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 19/04/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2017) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TÓPICOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I, DO § 1º-A, DO ARTIGO 896 DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada que, no recurso de revista interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, a parte recorrente não cumpre os requisitos impostos pelo §1º-A, I, do art. 896 da CLT, uma vez que as razões expendidas pela agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR - 24707-86.2014.5.24.0086 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 22/06/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016). 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LXXVIII, e 8º, III, da Constituição Federal. - violação dos arts. 98 da Lei n. 8.078/90; e 81 e 82, do CDC. A parte recorrente pretende seja determinada a execução de forma coletiva, sob a alegação de que detém legitimidade para propor demandas coletivamente em prol dos substituídos. Consta do acórdão: "(...) O fato de o Juízo a quo ter determinado que a liquidação e a execução sejam processadas de forma individual, não afasta a legitimidade de substituto processual conferida ao recorrente. Inclusive, constou expressamente a legitimidade concorrente, com o ajuizamento pelo próprio sindicato ou pelo substituído. Ressalto, a sentença de conhecimento, com abrangência para os empregados e ex-empregados da primeira ré, não se confunde com a execução de sentença, momento em que haverá a individualização de cada empregado a ser beneficiado e a identificação do seu direito ao provimento. No sentido da decisão do Juízo a quo, a quantificação para efetivo pagamento deverá ser objeto de análise pormenorizada na fase de liquidação, com a consequente execução individualizada, nos termos dos artigos 95 a 100 do CDC. Nessa linha, é a à Recomendação nº 76 do CNJ, na parte final do art. 7º, ao dispor "o exame da situação particular dos beneficiários da sentença coletiva depende de ação de liquidação e cumprimento individual promovida pelo interessado". Outrossim, não há falar em prejuízo aos substituídos, porquanto, como destacado pelo Magistrado sentenciante, a ação pode "ser distribuída, mediante regular sorteio, para qualquer uma das Varas do Foro onde tramitou a ação ou no domicílio do exequente, à sua escolha", conforme art. 1º do provimento CR 04/2020 da Corregedoria Regional do TRT 12. Nessa linha, e em homenagem aos princípios da efetividade e da celeridade na prestação jurisdicional, partilho da conclusão do Juiz sentenciante de que deve se proceder à liquidação individualizada para a execução dos créditos trabalhistas."   O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Os arestos transcritos, por sua vez, não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de abril de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 22 de abril de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN 0003578-71.2011.5.12.0051 : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  0003578-71.2011.5.12.0051  : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO  : CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1)      RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):   1. FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF 2. CAIXA ECONOMICA FEDERAL 3. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO Recorrido(a)(s):   1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL 2. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO 3. FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF RECURSO DE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2025; recurso apresentado em 11/03/2025). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação do art. 489, §1º, I e IV, do CPC. O recorrente alega a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, o Colegiado manteve-se inerte acerca das contradições e omissões apontadas, tratando-se de questões relevantes acerca "do tema das parcelas vencidas a cargo exclusivo da CAIXA". Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida somente pode ser apreciada sob a ótica de ofensa, em tese, dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da CF, tendo em vista o teor da Súmula nº 459 do TST (Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015). Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / FONTE DE CUSTEIO   Alegação(ões): - violação do art. 202, caput e §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. - violação dos arts. 18 e 19, da LC 109/2001. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende seja determinado o pagamento das contribuições a cargo do reclamante e da Caixa (patrocinadora), bem como o pagamento das parcelas vencidas e a recomposição da reserva matemática a cargo da Caixa.  Consta do acórdão: "(...) Demonstra-se, assim, de clareza solar que para fins de inclusão de parcela, ainda que de natureza salarial, no cômputo do benefício inicial de integrante de plano de previdência privada, tal condição de inserção na base de cálculo e de incidência de contribuições sobre ela deva estar expressamente prevista no regulamento do plano. O regulamento do Plano REG/REPLAN, em seus artigos 29 a 31, estabelece que: "art. 29 - Para o PARTICPANTE inscrito a partir de 18.06.79 a SUPLEMENTAÇÃO por Tempo de Contribuição corresponderá à diferença entre a média dos SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO nos 12 (doze) meses anteriores ao mês do início do BENEFÍCIO e o valor do benefício fixado por ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA, observado o percentual de benefício fixado por esse órgão. Parágrafo Único - Nos casos em que o PARTICIPANTE já tenha direito adquirido ao benefício do ÓRGÃO OFICIAL DA PREVIDÊNCIA em 16.12.98, e que tenha requerido o benefício em data posterior, e o valor do benefício tenha sido fixado com base em 16.12.98, o percentual de benefício a ser utilizado no cálculo da SUPLEMENTAÇÃO corresponderá ao tempo de contribuição apurado na data de requerimento do benefício. art. 30 - relativamente ao valor de contribuição, para os fins do Art. 27 e inciso III do Art. 28, sendo o PARTICIPANTE titular de função de confiança ou cargo comissionado essa parcela de seu SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO será considerada na base de 1/12 (um doze avos) da soma dos valores atualizados percebidos a cada mês pelo exercício de funções ou cargos comissionados, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês da concessão do BENEFÍCIO. art. 31 - A função de confiança ou cargo comissionado exercido em caráter de substituição ou eventualidade somente será considerado, para fins de cálculo na forma do artigo anterior, se o PArTiCiPANTE contribuiu sobre a mesma função e ininterruptamente, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da aposentadoria. Parágrafo único - Aplica-se a esta seção o disposto nos incisos II, III, do artigo 20 e no artigo 21." (GRIFO MEU) Portanto, o regulamento do REG/REPLAN estabelece, textual e expressamente, que o valor correspondente à parcela de função de confiança ou cargo em comissão integra o Salário de Participação do participante. Como acima referido e já diversas vezes decidido por este juízo, a parcela CTVA faz parte intrínseca da remuneração do cargo em comissão ou função de confiança, sendo por certo integrante de tal rubrica. No que se refere ao saldamento dos valores contribuídos ao plano REG/REPLAN, para fins de adesão ao Novo Plano, aquele regulamento, em seu artigo 84 consigna que: "art. 84 - O PARTICIPANTE em atividade ou AUTOPATROCINADO que optar pelo SALDAMENTO terá o valor de seu BENEFÍCIO SALDADO calculado pela seguinte fórmula: BS = (SP x 1,015i - BiNSS) x (iDC - 18) / TS, onde: BS = BENEFÍCIO SALDADO calculado para recebimento a partir dos 48 anos, se mulher, e 53 anos, se homem, ou a idade na data do cálculo, se maior. SP = SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO na data final do período de adesão ao saldamento, atualizado pelo INPC/IBGE desde setembro de 2005 [...]" Tal normativa estabelece que o valor do benefício saldado será constituído do Salário da Participação previsto no regulamento, no qual, como já mencionado, claramente se incluí a parcela CTVA, componente direta da rubrica de gratificação por desempenho de cargo em comissão ou função de confiança. (...) Dessa forma, entendo proceder o pedido de recálculo, com as correções requeridas, para fins de pagamento das diferenças do salário de contribuição para complementação de aposentadoria, do benefício saldado e da reserva matemática e condeno a primeira reclamada ao adimplemento da totalidade dos valores relativos às contribuições, a seu encargo, incidentes sobre a parcela CTVA para fins de recomposição da reserva matemática e instituição do valor do benefício a ser recalculado, assim como a segunda reclamada à implantação das diferenças no benefício, para fins de pagamento futuro, bem como a quitação dos valores vencidos para o substituído que teve direito ao complemento da aposentadoria, desde tal data. No que tange às contribuições devidas pelo empregado, não sendo possível seu enriquecimento sem causa, deverá ele igualmente contribuir ao Plano sobre os valores a serem inseridos em seu benefício, valores estes que poderão ser devidamente compensados com o montante vencido devido pela segunda reclamada. Destarte, dou provimento parcial ao recurso para fins de reconhecer devido o recálculo do valor do benefício, a considerar o novo salário de contribuição pelo reconhecimento da natureza salarial do CTVA, para fins de pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, inclusive com o recálculo do valor do benefício saldado e da composição da reserva matemática, com base as regras do saldamento realizado em 2006, em parcelas vencidas e vincendas e condeno a primeira reclamada ao adimplemento da totalidade dos valores relativos às contribuições, a seu encargo, incidentes sobre a parcela CTVA, para fins de recomposição da reserva matemática e instituição do valor do benefício a ser recalculado, assim como a segunda reclamada ao recálculo do valor do benefício saldado, a considerar o novo salário de contribuição e a implantação da diferenças no benefício pago ou para fins de pagamento futuro, considerando para a quitação dos valores vencidos, a data na qual o substituído teve direito ao complemento da aposentadoria."   O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (art. 896, alínea "a", da CLT) ou que não citam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados (Súmula nº 337 do TST) não ensejam o conhecimento do recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.   RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2025; recurso apresentado em 11/03/2025). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL   Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. - violação do art. 611-A, da CLT.  - contrariedade ao Tema 1.046 do STF. A parte recorrente, sustentando que a matéria objeto da presente demanda foi incluída em CCV (Comissão de Conciliação Voluntária) por meio de negociação coletiva, requer, com base na prevalência do negociado coletivamente sobre o legislado, seja extinto o presente feito "no que se refere aos tópicos abrangidos pela CCV, por perda superveniente do objeto diante da carência do interesse processual". Inviável a análise do recurso, uma vez que o Colegiado não adotou tese sobre a matéria. Assim, ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / FONTE DE CUSTEIO   Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 51, II, 97, e 288, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 2º, 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, 84, VI, 173 e 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. - violação dos arts. 4º, 6º, §3º, e 277, da LC 108/01; 5º, 6º, 7º, parágrafo único, 9º, 18, 21 e 33, I, da LC 109/01; 462, 468 e 611-A, da CLT; 2º, 128, 316, 408, 412, 460 e 487, do CPC; 104, 107, 114, 182, 219, 840, 848 e 849, do CC; e 6º da Lei 8.020/90. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer a exclusão da condenação de recomposição da reserva matemática em razão da inclusão da parcela de CTVA no salário de contribuição. Consta do acórdão: "(...) No que se refere ao saldamento dos valores contribuídos ao plano REG/REPLAN, para fins de adesão ao Novo Plano, aquele regulamento, em seu artigo 84 consigna que: "art. 84 - O PARTICIPANTE em atividade ou AUTOPATROCINADO que optar pelo SALDAMENTO terá o valor de seu BENEFÍCIO SALDADO calculado pela seguinte fórmula: BS = (SP x 1,015i - BiNSS) x (iDC - 18) / TS, onde: BS = BENEFÍCIO SALDADO calculado para recebimento a partir dos 48 anos, se mulher, e 53 anos, se homem, ou a idade na data do cálculo, se maior. SP = SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO na data final do período de adesão ao saldamento, atualizado pelo INPC/IBGE desde setembro de 2005 [...]" Tal normativa estabelece que o valor do benefício saldado será constituído do Salário da Participação previsto no regulamento, no qual, como já mencionado, claramente se incluí a parcela CTVA, componente direta da rubrica de gratificação por desempenho de cargo em comissão ou função de confiança. Acresço, a jurisprudência pacificada do TST é no sentido de que a adesão do empregado ao novo plano de benefícios não o impossibilita de discutir o recálculo do saldamento do antigo plano. Portanto não há que se falar em transação ou quitação em relação ao plano anterior. (...) Dessa forma, entendo proceder o pedido de recálculo, com as correções requeridas, para fins de pagamento das diferenças do salário de contribuição para complementação de aposentadoria, do benefício saldado e da reserva matemática e condeno a primeira reclamada ao adimplemento da totalidade dos valores relativos às contribuições, a seu encargo, incidentes sobre a parcela CTVA para fins de recomposição da reserva matemática e instituição do valor do benefício a ser recalculado, assim como a segunda reclamada à implantação das diferenças no benefício, para fins de pagamento futuro, bem como a quitação dos valores vencidos para o substituído que teve direito ao complemento da aposentadoria, desde tal data. No que tange às contribuições devidas pelo empregado, não sendo possível seu enriquecimento sem causa, deverá ele igualmente contribuir ao Plano sobre os valores a serem inseridos em seu benefício, valores estes que poderão ser devidamente compensados com o montante vencido devido pela segunda reclamada. Destarte, dou provimento parcial ao recurso para fins de reconhecer devido o recálculo do valor do benefício, a considerar o novo salário de contribuição pelo reconhecimento da natureza salarial do CTVA, para fins de pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, inclusive com o recálculo do valor do benefício saldado e da composição da reserva matemática, com base as regras do saldamento realizado em 2006, em parcelas vencidas e vincendas e condeno a primeira reclamada ao adimplemento da totalidade dos valores relativos às contribuições, a seu encargo, incidentes sobre a parcela CTVA, para fins de recomposição da reserva matemática e instituição do valor do benefício a ser recalculado, assim como a segunda reclamada ao recálculo do valor do benefício saldado, a considerar o novo salário de contribuição e a implantação da diferenças no benefício pago ou para fins de pagamento futuro, considerando para a quitação dos valores vencidos, a data na qual o substituído teve direito ao complemento da aposentadoria."   Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, e tampouco contrariedade às súmulas indicadas. Por outro lado, carecem de especificidade os arestos colacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente (Súmula nº 296 do TST).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.   RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2025; recurso apresentado em 12/03/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 468 da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente reitera o pleito de condenação da recorrida ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento postuladas. Consta do acórdão: "(...) A controvérsia se refere, especificamente, à promoções por mérito (merecimento) que, a par de adotarem parâmetros objetivos, estão condicionadas a critérios eminentemente subjetivos, consubstanciados, via de regra, na avaliação de desempenho estabelecida no regulamento, que sofrem a influência e a discricionariedade do poder diretivo empresarial. Demais, na condição de empresa pública, a CEF sujeita-se a limites orçamentários, os quais não pode, por força de lei, exceder. Desse modo, seja o PCS/1989 como o PCS/1998, não há falar na realização de promoções por merecimento automáticas. Por sua vez, por meio do Acordo Coletivo de Trabalho 2007/2008, de âmbito nacional, a ré e os representantes dos empregados (Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito), celebraram acordo para a implantação da unificação de estruturas salariais e regras de promoção de carreira do PCS 89 e do PCS 98, denominado ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA 2008, que, em sua Cláusula 46, assim estabeleceu (fl. 123 dos autos): UNIFICAÇÃO DAS CARREIRAS ADMINISTRATIVAS - A CAIXA assume o compromisso de desenvolver projeto estruturado em estudo técnico e de viabilidade econômica visando à unificação das Carreiras Administrativas do PCS 89 e PCS 98, na estrutura salarial do PCS 98, de forma a estruturar tabela única de remuneração e unificar as regras de promoção por antiguidade e merecimento, objetivando sua implementação em 2008. Parágrafo Primeiro - A adesão à nova Tabela Salarial dar-se-á de forma espontânea, mediante opção individual de cada empregado, de acordo com as condições que serão estabelecidas pela CAIXA." (grifei) Pontuo, tal proposta foi levada a efeito por meio do Termo Aditivo que foi devidamente chancelado pelos sindicatos representativos dos empregados, cujo Termo Aditivo, em sua cláusula 5ª, §§ 3º e 5º, previa, como condição à adesão ao novo PCS, a renúncia dos empregados a direitos fundados nos planos anteriores, exclusivamente. Assim sendo, competia a cada substituído, sem qualquer imposição do empregador, decidir se aderiam ou não à nova estrutura salarial, segundo entendessem vantajosas ou não as novas condições oferecidas. E, ao aderir ao novo plano de cargos e salários, o empregado aceitou os termos nele descritos, com a quitação de direitos do PCS anterior. Nesse sentido, é o entendimento pacificado por este Regional, por meio da Súmula nº 120, que prevê expressamente: "C.E.F.. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. A adesão à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU 2008) pelo empregado, tem efeito jurídico de renúncia às normas do plano anterior, com amparo na Súmula n. 51, II, do TST, que estabelece que, havendo a coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. Aplicação da teoria do conglobamento." Desse modo, a adesão, livre e voluntária, à nova Estrutura Salarial Unificada 2008, implica renúncia às regras do plano anterior em face do consagrado nas Súmulas do TST e deste Tribunal supramencionadas. Portanto, a pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes de promoções por merecimento encontra-se prejudicada em face do reconhecimento da válida transação acerca de tal matéria por meio da adesão ao novo plano."   Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal ao texto legal indicado, tampouco contrariedade à súmula apontada. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses, porquanto não citam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados (Súmula nº 337 do TST). 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL   Alegação(ões): A parte recorrente reitera a pretensão de condenação da recorrida ao pagamento de diferenças salariais pela inclusão das parcelas cargo comissionado e CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais. A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" Esclareço que a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, ou a transcrição integral e genérica do tema objeto do recurso de revista, sem qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão, ou mesmo a referência ao julgado, sem indicação exata do trecho, ou ainda a transcrição simples do dispositivo, não suprem a exigência acima referida. Neste sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017 - DESCABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TÓPICO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a transcrição integral do tópico do acórdão, sem destaque algum do trecho impugnado, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 804-33.2014.5.06.0018 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/06/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A transcrição integral da decisão regional, nas razões de recurso de revista, sem que se mencione ou especifique a questão objeto da controvérsia, não atende ao requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocadas. Precedentes da Corte. Recurso de revista não conhecido." (ARR - 970-65.2015.5.09.0303 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 19/04/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2017) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TÓPICOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I, DO § 1º-A, DO ARTIGO 896 DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada que, no recurso de revista interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, a parte recorrente não cumpre os requisitos impostos pelo §1º-A, I, do art. 896 da CLT, uma vez que as razões expendidas pela agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR - 24707-86.2014.5.24.0086 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 22/06/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016). 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LXXVIII, e 8º, III, da Constituição Federal. - violação dos arts. 98 da Lei n. 8.078/90; e 81 e 82, do CDC. A parte recorrente pretende seja determinada a execução de forma coletiva, sob a alegação de que detém legitimidade para propor demandas coletivamente em prol dos substituídos. Consta do acórdão: "(...) O fato de o Juízo a quo ter determinado que a liquidação e a execução sejam processadas de forma individual, não afasta a legitimidade de substituto processual conferida ao recorrente. Inclusive, constou expressamente a legitimidade concorrente, com o ajuizamento pelo próprio sindicato ou pelo substituído. Ressalto, a sentença de conhecimento, com abrangência para os empregados e ex-empregados da primeira ré, não se confunde com a execução de sentença, momento em que haverá a individualização de cada empregado a ser beneficiado e a identificação do seu direito ao provimento. No sentido da decisão do Juízo a quo, a quantificação para efetivo pagamento deverá ser objeto de análise pormenorizada na fase de liquidação, com a consequente execução individualizada, nos termos dos artigos 95 a 100 do CDC. Nessa linha, é a à Recomendação nº 76 do CNJ, na parte final do art. 7º, ao dispor "o exame da situação particular dos beneficiários da sentença coletiva depende de ação de liquidação e cumprimento individual promovida pelo interessado". Outrossim, não há falar em prejuízo aos substituídos, porquanto, como destacado pelo Magistrado sentenciante, a ação pode "ser distribuída, mediante regular sorteio, para qualquer uma das Varas do Foro onde tramitou a ação ou no domicílio do exequente, à sua escolha", conforme art. 1º do provimento CR 04/2020 da Corregedoria Regional do TRT 12. Nessa linha, e em homenagem aos princípios da efetividade e da celeridade na prestação jurisdicional, partilho da conclusão do Juiz sentenciante de que deve se proceder à liquidação individualizada para a execução dos créditos trabalhistas."   O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Os arestos transcritos, por sua vez, não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de abril de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 22 de abril de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN 0003578-71.2011.5.12.0051 : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  0003578-71.2011.5.12.0051  : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO  : CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1)      RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):   1. FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF 2. CAIXA ECONOMICA FEDERAL 3. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO Recorrido(a)(s):   1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL 2. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO 3. FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF RECURSO DE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2025; recurso apresentado em 11/03/2025). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação do art. 489, §1º, I e IV, do CPC. O recorrente alega a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, o Colegiado manteve-se inerte acerca das contradições e omissões apontadas, tratando-se de questões relevantes acerca "do tema das parcelas vencidas a cargo exclusivo da CAIXA". Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida somente pode ser apreciada sob a ótica de ofensa, em tese, dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da CF, tendo em vista o teor da Súmula nº 459 do TST (Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015). Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / FONTE DE CUSTEIO   Alegação(ões): - violação do art. 202, caput e §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. - violação dos arts. 18 e 19, da LC 109/2001. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende seja determinado o pagamento das contribuições a cargo do reclamante e da Caixa (patrocinadora), bem como o pagamento das parcelas vencidas e a recomposição da reserva matemática a cargo da Caixa.  Consta do acórdão: "(...) Demonstra-se, assim, de clareza solar que para fins de inclusão de parcela, ainda que de natureza salarial, no cômputo do benefício inicial de integrante de plano de previdência privada, tal condição de inserção na base de cálculo e de incidência de contribuições sobre ela deva estar expressamente prevista no regulamento do plano. O regulamento do Plano REG/REPLAN, em seus artigos 29 a 31, estabelece que: "art. 29 - Para o PARTICPANTE inscrito a partir de 18.06.79 a SUPLEMENTAÇÃO por Tempo de Contribuição corresponderá à diferença entre a média dos SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO nos 12 (doze) meses anteriores ao mês do início do BENEFÍCIO e o valor do benefício fixado por ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA, observado o percentual de benefício fixado por esse órgão. Parágrafo Único - Nos casos em que o PARTICIPANTE já tenha direito adquirido ao benefício do ÓRGÃO OFICIAL DA PREVIDÊNCIA em 16.12.98, e que tenha requerido o benefício em data posterior, e o valor do benefício tenha sido fixado com base em 16.12.98, o percentual de benefício a ser utilizado no cálculo da SUPLEMENTAÇÃO corresponderá ao tempo de contribuição apurado na data de requerimento do benefício. art. 30 - relativamente ao valor de contribuição, para os fins do Art. 27 e inciso III do Art. 28, sendo o PARTICIPANTE titular de função de confiança ou cargo comissionado essa parcela de seu SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO será considerada na base de 1/12 (um doze avos) da soma dos valores atualizados percebidos a cada mês pelo exercício de funções ou cargos comissionados, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês da concessão do BENEFÍCIO. art. 31 - A função de confiança ou cargo comissionado exercido em caráter de substituição ou eventualidade somente será considerado, para fins de cálculo na forma do artigo anterior, se o PArTiCiPANTE contribuiu sobre a mesma função e ininterruptamente, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da aposentadoria. Parágrafo único - Aplica-se a esta seção o disposto nos incisos II, III, do artigo 20 e no artigo 21." (GRIFO MEU) Portanto, o regulamento do REG/REPLAN estabelece, textual e expressamente, que o valor correspondente à parcela de função de confiança ou cargo em comissão integra o Salário de Participação do participante. Como acima referido e já diversas vezes decidido por este juízo, a parcela CTVA faz parte intrínseca da remuneração do cargo em comissão ou função de confiança, sendo por certo integrante de tal rubrica. No que se refere ao saldamento dos valores contribuídos ao plano REG/REPLAN, para fins de adesão ao Novo Plano, aquele regulamento, em seu artigo 84 consigna que: "art. 84 - O PARTICIPANTE em atividade ou AUTOPATROCINADO que optar pelo SALDAMENTO terá o valor de seu BENEFÍCIO SALDADO calculado pela seguinte fórmula: BS = (SP x 1,015i - BiNSS) x (iDC - 18) / TS, onde: BS = BENEFÍCIO SALDADO calculado para recebimento a partir dos 48 anos, se mulher, e 53 anos, se homem, ou a idade na data do cálculo, se maior. SP = SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO na data final do período de adesão ao saldamento, atualizado pelo INPC/IBGE desde setembro de 2005 [...]" Tal normativa estabelece que o valor do benefício saldado será constituído do Salário da Participação previsto no regulamento, no qual, como já mencionado, claramente se incluí a parcela CTVA, componente direta da rubrica de gratificação por desempenho de cargo em comissão ou função de confiança. (...) Dessa forma, entendo proceder o pedido de recálculo, com as correções requeridas, para fins de pagamento das diferenças do salário de contribuição para complementação de aposentadoria, do benefício saldado e da reserva matemática e condeno a primeira reclamada ao adimplemento da totalidade dos valores relativos às contribuições, a seu encargo, incidentes sobre a parcela CTVA para fins de recomposição da reserva matemática e instituição do valor do benefício a ser recalculado, assim como a segunda reclamada à implantação das diferenças no benefício, para fins de pagamento futuro, bem como a quitação dos valores vencidos para o substituído que teve direito ao complemento da aposentadoria, desde tal data. No que tange às contribuições devidas pelo empregado, não sendo possível seu enriquecimento sem causa, deverá ele igualmente contribuir ao Plano sobre os valores a serem inseridos em seu benefício, valores estes que poderão ser devidamente compensados com o montante vencido devido pela segunda reclamada. Destarte, dou provimento parcial ao recurso para fins de reconhecer devido o recálculo do valor do benefício, a considerar o novo salário de contribuição pelo reconhecimento da natureza salarial do CTVA, para fins de pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, inclusive com o recálculo do valor do benefício saldado e da composição da reserva matemática, com base as regras do saldamento realizado em 2006, em parcelas vencidas e vincendas e condeno a primeira reclamada ao adimplemento da totalidade dos valores relativos às contribuições, a seu encargo, incidentes sobre a parcela CTVA, para fins de recomposição da reserva matemática e instituição do valor do benefício a ser recalculado, assim como a segunda reclamada ao recálculo do valor do benefício saldado, a considerar o novo salário de contribuição e a implantação da diferenças no benefício pago ou para fins de pagamento futuro, considerando para a quitação dos valores vencidos, a data na qual o substituído teve direito ao complemento da aposentadoria."   O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (art. 896, alínea "a", da CLT) ou que não citam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados (Súmula nº 337 do TST) não ensejam o conhecimento do recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.   RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2025; recurso apresentado em 11/03/2025). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL   Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. - violação do art. 611-A, da CLT.  - contrariedade ao Tema 1.046 do STF. A parte recorrente, sustentando que a matéria objeto da presente demanda foi incluída em CCV (Comissão de Conciliação Voluntária) por meio de negociação coletiva, requer, com base na prevalência do negociado coletivamente sobre o legislado, seja extinto o presente feito "no que se refere aos tópicos abrangidos pela CCV, por perda superveniente do objeto diante da carência do interesse processual". Inviável a análise do recurso, uma vez que o Colegiado não adotou tese sobre a matéria. Assim, ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / FONTE DE CUSTEIO   Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 51, II, 97, e 288, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 2º, 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, 84, VI, 173 e 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. - violação dos arts. 4º, 6º, §3º, e 277, da LC 108/01; 5º, 6º, 7º, parágrafo único, 9º, 18, 21 e 33, I, da LC 109/01; 462, 468 e 611-A, da CLT; 2º, 128, 316, 408, 412, 460 e 487, do CPC; 104, 107, 114, 182, 219, 840, 848 e 849, do CC; e 6º da Lei 8.020/90. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer a exclusão da condenação de recomposição da reserva matemática em razão da inclusão da parcela de CTVA no salário de contribuição. Consta do acórdão: "(...) No que se refere ao saldamento dos valores contribuídos ao plano REG/REPLAN, para fins de adesão ao Novo Plano, aquele regulamento, em seu artigo 84 consigna que: "art. 84 - O PARTICIPANTE em atividade ou AUTOPATROCINADO que optar pelo SALDAMENTO terá o valor de seu BENEFÍCIO SALDADO calculado pela seguinte fórmula: BS = (SP x 1,015i - BiNSS) x (iDC - 18) / TS, onde: BS = BENEFÍCIO SALDADO calculado para recebimento a partir dos 48 anos, se mulher, e 53 anos, se homem, ou a idade na data do cálculo, se maior. SP = SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO na data final do período de adesão ao saldamento, atualizado pelo INPC/IBGE desde setembro de 2005 [...]" Tal normativa estabelece que o valor do benefício saldado será constituído do Salário da Participação previsto no regulamento, no qual, como já mencionado, claramente se incluí a parcela CTVA, componente direta da rubrica de gratificação por desempenho de cargo em comissão ou função de confiança. Acresço, a jurisprudência pacificada do TST é no sentido de que a adesão do empregado ao novo plano de benefícios não o impossibilita de discutir o recálculo do saldamento do antigo plano. Portanto não há que se falar em transação ou quitação em relação ao plano anterior. (...) Dessa forma, entendo proceder o pedido de recálculo, com as correções requeridas, para fins de pagamento das diferenças do salário de contribuição para complementação de aposentadoria, do benefício saldado e da reserva matemática e condeno a primeira reclamada ao adimplemento da totalidade dos valores relativos às contribuições, a seu encargo, incidentes sobre a parcela CTVA para fins de recomposição da reserva matemática e instituição do valor do benefício a ser recalculado, assim como a segunda reclamada à implantação das diferenças no benefício, para fins de pagamento futuro, bem como a quitação dos valores vencidos para o substituído que teve direito ao complemento da aposentadoria, desde tal data. No que tange às contribuições devidas pelo empregado, não sendo possível seu enriquecimento sem causa, deverá ele igualmente contribuir ao Plano sobre os valores a serem inseridos em seu benefício, valores estes que poderão ser devidamente compensados com o montante vencido devido pela segunda reclamada. Destarte, dou provimento parcial ao recurso para fins de reconhecer devido o recálculo do valor do benefício, a considerar o novo salário de contribuição pelo reconhecimento da natureza salarial do CTVA, para fins de pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, inclusive com o recálculo do valor do benefício saldado e da composição da reserva matemática, com base as regras do saldamento realizado em 2006, em parcelas vencidas e vincendas e condeno a primeira reclamada ao adimplemento da totalidade dos valores relativos às contribuições, a seu encargo, incidentes sobre a parcela CTVA, para fins de recomposição da reserva matemática e instituição do valor do benefício a ser recalculado, assim como a segunda reclamada ao recálculo do valor do benefício saldado, a considerar o novo salário de contribuição e a implantação da diferenças no benefício pago ou para fins de pagamento futuro, considerando para a quitação dos valores vencidos, a data na qual o substituído teve direito ao complemento da aposentadoria."   Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, e tampouco contrariedade às súmulas indicadas. Por outro lado, carecem de especificidade os arestos colacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente (Súmula nº 296 do TST).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.   RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2025; recurso apresentado em 12/03/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 468 da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente reitera o pleito de condenação da recorrida ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento postuladas. Consta do acórdão: "(...) A controvérsia se refere, especificamente, à promoções por mérito (merecimento) que, a par de adotarem parâmetros objetivos, estão condicionadas a critérios eminentemente subjetivos, consubstanciados, via de regra, na avaliação de desempenho estabelecida no regulamento, que sofrem a influência e a discricionariedade do poder diretivo empresarial. Demais, na condição de empresa pública, a CEF sujeita-se a limites orçamentários, os quais não pode, por força de lei, exceder. Desse modo, seja o PCS/1989 como o PCS/1998, não há falar na realização de promoções por merecimento automáticas. Por sua vez, por meio do Acordo Coletivo de Trabalho 2007/2008, de âmbito nacional, a ré e os representantes dos empregados (Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito), celebraram acordo para a implantação da unificação de estruturas salariais e regras de promoção de carreira do PCS 89 e do PCS 98, denominado ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA 2008, que, em sua Cláusula 46, assim estabeleceu (fl. 123 dos autos): UNIFICAÇÃO DAS CARREIRAS ADMINISTRATIVAS - A CAIXA assume o compromisso de desenvolver projeto estruturado em estudo técnico e de viabilidade econômica visando à unificação das Carreiras Administrativas do PCS 89 e PCS 98, na estrutura salarial do PCS 98, de forma a estruturar tabela única de remuneração e unificar as regras de promoção por antiguidade e merecimento, objetivando sua implementação em 2008. Parágrafo Primeiro - A adesão à nova Tabela Salarial dar-se-á de forma espontânea, mediante opção individual de cada empregado, de acordo com as condições que serão estabelecidas pela CAIXA." (grifei) Pontuo, tal proposta foi levada a efeito por meio do Termo Aditivo que foi devidamente chancelado pelos sindicatos representativos dos empregados, cujo Termo Aditivo, em sua cláusula 5ª, §§ 3º e 5º, previa, como condição à adesão ao novo PCS, a renúncia dos empregados a direitos fundados nos planos anteriores, exclusivamente. Assim sendo, competia a cada substituído, sem qualquer imposição do empregador, decidir se aderiam ou não à nova estrutura salarial, segundo entendessem vantajosas ou não as novas condições oferecidas. E, ao aderir ao novo plano de cargos e salários, o empregado aceitou os termos nele descritos, com a quitação de direitos do PCS anterior. Nesse sentido, é o entendimento pacificado por este Regional, por meio da Súmula nº 120, que prevê expressamente: "C.E.F.. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. A adesão à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU 2008) pelo empregado, tem efeito jurídico de renúncia às normas do plano anterior, com amparo na Súmula n. 51, II, do TST, que estabelece que, havendo a coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. Aplicação da teoria do conglobamento." Desse modo, a adesão, livre e voluntária, à nova Estrutura Salarial Unificada 2008, implica renúncia às regras do plano anterior em face do consagrado nas Súmulas do TST e deste Tribunal supramencionadas. Portanto, a pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes de promoções por merecimento encontra-se prejudicada em face do reconhecimento da válida transação acerca de tal matéria por meio da adesão ao novo plano."   Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal ao texto legal indicado, tampouco contrariedade à súmula apontada. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses, porquanto não citam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados (Súmula nº 337 do TST). 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL   Alegação(ões): A parte recorrente reitera a pretensão de condenação da recorrida ao pagamento de diferenças salariais pela inclusão das parcelas cargo comissionado e CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais. A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" Esclareço que a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, ou a transcrição integral e genérica do tema objeto do recurso de revista, sem qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão, ou mesmo a referência ao julgado, sem indicação exata do trecho, ou ainda a transcrição simples do dispositivo, não suprem a exigência acima referida. Neste sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017 - DESCABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TÓPICO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a transcrição integral do tópico do acórdão, sem destaque algum do trecho impugnado, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 804-33.2014.5.06.0018 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/06/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A transcrição integral da decisão regional, nas razões de recurso de revista, sem que se mencione ou especifique a questão objeto da controvérsia, não atende ao requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocadas. Precedentes da Corte. Recurso de revista não conhecido." (ARR - 970-65.2015.5.09.0303 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 19/04/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2017) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TÓPICOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I, DO § 1º-A, DO ARTIGO 896 DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada que, no recurso de revista interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, a parte recorrente não cumpre os requisitos impostos pelo §1º-A, I, do art. 896 da CLT, uma vez que as razões expendidas pela agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR - 24707-86.2014.5.24.0086 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 22/06/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016). 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LXXVIII, e 8º, III, da Constituição Federal. - violação dos arts. 98 da Lei n. 8.078/90; e 81 e 82, do CDC. A parte recorrente pretende seja determinada a execução de forma coletiva, sob a alegação de que detém legitimidade para propor demandas coletivamente em prol dos substituídos. Consta do acórdão: "(...) O fato de o Juízo a quo ter determinado que a liquidação e a execução sejam processadas de forma individual, não afasta a legitimidade de substituto processual conferida ao recorrente. Inclusive, constou expressamente a legitimidade concorrente, com o ajuizamento pelo próprio sindicato ou pelo substituído. Ressalto, a sentença de conhecimento, com abrangência para os empregados e ex-empregados da primeira ré, não se confunde com a execução de sentença, momento em que haverá a individualização de cada empregado a ser beneficiado e a identificação do seu direito ao provimento. No sentido da decisão do Juízo a quo, a quantificação para efetivo pagamento deverá ser objeto de análise pormenorizada na fase de liquidação, com a consequente execução individualizada, nos termos dos artigos 95 a 100 do CDC. Nessa linha, é a à Recomendação nº 76 do CNJ, na parte final do art. 7º, ao dispor "o exame da situação particular dos beneficiários da sentença coletiva depende de ação de liquidação e cumprimento individual promovida pelo interessado". Outrossim, não há falar em prejuízo aos substituídos, porquanto, como destacado pelo Magistrado sentenciante, a ação pode "ser distribuída, mediante regular sorteio, para qualquer uma das Varas do Foro onde tramitou a ação ou no domicílio do exequente, à sua escolha", conforme art. 1º do provimento CR 04/2020 da Corregedoria Regional do TRT 12. Nessa linha, e em homenagem aos princípios da efetividade e da celeridade na prestação jurisdicional, partilho da conclusão do Juiz sentenciante de que deve se proceder à liquidação individualizada para a execução dos créditos trabalhistas."   O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Os arestos transcritos, por sua vez, não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de abril de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 22 de abril de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou