Leopoldo Stolf Tessarollo Neto
Leopoldo Stolf Tessarollo Neto
Número da OAB:
OAB/SC 036468
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TJSC, TJRJ, TRF4, TJRS, TJSP
Nome:
LEOPOLDO STOLF TESSAROLLO NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5001518-03.2022.8.24.0073/SC RELATOR : VIVIAN CARLA JOSEFOVICZ AUTOR : ANTENOR VOLANI ADVOGADO(A) : LEOPOLDO STOLF TESSAROLLO NETO (OAB SC036468) ADVOGADO(A) : KATIA TATIANA GANDOLFI FROES CORTE (OAB SC031406) ADVOGADO(A) : JOSE RENATO CORTE JUNIOR (OAB SC055559) AUTOR : ALAERCIO GONCALVES IGNACIO ADVOGADO(A) : LEOPOLDO STOLF TESSAROLLO NETO (OAB SC036468) ADVOGADO(A) : KATIA TATIANA GANDOLFI FROES CORTE (OAB SC031406) ADVOGADO(A) : JOSE RENATO CORTE JUNIOR (OAB SC055559) AUTOR : MARCIA MAURINA IGNACIO COSTA ADVOGADO(A) : LEOPOLDO STOLF TESSAROLLO NETO (OAB SC036468) ADVOGADO(A) : KATIA TATIANA GANDOLFI FROES CORTE (OAB SC031406) ADVOGADO(A) : JOSE RENATO CORTE JUNIOR (OAB SC055559) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 130 - 03/07/2025 - Juntada de mandado cumprido (RÉU - VIDAL MAURICENS) Prazo: 15 dias Status:ABERTO Data inicial da contagem do prazo: 04/07/2025 00:00:00 Data final: 24/07/2025 23:59:59
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIMISSÃO NA POSSE Nº 5004279-36.2024.8.24.0073/SC AUTOR : SILVEIRA NETTO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : LEOPOLDO STOLF TESSAROLLO NETO (OAB SC036468) ADVOGADO(A) : KATIA TATIANA GANDOLFI FROES CORTE (OAB SC031406) ADVOGADO(A) : JOSE RENATO CORTE JUNIOR (OAB SC055559) RÉU : SF ESQUADRIAS DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : RUBENS METTE (OAB SC017007) DESPACHO/DECISÃO Cientifique-se o advogado do polo ativo acerca da transação realizada. No mais, aguarde-se, em Cartório, até a exibição do mapa/memorial descritivo apontado no § 1º, da cláusula 1ª, do acordo ( evento 30, DOC1 ). Após, voltem conclusos para deliberação.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5008478-14.2025.4.04.7201/SC EMBARGANTE : HILMARIO PELZ ADVOGADO(A) : JOSE RENATO CORTE JUNIOR (OAB SC055559) ADVOGADO(A) : LEOPOLDO STOLF TESSAROLLO NETO (OAB SC036468) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro movido por HILMARIO PELZ contra ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA, cujo objeto é o veículo I/TOYOTA HILUX CD4x4 SRV, placas ARX3I14, Renavam 00173273114. Como provimento final, requer: a) Sejam recebidos, autuados e processados os presentes Embargos de Terceiro, e distribuídos por depência aos autos de nº 50012485720214047201, bem como concedida a liminar para os fins de ser determinando que o DETRAN/SC conceda o documento do veículo do corrente ano, frente a todo o conjunto de provas reunido nos autos; (...) c) Ao final, sejam os presentes Embargos de Terceiro JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTES, para que sejam restabelecidos e mantidos os direitos do Embargante, com a consequente modificação no registro do DETRAN/SC, desconstituindo-se/excluindo-se a RESTRIÇÃO JUDICIAL (RENAJUD DE TRANSFERÊNCIA) incidente sobre o veículo I/TOYOTA HILUX CD 4x4 SRV, placas ARX3I14, Renavam 00173273114, ano 2009, modelo 2010, de cor prata; Afirma que adquiriu o veículo de Anderson Machado (executado nos autos da execução de título extrajudicial n. 50012485720214047201) em 13/12/2004 e que na mesma data foi registrada comunicação de venda junto ao sistema do DETRAN/SC. Alega que nos autos da execução movida pela CEF contra o alienante do veículo foi proferida decisão determinando a inclusão de restrição de transferência junto ao cadastro do veículo. Disse que foi surpreendido com a restrição judicial lançada via RENAJUD, que lhe acarreta prejuízos, porquanto está impedido de lhe transferir o veículo. Por fim, sustenta que não tinha como saber da restrição no momento da compra, porquanto ela foi registrada apenas após a venda. Relatados. Decido. 1. O art. 674 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses de cabimento e a legitimidade ativa para a propositura da ação de embargos de terceiro: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1 o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário , ou possuidor [...] (grifou-se) § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; (...) Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Assim, nos termos do citado dispositivo, os embargos de terceiro são a defesa do proprietário, inclusive fiduciário, ou do possuidor que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Já o art. 678 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos , bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. 1.1. Quanto à tempestividade, considerando que os embargos podem ser opostos a qualquer tempo, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, reconheço sua tempestividade . 1.2. O embargante alega ser proprietário do bem e, para tanto, colou na petição inicial, fl. 3, a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo com firma reconhecida ( evento 1, INIC1 ). Ainda, comunicou a venda ao DETRAN ( evento 1, OUT7 ). Tem-se, assim, que o embargante é, ao menos, possuidor do bem, o que o legitima a manejar os presentes embargos. 2. No que concerne ao caso concreto, pode-se observar que na execução movida pela CEF contra Anderson Machado, autos n. 50012485720214047201, em apenso, foi determinada a restrição sobre veículos de propriedade do execuado via RENAJUD em 16/12/2024 ( evento 60, DESPADEC1 ), cumprida em 17/12/2024 ( evento 62, RENAJUD4 ). 3. Verifica-se, a partir da documentação anexada pelo embargante, que o veículo lhe foi alienado pelo execuado em 13/12/2024 ( evento 1, OUT7 ): 3.2. Ou seja, os documentos apresentados indicam que o embargante adquiriu o veículo anteriormente ao gravame judicial determinado nos autos em apenso. 3.3. A propriedade de bens móveis consolida-se com a mera tradição, conforme disposto nos arts. 1.267 e 1.268 do CC. No caso dos veículos, o registro no DETRAN possui finalidade meramente administrativa, porquanto, embora seja a forma mais simples de provar a propriedade do automóvel, tal prova é possível por meio de qualquer outro documento idôneo. A ordem de restrição de transferência por certo não constaria de eventual pesquisa realizada pelo adquirente, o que demonstra, ao menos em análise perfunctória, sua boa-fé. Cito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VEÍCULO. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE OU DOMÍNIO. TRADIÇÃO. BOA-FÉ. PRESUNÇÃO. 1. Os embargos de terceiro são o instrumento processual a ser utilizado por um terceiro, que não é parte no processo executivo, para livrar da constrição judicial bens que estão dentro de sua esfera jurídica. 2. A transferência da propriedade de bem móvel dá-se pela simples tradição, sendo que, no caso dos veículos, o registro no DETRAN possui finalidade meramente administrativa, porquanto, embora seja a forma mais simples de provar a propriedade do automóvel, tal prova é possível por meio de qualquer outro documento idôneo. 3. A boa-fé do adquirente/embargante é presumida pela inexistência de notícia da penhora no registro administrativo do veículo quando da sua aquisição, afastando a fraude à execução, já que seu reconhecimento não é oponível a terceiro de boa-fé. 4. Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50025917920214047204, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 21/10/2022, NONA TURMA) Assim, sendo o embargante, ao menos, possuidor do veículo sobre o qual recaiu a restrição de transferência, em princípio é de ser reconhecida a insubsistência da restrição judicial e suspensa a realização de quaisquer atos expropriatórios. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para manter o embargante na posse do veículo I/TOYOTA HILUX CD4x4 SRV, placas ARX3I14, Renavam 00173273114 e determinar o levantamento da restrição de transferência, via RENAJUD, a fim de possibilitar que o embargante providencie a documentação necessária para legal circulação do veículo. Intimem-se. Cite-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0804692-05.2022.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA EXECUTADO: SCS REPRESENTACOES LTDA - ME 1. Intime-se a parte devedora, na forma do artigo 523 do CPC, para que no prazo de 15 dias pague o valor indicado pela parte credora, acrescido dos honorários periciais (se houver), bem como das custas processuais (se pendentes), sob pena de multa processual de 10%, além de honorários advocatícios de 10% por força da instauração da fase de cumprimento de sentença. 2. Cientifique-se a parte devedora que, transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos. 3. Decorrido o prazo legal, certifique-se o pagamento voluntário e/ou a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto