Gabrielle Bolsani

Gabrielle Bolsani

Número da OAB: OAB/SC 036476

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabrielle Bolsani possui 41 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: GABRIELLE BOLSANI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000827-56.2024.4.04.7203/SC AUTOR : BRUNO DEZANET ADVOGADO(A) : GABRIELLE BOLSANI (OAB SC036476) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Por força de decisão proferida pelo TRF da 4ª Região em agravo de instrumento interposto pela parte autora (evento 47), determino que a Secretaria: 1. Designe data para realização de audiência, para a produção da prova testemunhal referente ao tempo rural requerido nesta ação. Fica facultado às partes e às testemunhas por ela arroladas participar do ato processual: (a) de modo virtual: (a.1) em suas residências ou locais de trabalho; (a.2) no escritório profissional do(a) advogado(a) da parte; (b) presencialmente, na sala de audiências da 1ª Vara Federal de Joaçaba (Rua Getúlio Vargas, 490 - 9º andar - Centro - Joaçaba/SC - CEP 89600-000); ou (c) por videoconferência, na sede da Subseção da Justiça Federal de origem do feito ou, ainda, em sede da Justiça Federal onde possam se fazer presentes. O sistema a ser utilizado será o serviço/plataforma ZOOM . Cabe ao(à) advogado(à) da parte autora informar às testemunhas por ela arroladas o dia e a hora da audiência a ser designada, bem como sobre as formas de participação no ato. As testemunhas devem comparecer independentemente de intimação. Caso a participação da parte autora e/ou das testemunhas ocorra diretamente de suas residências ou locais de trabalho (opção "a.1"), incumbe ao(à) advogado(a) encaminhar diretamente aos depoentes as informações para acesso à audiência virtual e o respectivo link, que serão disponibilizados nos autos quando do efetivo agendamento do ato processual. Nesse caso, o acesso deve ser feito da residência ou do local de trabalho do depoente, não se admitindo o acesso de pontos diversos, a exemplo de ambientes externos ou de veículos. Ainda, devem ser garantidas condições de iluminação e som que permitam a adequada realização do ato, além de o depoente se apresentar de modo condizente com a solenidade da audiência. A instalação do aplicativo Zoom e os respectivos testes devem ser feitos pelo(a) advogado(a), parte autora e testemunhas previamente à audiência, a fim de que sejam evitados problemas de conexão no dia do ato processual. A responsabilidade por assegurar meio adequado para participação remota é da parte - já que se trata de opção sua, pois a participação presencial é garantida pelo Juízo -, de modo que eventual dificuldade que a parte ou as testemunhas experimentem no acesso ao aplicativo (por desconhecimento ou falta de equipamento adequado) ou a participação em contrariedade com as diretrizes ora fixadas não justificará a redesignação do ato. Se realizada a opção "c", a parte deverá a parte informá-la nos autos no mínimo 10 (dez) dias antes da audiência, sob pena de cancelamento do ato, requerendo a reserva de sala de audiência passiva na sede da Subseção da Justiça Federal de origem do feito ou, ainda, em sede da Justiça Federal onde possam se fazer presentes. Em qualquer caso, o rol de testemunhas com a devida qualificação e endereço completo dos depoentes deverá ser apresentado nos autos, no mínimo, 10 (dez) dias antes da audiência , sob pena de cancelamento do ato. 2. Indique perito técnico de confiança do Juízo, cadastrado no e-proc, para a realização de prova pericial para averiguação das condições de trabalho do autor nas seguintes empresas: - Só Elétrica Ind. e Com. de Equipamentos Elétricos Ltda ME (de 26/10/1995 a 15/03/2001); - Baterias Pioneiro Industrial Ltda (de 19/03/2001 a 04/03/2004 e de 27/06/2014 a 05/10/2019); e - ADS Acumuladores Automotivos Ltda (de 01/04/2004 a 26/06/2014). Na produção da prova, deverão necessariamente ser observadas as diretrizes estabelecidas pelo TRF da 4ª Região na decisão do evento 15, RELVOTO1 : (...) Na hipótese de a empresa e/ou o setor em que a demandante laborou encontrar-se desativado, deverá ser realizada perícia em estabelecimento comprovadamente similar. Deve o perito avaliar a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos e, também, se houve o efetivo fornecimento, treinamento e utilização de equipamentos de proteção individual, e se estes eram suficientes para elidir ou descaracterizar completamente a nocividade dos agentes. Em relação ao ruído, deverá ser observado que a informação acerca do Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível para períodos posteriores a 18-11-2003. (...) Considerando o §1º do art. 28, da Resolução nº 305/14 do Conselho da Justiça Federal, inciso III e IV, fixo os honorários periciais em R$ 1.086,00 (um mil oitenta e seis reais) , limite máximo de três vezes o valor máximo previsto no anexo da Resolução nº 305/14 do Conselho da Justiça Federal, tabela II (alterado pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025). Designado o perito - que deverá cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC) -, intimem-se as partes para, querendo, arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como para, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC), indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Após, intime-se o perito para que se manifeste sobre a aceitação do encargo. Mediante a apresentação de cópia deste despacho, o perito nomeado fica autorizado a agendar diretamente com as empresas a data para a realização da perícia, devendo informar nos autos, com antecedência, e no prazo máximo de 30 dias, a(s) data(s) designada(s) para o ato. Informada(s) a(s) data(s), intimem-se as partes, ficando ressaltado que é imprescindível a presença da parte autora no dia e hora marcados. Todos os quesitos que tiverem sido apresentados pelas partes deverão ser respondidos e consignados no laudo pelo perito e, não havendo resposta para determinado quesito, deverá explanar o motivo da impossibilidade de respondê-lo. O laudo deverá ser apresentado em Juízo no prazo de 15 dias, contado a partir da data da realização da perícia técnica. Cumpridas todas as determinações acima, dê-se vista às partes para manifestação quanto ao laudo pericial em 15 dias. Em seguida, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Encerrada a instrução, e oportunizada a apresentação de alegações finais, concluam-se os autos para julgamento. Cumpra-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000827-56.2024.4.04.7203/SC RELATOR : GUILHERME JANTSCH AUTOR : BRUNO DEZANET ADVOGADO(A) : GABRIELLE BOLSANI (OAB SC036476) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 21/07/2025 - Juntada de certidão
  4. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002983-58.2024.8.24.0079/SC EXEQUENTE : JOAO DARCI DONATTI ADVOGADO(A) : GABRIELLE BOLSANI (OAB SC036476) DESPACHO/DECISÃO A penhora sobre o faturamento pressupõe o regular funcionamento da pessoa jurídica. Dessa forma, para viabilizar a apreciação do pedido do evento 111, expeça-se mandado de constatação a fim de que o Oficial de Justiça verifique se a empresa executada está ativa. Em caso positivo, voltem conclusos para análise do evento 111. Em caso negativo, indefiro desde já o pedido de penhora do faturamento e determino a intimação do exequente para dar andamento ao processo, em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5018699-06.2023.4.04.7208 distribuido para SEC.GAB.93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - 9ª Turma na data de 16/07/2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5039551-10.2024.4.04.0000/SC RELATOR : Desembargador Federal CELSO KIPPER AGRAVANTE : BRUNO DEZANET ADVOGADO(A) : GABRIELLE BOLSANI (OAB SC036476) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. TEMA 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. concessão de benefício. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL anterior aoS 12 ANOS  de idade. IMPRESCINDIBILIDADE da PROVA ORAL EM JUÍZO. tempo especial. agente eletricidade. PROVA PERICIAL. cabimento de na hipótese. 1. Com fundamento nos princípios da economia processual e da duração razoável do processo e com vistas ainda na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº. 988 do STJ ( O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação), é cabível a interposição de agravo de instrumento contra o indeferimento da prova testemunhal e/ou pericial, especificamente nas hipóteses em que se mostrar indispensável ao deslinde do feito, evitando-se com isso a futura decretação da nulidade de atos processuais e a interposição de novos recursos com semelhante alegação. 2. Para fins de reconhecimento do desempenho do labor campesino, e da consequente qualidade de segurado especial, em período anterior aos 12 anos de idade, o entendimento pretoriano encontra-se sedimentado no sentido de que é necessária a existência de prova robusta demonstrando as atividades desenvolvidas, as culturas plantadas ou os animais criados, de forma que seja possível avaliar, no regime de economia familiar, a essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento da família. 3. Em ações previdenciárias desta natureza, o magistrado, inclusive, deve ter especial atenção na colheita dos testemunhos em juízo, buscando elucidar se os atos eventualmente desempenhados pela parte autora não passavam de meras atividades cotidianas para crianças, descaracterizando a qualificação laborativa. Logo, reclamando-se elementos de convicção mais robustos, reforçados ou inequívocos em casos tais, não se apresenta suficiente a autodeclaração do segurado ou a mera juntada de vídeos com depoimentos produzidos sem as garantias do contraditório e da ampla defesa. 4. Especificamente no que diz respeito à admissibilidade e à conveniência de se substituir a prova testemunhal, em juízo, por declarações escritas ou por depoimentos em vídeos produzidos unilateralmente pela parte autora, tratava-se de solução criativa no triste período da pandemia de COVID-19, atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais e, principalmente, visando a assegurar o resultado último do processo em prazo razoável. Entretanto, passado esse tempo obscuro, possibilitada novamente a reunião de pessoas sem risco sanitário, nada mais justifica a adoção de medida que, se importante naquela época, acaba por trazer uma minoração das garantias do devido processo legal. 5. Havendo nos autos elementos suficientes ao devido esclarecimento acerca das atividades desempenhadas pelo segurado nos períodos cuja especialidade pretende ver reconhecida, é desnecessária a produção de prova testemunhal a esse respeito. 6. Por outro lado, remanescendo fundada dúvida acerca das reais condições ambientais suportadas pela parte autora, uma vez que a natureza das atividades desempenhadas sugerem exposição a agentes nocivos (muito embora a prova documental apresentada seja insuficiente, por si só, ao reconhecimento pretendido) e diante da ausência de informações, nos respectivos PPPs, relacionadas à exposição ao agente eletricidade nos períodos em questão, a não realização da prova pericial expressamente requerida configura cerceamento do direito de defesa do demandante, que se viu obstado de produzir a prova diante da documentação que havia sido juntada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000948-18.2025.8.24.0071 distribuido para Vara Única da Comarca de Tangará na data de 03/07/2025.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000691-74.2025.4.04.7219/SC AUTOR : SILOA BOLZANI ADVOGADO(A) : GABRIELLE BOLSANI (OAB SC036476) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento 62/2017), a Secretaria da 1ª Vara Federal de Caçador: I) cita o Instituto Nacional do Seguro Social para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a oportunidade de oferecer proposta de acordo; II) intima a parte autora a juntar o CNIS (cadastro nacional de informações sociais) atualizado (ou documento equivalente) que comprove a continuidade do labor após a DER, para o caso de pretensão de reafirmação da DER; III) intima a parte autora para que, no prazo da presente intimação, manifeste-se acerca do interesse na adoção do "Juízo 100% Digital" nos termos da Resolução Conjunta nº 4/2021 da Justiça Federal da 4ª Região, ficando ciente de que o silêncio, após duas intimações, importará aceitação tácita.
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