Adriana Bauernfeind
Adriana Bauernfeind
Número da OAB:
OAB/SC 036487
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Bauernfeind possui 107 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF1, TJMS, TJPR e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TRF1, TJMS, TJPR, TRF4, TRT12, TRT5, TJSP, TJSC, TJPA
Nome:
ADRIANA BAUERNFEIND
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
APELAçãO CíVEL (15)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 46) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:59 (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001208-16.2024.4.04.7219/SC AUTOR : JUAREZ JOSE TEDESCO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ADRIANA BAUERNFEIND (OAB SC036487) AUTOR : CELINA APARECIDA DOS SANTOS PRADO (Curador) ADVOGADO(A) : ADRIANA BAUERNFEIND (OAB SC036487) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para: a) juntar cópia da íntegra do processo administrativo que constitui objeto dos autos; b) juntar certidão de nascimento de JUAREZ JOSE TEDESCO atualizada contendo averbação da curatela; c) apresentar procuração assinada também por JUAREZ JOSE TEDESCO , uma vez que foi reconhecida a incapacidade relativa do autor em processo de interdição, de modo que curadora deve assisti-lo, e não representá-lo, para a prática de atos negociais e patrimoniais. 2. O dependente do instituidor falecido que receba pensão por morte deverá integrar o feito em que se pleiteia o benefício previdenciário na qualidade de litisconsórcio necessário. Isso porque os efeitos da sentença aqui proferida, caso seja procedente, terão o condão de interferir no valor da pensão recebida pelo referido beneficiário e, por consequência, em sua esfera patrimonial (art.114, do CPC). Assim sendo, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de incluir Irene Deon Tedesco ( evento 20, INFBEN1 ) no polo passivo da ação, nos termos do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. O autor deverá apresentar dados e endereço dos litisconsortes para citação. Cumprida a determinação acima, incluam-se os litisconsortes no polo passivo da demanda e proceda-se a citação. Esclareço que em se tratando de dependente maior e capaz, é facultado ao litisconsorte manifestar concordância com os termos da lide. Cumpra-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 12ª Câmara Cível Processo: 0002822-93.2022.8.16.0187 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 12ª Câmara Cível a realizar-se em 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001150-47.2023.4.04.7219/SC RELATOR : EDUARDO DIDONET TEIXEIRA REQUERENTE : TEMPERO PROPAGANDA LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA BAUERNFEIND (OAB SC036487) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 07/07/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000111-12.2020.8.24.0079/SC EXEQUENTE : POSTO MACA LTDA/ ADVOGADO(A) : ANDREIA CORSO DISSEGNA (OAB SC028657) EXECUTADO : VALDIR ANTONIO CANONICA ADVOGADO(A) : ADRIANA BAUERNFEIND (OAB SC036487) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por POSTO MACA LTDA contra VALDIR ANTONIO CANONICA . Juntado nos autos o resultado da consulta ao PREVJUD ( evento 214, PREV1 ), a parte exequente requereu a penhora de percentual dos rendimentos líquidos auferidos pelo devedor ( evento 220, PET1 ). É o relato necessário. Decido. Conforme dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil " Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º ". A penhora sobre percentual de benefício previdenciário ou salário deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição, situação essa não verificada no caso em apreço, porquanto ainda remanescem inúmeros outros recursos disponíveis à parte exequente, tanto judicial quanto extrajudicialmente, que lhe conferem a possibilidade de localizar bens passíveis de penhora, notadamente por meios menos gravosos às partes executadas (princípio da menor onerosidade ao devedor do devedor - art. 805, CPC). O Superior Tribunal de Justiça orienta que a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (CPC, art. 833, § 2º). Em certos casos, a jurisprudência admite a flexibilização das regras de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna da parte devedora e de sua família (STJ, REsp 1658069/GO, Nancy Andrighi, j. em 14-11-2017). O entendimento nesse sentido foi consignado no EREsp 1.874.222-DF, mencionado, inclusive, no Informativo de jurisprudência nº 771, de 25 de abril de 2023, da Corte da Cidadania. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares . 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, destaques nossos). Portanto, é possível a relativização da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, desde que tal medida não coloque em risco a subsistência digna do devedor e de sua família. A despeito da possibilidade de relativação das regras de impenhorabilidade, consoante entendimento assentado no âmbito da jurisprudência da Corte da Cidadania, no caso em apreço não se faz possível essa mitigação. Com efeito, o devedor recebe o valor equivalente a 1 (um) salário mínimo com a percepção do benefício previdenciário de "APOSENTADORIA POR IDADE" ( evento 214, PREV1 , fls. 11 e 12), de modo que a penhora de qualquer parcela desse valor comprometeria de sobremaneira o custeio da manutenção das suas necessidades básicas (núcleo essencial dos direitos fundamentais denominado "mínimo existencial"), o que, claramente, afetaria de maneira significativa a sua subsistência digna (e, eventualmente, de seus familiares). Em caso análogo, colhe-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, in verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO NA CONTA BANCÁRIA DE UM DOS EXECUTADOS. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. DEFENDIDA PENHORABILIDADE DO VALOR ENCONTRADO NA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO OU DE PARTE DA REMUNERAÇÃO SALARIAL DESTE, COM BASE NA EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO DA REGRA PARA PERMITIR A PENHORA EM REMUNERAÇÃO MENSAL INFERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS, QUE SE CONDICIONA À DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO EM PERCENTUAL DOS PROVENTOS DO DEVEDOR NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DESTE E DE SUA FAMÍLIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 1.874.222/DF. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EXECUTADO, PESSOA IDOSA (76 ANOS) E APOSENTADO, QUE DEMONSTROU O COMPROMETIMENTO DE SUA RENDA MENSAL, INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, COM O TRATAMENTO DE GRAVES ENFERMIDADES, ALÉM DOS GASTOS INERENTES À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. QUADRO DE NECESSIDADES FINANCEIRAS DO DEVEDOR A COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO SEU SALÁRIO, AINDA QUE PARCIAL, PORQUANTO COMPROMETERIA O SEU MÍNIMO EXISTENCIAL E DE SUA FAMÍLIA. EXEGESE DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESCRITAS NOS AUTOS, NÃO PODE SER MITIGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041541-45.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2024, grifos nossos). Conforme destacado, a penhora sobre percentual de benefício previdenciário ou salário deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição, situação essa não verificada no caso em apreço, porquanto ainda remanescem inúmeros outros recursos disponíveis à parte exequente, tanto judicial quanto extrajudicialmente, que lhe conferem a possibilidade de localizar bens passíveis de penhora, notadamente por meios menos gravosos às partes executadas (princípio da menor onerosidade ao devedor do devedor - art. 805, CPC). O devedor não aufere rendimentos suficientes que possibilitem a penhora de parcela desse montante, o que, claramente, afetaria de maneira significativa a sua subsistência digna (e, eventualmente, de seus familiares). Anoto, nesse sentido, que o Código de Processo Civil apresenta outras medidas e outros bens passíveis de penhora, na busca pela satisfação do débito exequendo. No caso, aliás, destaco que ainda remanescem inúmeros outros recursos disponíveis à parte exequente, tanto judicial quanto extrajudicialmente, que lhe conferem a possibilidade de localizar bens passíveis de penhora. 1. Portanto, indefiro o pedido de penhora de percentual de salário do devedor, formulado pela parte exequente ( evento 220, PET1 ). 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar o feito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma prevista no art. 921, inciso III e § 1º do CPC.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5000260-40.2020.4.04.7211/SC RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : RICARDO ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILLA GIACOMINI (OAB SC050281) ADVOGADO(A) : ADRIANA BAUERNFEIND (OAB SC036487) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO. UMIDADE. FRIO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. EPI (TEMA15). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço . 4. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acime dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. 5. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 6. Embora o agente físico umidade tenha sido excluído do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, tal circunstância não impede o reconhecimento do labor especial em face da exposição a este agente, uma vez que o referido rol não é taxativo. 7. A exposição do trabalhador ao frio abaixo dos limites legais autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial também em relação aos períodos laborados após a vigência do Decreto 2.172, de 05/07/1997. 8. Referentemente ao agente físico frio, o Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, Código 1.1.2, e o Anexo I, do Decreto 83.080/79, Código 1.1.2, definem como especiais as atividades desenvolvidas em temperaturas inferiores a 12°C, provenientes de fontes artificiais. 9. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. 10. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 11. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora; e, de ofício, adequar os consectários legais; e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
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