Carine Cardoso Pedro

Carine Cardoso Pedro

Número da OAB: OAB/SC 036499

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carine Cardoso Pedro possui 66 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSC, TJCE, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJSC, TJCE, TRF4, TJPR
Nome: CARINE CARDOSO PEDRO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000029-21.2014.8.24.0069/SC EXEQUENTE : JORGE GARCIA DE BITTENCOURT (Espólio) ADVOGADO(A) : CARINE CARDOSO PEDRO (OAB SC036499) DESPACHO/DECISÃO I. Indefiro o pedido de Ev. 188, nos termos da decisão de Ev. 177. II. Intime-se a parte exequente, pela derradeira vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da presente execução, sob pena de extinção. III. Oportunamente, voltem conclusos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5006242-62.2022.8.24.0069/SC REQUERENTE : LEANDRO LOPES MACHADO ADVOGADO(A) : CARINE CARDOSO PEDRO (OAB SC036499) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GARCIA (OAB SC049517) REQUERENTE : ALIRIO BORGES MACHADO ADVOGADO(A) : CARINE CARDOSO PEDRO (OAB SC036499) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GARCIA (OAB SC049517) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo a partilha apresentada pelo inventariante e herdeiros do Espólio de  , falecida em 18/09/2016, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissões e ressalvados eventuais direitos da Fazenda Pública ou de terceiros (art. 654 do CPC). Por consequência, com fulcro no art. 487, III, do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Custas pela parte autora.  Publique-se. Registre-se.  Declaro o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal.  Retifique-se o cadastro de partes para constar todos os herdeiros no polo ativo da ação.  Expeça-se formal de partilha. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores. Após, nada sendo requerido, arquive-se.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 105, nível 01, setor amarelo, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Whatsapp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: for.13jecc@tjce.jus.br     Processo nº 3000162-10.2025.8.06.0006 AUTOR: MICHEL BEZERRA FERNANDESREU: DECOLAR. COM LTDA., PIRES HOTEIS E TURISMO LTDA   SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MICHEL BEZERRA FERNANDES, em face de DECOLAR.COM LTDA e PIRES HOTÉIS E TURISMO LTDA. Narra a parte autora  queadquiriu, por intermédio do site da primeira ré (Decolar), uma reserva de seis diárias no Hotel IBIS Budget Balneário Camboriú, operado pela segunda ré (Pires Hotéis), para o período de 02/02/2025 a 08/02/2025, no valor de R$ 2.092,15. Alega que, em razão de atraso significativo em voo operado por companhia aérea, só conseguiu comparecer ao hotel em 03/02/2025. Contudo, ao tentar realizar o check-in, foi informado de que sua reserva havia sido cancelada por "no-show" e que não haveria reembolso. Diante da negativa de acomodação, foi obrigado a contratar hospedagens emergenciais, arcando com nova despesa de R$ 554,00 (quinhentos e cinquenta e quatro reais), além de outros custos. Pede indenização por danos materiais e danos morais. Na contestação a parte ré PIRES HOTÉIS E TURISMO LTDA. alegou conexão com outro processo, alegando que já há ação correlata em trâmite. No mérito, afirmou que o autor descumpriu o contrato ao não comparecer no dia do check-in e não comunicar previamente o atraso, tornando legítima a aplicação da cláusula de cancelamento automático. Sustentou inexistência de falha na prestação dos serviços. Na contestação a parte ré DECOLAR.COM LTDA. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que é mera intermediadora. No mérito, alegou ter prestado todo o suporte possível ao consumidor, limitando-se a repassar as regras do fornecedor (hotel) quanto à política de cancelamento. Na audiência de conciliação, não houve acordo. É o que de importante havia para relatar, DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré DECOLAR.COM. Em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto a preliminar de conexão, registro que a demanda foi redistribuída para este Juizado Especial, conforme decisão proferida nos autos, não havendo risco de decisões conflitantes. Assim, superada a preliminar. Restou incontroverso que o autor não compareceu na data originalmente prevista para o início da hospedagem, fato ocasionado por atraso no voo previamente contratado, situação alheia à sua vontade. A cláusula que prevê cancelamento automático da reserva sem reembolso integral em caso de "no-show" impõe desvantagem exagerada ao consumidor, sendo, portanto, abusiva, à luz do art. 51, IV, do CDC. Ainda que a reserva fosse classificada como "não reembolsável", tal condição contratual não pode se sobrepor a circunstâncias excepcionais e justificadas, principalmente quando o consumidor buscou utilizar o serviço contratado, embora com atraso, não tendo sido oportunizada qualquer solução razoável pelas rés. É devido o ressarcimento do valor pago pelas diárias não utilizadas no valor de R$ 2.092,15 (dois mil noventa e dois reais e quinze centavos), uma vez que o serviço não foi prestado, por culpa não imputável ao consumidor, e o cancelamento integral da reserva sem devolução caracteriza enriquecimento sem causa das rés. Também é devida a restituição do valor de R$ 554,00 (quinhentos e cinquenta e quatro reais) pago pelo autor para hospedagem emergencial no próprio hotel, como comprovado nos autos. Por outro lado, o pedido de reembolso de valores gastos com outras hospedagens em diferentes estabelecimentos deve ser indeferido, pois o reembolso integral de tais valores resultaria em enriquecimento ilícito do autor, que acabou usufruindo do serviço de hospedagem, ainda que diverso daquele inicialmente contratado. A frustração da expectativa legítima de usufruir uma viagem de lua de mel planejada, aliada à ausência de acolhimento pelas rés e aos transtornos vivenciados pelo autor, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Reconhece-se, assim, a ocorrência de dano moral indenizável, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, rejeito as preliminares, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar solidariamente as rés ao pagamento da quantia de R$ 2.646,15 (dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quinze centavos), a título de danos materiais, bem como condenar solidariamente as rés ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, ambos os valores atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o primeiro desde o desembolso, acrescidos dos juros legais, calculados conforme o art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024, e o segundo a partir da data desta sentença, acrescidos de juros legais a partir da data citação. Autorizo, desde já, a expedição de alvará em caso de depósito judicial. O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil.  Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer. Tornada definitiva a sentença e certificada a leitura feita pelo advogado habilitado no Sistema PJe, o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º). Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução. Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar. Sem custas. P.R.I. Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga     Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos". P.R.I Expediente necessários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura do Sistema.    Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002673-32.2025.4.04.7217 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - ARARANGUÁ na data de 24/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000214-73.2025.8.24.0069/SC EXEQUENTE : CARINE CARDOSO PEDRO ADVOGADO(A) : CARINE CARDOSO PEDRO (OAB SC036499) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte credora para manifestar-se acerca da petição do evento 31.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007164-24.2025.4.04.7107/RS AUTOR : FABIO DOS SANTOS CARLESSO ADVOGADO(A) : CARINE CARDOSO PEDRO (OAB SC036499) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, nos termos do art. 487, caput e inciso I, do CPC. Mantida a gratuidade da justiça à parte autora. Não há condenação ao pagamentos de custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
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