Viviane De Ramos

Viviane De Ramos

Número da OAB: OAB/SC 036510

📋 Resumo Completo

Dr(a). Viviane De Ramos possui 117 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 117
Tribunais: TJPR, TRT12, TJSC, TRF4
Nome: VIVIANE DE RAMOS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008181-04.2025.4.04.7202/SC RELATOR : WYKTOR LUCAS MEIRA AUTOR : JAIR CORREIA ADVOGADO(A) : VIVIANE DE RAMOS (OAB SC036510) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 14/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001807-69.2025.4.04.7202/SC AUTOR : MARLY TEREZINHA DAVILA ADVOGADO(A) : VIVIANE DE RAMOS (OAB SC036510) DESPACHO/DECISÃO Intimada para apresentar certidão de inteiro teor de nascimento das irmãs (evento 11), a autora apresentou certidão de nascimento em forma simplificada apenas da irmã Sandra (evento 20). Reitere-se a intimação da parte autora, a fim de que apresente as certidões de inteiro teor de nascimento das irmãs Sandra e Vera, nos termos do despacho do evento 11.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5005075-18.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROSILAINE D AVILLA ADVOGADO(A) : VIVIANE DE RAMOS (OAB SC036510) AGRAVADO : FATIMA MARGARIDA CAVAGNOLI ADVOGADO(A) : MARINA EBERS (OAB SC045074) ADVOGADO(A) : ADRIANO FRANCISCO CONTI (OAB SC032161) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de embargos declaratórios opostos pela herdeira FÁTIMA MARGARIDA CAVAGNOLI, contra a decisão monocrática ( evento 13, DESPADEC1 ) que conheceu em parte do agravo de instrumento interposto pela requerente inventariante, ROSILAINE D AVILLA , e, nesta extenção, deu-lhe provimento, para reconhecer o direito da autora (cônjuge sobrevivente) à herança dos bens particulares do de cujus e determinar a inclusão do bem imóvel (matrícula n. 40.890) em questão na partilha. Nas razões dos embargos ( evento 27, EMBDECL1 ), defende que a decisão embargada é obscura ou contraditória, eis que um dos precedentes (Agravo de Instrumento n. 2011.055530-3) nela citados fala sobre a necessidade do bem ser trazido a colação em razão da necessidade de atestar que o bem doado não tenha saído da parte disponível do autor, diferentemente do caso em tela, cujo o assunto tratado é de um bem particular recebido por doação com usufruto vitalício a doadora. Esclarece que, embora a embargada faça parte da sucessão, ela não entra na divisão da herança. Aduz que a embargada alega estar em união estável, que é ponto controvertido em Primeiro Grau, considerando que o simples fato do recebimento de pensão por morte do falecido não configura em si a sociedade de fato (união estável), configurando supressão de instância e violando o duplo grau de jurisdição Requereu, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos, para sanar a contradição apontada. As contrarrazões foram apresentadas ( evento 33, CONTRAZ1 ), tendo a parte apelada pleiteado a condenação da embargante em multa por embargos protelatórios. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. Pois bem. Na espécie, os embargos de declaração são tempestivos, portanto, merecem ser conhecidos. Não merecem provimento, contudo, os aludidos embargos, porquanto inexiste qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte embargante quanto ao seu resultado. Entretanto, sendo os embargos de declaração via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores. Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO (ART. 1.022 DO CPC). NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 0306168-57.2015.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024). PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050680-55.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2023). Destaca-se que a contradição prevista no inciso I do art. 1.022 do CPC que autoriza a oposição dos aclaratórios é "aquela que se verifica entre trechos da fundamentação do acórdão, ou entre a fundamentação e o dispositivo, mas não a contrariedade à lei, à doutrina, à jurisprudência, à prova dos autos ou ao entendimento da parte interessada" (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2013.010534-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 09/10/2013). Em outras palavras, a contradição deve ser possível de ser constatada por meio da leitura da própria decisão, quando se detectam trechos discrepantes que afastam a sua clareza e coerência, tornando-a sem sentido, como quando, por exemplo, a argumentação fundamenta o deferimento do pedido, mas a decisão o indefere. Assim, a alegada dissonância da decisão em relação à precedente (Agravo de Instrumento n. 2011.055530-3) nela citado representa, em verdade, insurgência contra o mérito da decisão agravada e busca a sua rediscussão. Mas, conforme anteriormente analisado, os embargos de declaração são via estreita, cabíveis somente quando configuradas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e se a parte quer a modificação da decisão, deverá buscá-la, se possível for, por meio de recurso aos Tribunais Superiores. Além disso, o precedente (Agravo de Instrumento n. 2011.055530-3) objeto do presente recurso foi citado na decisão embargada com o intuito de evidenciar o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao direito da viúva (cônjuge sobrevivente) à herança consistente em bem particular recebido pelo de cujus como doação, ainda, em vida, considerando o regime de bens adotado (comunhão parcial). Por fim,  quanto ao pedido formulado em contrarrazões pela parte embargada, de condenação da embargante ao pagamento de multa pela má-fé ao opor embargos de declaração protelatórios, este não prospera. Convém transcrever o disposto nos arts. 80 e 1.026, § 2º, ambos do CPC, in verbis : Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (..) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Considera-se, portanto, litigante de má-fé aquele que pratica qualquer das hipóteses previstas nos incisos do referido artigo, sendo necessário, ainda, que esteja evidenciado o dolo da parte litigante em prejudicar a parte contrária ou desmerecer o juízo. Além do mais, esta Câmara entende que "o simples fato de inexistir omissão, contradição ou obscuridade a justificar o manejo dos Embargos de Declaração não induz, necessariamente, a conclusão de que o recorrente interpôs o recurso aclaratório com o intuito meramente protelatório. É preciso que se levante tese desarrazoada e/ou inovadora ou, ainda, que se rediscuta argumentos já enfrentados com a intenção de modificar o julgado" (TJSC, AC n. 2015.047621-2, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 03.09.2015). No mesmo sentido, cita-se outro julgado deste órgão fracionário: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. GASTROPLASTIA. NEGATIVA. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO DA RÉ. [...](3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. PROTELAÇÃO NÃO VERIFICADA. AFASTAMENTO. - "Sabe-se que o simples fato de inexistir omissão, contradição ou obscuridade a justificar o manejo dos Embargos de Declaração não induz, necessariamente, a conclusão de que o recorrente interpôs o recurso aclaratório com o intuito meramente protelatório. É preciso que se levante tese desarrazoada e/ou inovadora ou, ainda, que se rediscuta argumentos já enfrentados com a intenção de modificar o julgado." (TJSC, AC n. 2015.047621-2, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 03.09.2015). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E ADESIVO DESPROVIDO. (TJSC - AC n. 0331313-66.2015.8.24.0023, da Capital. Rel. Des. Henry Petry Junior, julgado em 31/10/2017). No caso dos autos, não se evidencia eventual intuito procrastinatório dos presentes embargos, tampouco dolo da embargante em prejudicar a parte contrária ou desmerecer o juízo, eis que tinha por objetivo sanar contradição que, embora, inacolhível, não se mostra incontestevalmente descabida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos declaratórios, porque tempestivos e, ausentes seus pressupostos legais (art. 1.022 do CPC), negar-lhes provimento.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002426-96.2025.4.04.7202/SC RELATOR : ELISÂNGELA SIMON CAUREO AUTOR : IVANETE XAVIER DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VIVIANE DE RAMOS (OAB SC036510) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 11/07/2025 - Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013962-41.2024.4.04.7202/SC AUTOR : PAULO CESAR PELIZZARI ADVOGADO(A) : VIVIANE DE RAMOS (OAB SC036510) SENTENÇA REJEITO os presentes embargos de declaração.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009802-70.2024.4.04.7202/SC RELATOR : MARCIO JONAS ENGELMANN AUTOR : LUIZ CLEUZEDIR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : VIVIANE DE RAMOS (OAB SC036510) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 11/07/2025 - RECURSO INOMINADO
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5008561-32.2022.4.04.7202/SC RECORRIDO : JUCILANE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAUL HENRIQUE KLEIMPAUL (OAB SC057996) ADVOGADO(A) : VIVIANE DE RAMOS (OAB SC036510) DESPACHO/DECISÃO Incidente de Uniformização Nacional O INSS interpõe incidente de uniformização para a Turma Nacional contra decisão prolatada pela Turma Recursal, em que pretende afastar a concessão do benefício assistencial. O incidente de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. Com a devida vênia, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. Veja-se que a Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente ao entendimento da TNU sobre a matéria. O que ocorre é que, na análise do caso concreto , os requisitos para a concessão do benefício ficaram comprovados. Em verdade, a pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Assim, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"), aplicável subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização. Pelo exposto, nego seguimento ao incidente de uniformização. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
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